LEI Nº 1.131, DE 19 DE AGÔSTO DE 1963.

(Revogada pela Lei nº 1.761/1973)

 

Dispõe sôbre condições para pagamento do salário-família aos servidores municipais.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O salário-família, instituído pelo Decreto Lei nº 168, de 31 de dezembro de 1946, sómente será pago ao servidor cujo cônjuge já não o perceba, na condição de servidor de qualquer entidade de Direito Público.

 

Art. 2º O servidor que goze de benefício do salário família, fica obrigado a apresentar até o dia 31 de dezembro de cada ano, declaração por êle assinada, onde conste estar nas condições previstas no artigo primeiro.

 

§ 1º O não cumprimento da exigência prevista neste artigo, impedirá a percepção do benefício no exercício seguinte.

 

§ 2º A declaração omissa ou inverídica implicará na responsabilidade do declarante, por falta grave, independentemente da obrigação da restituição imediata das importâncias indevidamente recebidas, e sem prejuízo do processo criminal a que esteja sujeito.

 

Art. 3º O servidor que, à data da promulgação desta Lei, estiver percebendo salário-família em desacôrdo com o disposto no artigo primeiro, terá o prazo de 30 (trinta) dias para optar, por escrito, se pretende continuar recebendo o benefício ou se atribuirá ao seu cônjuge tal direito.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de agôsto de 1963.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de agôsto de 1963.

Olga Molineiro Rodrigues

RESP. P/ DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.