LEI Nº 2.160, de 16 de agosto de 1982.
Dispõe sobre a
alteração de nível de vencimentos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
20/82 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de
Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos de Chefe de Serviço do Quadro Geral,
Parte Permanente, Tabelas I, II e III, ficam reclassificados para o padrão 17
da escala de padrões de vencimentos, mantida a gratificação instituída pelo Art.
28 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 2º Os cargos de Auxiliar de Enfermagem do Quadro
Geral, Parte Permanente, Tabela II, ficam reclassificados no padrão 8 da escala
de padrões de vencimentos.
Art. 3º A gratificação de função instituída pela Lei nº 1.534, de 18 de dezembro de 1968, fica elevada para 75%
(setenta e cinco por cento).
Art. 4º Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de
Procurador uma gratificação de função correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do padrão do vencimento.
Art. 5º Aos ocupantes dos cargos de Secretário da
Junta de Serviço Militar - QG-PP-I, padrão 15, e Secretário da Delegacia de
Serviço Militar, QG-PP-I, Padrão 15, fica atribuída a gratificação de Nível
Universitário, desde que sejam portadores de habilitação legal prevista no Art.
2º da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963, com a redação dada pelo Art.
5º da Lei nº 2.055, de 11 de dezembro de 1979.
Art. 6º A partir de 01 de setembro de 1982, os padrões
de vencimentos dos funcionários públicos municipais, fixados pela Lei nº 2.132, de 09 de novembro de 1981, ficam acrescidos da
importância fixa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões
terão reajuste de igual valor.
§ 2º O Prefeito, mediante decreto, fixará a nova
Tabela de Vencimentos do pessoal regido pela C.L.T., com o acréscimo do
reajuste previsto neste artigo.
§ 3º Ficam excluídos deste benefício os
Secretários, Chefes de Divisão, Chefes de Serviço e os Procuradores e
Advogados.
Art. 7º O reajuste desta Lei para o pessoal do Quadro
de Ensino regido pela Lei nº 1.815, de 08 de janeiro de 1975,
não será aplicado para cálculo de salário-base ou de pró-labore e sim somado ao
total de seus vencimentos.
Art. 8º As vantagens desta lei são extensivas aos
aposentados, no que couber.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de agosto de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.