LEI Nº 10.583, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, que dispõe sobre criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 274/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 1.390/1965,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º ...

 

Parágrafo único. Somente os próprios municipais da Autarquia, serão isentados das tarifas e preços públicos cujos lançamentos sejam de competência do SAAE." (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 31 de julho de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 53/2013

Processo nº 6744/2013 - SAAE

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso projeto de lei que altera dispositivo da Lei n.º 5.025, de 08 de dezembro de 1995, que alterou dispositivos da Lei n.º 1.390, de 31 de dezembro de 1965, que dispõe sobre a criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE e dá outras providências.

 

No que toca à revogação do parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 5.025/1995, a proposta se justifica em razão da necessidade em aprimorar os trabalhos de racionalização do consumo de água, em favor da sustentabilidade e educação ambiental, assim como visando os centros de custos por organizações, favorece também o aumento da receita do SAAE, tendo em vista que a isenção aos próprios municipais das tarifas de água e esgoto e demais correlatos, representa perda de receita para a Autarquia, necessária à sua gestão e fundamental à manutenção dos serviços públicos prestados pela Autarquia, além de, no momento, não se justificar tal isenção, sob pena de grave prejuízo ao equilíbrio do erário autárquico.

 

Estando, dessa forma, plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, reiterando nossos protestos de estima e consideração.