LEI Nº 9.894 , DE 28
DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera e acrescenta dispositivos junto à Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, que Reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 607/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II, III e a alínea "a" do inciso IV, do art. 8º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ...
I - .
II - Área de Proteção ao Consumidor - PROCON
1. Divisão de Proteção ao Consumidor
1.1 Seção Administrativa
1.2 Seção de Fiscalização
1.3 Seção de Normas, Comercialização e Contratos
III - Área de Regularização Fundiária
1. Divisão de Regularização Fundiária
1.1 Seção de Cadastro e Regularização de Áreas
1.2 Seção de Apoio ao Cidadão
2. Divisão de Obras e Urbanismo da Regularização Fundiária
2.1 Seção de Obras da Regularização Fundiária
2.2 Seção de Urbanismo da Regularização Fundiária
IV - Procuradoria Geral
a) Procuradoria Administrativa
1. ...
1.1. ...
2. Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
2.1 Seção de Atos Oficiais
3. Divisão de Protocolo Geral
3.1. Seção de Controle Processual". (NR)
Art. 2º Os incisos II e III, do art. 12, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
I - ...
II - Área de Gestão Educacional
a) Divisão de Planejamento e Controle
1) Seção de Apoio Administrativo Funcional
2) Seção de Atribuição
b) Divisão de Apoio Administrativo à Equipamentos, Materiais e Infraestrutura
1) Seção de Apoio Administrativo, Alimentar e de Equipamentos e Materiais
2) Seção de Apoio Administrativo de Infraestrutura
c) Divisão de Apoio Logístico
III - Área de Gestão Pedagógica
a) Divisão de Educação Básica
1) Seção de Educação Infantil
2) Seção de Ensino Fundamental e Médio
3) Seção de Apoio à Convênios
b) Divisão de Apoio Técnico-Pedagógico
1) Seção de Apoio Multidisciplinar
2) Seção de Políticas Educacionais
3) Seção de Monitoramento de Avaliação e Aprendizagem
4) Seção de Suporte Administrativo, Apoio Operacional e Pedagógico
c) Divisão de Tecnologia e Estatística Educacional
1) Seção de Apoio Administrativo e de Documentação Educacional
2) Seção de Suporte às Tecnologias Educacionais". (NR)
Art. 3º Os incisos V e VIII, do art. 15, da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, observado o
Decreto nº 19.629, de 10 de novembro de 2011:
"Art. 15 ...
...
...
V - Área de Especialidades - Policlínica
a) Divisão de Coordenação e Apoio - Policlínica
1) Seção de Coordenação e Enfermagem - Policlínica
2) Seção de Apoio Administrativo - Policlínica
VIII - Área de Planejamento e Gestão
a-)Divisão de Apoio Administrativo
e Gerenciamento de Contratos
1) Seção
de Manutenção e Gestão de Equipamentos
2) Seção de Suporte Técnico em Licitações da Saúde
3) Seção de Gerenciamento Financeiro e Contratos
b) Divisão de Gestão Financeira de Fundos e Convênios
1) Seção de
Planejamento
2) Seção de Informação de Saúde
c) Divisão de
Controle Administrativo
1) Seção de Apoio Administrativo". (NR)
Art. 4º O inciso I, do art. 19, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ...
I - Área de Trabalho, Empreendedorismo e Geração de Renda
a) Divisão de Planejamento, Programação de Cursos e Ensino à Distância
1) Seção de Análise de Mercado e Estatística
2) Seção de Acompanhamento e Pós-Cursos
b) Divisão de Formação, Qualificação e Requalificação de Mão de Obra
1) Seção de Qualificação e Requalificação de Mão de Obra
c) Divisão de Empreendedorismo, Negócios, Crédito e Geração de Renda
1) Seção de Apoio a novos Mercados e Acesso ao Microcrédito
d) Divisão de Encaminhamento de Emprego e Apoio ao Trabalhador
1) Seção de Seleção, Recrutamento e Relacionamento com as Empresas
2) Seção de Atendimento à Empresa de Pequeno Porte, Microempresa, Empresário Individual e Artesão". (NR)
Art. 5º Os anexos II - Secretaria de Negócios Jurídicos, II- Secretaria da Educação, II- Secretaria da Saúde, II- Secretaria de Relações do Trabalho, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, passam a vigorar com as alterações previstas, no anexo I desta Lei.
Art. 6º Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às unidades Administrativas previstas nesta Lei, ficam:
I - Ampliados e reduzidos cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, previsto na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista nos Anexos II-A e II-B desta Lei, mantidas as jornadas e vencimentos.
II - criados cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança do Quadro Permanente da Administração Direta, previsto na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com denominação, quantidade, jornada e vencimentos, na forma prevista nos Anexos II-A e II-B desta Lei;
III - ampliada Função Gratificada de Coordenador Técnico de Unidade de Urgência e Emergência, junto ao Quadro de Função Gratificada, previsto na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista no Anexo II-B desta Lei, passando a denominar-se Função Gratificada de Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Emergência e Especialidades;
IV - criadas Funções Gratificadas, junto ao Quadro de Funções Gratificadas previsto na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com denominação, quantidade, jornada e vencimentos, na forma prevista nos Anexos II-B e II-C desta Lei;
V - extintos e alteradas formas de provimento de cargos em comissão previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista no Anexo V desta Lei. (Inciso regulamentado pelo Decreto nº 20.068/2012)
§1º Os Anexos III-A e III-B previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passam a vigorar na forma disposta pelos Anexos II-A, II-B e II-C desta Lei.
§2º Ficam alteradas as súmulas de atribuições e a forma de provimento de cargos em comissão, conforme previsto no Anexo III desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
§3º As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimento dos cargos constantes do inciso II do caput estão previstas no Anexo III desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
§4º A lotação dos cargos de confiança e função gratificada constantes dos incisos I e II do caput está prevista no Anexo IV desta Lei, passando a adequar o Anexo V da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
§ 5º Fica assegurado o previsto no § 9º, do art. 2º, da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008 com redação pela Lei nº 9.411, de 8 de dezembro de 2010, para os ocupantes das funções gratificadas de Coordenador, previstas nos Anexos II-B e II-C desta Lei.
Art. 7º A Escola de Gestão Pública "Dr. José Caetano Graziosi" fica vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão de Inspetor Comandante Geral, de Inspetor Comandante de Agrupamento e de Chefe de Departamento de Comunicação a Assistência Social, deverão ser preenchidos por integrantes do quadro efetivo permanente da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo deverão fazer o uso do uniforme, quando em serviço.
Art. 9º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Gestão de Pessoas
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 8 de
dezembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-145/2011-SUBSTITUTIVO
01 AO PL 607/2011
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto
de Lei Substitutivo ao de nº SEJ-DCDAO-PL-EX-133/2011,
que altera e acrescenta dispositivos junto à Lei nº 7.370, de 2 de Maio de 2005, que Reorganiza a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.
Como é de
conhecimento público, alguns dispositivos da
Lei Municipal nº 5.394, de 17 de junho de 1997 e a Lei Municipal nº
6.819, de 15 de maio de 2003, que dispunham, respectivamente, sobre a Estrutura
Administrativa da Prefeitura e sobre a celebração de convênio com o Estado de
São Paulo, através de sua Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania - Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e entidades, foram objeto de ação
direta de inconstitucionalidade, julgada procedente pelos nossos Tribunais.
Agora, o Ministério
Público, está exigindo da Prefeitura, algumas adaptações na estrutura
administrativa, especialmente no que diz respeito aos cargos de livre
provimento.
Embora
sempre tenhamos primado pela preservação dos princípios da administração
pública, e estando certos da conveniência da nossa atual estrutura sob o ponto
de vista do interesse público e da eficiência, impõe-se algumas adequações.
Com a
proposta anteriormente encaminhada à essa R. Casa, todo esse arcabouço, ficará
em completa sintonia com a legislação que rege a matéria, bem como com as
decisões judiciais, não se permitindo qualquer interpretação diversa do real
motivo do mesmo.
No entanto,
ao encaminharmos o Projeto de Lei para apreciação de Vossas Excelências, por
equívoco fizemos constar em seus anexos dispositivos que não atendiam às
adequações propostas,
motivo pelo qual, apresentamos à apreciação de Vossa Excelência e
Dignos Pares, o presente Substitutivo.
Por outro
lado, a Secretaria de Negócios Jurídicos tem realizado importante e fundamental
papel social junto à população sorocabana, através da Área de Regularização
Fundiária, que até 2011 já registrou 1780 concessões e/ou títulos de domínio e
pretende regularizar até o final de 2012, 8.000 moradias, o que justifica a
ampliação desse setor.
Ainda na SEJ, temos
o PROCON que é o órgão de defesa ao consumidor no Município, cuja atual
estrutura não mais comporta a demanda da cidade, eis que faz cerca de 4.000
(quatro mil) atendimentos por mês, todos devidamente registrados, com nome e
endereço do munícipe e a sua reclamação, com o consequente encaminhamento da
solução.
O referido órgão,
nos últimos tempos, passa por uma reformulação completa, com aumento no quadro
de funcionários, devidamente treinados, reciclagem dos mais antigos; novas
instalações adequadamente equipadas, e precisa contar com uma estrutura
administrativa para dar suporte suficiente para a demanda atual, em razão do
vertiginoso crescimento da cidade.
Hoje, funcionários
dedicados respondem por determinadas funções, sem o correspondente cargo, e é
isso que se pretende corrigir através desta proposta.
A
Secretaria da Educação tem se modernizado e crescido muito nos últimos anos.
Para 2011 e 2012 há a previsão de inauguração de mais 21 unidades escolares e
mais 4 prédios destinados ao tempo integral, em torno de 14 unidades escolares,
entre creches e escolas, o que requer maior quadro para gerenciamento
administrativo e técnico dessa área de serviço público prioritário.
Todos os cargos a
serem oferecidos são de carreira, significando maior valorização ao
funcionalismo de modo geral, especialmente ao do Quadro do Magistério.
Quanto à Secretaria
da Saúde, do mesmo modo, trata-se de serviço essencial do Município, sendo que
a atual estrutura não atende à demanda da cidade, especialmente nas áreas de
compras e gerenciamento de materiais e medicamentos, atentando-se às medidas adotadas
pela administração para garantia da transparência e economicidade, o que
justifica a sua ampliação.
A Secretaria de
Relação do Trabalho está propondo reestruturação através do presente Projeto de
Lei, considerando a ampliação de suas atividades, especialmente na área do
empreendedorismo e ampliação da capacidade de atendimento da UNITE.
O Turismo é uma
área ainda pouco explorada em nossa cidade. O que se deseja, é dar maior ênfase junto à Secretaria do
Desenvolvimento Econômico. Para isso, necessária à criação de suporte
específico, já que através do conceito de cidade educadora, tantos pontos
turísticos foram ressaltados para as nossas crianças e agora podem ser estendidos
a todos.
Assim, considerando não termos profissionais
no quadro, especializados nessa área, está sendo ampliado vaga por
comissionamento junto à SEDE.
Além dessas
medidas, alguns cargos comissionados estão sendo criados para dar suporte às
estruturas necessárias
e alguns estão passando a
ter seus requisitos alterados, para provimento exclusivo de funcionários
pertencentes aos quadros efetivos, como forma de valorização desses
profissionais e dos investimentos de capacitação que a Administração tem realizado com os mesmos.
Tendo aqui
justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto
Substitutivo em Lei, em regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres
Pares, uma vez que atenderá às necessidades da Administração Pública Municipal,
aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Substitutivo Estrutura Dezembro
2011.