LEI
Nº 11.803, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 12.554/2022)
Institui o
Concurso Jornalístico e Publicitário, revoga expressamente as Leis nºs 5.091, de 11 de abril de 1996, 5.295, de 10 de dezembro
de 1996, 6.729, de 28 de outubro de 2002, 7.454, de 17 de agosto de 2005,
9.112, de 27 de abril de 2010, 9.373, de 24 de novembro de 2010, 10.930, de 21
de agosto de 2014, 10.980, de 23 de outubro de 2014 e 11.316, de 4 de maio de
2016 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 227/2018 – autoria
do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Concurso
Jornalístico e Publicitário.
Art.
2º A Prefeitura de Sorocaba concederá,
anualmente, na forma da presente Lei, prêmios e troféus a autores de trabalhos
jornalísticos e publicitários.
Art.
3º Os prêmios e troféus de que tratam o
art. 2º desta Lei serão divididos em 05 (cinco) categorias, a saber:
I
– Imprensa (Jornal e Revista);
II
– Rádio;
III
– Televisão;
IV
– Publicidade e
V – Web (World
Wide Web).
Art. 4º Na categoria Imprensa (Jornal e Revista) os
troféus serão conferidos na forma abaixo:
I - Melhor
Suplemento ou Caderno Especial: Troféu “Eloísa Elena Claro”;
II
- Melhor Reportagem ou Série de Reportagens: Troféu “Alcyr Guedes
Ribeiro”;
III - Melhor
Reportagem Impressa Sobre Boas Práticas No Serviço Público: Troféu “Manuel
Mota”;
IV - Melhor
Jornal de Empresa: Troféu “Jorge Guilherme Senger”;
V - Melhor
Jornal de Bairro: Troféu “José Carlos Paschoal”;
VI - Melhor
Fotografia Jornalística: Troféu “Jurandir Baddini
Rocha” e
VII - Melhor
Coluna Social: Troféu “Guyma Baddini”.
§ 1º A empresa responsável pela veiculação deverá
atestar a autoria do trabalho inscrito quando ele não for assinado.
§ 2º No caso dos incisos IV e V deste artigo o
concorrente deverá ser o editor responsável constante do expediente do jornal
apresentado.
§ 3º Em cada inciso será admitida a inscrição de
um trabalho por concorrente.
§ 4º Cada concorrente deverá apresentar cinco
exemplares do trabalho inscrito, de maneira a não deixar dúvidas quanto à data
da veiculação.
Art. 5º Na categoria Rádio os troféus serão
conferidos na forma abaixo:
I
- Melhor Programa Jornalístico de Rádio AM: Troféu "Jurandir Matheus
Mercado";
II - Melhor
Programa Jornalístico de Rádio FM: Troféu “homenageado a ser indicado pela
Câmara”;
III
- Melhor Apresentador de Rádio AM: Troféu "José Rodrigues da
Silva" (Nhô Juca);
IV - Melhor Apresentador
de Rádio FM: Troféu "Ésper Adade";
V - Melhor
Reportagem de Rádio AM: - Troféu “Carlos Gomes”;
VI - Melhor
Reportagem de Rádio FM: Troféu “Fernando de Luca Neto”;
VII
- Melhor Reportagem de Rádio Sobre Boas Práticas No Serviço Público –
Troféu “Luís Adolfo Pinheiro”.
§ 1º A empresa deverá atestar a autoria do
trabalho inscrito e seu período de veiculação.
§ 2º Cada concorrente deverá apresentar cinco
cópias do trabalho inscrito, com a duração de até trinta minutos cada, sendo
admitida edição no caso dos incisos I e II.
§ 3º No caso dos incisos I e II, o concorrente
deverá ser o responsável legal pelo programa.
§ 4º Será admitida a inscrição de um trabalho por
concorrente.
Art. 6º Na categoria Televisão os troféus serão
conferidos na forma abaixo:
I
- Melhor Programa Jornalístico: Troféu “Francisco Camargo César”;
II - Melhor
Reportagem ou Série de Reportagens: Troféu “Cleude
Carlos Costa”;
III - Melhor
Imagem Jornalística: “Rui Batista Albuquerque Martins”;
IV
- Melhor Programa de Entretenimento: Troféu “Abelardo Barbosa” e
V - Melhor
Reportagem de Televisão Sobre Boas Práticas no Serviço Público: Troféu “Vitor Cioffi de Lucca”.
§ 1º A empresa deverá atestar a autoria do
trabalho inscrito e seu período de veiculação.
§ 2º Cada concorrente deverá apresentar cinco
cópias do trabalho inscrito, com duração de até trinta minutos, sendo admitida
edição no caso do item I.
§ 3º No caso do inciso I o concorrente deverá ser
o responsável legal pelo programa.
§ 4º Será admitida a inscrição de um trabalho por
concorrente.
Art. 7º Na categoria Publicidade os troféus serão
conferidos na forma abaixo:
I
- Melhor Outdoor: Troféu “Salomão Pavlovsky”;
II - Melhor
Campanha ou Peça Publicitária Impressa: Troféu “Milton Ribeiro Pinto”;
III - Melhor
Campanha ou Peça Publicitária Radiofônica: Troféu “José Ferraz Filho”;
IV - Melhor
Campanha ou Peça Publicitária Televisiva: Troféu “Ary Madureira Filho”;
V - Melhor
Fotografia Publicitária: Troféu “Álvaro Zalla” e
VI - Melhor
Campanha Sobre Boas Práticas no Serviço Público: Troféu “José Crespo Filho”.
§ 1º A produtora deverá apresentar cinco
exemplares do trabalho inscrito e comprovar sua veiculação, mencionado a
autoria e período de uso.
§ 2º Cada produtora poderá apresentar qualquer
número de campanhas, peças ou fotos, sendo vedada a participação do(s) mesmo(s)
autor(es) em mais de um trabalho inscrito.
Art. 8º Na categoria Web (World Wide
Web) os troféus serão conferidos na forma abaixo:
I –
Melhor Portal Jornalístico: Troféu “Flávio Moraes”;
II - Melhor
Blog Jornalístico: Troféu “Orlando da Silva Freitas”;
III - Melhor Fanpage
Jornalística: Troféu “Roque Pires do Amaral” e
IV - Melhor
Matéria ou Artigo Sobre Boas Práticas No Serviço Público: Troféu “Rubens Pellini Filho”.
Art. 9º Os valores dos prêmios concedidos através da
presente Lei, serão fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das
categorias premiadas, valor esse que será corrigido anualmente pelo Índice de
Preços ao Consumidor Ampliado – (IPCA).
Art. 10. Todos os trabalhos jornalísticos e
publicitários concorrentes aos prêmios e troféus instituídos por esta Lei
deverão, obrigatoriamente, versar sobre assuntos que digam respeito ao
município de Sorocaba.
Art. 11. A comissão julgadora será integrada por um
representante da Academia Sorocabana de Letras, Associação Sorocabana de
Imprensa, Associação das Agências de Propaganda de Sorocaba e Região, Câmara
Municipal de Sorocaba e Prefeitura de Sorocaba.
Art.
12. A comissão julgadora deverá levar em
conta a exigência do art. 10, classificando cada trabalho com o máximo de 10
(dez) pontos.
Parágrafo
único. Em caso de empate, o prêmio será dado tantas vezes quantos forem os
vencedores daquela categoria.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs
5.091, de 11 de abril de 1996, 5.295, de 10 de dezembro de 1996, 6.729, de 28 de outubro de 2002, 7.454, de 17 de agosto de 2005, 9.112, de 27 de abril de 2010, 9.373, de 24 de novembro de 2010, 10.930, de 21 de agosto de 2014, 10.980, de 23 de outubro de 2014 e 11.316, de 4 de maio de 2016.
Palácio
dos Tropeiros, em 3 de outubro de 2018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
ANA LÚCIA
SABBADIN
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
EDEMILSON
ELOI DE OLIVEIRA
Secretário
de Comunicação e Eventos
Publicado na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 04.10.2018
JUSTIFICATIVA
Sorocaba, 13
de agosto de 2018.
SAJ-DCDAO-PL-EX-
089/2018
Processo
nº 664/1996
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto
de Lei que institui o Concurso Jornalístico e Publicitário, revoga
expressamente as Leis nºs 5.091, de 11 de abril de
1996, 5.295, de 10 de dezembro de 1996, 6.729, de 28 de outubro de 2002, 7.454
de 17 de agosto de 2005, 9.112, de 27 de abril de 2010, 9.373, de 24 de
novembro de 2010, 10.930, de 21 de agosto de 2014, 10.980, de 23 de outubro de
2014 e 11.316, de 4 de maio de 2016 e dá outras providências.
A intenção da
presente propositura é modernizar a legislação, posto que a primeira, como se
sabe, data de 1996. Pretendo também, unificar o valor da premiação para todas
as categorias, reduzindo o número de troféus em cada uma delas, de modo a
otimizar os recursos públicos. Sobretudo, porém, é intenção valorizar a
qualidade jornalística e publicitária em sua essência: o bom texto, as boas
imagens, a profundidade e a inteligência da comunicação, excluindo, por
exemplo, a diferença entre “melhor reportagem” e “melhor reportagem
investigativa”, uma vez que toda reportagem deve, por excelência, investigar os
fatos, analisar os seus contextos, ouvir todos os lados e buscar as melhores
formas de transmitir informações. Do mesmo modo, sugiro a exclusão da categoria
“Texto Narrativo”, tendo em vista que toda peça jornalística ou publicitária
atual de qualidade, leva em seu conteúdo uma característica narrativa forte,
criativa, fundamentada na narração de uma história para chegar até o coração de
seu público e consolidar o fenômeno da comunicação. Assim, não mais se
justifica essa categoria no concurso.
Diante de
todo o exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto
com o apoio dessa Casa de Leis, esperando que sejam apreciadas suas razões e
fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, solicitando que a
apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA previsto na Lei Orgânica do
Município. Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar
a Vossa Excelência e Nobres Pares protestos de estima e distinta consideração.