LEI Nº 7.370, DE 02 DE MAIO DE 2005.

 

Reorganiza a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n. 33/2005 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Para a execução dos serviços municipais, fica a Prefeitura Municipal reorganizada na forma desta Lei, constituída dos seguintes órgãos, demonstrados no ANEXO I, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:

I - Chefia do Poder Executivo (CPE);

I – Secretaria de Governo e Relações Institucionais (SGRI); (Redação dada pela Lei nº 9.229/2010)

II - Secretaria do Governo (SG);

II – Secretaria do Governo e Planejamento (SG); (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

II – Secretaria de Planejamento e Gestão (SPG); (Redação dada pela Lei nº 9.229/2010)

III - Secretarias com atividades de suporte:

a) Secretaria da Administração (SEAD);

b) Secretaria da Comunicação (SECOM);

c) Secretaria de Finanças (SEF); 

d) Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ); 

e) Secretaria de Recursos Humanos (SERH);

e) Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP); (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

IV - Secretarias com atividades fim:

a) Secretaria da Cidadania (SECID); 

b) Secretaria da Cultura (SECULT); 

b) Secretaria da Cultura e Lazer (SECULT);  (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

c) Secretaria da Educação (SEDU); 

d) Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente (SEHAU);

d) Secretaria da Habitação e Urbanismo (SEHAB); (Redação dada pela Lei nº 8.641/2008) 

e) Secretaria da Juventude (SEJUV);

f) Secretaria da Saúde (SES); 

g) Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES);

g) Secretaria de Esportes / Esporte (SEMES); (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.229/2010)

h) Secretaria de Obras e Infra-estrutura Urbana (SEOBE); 

i) Secretaria de Parcerias (SEPAR);

j) Secretaria de Relações do Trabalho (SERT); 

k) Secretaria de Transportes e Defesa Social (SETDS);

k) Secretaria de Transportes (SETRAN) (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

l) Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SEDE;

m) Secretaria da Segurança Comunitária (SESCO); (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

n) Secretaria do Meio Ambiente (SEMA); (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

V - Administração Indireta:

a) Empresa de Desenvolvimento Urbano (URBES);

b) Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV);

c) Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);

Parágrafo único. A Administração indireta atuará com suas estruturas próprias, previstas em Leis específicas. 

 

Art. 1º Para a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal reorganizada na forma desta Lei, constituída dos seguintes órgãos, demonstrados nos ANEXOS I e II, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I - Gabinete do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

II – Corregedoria Geral do Município (CGM); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III - Fundo Social de Solidariedade (FSS); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IV - Secretaria da Administração (SEAD); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

V - Secretaria da Cultura (SECULT); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SEDET); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

VII - Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

VIII - Secretaria da Educação (SEDU); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IX - Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

X - Secretaria da Fazenda (SEF); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

XI - Secretaria de Governo e Segurança Comunitária (SEG); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

XII - Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

XIII - Secretaria do Meio Ambiente (SEMA); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

XIV - Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras (SEMOB); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

XV - Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

XVI - Secretaria de Planejamento e Gestão (SPG); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

XVII - Secretaria da Saúde (SES); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

XVIII - Secretaria de Serviços Públicos (SERP); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

XIX – Administração Indireta: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba (EMPTS); (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

d) Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV). (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

§ 1º  A Administração Indireta atuará com suas estruturas próprias, previstas em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

§ 2º Vetado

 

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL

 

Art. 2º Os órgãos da Administração Direta, previstos no artigo anterior, senão compostos, em suas estruturas, por Unidades Administrativas, na forma prevista no Anexo II desta Lei, visando suporte administrativo e operacional.

 

Art. 3º A Chefia do Poder Executivo terá a seguinte estrutura: 

I - Assessoria de Governo;

II - Assessoria Especial;

 

Art. 3º A Chefia do Poder Executivo terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.229/2010) 

I – Assessoria Especial. (Redação dada pela Lei nº 9.229/2010)

 

Art. 3º  O Gabinete do Poder Executivo terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

II – Assessoria de Assuntos Internacionais; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III – Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IV – Área de Publicidade; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

V - Área de Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 3º-A  A Secretaria de Governo e Relações Institucionais criado por esta Lei terá a seguinte estrutura: (Acrescido pela Lei nº 9.229/2010) 

 

Art. 3º-A. A Secretaria de Governo e Segurança Comunitária terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013) 

 

I – Secretário de Governo e Relações Institucionais; (Acrescido pela Lei nº 9.229/2010) 

 

II – Assessor Legislativo; (Acrescido pela Lei nº 9.229/2010)

 

III – Assessor de Governo; (Acrescido pela Lei nº 9.229/2010)

 

IV – Área de Cerimonial: (Acrescido pela Lei nº 9.229/2010)

 

a) Departamento de Comunicação e Assistência Social: (Acrescido pela Lei nº 9.229/2010) (Revogada pela Lei nº 10.589/2013) 

 

1. Seção de Suporte a Eventos. (Acrescido pela Lei nº 10.589/2013) 

 

V – Ouvidoria; (Acrescido pela Lei nº 9.229/2010) (Revogado pela Lei nº 10.589/2013)

 

V – Área de Segurança Comunitária: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Operações e Inteligência: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Relações Comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Segurança Patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013) 

 

VI – Comando da Guarda Civil Municipal; (Acrescido pela Lei nº 10.589/2013)

 

VII – Divisão de Expediente: (Acrescido pela Lei nº 10.589/2013)

 

1. Seção de Expediente; (Acrescido pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Suporte Administrativo. (Acrescido pela Lei nº 10.589/2013) 

 

Art. 4º A Secretaria de Governo terá a seguinte estrutura: 

I - Assessoria de Gabinete;

II - Assessoria Legislativa;

III - Comando Geral da Guarda Municipal; (Acrescido pela Lei nº 7.776/2006)

III - Área de Organização e Sistemas: (Redação dada pela Lei nº 8.641/2008)

a) Divisão de Tecnologia da Informação: (Redação dada pela Lei nº 8.641/2008)

1-Seção de Informática; (Redação dada pela Lei nº 8.641/2008)

2-Seção de Suporte Técnico; (Redação dada pela Lei nº 8.641/2008)

3-Seção de Organização & Métodos. (Redação dada pela Lei nº 8.641/2008)

IV – Área de Organização e Sistemas: (Acrescido pela Lei nº 7.776/2006)

a) Divisão de Tecnologia da Informação: (Acrescido pela Lei nº 7.776/2006)

1. Seção de Informática; (Acrescido pela Lei nº 7.776/2006)

2. Seção de Suporte Técnico; e (Acrescido pela Lei nº 7.776/2006)

3. Seção de Organização & Métodos. (Acrescido pela Lei nº 7.776/2006)

IV - Órgãos de Apoio: (Redação dada pela Lei nº 8.641/2008)

a) Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 8.641/2008)

b) CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 8.641/2008)

 

Art. 4º  A Secretaria de Governo e Planejamento terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

I - Assessoria Legislativa; (Redação dada pela  Lei nº 9.134/2010)

II - Assessoria de Gabinete; (Redação dada pela  Lei nº 9.134/2010)

III - Área de Cerimonial; (Redação dada pela  Lei nº 9.134/2010)

IV - Controladoria Geral do Município; (Redação dada pela  Lei nº 9.134/2010) 

V - Ouvidoria da Saúde. (Redação dada pela  Lei nº 9.134/2010)

 

Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Gestão terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.229/2010)

I – Controladoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 9.229/2010)

II – Assessoria de Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 9.229/2010)

 

Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Gestão terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

II – Área de Tecnologia de Informação: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Infraestrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Redes. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Gestão de Tecnologia de Informação: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Suporte Técnico. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Divisão de Sistemas. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III - Área de Modernização, Melhoria e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Atendimento ao Cidadão: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção das Casas do Cidadão – Norte; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção das Casas do Cidadão – Oeste; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção das Casas do Cidadão – Sudeste; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

4. Seção de Gestão de Telefonia e Telecomunicação. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Gestão de Documentos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Fluxo Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Arquivo Central. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IV – Área de Planejamento e Gestão de Projetos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Gestão de Projetos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Acompanhamento de Projetos. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Informações Geoprocessadas: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Georreferenciamento. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 5º A Secretaria da Administração terá a seguinte estrutura: 

I - Assessoria Técnica

II - Área de Administração

a) Divisão de Administração e Serviços

1) Seção de Administração de Materiais

2) Seção de Administração e Logística

3) Seção de Arquivo

4) Seção de Controle e Manutenção do Patrimônio Mobiliário

5) Seção de Manutenção de Frota

6) Seção de Serviços Internos

III - Área de Licitações e Compras

a) Divisão de Licitações e Compras

1) Seção de Gestão de Contratos

2) Seção de Licitação e Compras 

 

Art. 5º A Secretaria da Administração terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

II- Área de Licitações e Contratos: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Licitações e Pregões: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Licitações; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Pregões; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Divisão de Compras e Cadastros: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Compras Diretas; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Cadastros Gerais; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

c) Divisão de Editais e Contratos: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Elaboração de Editais; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Gestão de Contratos; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

III- Área de Organização e Sistemas: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Tecnologia da Informação: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Organização e Métodos; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Informática; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

3. Seção de Suporte Técnico; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

IV - Área de Administração e Serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Telecomunicações; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Segurança Patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

3. Seção de Zeladoria e Serviços Internos; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Divisão de Administração de Materiais: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Administração de Materiais; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Especificação; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

3. Seção de Administração e Controle de Materiais Permanentes; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

c) Divisão de Apoio Logístico: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Apoio Logístico; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Manutenção da Frota; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

3. Seção de Arquivo Central; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

Art. 5º A Secretaria da Administração terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I - Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

II - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III - Área de Licitações e Compras: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Licitações: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Editais; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção Licitações; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Pregões. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Compras: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Compras; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Expediente e Cadastro. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Divisão de Contratos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Apoio a Contratos de Serviços e Obras; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Apoio a Contratos de Materiais. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IV – Área de Administração e Serviços; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Administração de Materiais: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Administração e Controle de Materiais Permanentes; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2.  Seção de Administração de Materiais e Especificação. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Apoio Logístico: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Manutenção da Frota; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Apoio Logístico. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

V – Área de Planejamento de Pessoas: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Desenvolvimento de Pessoas: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Treinamento; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Avaliação Funcional; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Seleção de Pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Zeladoria e Serviços Internos. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

VI – Área de Administração de Pessoal: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Administração de Pagamento: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Benefícios; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Pagamentos. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Cadastro Funcional: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Informação e Controle; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção Financeira e Cadastral. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 6º A Secretaria da Comunicação terá a seguinte estrutura:

I - Área de Imprensa;

II - Área de Cerimonial:

1. Seção de Suporte para Eventos.

III - Área de Publicidade.

 

Art. 6º A Secretaria da Comunicação terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

I- Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

II- Área de Publicidade: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1) Seção de Suporte para Eventos. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

III - Área de Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) (Art. 6º revogado pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 7º A Secretaria de Finanças terá a seguinte estrutura: 

I - Assessoria Técnica;

II - Área de Administração Financeira e Contábil:

a) Divisão de Administração Financeira:

1) Seção de Planejamento Financeiro;

2) Seção de Controle de Arrecadação.

b) Divisão de Administração Contábil:

1) Seção de Contabilidade;

2) Seção de Orçamentos;

3) Seção de Controle de Orçamentos e Fundos.

III - Área de Administração Tributária:

a) Divisão de Fiscalização Tributária:

1) Seção de Controle Tributário;

2) Seção de Fiscalização Tributária de Grandes Contribuintes;

3) Seção de Fiscalização Tributária Geral.

b) Divisão de Tributos Imobiliários:

1) Seção de ITBI e IPTU;

2) Seção de Lançadoria.

c) Divisão de Tributos Mobiliários e Atendimento:

1) Seção de Dívida Ativa e Cobrança;

2) Seção de Emissão e Entrega de Tributos;

3) Seção de Tributos Mobiliários;

4) Seção de Atendimento ao Munícipe.

IV - Área de Fiscalização:

a) Divisão de Fiscalização:

1) Seção de Fiscalização de Atividades e Publicidade;

2) Seção de Fiscalização de Feiras e Ambulantes;

3) Seção de Fiscalização de Posturas Imobiliárias;

4) Seção de Fiscalização de Áreas Públicas. (Inciso IV suprimido pela Lei nº 8.641/2008)

 

Art. 7º Secretaria de Finanças terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

II - Área de Administração Financeira e Contábil: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Administração Contábil: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Orçamentos; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

3. Seção de Controle de Orçamentos e Fundos. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Divisão de Administração Financeira: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Planejamento Financeiros; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Controle de Arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

III - Área de Administração Tributária: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Tributos Mobiliários e Atendimento: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Tributos Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Emissão e Entrega de Avisos; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

3. Seção de Atendimento ao Munícipe; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

4. Seção de Dívida Ativa e Cobrança; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

5. Seção de Lançadoria Mobiliária. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Divisão de Fiscalização Tributária: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Fiscalização do ISS; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Fiscalização de Transferências Tributárias; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

3. Seção de Fiscalização Tributária de Atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

c) Divisão de Tributos Imobiliários: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1) Seção de IPTU; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2) Seção de Lançadoria Imobiliária; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

3) Seção de ITBI. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

Art. 7º A Secretaria da Fazenda terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

II – Unidade de Parcerias Público-Privadas; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III - Área de Administração Financeira e Contábil: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Administração Contábil: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Orçamentos; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Controle de Prestação de Contas e Processamento de Liquidações. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Administração Financeira: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Planejamento Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Controle de Arrecadação e de Orçamento. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IV - Área de Administração Tributária: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Tributos Mobiliários e Atendimento: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Tributos Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Emissão e Entrega de Avisos; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção da Dívida Ativa e Cobrança; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

4. Seção de Lançadoria Mobiliária; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

5. Seção de Atendimento ao Munícipe. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Fiscalização Tributária: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Fiscalização tributária do ISSQN; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Fiscalização das Transferências Tributárias; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Fiscalização de Atividades Tributárias. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Divisão de Tributos Imobiliários: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de IPTU; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Lançadoria Imobiliária; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de ITBI. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

V – Área de Controle Fazendário: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Captação de Recursos e Análise de Operações de Crédito: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Estratégias de Investimento e de Operação de Crédito; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Captação de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Pesquisa e Análise de Custos e Preços: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Pesquisa e Análise Tributária; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Custos e Preços de Referência. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Divisão de Prestação de Contas de Convênios e Financiamentos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Prestação de Contas de Convênios e Financiamentos. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

VI - Área de Fiscalização: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Fiscalização de Posturas Mobiliárias: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Fiscalização de Feiras e Ambulantes; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Fiscalização de Posturas Imobiliárias: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Fiscalização de Obras; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Fiscalização de Limpeza de Terrenos Particulares. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Divisão de Fiscalização de Áreas Públicas: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Fiscalização de Áreas Públicas; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Fiscalização de Permissão de Uso. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 8º A Secretaria de Negócios Jurídicos terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria Técnica

II - Procuradoria Jurídica

a) Sub Procuradoria dos Contenciosos

1) Divisão do Contencioso Geral

1.1) Seção de Acompanhamento dos Tribunais Superiores

2) Divisão do Contencioso Fiscal

3) Divisão do Contencioso Trabalhista

b) Sub Procuradoria Administrativa

1) Divisão Técnico-Legislativa

2) Divisão Técnico-Administrativa

3) Divisão do Patrimônio Imobiliário

3.1) Seção do Patrimônio Imobiliário e Territorial

4) Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

4.1) Seção de Protocolo

III - Área de Proteção ao Consumidor - PROCON

 

Art. 8º  A Secretaria de Negócios Jurídicos terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

II - Área de Proteção ao Consumidor – PROCON; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

II - Área de Proteção ao Consumidor – PROCON: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

 

1. Divisão de Proteção ao Consumidor: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1.1 Seção Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1.2 Seção de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1.3 Seção de Normas, Comercialização e Contratos. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

 

III - Área de Regularização Fundiária: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Divisão de Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1.1 Seção de Cadastro e Regularização das Áreas; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1.2 Seção de Apoio ao Cidadão. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

III – Área de Regularização Fundiária: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1. Divisão de Regularização Fundiária: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1.1 Seção de Cadastro e Regularização de Áreas; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1.2 Seção de Apoio ao Cidadão. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2. Divisão de Obras e Urbanismo da Regularização Fundiária: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2.1 Seção de Obras da Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2.2 Seção de Urbanismo da Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

 

III - Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013) 

 

IV - Procuradoria Geral: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

a) Procuradoria Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Divisão Técnico Administrativa, Legislativa e de Patrimônio Imobiliário; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1.1 Seção de Patrimônio Imobiliário e Territorial. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2.1 Seção de Protocolo; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2.2 Seção de Controle Processual. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

b) Procuradoria dos Contenciosos: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Divisão do Contencioso Geral: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1.1 Seção de Acompanhamento dos Tribunais Superiores. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Divisão do Contencioso Trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

c) Procuradoria Tributária: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Divisão do Contencioso Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2.1 Seção de Atos Oficiais. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

3. Divisão de Protocolo Geral: (Acrescido pela Lei nº 9.894/2011) (Revogado pela Lei nº 10.589/2013) 

3.1. Seção de Controle Processual (Acrescido pela Lei nº 9.894/2011) (Revogado pela Lei nº 10.589/2013) 

 

d) Procuradoria de Controle Externo: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1.1 Seção de Acompanhamento de Tribunal Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1.2 Seção de Acompanhamento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013) 

 

V - Corregedoria da Guarda Civil Municipal. (Acrescido pela Lei nº 10.589/2013) (Revogado pela Lei nº 12.473/2021)

 

Art. 9º A Secretaria dos Recursos Humanos terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria Técnica

II - Área de Organização e Sistemas

a)Divisão de Tecnologia da Informação

1)Seção de Informática

2)Seção de Suporte Técnico

3)Seção de Organização & Métodos 

II – Área de Administração de Pessoal

a)Divisão de Administração de Pessoal

1. Seção de Pagamento;

2. Seção de Informações Financeiras e Funcionais, e

3. Seção de Benefícios e Relações Trabalhistas

b)Divisão de Assistência à Saúde e Segurança

1 – Seção de Saúde Ocupacional;

2 – Seção de Segurança do Trabalho, e

3 – Seção de Segurança Patrimonial. (Redação do inciso II dada pela Lei nº 7.776/2006)

III - Área de Administração de Pessoal

a) Divisão de Administração de Pessoal

1) Seção de Pagamento

2) Seção de Informações Financeiras e Funcionais

3) Seção de Benefícios e Relações Trabalhistas

b) Divisão de Assistência à Saúde e Segurança

1) Seção de Saúde Ocupacional

2) Seção de Segurança do Trabalho

3) Seção de Segurança Patrimonial

III – Área de Desenvolvimento de Pessoas: (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

a) Divisão de Gestão de Pessoas: (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

1. Seção de Treinamento, e (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

2. Seção de Políticas de Pessoal (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

IV - Área de Desenvolvimento de Pessoas

a) Divisão de Gestão de Pessoas

1) Seção de Treinamento

2) Seção de Políticas de Pessoal 

 

Art. 9º  A Secretaria de Gestão de Pessoas terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

I - Assessoria Técnica;  (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

II- Área de Planejamento de Pessoas: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Desenvolvimento de Pessoas: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Avaliação Funcional; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Treinamento; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

3. Seção de Políticas de Pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

III - Área de Administração de Pessoal: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Cadastro Funcional: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Informação e Controle; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção Financeira e Cadastral. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Divisão de Administração de Pagamento: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Pagamento; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Benefícios. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

c) Divisão de Assistência à Saúde e Segurança: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Segurança do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Saúde Ocupacional. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) (Art. 9º revogado pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 10. A Secretaria da Cidadania terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria Técnica 

II - Área de Programas e Projetos

a) Divisão de Promoção e Assistência Social

1) Seção de Assistência Social à Família

2) Seção de Apoio ao Idoso

3) Seção de Apoio ao Portador de Necessidades Especiais

4) Seção de Apoio à Criança e ao Adolescente

b) Divisão de Administração de Convênios

1) Seção de Apoio a Convênios e Conselhos

III – Coordenadoria de Políticas para a Mulher. (Acrescido pela Lei nº 8.758/2009)

 

Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento Social terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

II – Coordenadorias: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Coordenadoria da Juventude; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Coordenadoria do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Coordenadoria da Mulher; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

d) Coordenadoria de Atenção a Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

e) Coordenadoria da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

f) Coordenadoria da Criança e Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

g) Coordenadoria de Políticas sobre Drogas. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III - Área de Suporte e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Gestão de Convênios e Benefícios Sociais: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Centros de Convivência; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Gerenciamento do Cadastro Único; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Suporte aos Convênios; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

4. Seção de Suporte Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IV – Área de Gerenciamento da Política de Assistência Social: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Vigilância Socioassistencial: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Gerenciamento de Dados. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão da Gestão Territorial Zona Norte: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Proteção Social Básica – Zona Norte; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Proteção Social Especial – Zona Norte. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Divisão da Gestão Territorial Zona Oeste: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Proteção Social Básica – Zona Oeste; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Proteção Social Especial – Zona Oeste. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

d) Divisão da Gestão Territorial Zona Sul/Leste: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Proteção Social Básica – Zona Sul/Leste; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Proteção Social Especial – Zona Sul/Leste. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 11. A Secretaria da Cultura terá a seguinte estrutura:

I - Área da Cultura:

a) Divisão de Projetos Culturais:

1) Seção de Fomento Cultural;

2) Seção de Patrimônio Histórico;

3) Seção de Administração de Próprios Culturais.

 

Art. 11.  A Secretaria da Cultura e Lazer terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

I- Área da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Programas e Projetos Culturais: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

1. Seção de Projetos Culturais. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Divisão de Patrimônio Histórico e Próprios Culturais: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

1. Seção de Patrimônio Histórico; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

2. Seção de Administração de Próprios Culturais. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

II- Área de Lazer: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

a) Divisão do Lazer: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

1. Seção de Ações Comunitárias e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

b) Divisão de Eventos. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

Art. 11. A Secretaria da Cultura terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

I – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

II – Conselho Municipal da Cultura; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

III - Divisão de Eventos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Eventos. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

IV - Divisão de Projetos Culturais: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Projetos Culturais. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

V - Divisão de Patrimônio Cultural: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Gestão de Próprios. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 11. Secretaria da Cultura terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.958/2014)

 

I – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.958/2014)

 

II – Conselho Municipal de Política Cultural. (Redação dada pela Lei nº 10.958/2014)

 

III – Área de Gestão Cultural: (Redação dada pela Lei nº 10.958/2014)

Divisão de Eventos: (Redação dada pela Lei nº 10.958/2014)

Seção de Eventos. (Redação dada pela Lei nº 10.958/2014)

Divisão de Projetos Culturais: (Redação dada pela Lei nº 10.958/2014)

Seção de Projetos Culturais. (Redação dada pela Lei nº 10.958/2014)

Divisão de Patrimônio Cultural: (Redação dada pela Lei nº 10.958/2014)

Seção de Gestão de Próprios. (Redação dada pela Lei nº 10.958/2014)

 

Parágrafo único. Fica criado 01(um) cargo de Diretor de Área, lotado na Secretaria da Cultura, com a mesma jornada, classe salarial, súmula de atribuições e requisitos previstos nesta Lei e nos Anexos da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005 e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 10.958/2014)

 

Art. 12. A Secretaria da Educação terá a seguinte estrutura: 

I - Assessoria Técnica

II - Área de Gestão Educacional

a) Divisão de Planejamento e Controle

1) Seção de Apoio Administrativo Funcional

2) Seção de Apoio Administrativo Alimentar, de Materiais e Equipamentos

3) Seção de Apoio à Convênios

b) Divisão de Tecnologia e Estatística Educacional

1) Seção de Apoio Administrativo e de Documentação Educacional 

II – Área de Gestão Educacional: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

a) Divisão de Planejamento e Controle: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1) Seção de Apoio Administrativo Funcional; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2) Seção de Atribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

b) Divisão de Apoio Administrativo à Equipamentos, Materiais e Infraestrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011) 

1) Seção de Apoio Administrativo, Alimentar e de Equipamentos e Materiais; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2) Seção de Apoio Administrativo de Infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

c) Divisão de Apoio Logístico. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

III - Área de Gestão Pedagógica:

a) Divisão de Educação Básica:

1) Seção de Educação Infantil;

2) Seção de Ensino Fundamental e Médio.

b) Divisão de Apoio Técnico-Pedagógico:

1) Seção de Apoio Psicológico e Terapêutico;

2) Seção de Políticas Educacionais.

III – Área de Gestão Pedagógica: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

a) Divisão de Educação Básica: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1) Seção de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2) Seção de Ensino Fundamental e Médio; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

3) Seção de Apoio à Convênios. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

b) Divisão de Apoio Técnico-Pedagógico: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1) Seção de Apoio Multidisciplinar; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2) Seção de Políticas Educacionais; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

3) Seção de Monitoramento de Avaliação e Aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

4) Seção de Suporte Administrativo, Apoio Operacional e Pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

c) Divisão de Tecnologia e Estatística Educacional: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1) Seção de Apoio Administrativo e de Documentação Educacional; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2) Seção de Suporte às Tecnologias Educacionais. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

 

Art. 12. A Secretaria da Educação terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

II – Conselhos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Conselho Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III - Área de Gestão Pedagógica: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Educação Especial: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Apoio Multidisciplinar; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Apoio a Educação Especial; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Suporte Administrativo, Apoio Operacional e Pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Apoio Técnico-Pedagógico: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Políticas Educacionais; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Monitoramento da Aprendizagem e Resultados Educacionais; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Apoio à Formação Continuada; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

4. Seção de Apoio aos Programas de Saúde Escolar; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

5. Seção de Suporte Técnico Operacional às Tecnologias Educacionais e Inclusão Digital. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IV - Área de Gestão Educacional e Administração: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Educação Básica: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Ensino Fundamental e Médio; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Educação Infantil. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Planejamento e Controle da Vida Funcional: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Apoio Administrativo Funcional; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Atribuição e Ingresso. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Divisão de Administração e Finanças: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1.  Seção de Apoio Administrativo a Equipamentos e Materiais Escolares; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Controle Orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Tecnologia e Estatística Educacional; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

4. Seção de Apoio Administrativo à Vida Escolar. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

d) Divisão de Apoio Logístico: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Apoio à Manutenção de Próprios e Logística; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Alimentação Escolar; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Apoio a Convênios e Transporte Escolar. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 13. A Secretaria da Habitação e Urbanismo terá a seguinte estrutura: 

I - Assessoria Técnica;

II - Área de Habitação:

a) Divisão de Desenvolvimento Habitacional e Fundiário:

1) Seção de Áreas, Projetos e Custos;

2) Seção de Acompanhamento de Projetos Habitacionais.

III - Área de Urbanização:

a) Divisão de Gestão Urbana;

b) Divisão de Licenciamento e Controle:

1) Seção de Edificações Particulares;

2) Seção de Topografia;

3) Seção de Posturas;

4) Seção de Parcelamento e Uso do Solo.

IV - Área do Meio Ambiente:

a) Divisão de Unidades Especiais:

1) Seção de Biologia e Veterinária;

b) Divisão de Planejamento e Controle Ambiental;

1) Seção de Programas Ambientais. (Inciso IV suprimido pela Lei nº 8.641/2008)

 

Art. 13.  A Secretaria da Habitação e Urbanismo / Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

 

II - Área de Geoprocessamento e Cadastro Técnico: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Perícias e Avaliações; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Divisão de Informações Geoprocessadas: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Georeferenciamento. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

II - Área de Habitação e Equipamentos Sociais: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Desenvolvimento Habitacional e Equipamentos Sociais: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Acompanhamento de Projetos Sociais e Equipamentos Sociais. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III - Área de Habitação: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

a) Divisão de Desenvolvimento Habitacional e Fundiário: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Áreas Projetos e Custos; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Acompanhamento de Projetos Habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

III - Área de Regularização Fundiária: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

a) Divisão de Regularização Fundiária: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Cadastro da Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

b) Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Social: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Apoio Social; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Gerenciamento do Cadastro Social. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III - Área de Urbanização: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

 

a) Divisão de Licenciamento e Controle: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Posturas; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2.  Seção de Edificações Particulares; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

3.  Seção de Topografia. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

b) Divisão de Gestão Urbana: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

c) Divisão de Parcelamento e Uso de Solo. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

Art. 14. A Secretaria da Juventude terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria Técnica:

a) Divisão de Relações Internas;

b) Divisão de Relações Externas. (Art. 14 revogado pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 15. A Secretaria da Saúde terá a seguinte estrutura: 

I - Assessoria Técnica

II - Área de Especialidades - Policlínica

a) Seção de Apoio Administrativo - Policlínica

b) Seção de Coordenação de Enfermagem - Policlínica

III - Área de Especialidades de Urgência - Emergência

a) Seção de Apoio Administrativo

b) Seção de Coordenação de Enfermagem

III – Área de Urgência e Emergência – Unidade Zona Norte

a)Seção de Apoio Administrativo – Zona Norte

b)Seção de Coordenação de Enfermagem – Zona Norte (Redação dada pela Lei nº 8.535/2008)

IV - Área de Assistência e Educação em Saúde

a) Divisão de Atenção Básica

1) Seção de Controle e Apoio Administrativo

2) Seção de Enfermagem e Atendimento Básico

V - Área de Planejamento e Gestão

1) Seção de Auditoria e Controle

a) Divisão de Gestão Financeira de Fundos e Convênios

b) Divisão de Apoio Administrativo, Controle e Avaliação

1) Seção de Planejamento

2) Seção de Apoio a Gestão de Materiais e Equipamentos

3) Seção de Informação da Saúde

VI - Área de Saúde Coletiva

VI – Área de Vigilância em Saúde (Redação dada pela Lei nº 8.535/2008)

1) Seção de Vigilância Epidemiológica

2) Seção de Controle de Zoonose

a) Divisão de Vigilância Sanitária

1) Seção de Gerenciamento Técnico

2) Seção de Gerenciamento Operacional

VII – Área de Urgência e Emergência - Unidade Zona Oeste

a) Seção de Apoio Administrativo – Zona Oeste

b) Seção de Coordenação de Enfermagem – Zona Oeste (Inciso VII acrescido pela Lei nº 8.535/2008)

 

Art. 15.  A Secretaria da Saúde terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

II - Unidade de Auditoria e Controle; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

III- Área de Urgência e Emergência - Unidade Zona Oeste: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Seção de Coordenação de Enfermagem - Zona Oeste; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Seção de Apoio Administrativo - Zona Oeste. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

IV - Área de Urgência e Emergência - Unidade Zona Norte: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Seção de Coordenação de Enfermagem - Zona Norte; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Seção de Apoio Administrativo - Zona Norte. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

V - Área de Especialidades – Policlínica: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Seção de Coordenação de Enfermagem – Policlínica; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Seção de Apoio Administrativo – Policlínica. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

V – Área de Especialidades – Policlínica: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

a) Divisão de Coordenação e Apoio – Policlínica: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1) Seção de Coordenação e Enfermagem – Policlínica; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2) Seção de Apoio Administrativo – Policlínica. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

VI - Área de Assistência e Educação em Saúde: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Atenção Básica: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Enfermagem e Atendimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2.  Seção de Controle e Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

VII- Área de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Seção de Controle e Zoonoses; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Seção de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

c) Divisão de Vigilância Sanitária: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Gerenciamento Operacional; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Gerenciamento Técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

VIII - Área de Planejamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Apoio Administrativo Controle e Avaliação: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Apoio a Gestão de Materiais e Equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

3. Seção de Informação da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Divisão de Gestão Financeira de Fundos e Convênios. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

VIII – Área de Planejamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

a) Divisão de Apoio Administrativo e Gerenciamento de Contratos: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1) Seção  de Manutenção e Gestão de Equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2) Seção de Suporte Técnico em Licitações da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

3) Seção de Gerenciamento Financeiro e Contratos. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

b) Divisão de Gestão Financeira de Fundos e Convênios: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1)  Seção de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2) Seção de Informação de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

c)  Divisão de Controle Administrativo: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1) Seção de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

 

Art. 15. A Secretaria da Saúde terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

II – Conselho Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III – Auditoria; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IV – Ouvidoria Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

V – SAMU Regional: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Enfermagem. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

VI - Área de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Centro de Referência da Saúde do Trabalhador – CEREST; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Vigilância Sanitária: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Apoio Técnico; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Apoio Operacional. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Divisão de Vigilância Epidemiológica: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

d) Divisão de Zoonoses: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Controle Animal. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

VII - Área de Planejamento e Regulação: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão da Central de Regulação: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Regulação Ambulatorial; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Regulação Hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Regulação de Tratamento Fora do Domicílio. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Avaliação e Controle: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Faturas e Cadastramento; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Informação. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

VIII – Área de Administração: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão Administrativa e Financeira: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Especificação de Compras; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Gestão Financeira. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Manutenção e Transporte: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Unidades e Equipamentos. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Divisão de Material Médico, Hospitalar e Farmacêutico: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Abastecimento de Materiais. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

d) Divisão de Administração de Recursos Humanos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IX – Área de Atenção à Saúde: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Atenção Primária; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Divisão de Assistência Hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

d) Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

e) Divisão de Coordenação da Policlínica: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Apoio Administrativo – Policlínica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Coordenação de Enfermagem – Policlínica. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

X – Área de Educação Permanente: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Estágio, Aperfeiçoamento, Especialização e Residência em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Educação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

XI - Divisão de Apoio Regional Norte: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

1. Seção de Administração de Recursos Humanos – Regional Norte; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Administração de Serviços – Regional Norte; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Apoio Administrativo da UPH – Zona Norte; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

4. Seção de Coordenação de Enfermagem – Zona Norte. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

XII - Divisão de Apoio Regional Sudeste: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

1. Seção de Administração de Recursos Humanos – Regional Sudeste; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Administração de Serviços – Regional Sudeste. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

XIII - Divisão de Apoio Regional – Oeste: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

1. Seção de Administração de Recursos Humanos – Regional Oeste; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Administração de Serviços – Regional Oeste; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Apoio Administrativo da UPH – Zona Oeste; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

4. Seção de Coordenação de Enfermagem – Zona Oeste. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 16. A Secretaria de Esportes e Lazer terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria Técnica:

a) Divisão de Administração de Lazer e Próprios Esportivos:

1.Seção de Apoio Administrativo e Operacional;

2.Seção de Atividades Comunitárias.

b)Divisão de Eventos Esportivos:

1.Seção de Eventos Esportivos de Participação;

2.Seção de Desenvolvimento de Atividades Esportivas.

 

Art. 16.  A Secretaria de Esportes / Esporte terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) (Nomenclatura alterada  pela Lei nº 9.229/2010)

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

II - Divisão de Eventos Esportivos: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Seção de Desenvolvimento de Atividades Esportivas; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Seção de Eventos Esportivos e Participação. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

III- Divisão de Administração de Lazer e Próprios Esportivos: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Seção de Apoio Administrativo Operacional; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Seção de Atividades Comunitárias. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

Art. 16. A Secretaria de Esportes e Lazer terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I – Conselho Municipal de Esportes – CEMEL; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

II – Fundo de Apoio ao Desporto – FADAS; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III – Justiça Desportiva Municipal; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IV – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

V - Divisão de Gestão de Eventos Esportivos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Gestão de Competições Esportivas; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Eventos Esportivos e Representação. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

VI - Divisão de Gestão Administrativa e Operacional: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Apoio Administrativo e Operacional; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Gestão de Unidades Esportivas – Norte / Oeste; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Gestão de Unidades Esportivas – Sul / Leste. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

VII – Divisão de Esportes Sociais, Comunitários e de Lazer: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Esportes Sociais e Comunitários; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Atividades para o Lazer. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 17. A Secretaria de Obras e Infra-estrutura Urbana terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria Técnica:

II - Área de gestão de obras;

a)Divisão de Obras Públicas:

1)Seção de Acompanhamento de Obras Públicas.

III - Área de Serviços Urbanos:

a)Divisão de Vias Públicas:

1)Seção de Vias Pavimentadas;

2)Seção de Vias de Terra.

b)Divisão de Administração e Limpeza Urbana:

1)Seção de Planejamento, Execução e Manutenção;

2)Seção de Telecomunicações e Iluminação;

3)Seção de Administração de Cemitérios;

4)Seção de Limpeza e Lixo.

IV - Área de Manutenção de Próprios:

1.Seção de Manutenção de Próprios.

 

Art. 17. A Secretaria de Obras e Infra-Estrutura Urbana terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

II - Área de Serviços Urbanos: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Vias Públicas: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Vias de Terra; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Vias Pavimentadas. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Divisão de Administração e Limpeza Urbana: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Administração de Cemitérios; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Limpeza e Lixo; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

3. Seção de Planejamento, Execução e Manutenção; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

4. Seção de Telecomunicações e Iluminação. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

III - Área de Manutenção de Próprios: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Administração de Próprios: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Manutenção de Próprios; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

IV - Área de Gestão de Obras: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Obras Públicas: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Acompanhamento de Obras Públicas. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

V - Área de Manutenção de Parque: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Manutenção de Parques. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1 - Seção de Limpeza de Parques; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2 - Seção de Manutenção de Parques. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

Art. 17.  A Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

II - Área de Gestão de Obras e Pavimentação: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Projetos e Orçamentos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Orçamentos. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Obras Públicas: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Fiscalização de Obras Públicas. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III – Área de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Licenciamento e Controle: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Posturas; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Edificações Particulares; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Topografia. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Parcelamento e Uso do Solo: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Parcelamento e Uso do Solo. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Divisão de Perícias e Avaliações; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

d) Divisão de Plano Diretor: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Pesquisa e Cartografia. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IV – Área de Mobilidade: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Fiscalização: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Administração e Controle; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Fiscalização e Operação; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Controle Operacional. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 18. A Secretaria de Parcerias terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria Técnica.

 

Art. 18. A Secretaria de Serviços Públicos terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

II – Área de Resíduos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Limpeza Urbana e Resíduos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Coletas, Varrição e Limpeza; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Aterros/Disposição Final. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III – Área de Vias e Iluminação Pública: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Vias e Iluminação Pública: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Manutenção de Iluminação Pública; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Construção, Projeto, Orçamento e Especificação de Iluminação Pública; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Recuperação de Vias. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Drenagem: (Acrescido pela Lei nº 11.092/2015)

1. Seção de Manutenção de Galerias, Córregos, Canais e Cursos d´Água; (Acrescido pela Lei nº 11.092/2015)

2. Seção de Implantação de Galerias. (Acrescido pela Lei nº 11.092/2015)

 

IV – Área de Paisagismo e Manutenção: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Parques; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Manutenção de Parques. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Áreas Públicas, Serviço de Limpeza e Córregos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

1. Seção de Serviço de Roçagem. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

c) Divisão de Manutenção, Paisagismo e Arborização: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Manutenção de Próprios – Norte; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Manutenção de Próprios – Sul; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

4. Seção de Limpeza dos Terrenos Particulares. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

V – Área de Suporte Administrativo: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Manutenção e Abastecimento: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Feiras e Mercados; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Administração de Cemitérios; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Controle Administrativo e Almoxarifado. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 19. A Secretaria de Relações do Trabalho terá a seguinte estrutura:

I - Área do Trabalho e Emprego:

a) Divisão de Apoio ao Trabalhador:

1. Seção de Cadastro e Atendimento ao Trabalhador.

b) Divisão de Programação de Cursos:

1. Seção de Qualificação de Mão-de-Obra e Geração de Rendas;

2. Seção de Acompanhamento Pós-Cursos e Relações com Empresas.

 

Art. 19.  A Secretaria de Relações do Trabalho terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.182/2010) 

I – Área do Trabalho e Emprego: (Redação dada pela Lei nº 9.182/2010)

a) Divisão de Apoio ao Trabalhador: (Redação dada pela Lei nº 9.182/2010)

1. Seção de Cadastro e Atendimento ao Trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 9.182/2010)

2. Seção de Gerenciamento do Banco do Povo. (Redação dada pela Lei nº 9.182/2010)

b) Divisão de Programação de Cursos: (Redação dada pela Lei nº 9.182/2010)

1. Seção de Qualificação de Mão-de-obra e Geração de Rendas; (Redação dada pela Lei nº 9.182/2010)

2. Seção de Acompanhamento Pós-Cursos e Relações com Empresas. (Redação dada pela Lei nº 9.182/2010)

I – Área de Trabalho, Empreendedorismo e Geração de Renda: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

a) Divisão de Planejamento, Programação de Cursos e Ensino à Distância: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1. Seção de Análise de Mercado e Estatística; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2. Seção de Acompanhamento e Pós-Cursos. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

b) Divisão de Formação, Qualificação e Requalificação de Mão de Obra: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1. Seção de Qualificação e Requalificação de Mão de Obra. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

c) Divisão de Empreendedorismo, Negócios, Crédito e Geração de Renda: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1. Seção de Apoio a novos Mercados e Acesso ao Microcrédito. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

d) Divisão de Encaminhamento de Emprego e Apoio ao Trabalhador: (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

1. Seção de Seleção, Recrutamento e Relacionamento com as Empresas; (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011)

2. Seção de Atendimento à Empresa de Pequeno Porte, Microempresa, Empresário Individual e Artesão. (Redação dada pela Lei nº 9.894/2011) (Art. 19 revogado pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 20. A Secretaria de Transportes e Defesa Social terá a seguinte estrutura: 

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Comando Geral da Guarda Municipal;

 

II – Área de Trânsito: (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

 

a) Divisão de Engenharia de Tráfego: (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

1. Seção de Projetos de Tráfego; (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

2. Seção de Educação no Trânsito, e (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

3. Seção de Cadastro e Estatística. (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

 

b) Divisão de Fiscalização e Operação do Sistema Viário: (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

1. Seção de Administração e Controle; (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

2. Seção de Fiscalização e Operação, e (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

3. Seção de Sinalização Viária. (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006) (Alínea “b” revogada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III - Área Operacional de Transportes:

a) Divisão de Engenharia de Tráfego:

1. Seção de Projetos de Tráfego;

2. Seção de Educação no Trânsito;

3. Seção de Cadastro e Estatística.

b) Divisão de Operação de Trânsito:

1. Seção de Acompanhamento e Controle;

2. Seção de Execução e Fiscalização;

3. Seção de Sinalização de Tráfego. (Inciso III revogado pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 21. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico terá a seguinte estrutura: 

I - Assessoria Técnica:

a) Divisão de Desenvolvimento Empresarial:

1. Seção de Apoio à Industria, Comércio e Serviços;

2. Seção de Gerenciamento do Banco do Povo.

II – Área de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba (Acrescido pela Lei nº 8.535/2008)

 

Art. 21. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.182/2010)

I – Assessoria Técnica: (Redação dada pela Lei nº 9.182/2010)

a) Divisão de Desenvolvimento Empresarial: (Redação dada pela Lei nº 9.182/2010)

1) Seção de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 9.182/2010)

 

Art. 21. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

II - Área de Desenvolvimento e Inovação: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

a) Divisão de Desenvolvimento Empresarial, Agronegócios e Turismo: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Agricultura e Abastecimento / INCRA; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

4. Seção de Informação e Acompanhamento. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

III – Área de Trabalho e Geração de Renda: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

a) Divisão de Formação de Mão de Obra, Empreendedorismo e Planejamento de Cursos: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Qualificação e Requalificação Profissional; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Empreendedorismo. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

b) Divisão de Apoio ao Trabalhador: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Intermediação de Mão de Obra; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Controle, Emissão de CTPS e Seguro-Desemprego. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 21. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho terá a seguinte estrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

 

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

 

II - Área de Desenvolvimento e Inovação: (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

 

a) Divisão de Desenvolvimento Empresarial, Agronegócios e Turismo: (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

1. Seção de Agricultura e Abastecimento / INCRA; (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

2. Seção de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

3. Seção de Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

4. Seção de Informação e Acompanhamento. (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

 

III – Área de Trabalho e Geração de Renda: (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

 

a) Divisão de Formação de Mão de Obra, Empreendedorismo e Planejamento de Cursos: (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

1. Seção de Qualificação e Requalificação Profissional: (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

2. Seção de Empreendedorismo. (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

 

b) Divisão de Apoio ao Trabalhador: (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

1. Seção de Intermediação de Mão de Obra; (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

2. Seção de Controle, Emissão de CTPS e Seguro-Desemprego. (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

 

Art. 21-A A Secretaria da Segurança Comunitária terá a seguinte estrutura: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

I - Assessoria Técnica; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

II - Comando Geral da Guarda Municipal; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

III - Área de Fiscalização: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

a) Divisão de Fiscalização de Posturas Mobiliárias: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

1. Seção de Fiscalização de Feiras e Ambulantes; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

2. Seção de Fiscalização de Posturas Mobiliárias. (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

b) Divisão de Fiscalização de Posturas Imobiliárias: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

1. Seção de Limpeza de Terrenos Particulares; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

2. Seção de Fiscalização de Posturas Imobiliárias. (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

c) Divisão de Áreas Públicas: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

1. Seção de Fiscalização de Áreas Públicas. (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

IV - Órgãos de Apoio: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

a) Corregedoria da Guarda Municipal; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

b) Ouvidoria da Guarda Municipal; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

c) Comissão Municipal de Defesa Civil; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

d) CONSEG - Conselho de Segurança. (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

 

Art. 21-A. A Secretaria da Segurança Comunitária, terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

I - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

II- CONSEG; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

III - Comissão Municipal de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

IV - Corregedoria da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

V - Ouvidoria da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

VI - Comando Geral da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

VII - Área de Fiscalização: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

a) Divisão de Fiscalização de Posturas Mobiliárias: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Fiscalização de Feiras e Ambulantes; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Fiscalização de Posturas Mobiliárias. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

b) Divisão de Fiscalização de Posturas Imobiliárias: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Limpeza de Terrenos Particulares; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Fiscalização de Posturas Imobiliárias. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

c) Divisão de Áreas Públicas: (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

1. Seção de Fiscalização de Áreas Públicas; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

2. Seção de Fiscalização de Permissão de Uso. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) (Art. 21-A revogado pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 21-B A Secretaria do Meio Ambiente terá a seguinte estrutura: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

I - Assessoria Técnica; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

II - Área de Gestão Ambiental: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

a) Divisão de Planejamento Ambiental; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

b) Divisão de Unidades Especiais: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

1. Seção de Biologia e Veterinária; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

2. Seção de Unidades Especiais; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

3. Seção de Parques e Zoológico. (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

III - Área de Educação Ambiental: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

a) Divisão de Educação Ambiental: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

1. Seção de Programas Ambientais. (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

IV – Área de Controle Ambiental: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

a) Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

1. Seção de Licenciamento; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

2. Seção de Controle Ambiental. (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

V - Órgãos de Apoio: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

a) FAMA – Fundo de Apoio ao Meio Ambiente: (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

b) CONDEMA- Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente. (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008)

 

Art. 21-B. A Secretaria do Meio Ambiente terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

I – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

II – Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

III – Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CONDEMA; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

IV - Área de Gestão Ambiental e Zoobotânica: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Parques e Unidades de Conservação: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Gestão de Parques; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Arborização, Manejo e Recuperação Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Botânica e Produção Vegetal. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

b) Divisão de Zoológico e Bem-Estar Animal: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Biologia e Veterinária: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Proteção e Bem-Estar Animal. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

V - Área de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Licenciamento Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Controle e Fiscalização Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

VI - Área de Educação Ambiental: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

a) Divisão de Educação e “Educomunicação” Ambiental: (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

1. Seção de Educação Ambiental em Parques; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

2. Seção de Interação Socioambiental e Programas Ambientais; (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

3. Seção de Planos e Contratos Ambientais. (Redação dada pela Lei nº 10.589/2013)

 

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Art. 22. Às Secretarias Municipais criadas por esta Lei competem, além das atribuições genéricas inerentes à área político-administrativa, as seguintes:

 

I - Secretaria do Governo: representação do Prefeito, comunicação com o Poder Legislativo, atendimento ao munícipe e às entidades representativas da sociedade, atividades administrativas e de expediente do Poder Executivo.

I – Secretaria do Governo e Planejamento: representação do Prefeito, comunicação com o Poder Legislativo, atendimento ao munícipe e às entidades representativas da sociedade, atividades administrativas e de expediente do Poder Executivo, atividades da Guarda Municipal, zelando pela ordem social e a defesa civil; gestão e integração dos sistemas de informação; definição das estratégias, ações e recursos necessários ao cumprimento de planejamento tático e operação das ações prioritárias de governo; (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006) 

I - Secretaria do Governo e Planejamento: representação do Prefeito, comunicação com o Poder Legislativo, atendimento ao munícipe e às entidades representativas da sociedade, atividades administrativas e de expediente do Poder Executivo; gestão e integração dos sistemas de informação; definição das estratégias, ações e recursos necessários ao cumprimento de planejamento tático e operação das ações prioritárias de governo. (Redação dada pela Lei nº 8.641/2008) 

I - Secretaria do Governo e Planejamento: representação do Prefeito, comunicação com o Poder Legislativo, atendimento ao munícipe e às entidades representativas da sociedade, atividades administrativas e de expediente do Poder Executivo; definição das estratégias, ações e recursos necessários ao cumprimento de planejamento tático e operação das ações prioritárias de governo, gestão da controladoria Geral; atividades de cerimonial e de ouvidoria da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)

 

I – Secretaria de Governo e Relações Institucionais / Secretaria de Governo e Segurança Comunitária: representação do Prefeito, coordenação das atividades administrativas e de expediente do Poder Executivo, atendimento ao munícipe e às entidades representativas da sociedade, comunicação com o Poder Legislativo, atividades de Cerimonial e de Ouvidoria; (Redação dada pela Lei nº 9.229/2010) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 10.589/2013) 

 

I-A - Secretaria de Planejamento e Gestão: representação do Prefeito, assistindo-o direta e indiretamente no desempenho de suas atribuições, auxiliando no relacionamento na tomada de decisões que envolvam as diversas esferas de poder, tanto interna como externamente; definição das estratégias, ações e recursos necessários ao cumprimento do planejamento estratégico e operacional das ações prioritárias de governo; gestão da Controladoria Geral; (Acrescido pela Lei nº 9.229/2010) 

 

II - Secretaria da Administração: planejamento e administração geral da Prefeitura Municipal nas áreas de sua competência; organização e supervisão do arquivo geral; administração e manutenção da frota da Prefeitura; administração de materiais e estoques; patrimônio mobiliário; aquisição de materiais e serviços por licitações e compras;

II – Secretaria da Administração: planejamento e administração geral da Prefeitura Municipal nas áreas de sua competência; organização e supervisão do arquivo geral; administração e manutenção da frota da Prefeitura; administração de materiais e estoques; patrimônio mobiliário; aquisição de materiais e serviços por licitações e compras; prestar suporte administrativo aos conveniados: Corpo de Bombeiros, Tiro de Guerra, Delegacia do Serviço Militar e Junta do Serviço Militar; (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

 

II - Secretaria da Administração: planejamento e administração geral da Prefeitura Municipal nas áreas de sua competência; organização e supervisão do arquivo geral; administração e manutenção da frota da Prefeitura; administração de materiais e estoques; patrimônio mobiliário; aquisição de materiais e serviços por licitações e compras; prestar suporte administrativo aos conveniados: Corpo de Bombeiros, Tiro de Guerra, Delegacia do Serviço Militar e Junta do Serviço Militar; gestão e integração dos sistemas de informação; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

 

III - Secretaria da Comunicação: coordenação e desenvolvimento de atividades relacionadas à imprensa Oficial do Município e local; programação do cerimonial; publicidade e suporte para a programação de eventos;

 

III - Secretaria da Comunicação: coordenação e desenvolvimento de atividades relacionadas à imprensa Oficial do Município e local; publicidade e suporte para a programação de eventos e desenvolvimento de programas de comunicação interna. Além de produzir e gerar conteúdos de prestação de contas a população através de canais próprios de divulgação como Portal de internet, rádio, TV e periódicos (jornais) impressos, bem como outros meios (canais) que possam ser disponibilizados para comunicação com o munícipe; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

 

IV - Secretaria de Finanças: planejamento econômico financeiro municipal; controle e administração do orçamento anual e plurianual de investimentos; execução e fiscalização dos trabalhos referentes ao registro dos atos e fatos da administração financeira; arrecadação da receita e demais rendas municipais; administração e pagamento das despesas; cobrança da dívida ativa; fiscalização municipal, sob seu aspecto tributário e de posturas;

 

IV - Secretaria de Finanças / Secretaria da Fazenda: planejamento econômico-financeiro municipal; controle e administração do orçamento anual e plurianual de investimentos; execução e fiscalização dos trabalhos referentes ao registro dos atos e fatos da administração financeira; arrecadação da receita e demais rendas municipais; administração e pagamento das despesas; cobranças da dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 8.641/2008)  (Nomenclatura alterada pela Lei nº 10.589/2013) 

 

V - Secretaria de Negócios Jurídicos: planejamento, execução e fiscalização dos trabalhos referentes a representação, interesses e defesa judicial e extrajudicial do Município; promoção de cobrança da dívida ativa; elaboração de estudos e pareceres; interpretação e elaboração de minutas de Leis, decretos e demais atos normativos; coordenação das atividades do Procon - Serviço de Proteção ao Consumidor; instalação de processos de sindicância; instauração de procedimentos administrativos disciplinares e acompanhamentos de ambos até final julgamento; revisão das decisões administrativas disciplinares;

 

V - Secretaria de Negócios Jurídicos: planejamento, execução e fiscalização dos trabalhos referentes a representação, interesses e defesa judicial e extrajudicial do Município; promoção de cobrança da dívida ativa; elaboração de estudos e pareceres; interpretação e elaboração de minutas de leis, decretos e demais atos normativos; coordenação das atividades do Procon - Serviço de Proteção ao Consumidor; instalação de processos de sindicância; instauração de procedimentos administrativos disciplinares e acompanhamentos de ambos até final julgamento; revisão das decisões administrativas disciplinares, ações voltadas à regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)  

 

VI - Secretaria de Recursos Humanos: planejamento, desenvolvimento e administração dos recursos humanos; gestão e integração dos sistemas de informação;

VI – Secretaria de Recursos Humanos: planejamento, desenvolvimento e administração dos recursos humanos; (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006)

 

VI - Secretaria de Gestão de Pessoas: desenvolvimento de políticas que assegurem um sistema de gestão de pessoas, proporcionando a qualificação e a motivação dos servidores, bem como a promoção da integração, o desenvolvimento e a capacitação no sentido de potencializar suas competências; administração de procedimentos relativos ao sistema remuneratório dos quadros funcionais; desenvolvimento de ações relacionadas à Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho; planejamento e estruturação das ações voltadas ao Sistema de Evolução Funcional e Plano de Carreira, visando sempre a excelência de seu desempenho; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

 

VII - Secretaria da Cidadania / Secretaria de Desenvolvimento Social: apoio às ações sociais no Município promovendo o bem  estar social através de programas direcionados à família, à criança e ao adolescente, ao deficiente, ao idoso e à mulher; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 10.589/2013) 

 

VIII - Secretaria da Cultura: planejamento, promoção e fomentação das atividades culturais do Município; promoção de estudos e preservação do patrimônio histórico e cultural;

 

VIII - Secretaria da Cultura e Lazer / Secretaria da Cultura: planejamento, promoção e fomentação das atividades culturais e de Lazer do Município; promoção de estudos e preservação do patrimônio histórico e cultural, promoção de ações comunitárias de lazer. (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) (Nomenclatura alterada pela da Lei nº 10.589/2013

 

IX - Secretaria da Educação: planejamento, coordenação e supervisão das atividades educacionais a cargo do Município ou por este, realizada supletivamente ao Estado, no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental e médio, do ensino supletivo e especial; coordenação e promoção do programa de alimentação escolar. 

 

X - Secretaria da Habitação e Urbanismo: planejamento urbanístico do Município através do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; licenciamento e autorização das construções particulares, uso do solo e seu parcelamento; orientação e acompanhamento das edificações econômicas; projeção e fiscalização de obras públicas; planejamento e promoção das atividades relativas à preservação e ao desenvolvimento do meio ambiente; administração e desenvolvimento dos parques municipais;

X - Secretaria da Habitação e Urbanismo: planejamento urbanístico do Município através do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; licenciamento e autorização das construções particulares, uso do solo e seu parcelamento; orientação e acompanhamento das edificações econômicas; projeção e fiscalização de obras públicas; (Redação dada pela Lei nº 8.641/2008) 

X - Secretaria da Habitação e Urbanismo: planejamento urbanístico do Município através do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; licenciamento e autorização das construções particulares, uso do solo e seu parcelamento; orientação e acompanhamento das edificações econômicas; projeção e fiscalização de obras públicas; ações de georeferenciamento, perícias e avaliações; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) 

 

X - Secretaria da Habitação e Urbanismo / Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária: planejamento urbanístico do Município através do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; licenciamento e autorização das construções particulares, uso do solo e seu parcelamento; orientação e acompanhamento das edificações econômicas; projeção e fiscalização de obras públicas; ações de georeferenciamento, perícias e avaliações, à exceção das ações voltadas às Áreas de Interesse Social, em áreas públicas, que passam a competir à Área de Regularização Fundiária, da Secretaria de Negócios Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 9.616/2011) (Nomenclatura dada pela da Lei nº 10.589/2013) 

 

XI - Secretaria da Juventude: planejamento, fomentação e desenvolvimento, sob sua coordenação, das atividades da Administração Direta e junto às instituições e organizações externas, ações visando à promoção de programas direcionados à juventude do Município; 

 

XII - Secretaria da Saúde: planejamento, execução e fiscalização das atividades referentes à saúde pública, a cargo do Município ou por este realizada supletivamente ao Estado e/ou à União; desenvolvimento e aprimoramento dos serviços prestados à população; atuação direta junto à comunidade para redução de necessidades de assistência, através de ações em saúde preventiva; atuação na prevenção e no combate às epidemias e doenças transmissíveis por animais; 

 

XIII - Secretaria de Esportes e Lazer: planejamento, apoio, coordenação e execução de atividades referentes aos esportes populares e de representação; promoção e coordenação de atividades voltadas ao lazer da população; difusão de atividades esportivas e sua prática objetivando a integração social e a saúde da comunidade;

 

XIII - Secretaria de Esportes / Secretaria de Esporte / Secretaria de Esportes e Lazer: planejamento, apoio, coordenação e execução de atividades referentes aos esportes populares e de representação; promoção e coordenação de atividades voltadas ao lazer da população nos próprios esportivos; difusão de atividades esportivas e sua prática, objetivando a integração social e a saúde da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010) (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 9.229/2010 e nº 10.589/2013

 

XIV - Secretaria de Obras e Infra-estrutura Urbana: gestão de obras; conservação de vias, estradas municipais, praças e demais locais públicos; manutenção e conservação de próprios municipais e de outras unidades sob a responsabilidade desta Municipalidade; administração de centros de abastecimento e dos cemitérios municipais, administração de hortos e panejamento e execução de praças e jardins; suporte para preparação de eventos para todas as Secretarias;

 

XIV - Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana / Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras: gestão de obras; conservação de vias, estradas municipais, praças e demais locais públicos; manutenção e conservação de próprios municipais e de outras unidades sob a responsabilidade desta Municipalidade; administração de centros de abastecimento e dos cemitérios municipais, administração de hortos e planejamento e execução de praças e jardins; limpeza e manutenção dos parques; suporte para preparação de eventos para todas as Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 9.134/2010)  (Nomenclatura alterada pela Lei nº 10.589/2013) 

 

XV - Secretaria de Parcerias / Secretaria de Serviços Públicos: desenvolvimento de ações visando à implementação e viabilização de projetos de parceria, potencializando, inclusive, a participação de sociedades civis, instituições governamentais (nos âmbitos federal e estadual) e instituições não governamentais. Viabilizar parcerias com entidades internacionais; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 10.589/2013) 

 

XVI - Secretaria de Relações do Trabalho: planejamento, coordenação e execução das atividades relacionadas ao trabalhador, facilitando sua recolocação; cadastramento de oportunidades de trabalho em conjunto com as empresas; criação de programas de geração de renda e atuação junto aos órgãos especializados para encaminhamento e participação do trabalhador nos programas de qualificação e aprimoramento da mão-de-obra; 

 

XVII - Secretaria de Transporte e Defesa Social: planejamento, coordenação, execução e fiscalização das atividades referentes ao transporte urbano em geral e à regulamentação do trânsito; atividades da Guarda Municipal, zelando pela ordem social e a defesa civil;

 

XVII – Secretaria de Transportes: planejamento, coordenação, execução e fiscalização das atividades referentes ao transporte urbano em geral e à regulamentação do trânsito; atividades de engenharia de tráfego e controle e análise de estatística; atividades da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI; gerenciamento do Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN; (Redação dada pela Lei nº 7.776/2006) 

 

XVIII - Secretaria do Desenvolvimento Econômico / Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho: elaboração de estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento econômico e social, projetando o Município no cenário estadual e nacional e atraindo investimentos; desenvolvimento e fomentação de ações na área do turismo, promovendo a cidade e incentivando novos empreendimentos; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 10.589/2013) 

 

XIX - Secretaria da Segurança Comunitária: Estabelecer política de cooperação e integração na área de Segurança Pública; garantir e preservar os direitos civis e sociais dos cidadãos tutelados pela constituição federal; articular e integrar os organismos governamentais e a sociedade visando organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil e solidária das comunidades de Sorocaba; fiscalização municipal e controle de posturas, em especial fiscalização para inibir a ação de pichadores; (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008) 

 

XX - Secretaria do Meio Ambiente: estabelecer as diretrizes ambientais do Município, planejar e promover atividade relativa à preservação e ao desenvolvimento do meio ambiente; administrar e desenvolver os parques municipais, monitorar a qualidade do meio ambiente e licenciamento ambiental. (Acrescido pela Lei nº 8.641/2008) 

 

CAPÍTULO IV - DOS CARGOS DE CONFIANÇA

 

Art. 23. Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às Unidades Administrativas criadas por esta Lei, ficam criados cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente previsto no Art. 2º, inciso XII, alínea “a” da Lei nº 3.801/1991, com suas denominações, quantidades, jornadas e vencimentos, na forma prevista no Anexo III desta Lei. 

 

§ 1º A súmula de atribuições, requisitos e forma de provimento, quanto a exclusividade ou não do preenchimento por funcionários públicos municipais, dos cargos criados, estão previstos no Anexo IV desta Lei. 

 

§ 2º A lotação dos referidos cargos está prevista no Anexo V desta Lei. 

 

§ 3º Ficam mantidas as classes salariais denominadas “CS” e demais gratificações e vantagens previstas na Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995.

 

Art. 24. Ficam criados 18 (dezoito) / 12 (doze) cargos de Secretário Municipal, Agente Político, nos termos da Emenda Constitucional nº 19, com subsídios e demais direitos trabalhistas assegurados em legislação própria, fixada pela Câmara Municipal, com súmula de atribuições prevista no Anexo IV desta Lei. (Quantidade alterada pela Lei nº 10.589/2013)

 

Art. 25. Os cargos de Diretor de Área, Chefe de Divisão, Chefe de Seção e Sub-Procurador Chefe serão lotados, respectivamente, um em cada uma das Unidades Administrativas correspondentes, criadas por esta Lei, respeitados os limites previstos no Anexo V.

 

Art. 26. A função gratificada de Arrecadador Judicial será mantida pelo prazo do Convênio firmado com o Estado, recebendo, além da gratificação correspondente, diligências para fins de ressarcimento de despesas. (Revogado pela Lei nº 10.589/2013)

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Vetado

 

Art. 28. Vetado

 

Art. 29. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.394, de 17 de junho de 1997.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de maio de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

OBS.:

 

-Foram alterados os cargos presentes nos anexos desta Lei, em conformidade com a Lei nº 11.115/2015 e regulamentados por Decreto. 

 

-Fica criada a função gratificada de Coordenador de Equipamentos de Assistência Social, no Anexo III-A, e súmula no Anexo IV, em conformidade com a Lei nº 11.251/2015.

 

-Foram alterados os cargos presentes nos anexos desta Lei, em conformidade com a Lei nº 11.482/2016.