LEI Nº 1.131, DE 19 DE AGÔSTO DE 1963.
(Revogada pela Lei nº 1.761/1973)
Dispõe
sôbre condições para pagamento do salário-família aos servidores municipais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
salário-família, instituído pelo Decreto Lei nº 168, de 31 de dezembro de 1946,
sómente será pago ao servidor cujo cônjuge já não o perceba, na condição de
servidor de qualquer entidade de Direito Público.
Art. 2º O
servidor que goze de benefício do salário família, fica obrigado a apresentar
até o dia 31 de dezembro de cada ano, declaração por êle assinada, onde conste
estar nas condições previstas no artigo primeiro.
§ 1º O não
cumprimento da exigência prevista neste artigo, impedirá a percepção do
benefício no exercício seguinte.
§ 2º A
declaração omissa ou inverídica implicará na responsabilidade do declarante,
por falta grave, independentemente da obrigação da restituição imediata das
importâncias indevidamente recebidas, e sem prejuízo do processo criminal a que
esteja sujeito.
Art. 3º O
servidor que, à data da promulgação desta Lei, estiver percebendo
salário-família em desacôrdo com o disposto no artigo primeiro, terá o prazo de
30 (trinta) dias para optar, por escrito, se pretende continuar recebendo o
benefício ou se atribuirá ao seu cônjuge tal direito.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 19 de agôsto de 1963.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de
agôsto de 1963.
Olga
Molineiro Rodrigues
RESP. P/
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.