LEI Nº 1.534, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

Dispõe sôbre remuneração dos Procuradores e Educadoras Recreacionistas Chefes e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os Procuradores enquadrados no padrão 18 da escola de padrões de vencimentos do funcionalismo municipal.

 

Art. 2º Ao Procurador que exercer o cargo de Chefe da Procuradoria Jurídica fica atribuída uma "gratificação de função", correspondente a 30% / 50% (cinquenta por cento) / 75% (setenta e cinco por cento) do seu padrão de vencimento, enquanto perdurar o comissionamento. (Gratificação alterada pela Lei nº 1.761/1973 e pela Lei nº 2.160/1982)

 

Art. 3º Fica extensiva aos ocupantes do cargo de "Educadora Recreacionista Chefe" - QG-PP-III, a gratificação nas condições estabelecidas pelo Art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, ocorrendo a despesa por conta das verbas próprias do orçamento, e revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 18 de dezembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

Otto Wey Netto

Secretário de Educação e Saúde

Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.