LEI Nº 2.160, de 16 de agosto de 1982.

 

Dispõe sobre a alteração de nível de vencimentos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 20/82 - EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os cargos de Chefe de Serviço do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabelas I, II e III, ficam reclassificados para o padrão 17 da escala de padrões de vencimentos, mantida a gratificação instituída pelo Art. 28 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.

 

Art. 2º  Os cargos de Auxiliar de Enfermagem do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, ficam reclassificados no padrão 8 da escala de padrões de vencimentos.

 

Art. 3º  A gratificação de função instituída pela Lei nº 1.534, de 18 de dezembro de 1968, fica elevada para 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 4º  Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Procurador uma gratificação de função correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão do vencimento.

 

Art. 5º  Aos ocupantes dos cargos de Secretário da Junta de Serviço Militar - QG-PP-I, padrão 15, e Secretário da Delegacia de Serviço Militar, QG-PP-I, Padrão 15, fica atribuída a gratificação de Nível Universitário, desde que sejam portadores de habilitação legal prevista no Art. 2º da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963, com a redação dada pelo Art. 5º da Lei nº 2.055, de 11 de dezembro de 1979.

 

Art. 6º  A partir de 01 de setembro de 1982, os padrões de vencimentos dos funcionários públicos municipais, fixados pela Lei nº 2.132, de 09 de novembro de 1981, ficam acrescidos da importância fixa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

§ 1º  Os proventos de aposentadoria e as pensões terão reajuste de igual valor.

 

§ 2º  O Prefeito, mediante decreto, fixará a nova Tabela de Vencimentos do pessoal regido pela C.L.T., com o acréscimo do reajuste previsto neste artigo.

 

§ 3º  Ficam excluídos deste benefício os Secretários, Chefes de Divisão, Chefes de Serviço e os Procuradores e Advogados.

 

Art. 7º  O reajuste desta Lei para o pessoal do Quadro de Ensino regido pela Lei nº 1.815, de 08 de janeiro de 1975, não será aplicado para cálculo de salário-base ou de pró-labore e sim somado ao total de seus vencimentos.

 

Art. 8º  As vantagens desta lei são extensivas aos aposentados, no que couber.

 

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de agosto de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.

 

CLÁUDIO GROSSO

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.