LEI Nº 10.583, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, que dispõe sobre criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
274/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 1.390/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
Parágrafo único. Somente os próprios municipais da Autarquia, serão isentados das tarifas e preços públicos cujos lançamentos sejam de competência do SAAE." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 31 de
julho de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
53/2013
Processo nº
6744/2013 - SAAE
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso projeto de lei que altera dispositivo da Lei n.º 5.025, de 08 de
dezembro de 1995, que alterou dispositivos da Lei n.º 1.390, de 31 de dezembro
de 1965, que dispõe sobre a criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba - SAAE e dá outras providências.
No que toca à
revogação do parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 5.025/1995, a proposta se
justifica em razão da necessidade em aprimorar os trabalhos de racionalização
do consumo de água, em favor da sustentabilidade e educação ambiental, assim
como visando os centros de custos por organizações, favorece também o aumento da
receita do SAAE, tendo em vista que a isenção aos próprios municipais das
tarifas de água e esgoto e demais correlatos, representa perda de receita para
a Autarquia, necessária à sua gestão e fundamental à manutenção dos serviços
públicos prestados pela Autarquia, além de, no momento, não se justificar tal
isenção, sob pena de grave prejuízo ao equilíbrio do erário autárquico.
Estando, dessa forma, plenamente
justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de
Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei,
reiterando nossos protestos de estima e consideração.