LEI Nº 5.091, DE 11 DE ABRIL DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 11.803/2018)
Dispõe sobre a concessão de prêmios e
troféus a autores de trabalhos jornalísticos e publicitários na forma que
menciona e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 007/96 – autoria do
EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Anualmente, a Prefeitura
Municipal de Sorocaba concederá prêmios e troféus a autores de trabalhos
jornalísticos e publicitários, na forma desta lei.
Art. 2º Os prêmios e troféus de que
trata o artigo anterior serão divididos em quatro categorias: Jornal,
Publicidade, Rádio e Televisão.
Art. 2º Os prêmios e troféus de que trata o
art. 1º serão divididos em cinco categorias: Jornal, Publicidade, Rádio,
Televisão e WEB (World Wide Web). (Redação dada
pela Lei nº 10.930/2014)
Art. 2º
Os prêmios e troféus de que trata o art. 1º serão divididos em
seis categorias: Jornal, Publicidade, Rádio, Televisão, Texto Narrativo e WEB
(World Wide Web). (Redação dada pela Lei nº 11.316/2016)
Parágrafo único. Os prêmios serão
equivalentes à quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de Referência) que mencionam
ou, na extinção desta, de sua substituta.
Parágrafo único. Os valores referentes
aos prêmios aludidos na presente Lei ficam fixados em R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais) corrigidos, anualmente, pelo IPCA (Índices de Preços ao
Consumidor Ampliado). (Redação dada pela Lei nº 6.729/2002)
Art. 3º Na categoria Jornal serão
conferidos os seguintes prêmios e troféus:
Art. 3º Na categoria Imprensa -
jornais e revistas, serão conferidos os seguintes prêmios e troféus: (Redação dada
pela Lei nº 6.729/2002)
I – Prêmio de 1000 (mil) UFIRs e
troféu da “Prefeitura Municipal de Sorocaba” para o melhor suplemento, caderno
especial ou revista.
II – Prêmio de 700 (setecentas) UFIRs
e troféu “Alcyr Guedes Ribeiro” para a melhor reportagem ou série de
reportagens.
III – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs
e troféu “Jorge Guilherme Senger” para o melhor jornal de empresa.
IV – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs
e troféu “José Carlos Paschoal” para o melhor jornal de bairro.
V - Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e
troféu "Jurandir Baddini Rocha" para a
melhor fotografia.
VI - Prêmio de R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais) e troféu “Vitor Cioffi de Lucca” para
a melhor revista. (Acrescido pela Lei nº 6.729/2002)
VII - prêmio no valor fixado pelo
parágrafo único do art. 1º e troféu "Samuel Wainer" para a melhor
reportagem ou série de reportagens investigativas impressas. (Acrescido pela
Lei nº 9.112/2010)
VIII
- prêmio no valor fixado no parágrafo único do art. 2º desta Lei e troféu “Guyma Baddini”, para a melhor
coluna social. (Acrescido
pela Lei nº 10.930/2014)
§ 1º A empresa responsável pela
veiculação deverá atestar a autoria do trabalho inscrito quando ele não for
assinado.
§ 2º No caso dos itens III e IV, o
concorrente deverá ser o editor responsável constante do expediente da
publicação.
§ 3º Em cada item será admitida a
inscrição de um trabalho por concorrente.
§ 4º Cada concorrente deverá
apresentar cinco exemplares do trabalho inscrito, de maneira a não deixar
dúvidas quanto à data da veiculação.
Art. 4º Na categoria Publicidade serão
conferidos os seguintes prêmios e troféus:
I – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e
troféu “Milton Ribeiro Pinto” para a melhor campanha ou peça publicitária
impressa.
II – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs
e troféu “José Ferraz Filho” para a melhor campanha ou peça publicitária
radiofônica.
III – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs
e troféu “Ary Madureira Filho” para a melhor campanha ou peça publicitária
televisiva.
IV – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs
e troféu “Álvaro Zalla” para a melhor fotografia
publicitária.
V - Prêmio de R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais) e troféu “Salomão Pavlovsky” para o melhor “outdoor". (Acrescido pela
Lei nº 6.729/2002)
§ 1º A produtora deverá apresentar
cinco exemplares do trabalho inscrito e comprovar sua veiculação, mencionado a
autoria e período de uso.
§ 2º Cada produtora poderá apresentar
qualquer número de campanhas, peças ou fotos, sendo vedada a participação do(s)
mesmo(s) autor(es) em mais de um trabalho inscrito.
Art. 5º Na categoria Rádio, serão
conferidos os seguintes prêmios e troféus:
Art. 5º Na categoria “Rádio”, serão
conferidos “às emissoras AM/FM”, os seguintes prêmios e troféus: (Redação dada
pela Lei nº 7.454/2005)
I – Prêmio de 1000 (mil) UFIRs e
troféu “Câmara Municipal de Sorocaba” para o melhor programa jornalístico.
II – Prêmio de 700 (setecentas) UFIRs
e troféu “Orlando da Silva Freitas” para o melhor programa
jornalístico/musical.
III – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs
e troféu “Carlos Gomes” para a melhor reportagem.
IV - Prêmio de igual valor do inciso I
e troféu “Jurandir Matheus Mercado”, para o melhor programa jornalístico de
Rádio AM. (Acrescido
pela Lei nº 7.454/2005)
V - Prêmio de igual valor do inciso II
e troféu “José Rodrigues da Silva” (Nhô Juca) para o melhor programa
jornalístico/musical de rádio AM. (Acrescido pela Lei nº 7.454/2005)
VI - Prêmio de igual valor do inciso
III e troféu “Ésper Adade” para a melhor reportagem
de rádio AM. (Acrescido pela Lei nº 7.454/2005)
VII - prêmio no valor fixado pelo parágrafo único do art. 1º e troféu
"Luís Adolfo Pinheiro" para a melhor reportagem ou série de
reportagens investigativas de Rádio FM. (Acrescido pela Lei nº 9.112/2010)
VIII - prêmio no valor fixado pelo
parágrafo único do art. 1° e
troféu "Flávio Moraes" para a melhor reportagem ou série de
reportagens investigativas de Rádio AM. (Acrescido pela Lei nº 9.112/2010)
§ 1º A empresa deverá atestar a
autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.
§ 2º Cada concorrente deverá
apresentar cinco cópias do trabalho inscrito, com a duração de até trinta
minutos cada, sendo admitida edição no caso dos itens I e II.
§ 3º No caso dos itens I e II, o
concorrente deverá ser o responsável legal pelo programa.
§ 4º Será admitida a inscrição de um
trabalho por concorrente.
Art. 6º Na categoria Televisão serão
conferidos os seguintes prêmios e troféus:
I – Prêmio de 1000 (mil) UFIRs e
troféu “Francisco Camargo César” para o melhor programa jornalístico.
II – Prêmio de 700 (setecentas) UFIRs
e troféu “Cleude Carlos Costa” (Carlos Neves) para a
melhor reportagem.
III – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs
e troféu “José Crespo Filho” para a melhor imagem jornalística.
IV - Prêmio no valor fixado pelo
parágrafo único do art. 1º e troféu "Paulo Francis" para a melhor
reportagem ou série de reportagens investigativas veiculadas na TV. (Acrescido pela
Lei nº 9.112/2010)
V - Prêmio no valor fixado pelo
parágrafo único do art. 1º e troféu "Abelardo Barbosa" para o melhor
programa de entretenimento veiculado na TV. (Acrescido pela Lei nº 9.112/2010)
VI - Prêmio no valor fixado no
parágrafo único do art. 2º desta Lei e troféu “Guyma Baddini”, para a melhor coluna social. (Acrescido pela
Lei nº 10.930/2014)
VI - Prêmio previsto no parágrafo
único do art. 2º desta Lei e troféu “Eloísa Elena Claro”, para a melhor coluna
social. (Redação
dada pela Lei nº 10.980/2014)
§ 1º A empresa deverá atestar a
autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.
§ 2º Cada concorrente deverá
apresentar cinco cópias do trabalho inscrito, com duração de até trinta
minutos, sendo admitida edição no caso do item I.
§ 3º No caso do item I, o concorrente
deverá ser o responsável legal pelo programa.
§ 4º Será admitida a inscrição de um
trabalho por concorrente.
Art. 6º-A Na categoria Web (World Wide Web), serão conferidos os seguintes prêmios e troféus:
(Acrescido
pela Lei nº 10.930/2014)
I – Prêmio no valor fixado no
parágrafo único do art. 2º desta Lei e troféu “Rubens Pellini
Filho”, para o melhor Portal Jornalístico. (Acrescido pela Lei nº 10.930/2014)
II - Prêmio no valor fixado no
parágrafo único do art. 2º desta Lei e troféu “Roque Pires do Amaral”, para o
melhor Blog (Web Log – “diário da rede”)”. (Acrescido pela Lei nº 10.930/2014)
Art. 6º-B
Para o primeiro colocado, na categoria Texto Narrativo, será
conferido um Prêmio com valor correspondente ao fixado no parágrafo único do
art. 2º desta Lei e um troféu denominado ‘Rui Batista de Albuquerque Martins. (Acrescido pela Lei nº
11.316/2016)
Art. 7º Os trabalhos jornalísticos e
publicitários de que trata esta Lei deverão ser veiculados no ano civil
imediatamente anterior ao de sua concessão, devendo sua inscrição ocorrer junto
ao Gabinete do Prefeito durante o mês de maio, sendo a entrega dos prêmios e
troféus efetuada em data oportuna, sempre dentro do exercício.
Art. 7º Fica concedido troféu
Jornalista "FERNANDO DE LUCA NETO", a autores que mais se destacarem
na qualidade de novos talentos, em cada categoria prevista no Art. 2º. (Redação dada
pela Lei nº 5.295/1996)
Art. 8º Todos os trabalhos
jornalísticos e publicitários concorrentes aos prêmios e troféus instituídos
por esta Lei deverão, obrigatoriamente, versar sobre assuntos que digam
respeito ao Município de Sorocaba.
Art. 9º A comissão julgadora será
integrada por um representante da Academia Sorocabana de Letras, Associação
Sorocabana de Imprensa, Associação das Agências de Propaganda de Sorocaba e
Região, Câmara Municipal de Sorocaba e Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 10. A comissão julgadora deverá
levar em conta a exigência do Art. 8º, classificando cada trabalho com o máximo
de 10 (dez) pontos.
Parágrafo único. Em caso de empate, o
prêmio será dividido por igual entre os vencedores, recebendo cada um deles o
respectivo troféu.
Parágrafo único. Em caso de empate, o
prêmio será dado tantas vezes quantos forem os vencedores daquela categoria. (Redação dada
pela Lei nº 6.729/2002)
Art. 11. As despesas decorrentes com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor da
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente as
Leis nºs 1.753,
de 03 de dezembro de 1980, e 3.255,
de 10 de abril de 1990.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de abril
de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e
Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.