LEI Nº 1.390, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965.
Dispõe sôbre criação do “Serviço Autônomo de Água e Esgôto” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgôto (SAAE), com personalidade jurídica própria, séde e fôro na cidade de Sorocaba, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.
Art. 2º O SAAE exercerá sua ação em todo o Município de Sorocaba, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgoto, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos; (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
a) do produto de quaisquer tributos, taxas, contribuições de melhoria e preços públicos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos; (Redação dada pela Lei nº 5.357/1997)
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgôtos sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgôtos sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e de esgoto; (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgôtos e as taxas de contribuição que incidirem sôbre os terrenos beneficiados com tais serviços;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e as taxas de conservação que incidirem sobre os imóveis beneficiados por tais serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.765/1973) (Revogado pela Lei nº 2.450/1985)
d) lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos, taxas, contribuições de melhoria ou preços dos serviços de água e esgoto, e de outros serviços relacionados ao seu campo de atuação. (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
d) lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e preços dos serviços de água e esgoto, e de outros serviços relacionados ao seu campo de atuação; (Redação dada pela Lei nº 5.357/1997)
e) coordenar, projetar e executar os serviços públicos relacionados à roçagem, desassoreamento e urbanização dos córregos e canais, bem como à construção, manutenção e limpeza dos sistemas de escoamento de águas pluviais; (Acrescido pela Lei nº 5.357/1997) (Revogado pela Lei nº 11.000/2014) (Repristinado pela Lei nº 11.481/2016)
f) examinar os planos de loteamentos desmembramentos e fracionamentos, rejeitando, alterando ou aprovando os projetos pertinentes ao sistema de escoamento de águas pluviais, e zelando pela observância das restrições relativas às faixas não edificáveis de proteção dos córregos e canais. (Acrescido pela Lei nº 5.357/1997) (Revogado pela Lei nº 11.000/2014) (Repristinado pela Lei nº 11.481/2016)
e / g) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgôtos compatíveis com leis gerais especiais. (Nomenclatura da alinea alterada pela Lei nº 5.357/1997)
Parágrafo único. As atividades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de gerenciamento dos serviços públicos relativos aos córregos e canais abrangem os veios d'água e fundo de vale situados na circunscrição territorial do Município de Sorocaba, e estarão sempre alinhadas à legislação federal e estadual pertinentes à matéria. (Acrescido pela Lei nº 5.357/1997) (Revogado pela Lei nº 11.000/2014) (Repristinado pela Lei nº 11.481/2016)
Art. 3º O SAAE será administrado por um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal e demissível “ad-nutum.”
§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.
§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dêle.
Art. 4º O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5º A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgôto, tais como: taxas de água e esgôto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e de esgôto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;
a) do produto de quaisquer tributos e preços públicos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto; (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
a) do produto de quaisquer tributos, taxas, contribuições de melhoria e preços públicos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos; (Redação dada pela Lei nº 5.357/1999)
b) das taxas de contribuição que incidirem sôbre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
b) das taxas de conservação das respectivas redes, sobre os imóveis beneficiados com os serviços de água e esgoto; (Redação dada pela Lei nº 1.765/1973) (Revogado pela Lei nº 2.450/1985) (Revogado pela Lei nº 5.025/1995)
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao Município;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
d) dos auxílios, subvenções, e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos govêrnos federal, estadual e municipal de organismos de cooperação internacional;
e) do produto dos juros sôbre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) dos produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e outras renda que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgôto.
Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgôto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, os tributos e os preços públicos respectivos, e as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto bem como a normatização dos serviços públicos elencados nas alíneas "e" e "f" do artigo 2º desta Lei, os tributos, (taxas, contribuições de melhoria) e os preços públicos respectivos, e as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em atos normativos do Diretor da Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 5.357/1997)
Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, os tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria) e as tarifas (preços públicos) respectivos, bem como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Atos Normativos do Diretor Geral da Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 11.000/2014)
§ 1º As taxas serão afixadas em têrmos de percentuais sôbre o valor do salários mínimo da região, calculadas de modo assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.
§ 1º Os preços públicos serão calculados e fixados mediante Ato Normativo do Diretor do SAAE e autorização expressa do Prefeito Municipal, de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômica financeira do SAAE. (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
I – os reajustes das tarifas de remuneração da prestação dos serviços, poderá incluir a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade aos consumidores após análise prévia do impacto financeiro. (Acrescido pela Lei nº 11.099/2015) (a Lei nº 11.099/2015 foi declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2151371-55.2015.8.26.0000)
§ 2º Enquanto não se estabelecer o sistema medido de abastecimento, as taxas serão fixadas de acôrdo com o valor do imóvel beneficiado.
§ 2º Toda ligação de água será obrigatoriamente dotada do respectivo hidrômetro. (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
§ 2º Toda ligação de água será obrigatoriamente dotada do respectivo hidrômetro, em todo ramal predial, de acordo com o plano e prazo de colocação estabelecida pelo SAAE: (Redação dada pela Lei nº 10.747/2014)
I – os hidrômetros serão adquiridos e instalados gratuitamente pelo SAAE nos domicílios dos usuários, e o seu custo integrará a tabela geral de tarifação pelos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 10.747/2014)
II – o hidrômetro será instalado dentro dos limites do imóvel, o mais próximo possível da entrada, em abrigo especial, convenientemente protegido; (Redação dada pela Lei nº 10.747/2014)
III - o abrigo ou nicho do hidrômetro será construído e custeado pelo proprietário ou usuário do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 10.747/2014)
IV - o hidrômetro é propriedade do SAAE, ficando sua guarda e conservação sob a responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel onde estiver instalado; (Redação dada pela Lei nº 10.747/2014)
V – é de competência exclusiva do SAAE, ou de terceiros quando expressamente autorizados pela Autarquia, o acesso ao hidrômetro para sua manutenção, substituição ou aferição; (Redação dada pela Lei nº 10.747/2014)
VI – o usuário poderá utilizar a água para sua serventia ou serventia de alguém em situação emergencial ou de vulnerabilidade social, não devendo desperdiçá-la nem deixá-la contaminar-se. (Redação dada pela Lei nº 10.747/2014)
Art. 7º Serão obrigatórias, nos têrmos do art. 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgôto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas rêdes. (Revogado pela Lei nº 2.450/1985) (Revogado pela Lei nº 5.025/1995)
Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de rêdes públicas de distribuição de água ou de esgôtos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento. (Revogado pela Lei nº 2.450/1985) (Revogado pela Lei nº 5.025/1995)
Art. 9º É vedado ao SAAE conceder ou redução de taxas dos serviços de água e de esgôtos. (Revogado pela Lei nº 2.450/1985)
Art. 9º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tributos ou preços públicos, exceto aquelas previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
Parágrafo único. Somente os próprios municipais serão isentados dos tributos e preços públicos cujos lançamentos sejam de competência do SAAE. (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
Parágrafo único. Somente os próprios municipais da Autarquia, serão isentados das tarifas e preços públicos cujos lançamentos sejam de competência do SAAE. (Redação dada pela Lei nº 10.583/2013)
Art. 10. O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das leis do trabalho.
Parágrafo único. Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acôrdo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 10. O SAAE terá quadro próprio de funcionários, os quais ficarão sujeitos ao regime jurídico estatutário em conformidade com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
Parágrafo único. Compete a Administração do SAAE, admitir, movimentar, exonerar e demitir os seus funcionários, de acordo com as normas fixadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e Leis correlatas. (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
Art. 11. Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, tôdas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por lei.
Art. 12. O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de sua atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 13. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a instalação do SAAE.
Parágrafo único. O presente crédito será coberto com o produto da arrecadação das taxas de água e esgôto do presente exercício.
Art. 14. Fica sob a responsabilidade do SAAE a liquidação dos empréstimos contrários pela Prefeitura Municipal de Sorocaba até a data da promulgação da presente lei, destinados aos serviços de água e esgôto do Município.
Art. 15. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da obtenção do empréstimo autorizado pela Lei nº 1.356, de 6 de outubro de 1965, o Prefeito Municipal expedirá a regulamento dos serviços de água e esgôtos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do SAAE.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor após a sua regulamentação prevista no artigo anterior.
Prefeitura Municipal, em 31 de dezembro de 1965, 311º da Fundação Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Hélio Rosa Baldy
(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)
José Crespo Gonzales
(Secretário das Finanças)
Paulo Pence Pereira
(Secretário dos serviços Públicos e Internos)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides Guilherme Martins
(Diretor Administrativo)