LEI Nº 1.390,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965.
Dispõe sôbre criação do “Serviço Autônomo de Água e Esgôto” e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgôto (SAAE), com personalidade jurídica própria, séde e fôro na cidade de
Sorocaba, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro
dos limites traçados na presente lei.
Art. 2º O
SAAE exercerá sua ação em todo o Município de Sorocaba, competindo-lhe com
exclusividade:
a)
estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável
e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e
os órgãos federais ou estaduais específicos;
a)
estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de
esgoto, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos
federais ou estaduais específicos; (Redação dada pela
Lei nº 5.025/1995)
a) do
produto de quaisquer tributos, taxas, contribuições de melhoria e preços
públicos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos; (Redação dada pela Lei nº 5.357/1997)
b) atuar
como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre
o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgôtos sanitários;
c)
operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável
e de esgôtos sanitários;
c) operar,
manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e de esgoto; (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
d)
lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgôtos e as taxas de contribuição que incidirem sôbre os terrenos beneficiados com tais serviços;
d)
lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e as
taxas de conservação que incidirem sobre os imóveis beneficiados por tais
serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.765/1973) (Revogado pela Lei nº 2.450/1985)
d)
lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos, taxas, contribuições de melhoria ou
preços dos serviços de água e esgoto, e de outros serviços relacionados ao seu
campo de atuação. (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
d) lançar,
fiscalizar e arrecadar os tributos e preços dos serviços de água e esgoto, e de
outros serviços relacionados ao seu campo de atuação; (Redação
dada pela Lei nº 5.357/1997)
e)
coordenar, projetar e executar os serviços públicos relacionados à roçagem,
desassoreamento e urbanização dos córregos e canais, bem como à construção,
manutenção e limpeza dos sistemas de escoamento de águas pluviais; (Acrescido pela Lei nº 5.357/1997) (Revogado pela Lei nº 11.000/2014) (Repristinado pela Lei nº 11.481/2016)
f)
examinar os planos de loteamentos desmembramentos e fracionamentos, rejeitando,
alterando ou aprovando os projetos pertinentes ao sistema de escoamento de
águas pluviais, e zelando pela observância das restrições relativas às faixas
não edificáveis de proteção dos córregos e canais. (Acrescido
pela Lei nº 5.357/1997) (Revogado pela Lei nº
11.000/2014) (Repristinado pela Lei nº
11.481/2016)
e / g) exercer quaisquer outras
atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgôtos
compatíveis com leis gerais especiais. (Nomenclatura
da alinea alterada pela Lei nº 5.357/1997)
Parágrafo
único. As atividades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de
gerenciamento dos serviços públicos relativos aos córregos e canais abrangem os
veios d'água e fundo de vale situados na circunscrição territorial do Município
de Sorocaba, e estarão sempre alinhadas à legislação federal e estadual
pertinentes à matéria. (Acrescido pela Lei nº
5.357/1997) (Revogado pela Lei nº 11.000/2014)
(Repristinado pela Lei nº 11.481/2016)
Art. 3º O
SAAE será administrado por um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal e
demissível “ad-nutum.”
§ 1º
Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma
organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação
Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.
§ 2º
Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora
representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dêle.
Art. 4º O
patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis,
instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município,
atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e
esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou
compensações pecuniárias.
Art. 5º A
receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
a) do
produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos
serviços de água e esgôto, tais como: taxas de água e
esgôto, instalação, reparo, aferição, aluguel e
conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e de esgôto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;
a) do
produto de quaisquer tributos e preços públicos decorrentes diretamente dos
serviços de água e esgoto; (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
a) do
produto de quaisquer tributos, taxas, contribuições de melhoria e preços
públicos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos; (Redação dada pela Lei nº 5.357/1999)
b) das
taxas de contribuição que incidirem sôbre terrenos
beneficiados com os serviços de água e esgoto;
b) das
taxas de conservação das respectivas redes, sobre os imóveis beneficiados com
os serviços de água e esgoto; (Redação dada pela Lei nº 1.765/1973) (Revogado pela Lei nº 2.450/1985) (Revogado pela Lei nº 5.025/1995)
c) da
subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo
valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao
Município;
c) da
subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
d) dos
auxílios, subvenções, e créditos especiais ou adicionais que lhe forem
concedidos, inclusive para obras novas, pelos govêrnos
federal, estadual e municipal de organismos de cooperação internacional;
e) do
produto dos juros sôbre depósitos bancários e outras
rendas patrimoniais;
f) do
produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais
que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) dos
produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por
inadimplemento contratual;
h) de
doações, legados e outras renda que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam
caber.
Parágrafo
único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE
realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de
recursos necessários à execução de ampliação ou remodelação dos sistemas de
água e esgôto.
Art. 6º
A classificação dos serviços de água e esgôto, as
taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em
regulamento.
Art. 6º
A classificação dos serviços de água e esgoto, os tributos e os preços públicos
respectivos, e as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
Art. 6º
A classificação dos serviços de água e esgoto bem como a normatização dos
serviços públicos elencados nas alíneas "e" e "f" do artigo
2º desta Lei, os tributos, (taxas, contribuições de melhoria) e os preços
públicos respectivos, e as condições para a sua concessão, serão estabelecidas
em atos normativos do Diretor da Autarquia. (Redação dada pela Lei nº
5.357/1997)
Art. 6º A
classificação dos serviços de água e esgoto, os tributos (impostos, taxas e
contribuições de melhoria) e as tarifas (preços públicos) respectivos, bem como
as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Atos Normativos do
Diretor Geral da Autarquia. (Redação dada pela Lei nº
11.000/2014)
§ 1º As
taxas serão afixadas em têrmos de percentuais sôbre o valor do salários mínimo
da região, calculadas de modo assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência
econômico-financeira do SAAE.
§ 1º Os
preços públicos serão calculados e fixados mediante Ato Normativo do Diretor do
SAAE e autorização expressa do Prefeito Municipal, de modo a assegurar em
conjunto com outras rendas, a auto-suficiência
econômica financeira do SAAE. (Redação
dada pela Lei nº 5.025/1995)
I – os reajustes das tarifas de remuneração da prestação dos
serviços, poderá incluir a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e
produtividade aos consumidores após análise prévia do impacto financeiro. (Acrescido
pela Lei nº 11.099/2015) (a Lei nº 11.099/2015 foi declarada Inconstitucional
através da ADIN nº 2151371-55.2015.8.26.0000)
§ 2º
Enquanto não se estabelecer o sistema medido de abastecimento, as taxas serão
fixadas de acôrdo com o valor do imóvel beneficiado.
§ 2º
Toda ligação de água será obrigatoriamente dotada do respectivo hidrômetro. (Redação
dada pela Lei nº 5.025/1995)
§ 2º Toda
ligação de água será obrigatoriamente dotada do respectivo hidrômetro, em todo
ramal predial, de acordo com o plano e prazo de colocação estabelecida pelo
SAAE: (Redação dada pela Lei nº 10.747/2014)
I – os hidrômetros serão adquiridos e instalados gratuitamente
pelo SAAE nos domicílios dos usuários, e o seu custo integrará a tabela geral
de tarifação pelos serviços prestados; (Redação dada
pela Lei nº 10.747/2014)
II – o hidrômetro será instalado dentro dos limites do imóvel, o
mais próximo possível da entrada, em abrigo especial, convenientemente
protegido; (Redação dada pela Lei nº 10.747/2014)
III - o
abrigo ou nicho do hidrômetro será construído e custeado pelo proprietário ou
usuário do imóvel; (Redação dada pela Lei nº
10.747/2014)
IV - o hidrômetro é propriedade do SAAE, ficando sua guarda e
conservação sob a responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel onde
estiver instalado; (Redação dada pela Lei nº
10.747/2014)
V – é de
competência exclusiva do SAAE, ou de terceiros quando expressamente autorizados
pela Autarquia, o acesso ao hidrômetro para sua manutenção, substituição ou
aferição; (Redação dada pela Lei nº 10.747/2014)
VI – o usuário poderá utilizar a água para sua serventia ou
serventia de alguém em situação emergencial ou de vulnerabilidade social, não
devendo desperdiçá-la nem deixá-la contaminar-se. (Redação dada pela Lei nº 10.747/2014)
Art. 7º
Serão obrigatórias, nos têrmos do art. 36 do Decreto
Federal nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgôto nos prédios considerados habitáveis, situados nos
logradouros dotados das respectivas rêdes. (Revogado
pela Lei nº 2.450/1985) (Revogado pela Lei nº
5.025/1995)
Art. 8º
Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros
dotados de rêdes públicas de distribuição de água ou
de esgôtos sanitários, desprovidos das respectivas
ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a
ser fixada em regulamento. (Revogado pela Lei nº 2.450/1985) (Revogado pela Lei nº 5.025/1995)
Art. 9º
É vedado ao SAAE conceder ou redução de taxas dos serviços de água e de esgôtos. (Revogado pela Lei nº 2.450/1985)
Art. 9º É
vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tributos ou preços públicos,
exceto aquelas previstas em lei. (Redação dada pela
Lei nº 5.025/1995)
Parágrafo
único. Somente os próprios municipais serão isentados
dos tributos e preços públicos cujos lançamentos sejam de competência do SAAE. (Redação
dada pela Lei nº 5.025/1995)
Parágrafo
único. Somente os próprios municipais da Autarquia, serão isentados
das tarifas e preços públicos cujos lançamentos sejam de competência do SAAE. (Redação dada pela Lei nº 10.583/2013)
Art.
10. O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao
regime de emprego previsto na Consolidação das leis do trabalho.
Parágrafo
único. Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus
empregados, de acôrdo com as normas a serem fixadas
em regimento interno.
Art. 10. O
SAAE terá quadro próprio de funcionários, os quais ficarão sujeitos ao regime
jurídico estatutário em conformidade com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
Parágrafo
único. Compete a Administração do SAAE, admitir, movimentar, exonerar e demitir
os seus funcionários, de acordo com as normas fixadas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e Leis correlatas. (Redação dada pela Lei nº 5.025/1995)
Art. 11.
Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e
serviços, tôdas as prerrogativas, isenções, favores
fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe caibam
por lei.
Art. 12. O
SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de
suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 13.
Fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.000.000 (hum
milhão de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a instalação do SAAE.
Parágrafo
único. O presente crédito será coberto com o produto da arrecadação das taxas
de água e esgôto do presente exercício.
Art. 14.
Fica sob a responsabilidade do SAAE a liquidação dos empréstimos contrários
pela Prefeitura Municipal de Sorocaba até a data da promulgação da presente
lei, destinados aos serviços de água e esgôto do
Município.
Art. 15.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da obtenção do empréstimo autorizado pela Lei nº 1.356, de 6 de outubro de 1965,
o Prefeito Municipal expedirá a regulamento dos serviços de água e esgôtos, o regulamento das taxas de contribuição e o
regimento interno do SAAE.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor após a sua regulamentação prevista no artigo
anterior.
Prefeitura
Municipal, em 31 de dezembro de 1965, 311º da Fundação Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José
Crespo Gonzales
Secretário
das Finanças
Paulo
Pence Pereira
Secretário
dos serviços Públicos e Internos
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.