LEI
Nº 11.092, DE 6 DE MAIO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 11.481/2016)
Regulamenta
a execução dos serviços públicos municipais relativos aos cursos d´água, canais
e drenagem pluvial do Município de Sorocaba e revoga a Lei nº 11.000, de 12 de
novembro de 2014 e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 73/2015 – autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a execução dos
serviços públicos municipais relativos aos cursos d' água, canais e drenagem
pluvial do Município de Sorocaba.
Art. 2º Competirá à Prefeitura Municipal de Sorocaba:
I - coordenar, projetar
e executar os serviços públicos relacionados à roçagem desassoreamento e
urbanização dos córregos e canais, bem como a construção, manutenção e limpeza
dos sistemas de escoamento das águas pluviais;
II - examinar os
planos de loteamentos e desmembramentos e fracionados, rejeitando, alterando ou
aprovando os projetos pertinentes aos sistemas de escoamento de águas pluviais,
e zelar pela observância das restrições relativas às faixas não edificáveis de
proteção dos córregos e canais.
Parágrafo único. As atividades da
Prefeitura Municipal de Sorocaba concernentes aos córregos e canais abrangem os
veios d’água e fundos de vale situados na circunscrição territorial do
Município de Sorocaba deverão estar sempre em consonância com a Legislação
Federal e Estadual relativas à matéria.
Art. 3º
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE fica autorizado a
transferir, mediante termo de cessão de uso, exclusivamente a posse à
Prefeitura Municipal de Sorocaba dos bens, móveis e imóveis destinados a
execução dos serviços de curso de água, canais e da drenagem pluvial, bem como
transferir exclusivamente a posse, mediante termo de cessão de uso dos direitos
reais sobre imóveis, relativos aos serviços dos córregos, canais e da drenagem
pluvial, por tempo indeterminado e de forma gratuita, a ser assinado pelo
Diretor Geral Autárquico e pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º As condições estabelecidas para a
referida cessão de uso e o respectivo prazo constarão no termo a ser assinado
entre os representantes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE
e a Prefeitura Municipal.
§ 2º O inventário dos
bens móveis assim como a relação dos bens imóveis com as respectivas
individualizações de matrículas constarão no termo de cessão de uso
objeto do caput deste artigo.
Art. 4º Caberá ao Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Sorocaba – SAAE oferecer apoio à Prefeitura Municipal de Sorocaba até
31 de dezembro de 2016, mantendo equipe técnica e operação de máquinas e
equipamentos, podendo, durante este período, celebrar contratos e fazer
licitações entre outras providências administrativas necessárias a garantir a
continuidade da prestação do serviço público.
Art.
4º Caberá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE oferecer
apoio à Prefeitura Municipal de Sorocaba até 31 de dezembro de 2017, mantendo
equipe técnica e operação de máquinas e equipamentos, podendo, durante este
período, celebrar contratos e fazer licitações entre outras providências
administrativas necessárias a garantir a continuidade da prestação do serviço
público. (Redação
dada pela Lei nº 11.359/2016)
§ 1º Todos os bens móveis relativos aos
serviços objetos desta Lei que estejam em estoque no Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Sorocaba – SAAE na data acima, terão suas posses transferidas à
Prefeitura por meio de termo ou contrato, na forma do § 1º do artigo anterior.
§ 2º Independente do prazo previsto no
caput deste artigo, caberá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba –
SAAE a execução completa da obra pública referente ao Reservatório de Detenção
de Cheias (RDC) e as travessias em galeria celular em concreto armado no
Córrego da Água Vermelha situados no Jardim Paulistano e no Jardim Refúgio,
podendo, para tanto, realizar licitações, assinar contratos e aditivos, efetuar
contrapartidas em repasses ou financiamentos públicos, entre outras
providências necessárias a sua efetiva conclusão, ainda que extrapole a data
mencionada no caput deste artigo.
§ 3º As demais normas relativas à
transição do serviço serão estabelecidas por Decreto.
Art. 5º Fica inserida uma alínea “b” no inciso
III do art. 18 da Lei nº 7.370, de 2
de maio de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 18.
(…)
III –
b) Divisão de
Drenagem
1. Seção de
Manutenção de Galerias, Córregos, Canais e Cursos d´Água;
2. Seção de
Implantação de Galerias.” (NR)
Art. 6º Ficam criados junto à estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba um cargo de Chefe de Divisão
e dois cargos de Chefe de Seção, todos com as mesmas súmulas de atribuições e
forma de provimento estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, conforme Anexo II
desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados no
caput deste artigo ficam adicionados no “Anexo V-A” da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, junto à Secretaria
de Serviços Públicos (SERP).
Art. 7º O inciso II do art. 7º da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(…)
II - Departamento de Serviços
a) Setor de Reparos e Pavimentação
b) Setor de Manutenção de Próprios” (NR)
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Lei nº 11.000,
de 12 de novembro de 2014;
II – as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 7º da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 9º As despesas com a execução do art. 4º
desta Lei correrão a conta da dotação 24.05.02 4.4.90.51.00 17 512 5005 1067 06
e 24.05.02 4.4.90.51.00 17 512 5005 1067 04 do Serviço de Água e Esgoto (SAAE)
do exercício de 2015, sendo que a execução dos demais dispositivos correção a
conta da dotação 19.01.00.3.3.90.39.00 15 452 503 2129 1 da Secretaria de
Serviços Públicos (SERP) do exercício de 2015.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, excetuados os artigos a seguir:
I – o art. 6º entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016;
II – o art. 7º e o inciso II do art. 8º entrarão em vigor em 1º
de julho de 2016.
II - o art. 7º e o
inciso II do art. 8º entrarão em vigor em 1º de julho de 2017. (Redação dada pela Lei
nº 11.359/2016)
§ 1º Até à
entrada em vigor dos dispositivos mencionados no inciso II do caput deste
artigo, ficam repristinados:
I - o inciso II do art. 7º da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011 em sua redação
original;
II - as alíneas
“e” e “f” do caput do art. 2º da Lei
nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965;
III - o “parágrafo único” do art. 2º da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965.
§ 2º A repristinação mencionada no
parágrafo anterior terá eficácia apenas até 1º de julho de 2016.
§ 2º A repristinação
mencionada no parágrafo anterior terá eficácia apenas até 1º de julho de 2017. (Redação dada pela Lei
nº 11.359/2016)
Palácio dos
Tropeiros, em 6 de maio de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 11.092, de 6 de maio de
2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio
dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos
Tropeiros, em 7 de maio de 2015.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
8.05.2015
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
041/2015
Processo
SAAE nº 5.098/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar, à elevada deliberação e análise, o incluso Projeto de
Lei que regulamenta a execução dos serviços públicos municipais relativos aos
cursos d´água, canais e drenagem pluvial do Município de Sorocaba, revoga a Lei
nº 11.000, de 12 de novembro de 2014 e dá outras providências.
Com uma população de aproximadamente
700.000 mil habitantes, o Município de Sorocaba, que apresenta constante
processo de crescimento populacional com implantação de diversas obras, o
sistema de drenagem de águas pluviais bem como a execução dos serviços
relativos aos cursos d'água e canais se sobressai como um dos mais sensíveis
problemas causados pela urbanização tanto em razão das dificuldades de
esgotamento das águas pluviais quanto em razão da interferência nos demais
sistemas de infraestrutura.
O sistema de coordenação, projeção e
execução dos serviços públicos relacionados à roçagem, desassoreamento e
urbanização dos córregos e canais bem como o sistema de drenagem das águas
pluviais é o mais destacado no processo de expansão urbana, ou seja, o que mais
facilmente comprova a sua eficiência imediatamente após as precipitações
significativas.
Para que a execução destes serviços
seja eficiente, é de fundamental importância que a coordenação, a projeção, a
análise de planos de loteamentos e desmembramentos de loteamentos sejam
entregues à Prefeitura Municipal de Sorocaba, que detém a competência sobre os
serviços do sistema geral de drenagem urbana.
Entretanto, com o escopo de atender
sempre aos princípios que norteiam a Administração Pública, o SAAE - Sorocaba
continuará oferecendo apoio à Prefeitura Municipal de Sorocaba até 30 de junho
de 2016, e para isso continuará mantendo equipe técnica e operação de máquinas
e equipamentos, bem como dando continuidade na celebração de contratos e
licitações relacionadas a todo sistema de drenagem, até o exaurimento do prazo
de transição. Em especial, o SAAE se incumbirá de finalizar a execução completa
da obra pública referente ao Reservatório de Detenção de Cheias (RDC) e as
travessias em galeria celular em concreto armado no Córrego da Água Vermelha,
situadas no Jardim Paulistano e Jardim Refúgio.
Estando justificada a presente propositura,
aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de
Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e
consideração.