LEI Nº 1.534,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre
remuneração dos Procuradores e Educadoras Recreacionistas Chefes e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam os Procuradores enquadrados no padrão 18 da escola de padrões de
vencimentos do funcionalismo municipal.
Art. 2º Ao
Procurador que exercer o cargo de Chefe da Procuradoria Jurídica fica atribuída
uma "gratificação de função", correspondente a 30% / 50%
(cinquenta por cento) / 75% (setenta e cinco por cento) do seu padrão de
vencimento, enquanto perdurar o comissionamento. (Gratificação
alterada pela Lei nº 1.761/1973 e pela Lei nº 2.160/1982)
Art. 3º
Fica extensiva aos ocupantes do cargo de "Educadora Recreacionista
Chefe" - QG-PP-III, a gratificação nas condições estabelecidas pelo Art.
28 e seus parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, ocorrendo a
despesa por conta das verbas próprias do orçamento, e revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 18 de dezembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Otto Wey
Netto
Secretário
de Educação e Saúde
Públicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.