LEI Nº 3.185, DE 05 DE DEZEMBRO DE
1989.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 19.175/2011)
Dispõe sobre a instituição de impostos
e revoga a Lei nº 3.016, de 15/12/88. (ITBI)
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º Fica Instituído o Imposto sobre a transmissão de bens Imóveis, mediante
ato oneroso “Inter-vivos” que tem como fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título da propriedade ou domínio útil de bens
Imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre Imóveis, exceto os
direitos reais de garantias;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos Incisos anteriores.
Art. 2º A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça e remissão;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos
previstos no incisos III e IV do artigo 3º;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposição que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal,
quando o cônjuge receber, dos Imóveis situados no Município, quota-parte cujo
valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses
Imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de Imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua
quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - Instituições de fideicomisso ;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - concessão real de uso;
XII - cessão de direitos de usufruto;
XIII - cessão de direitos ao usucapião;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
XV - cessão de promessas de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVI - acessão física quando houver pagamentos de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens Imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “Intervivos” não especificados
neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de
bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, inclusive
nos casos em que a co-propriedade se tenha
estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do Município;
III - a transição em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
CAPITULO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a
eles relativos quando:
I - O adquirente for a União, o Estado, O Distrito Federal, um Município e
respectivas autarquias ou fundações, quando transacionarem imóveis para
atendimento de suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidade
sindical dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, templo de qualquer culto, para atendimento de suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, atendidos os requisitos da lei reguladora do
Sistema Tributário Nacional;
III - Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e
nem sobre os decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas
jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
IV - no subestabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes
equivalentes que se fizer para o efeito de receber o mandatário a escritura
definitiva do imóvel;
V - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões
clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens
ao domínio do alienante, por força de estipulação contratual ou falta de
destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.
VI – o adquirente for beneficiado pela
regularização fundiária nas áreas de interesse social e aos empreendimentos
efetuados na execução de programas de habitação de interesse social para o
atendimento à população de baixa renda. (Acrescido pela Lei n. 9.027/2009)
VI – o adquirente de
imóvel não territorial for beneficiado pela regularização fundiária nas áreas
de especial interesse social, desde que a aquisição tenha sido feita
diretamente da Prefeitura Municipal de Sorocaba ou de Programas Governamentais
de Habitação Popular e sejam obedecidos os termos de Decreto do Poder
Executivo.
a) aplica-se o disposto no
presente inciso à Lei nº 9.028,
de 22 de dezembro de 2009 e aos seguintes Conjuntos Habitacionais de
interesse social:
1.
Jardim Maria
Eugênia (COHAB);
2.
Conjunto
Habitacional Júlio de Mesquita Filho (Sorocaba I - COHAB);
3.
Central Parque
(CDHU);
4.
Jardim Guadalajara
(CDHU);
5.
Jardim Brasilândia
(CDHU);
6.
Vitória Régia
(COHAB);
7.
Herbert de Souza
(COHAB);
8.
Portal dos Bandeirantes
(Jardim São Paulo);
9.
Recreio dos
Sorocabanos (CDHU);
10.
Parque São Bento;
11. demais Conjuntos Habitacionais da
CDHU e COHAB. (Redações do inciso VI, alínea “a” e itens dadas pela Lei nº
9.430/2010)
VI - o adquirente de imóvel não
territorial for beneficiado pela regularização fundiária nas áreas de especial
interesse social, sendo a aquisição feita da Prefeitura Municipal de Sorocaba,
de Programas Governamentais de Habitação Popular ou aos imóveis cujos
possuidores residam no mesmo quando da regularização, limitado o benefício ao
primeiro registro independente do número de
transações particulares, obedecidos os termos de Decreto do Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei nº 9.856/2011)
Parágrafo único. As imunidades de que
tratam os incisos II e III deste artigo deverão ser previamente reconhecidas
pela Prefeitura Municipal, para casa caso, mediante requerimento do interessado
à Secretaria de Planejamento e Administração Financeira instruído com documentos
comprobatórios.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 4º São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado titular
da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do
regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a lei civil.
IV - A transmissão, quando do primeiro registro, de bens objeto da
regularização fundiária, declarados por Lei como Áreas de Especial Interesse
Social. Acrescido
pela Lei nº 10.690/2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos
Conjuntos Habitacionais de interesse social, a saber:
I - Jardim Maria Eugênia (COHAB);
II - Júlio de Mesquita Filho –
Sorocaba I (COHAB);
III - Central Parque (CDHU);
IV - Jardim Guadalajara (CDHU);
V - Jardim Brasilândia (CDHU);
VI - Vitória Régia (COHAB);
VII - Herbert de Souza (COHAB);
VIII - Portal dos Bandeirantes –
Jardim São Paulo;
IX - Recreio dos Sorocabanos (CDHU);
X - Parque São Bento;
XI - Demais Conjuntos Habitacionais da
CDHU e COHAB. (Parágrafo único e incisos acrescidos
pela Lei nº 10.690/2013)
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do
direito a ele relativo.
Parágrafo único. nas permutas cada contratante pagará o imposto sobre o
valor do bem adquirido, se este for superior ao valor da avaliação da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Nas permutas cada
contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido, se este for
superior ao seu valor venal atribuído pela Prefeitura Municipal. (Redação dada
pela Lei n. 3.449/1990)
Art. 6º Nas transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis
por esse pagamento, o transmitente/cedente e o cessionário, a critério do
fisco.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º A base de cálculo do imposto
é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal do imóvel avaliado pela
Prefeitura Municipal, na Guia para Recolhimento do imposto, se este for maior.
§ 1º O valor avaliado será fixado pela
repartição fiscal competente da Prefeitura Municipal segundo critério de
avaliação regulamentados em decreto do Poder Executivo;
§ 2º A impugnação do valor avaliado com
base do imposto será endereçada à repartição municipal que tiver efetuado o
cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel, ou do direito
transmitido, e de prova da quitação do imposto calculado com base na avaliação
procedida.
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor
pactuado no negócio jurídico ou o valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei n. 3.449/1990)
Art. 7º A base de cálculos do imposto é
o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e para efeito de recolhimento
do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento
particular de transmissão ou cessão, nos termos dos §§ deste Artigo. (Redação dada
pela Lei nº 3.812/1991)
§ 1º Para imóveis urbanos, em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior
ao valor venal do imóvel utilizado, no exercício, para base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atualizado pelo
índice de correção mensal da Planta Genérica de Valores, correspondente ao
período de 1º de janeiro à data em que for lavrada a escritura ou instrumento
particular. (Redação
dada pela Lei nº 3.812/1991)
§ 2º Se não houver sido lançado no exercício o IPTU, quanto ao imóvel objeto da
transmissão a qualquer título, a Seção de Controle do ITBI atribuirá o valor
venal com base nos métodos de cálculo de valor venal determinados por Decreto,
retroagindo a 1º de janeiro e atualizando-o até a data em que for lavrada a
escritura ou instrumento particular. (Redação dada pela Lei nº 3.812/1991)
§ 3º Para imóveis rurais, em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao
valor venal do imóvel, no exercício, calculado com base nos valores de metro
quadrado fixados na Planta Genérica de Valores, nos termos de Decreto do Poder
Executivo, atualizada mensalmente, correspondente ao período de 1º janeiro à
data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. (Redação dada
pela Lei nº 3.812/1991)
§ 4º O valor venal dos imóveis urbanos e rurais, atualizados pelo índice de
correção mensal da Planta Genérica de Valores, será atribuído pela Seção de
Controle do ITBI, nos termos do Parágrafo anterior e como dispuser o
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.812/1991)
§ 5º Não serão abatidas do valor da base para o cálculo do imposto, qualquer
dívidas que onerem o imóvel transmitido. (Redação dada
pela Lei nº 3.812/1991)
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 8º O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo, a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).
§ 1º A transmissão quando o adquirente for pessoa física e não possuir outro
imóvel do Município, terá o imposto devido calculado com alíquota:
I - correspondente a 60% (sessenta por cento) da alíquota normal, se o imóvel
for lote sem construção, com área calculada até
II - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da
alíquota normal, se prédio estritamente residencial, com área construída até
III - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da
alíquota normal, se unidade autônoma residencial, com área construída não
superior a
§ 2º A quantidade de UFMS constantes dos incisos I, II, III e IV do Parágrafo
precedente poderá ser alterada anualmente por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 8º O imposto será
calculado aplicando-se sobre o valor venal do imóvel, estabelecido como base de
cálculo, a alíquota de 2,5% (dois por cento e cinco décimos).
Parágrafo único. A transmissão quando o adquirente for pessoa física e não
possuir outro imóvel no Município, terá o imposto devido calculado com
alíquota:
I - correspondente a 60% (sessenta por cento) da alíquota normal, se o imóvel
for lote sem construção, com área calculada até
II - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da
alíquota normal, se o prédio estritamente residencial, com área construída até
III - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da
alíquota normal, se unidade autônoma residencial, com área construída não
superior a (Redações do Art. 8º,
parágrafo único e incisos dadas pela Lei n. 3.449/1990)
Art. 8º O imposto será calculado
aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de
2,5% (dois e meio por cento), salvo os casos previstos no § 1º deste Artigo. (Redação dada
pela Lei n. 3.812/1991)
§ 1º A transmissão, quando a adquirente for
pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto devido
calculado na forma da seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 3.812/1991)
§1º A transmissão, quando o adquirente
for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto
devido calculado conforme a Tabela abaixo:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)
§ 1º A transmissão, quando o
adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o
imposto devido calculado conforme a Tabela abaixo:
Valor Venal ou do Instrumento |
Alíquota ITBI |
Até R$ 72.500,00 |
0,50 % |
Mais de R$ 72.500,00 até R$
145.000,00 |
1,0 % |
Mais de R$ 145.000,00 até R$
217.500,00 |
2,0 % |
Acima de R$ 217.500,00 |
2,5 % |
(Redação dada pela Lei nº 10.690/2013)
§ 2º Para a concessão da
redução prevista neste Artigo, o contribuinte deverá atender as exigências de
regulamento. (Redação dada pela Lei nº
3.812/1991)
§ 2º O recolhimento do
imposto com a alíquota reduzida na forma admitida pelo parágrafo anterior,
obriga o contribuinte a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
lavratura da escritura ou contrato equivalente, comprovar perante a Receita
Municipal que não possui outro imóvel no Município, na forma que dispuser o
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº
4.991/1995)
§2º Efetuado o
recolhimento do imposto com a alíquota reduzida, na forma admitida pelo § 1º
deste artigo, alterado pela Lei nº 5.529,
de 20 de novembro de 1997, obriga-se o contribuinte-adquirente a comprovar
que não possui outro imóvel no Município, fornecendo à repartição competente da
Prefeitura as certidões negativas de propriedade expedidas pelos Cartórios de
Registro de Imóveis Locais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
lavratura da escritura ou contrato equivalente. (Redação dada pela Lei nº 7.711/2006)
§ 2º Efetuado o recolhimento do
imposto com alíquota reduzida, na forma do § 1º deste artigo, obriga-se o
contribuinte adquirente a comprovar que não possui outro imóvel no Município,
fornecendo à repartição competente da Prefeitura as certidões negativas de
propriedade expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis locais, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de lavratura da escritura ou
contrato equivalente. (Redação dada pela Lei nº 8.117/2007)
§ 3º A quantidade de U.F.M.S. mencionada na tabela do § 1º deste Artigo
poderá ser alterada anualmente por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela
Lei nº 3.812/1991)
§ 3º Decorrido o prazo sem que tenha sido demonstrada a condição legal
para pagamento do imposto com a alíquota reduzida, decairá o contribuinte do
direito ao incentivo fiscal, oportunidade em que a repartição competente
procederá ao lançamento do tributo no valor da diferença apurada entre o valor
devido na forma do “caput” deste Artigo e aquele que tenha sido recolhido pelo
contribuinte, acrescido de todos os consectários legais desde a data da
concessão do incentivo. (Redação dada pela Lei nº 4.991/1995)
§ 4º O recolhimento do imposto pelo valor integral não admitirá
restituição de diferença se o contribuinte estiver enquadrado na hipótese do
parágrafo 1º e não comprovar esse direito no prazo do parágrafo 2º. (Acrescido pela Lei nº 4.991/1995)
§ 5º O benefício previsto no parágrafo 1º é extensivo ‘a pessoa física
que, embora proprietária de quota parte ideal sobre outro imóvel ou sobre
outros imóveis, delas não possa dispor ou usufruir isoladamente porque não
admitem elas cômoda divisão. (Acrescido pela Lei
nº 4.991/1995)
§ 6º Para fins de
aplicação das alíquotas previstas no parágrafo anterior, serão excluídos os
valores concedidos a título de incentivos pelo Governo Federal, Estadual e
Municipal. (Acrescido pela Lei nº
10.690/2013)
§ 6º Para fins de aplicação das
alíquotas previstas no §1º, serão excluídos os valores concedidos a título de
incentivos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal. (Redação dada pela Lei nº 10.853/2014)
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 9º O imposto será pago até
a data do ato transitivo. É facultado o pagamento até 30 (trinta) dias após o
fato transitivo, se neste período não ocorrerem escrituras, termos, ou qualquer
outro instrumento cartorial em que se de aquele fato, nos seguintes casos:
Art. 9º O imposto será pago até o primeiro dia útil
seguinte à data do ato translativo. É facultado o pagamento até 30 (trinta)
dias após o fato translativo, se neste período não ocorrerem escrituras, termos
ou qualquer outro instrumento cartorial em que se dê aquele fato, nos seguintes
casos: (Redação dada pela Lei nº 8.990/2009)
Art. 9º O imposto será pago até o trigésimo dia da
data do ato translativo. (Redação dada pela Lei nº 9.924/2012)
I - na transferência de imóvel e
pessoa jurídica ou deste para seus sócios ou acionistas ou respectivos
sucessores; (Incisos I a IV revogados pela Lei nº 9.924/2012)
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão contados da data em que
tiver sido assinado a auto ou deferida a adjudicação, ainda que existem
recursos pendentes;
III - na acessão física;
IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, contados da data da
sentença que reconheceu o direito, ainda que existem recursos pendentes.
Parágrafo único. Não se restituirá o
imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso quando qualquer
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 10. O imposto, uma vez pago, só
será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão
definitiva;
II - nulidade do ato jurídico decretada por autoridade competente;
III - rescisão de contrato ou desfazimento da arrematação, desde que
fundamentadas no artigo 1136 do Código Civil;
IV - Provimento, por ato do Prefeito Municipal, da impugnação prevista no
Parágrafo 2º do artigo 7º será devolvida, neste caso, a diferença verificada do
imposto.
Art. 11. O pagamento do imposto será efetuado através do formulário Guia para
Recolhimento do Imposto conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12. O sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da
Prefeitura, quando solicitado, os documentos e informações necessários à
verificação do imposto.
Art. 13. Os tabeliães, escrivães e extra-judiciais
não poderão lavrar instrumento, escrituras ou termos judiciais sem que o
imposto devido tenha sido pago.
Art. 14. Os tabeliães, escrivães e extra-judiciais
transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavrarem, obedecida a legislação estadual pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 15. As importâncias do imposto não
pagas nos prazos estabelecidos serão corrigidas monetariamente de acordo com a
variação da UFMS.
§ 1º Serão acrescidas de multa de mora de 20% (vinte por cento) se a
comunicação for espontânea por parte do contribuinte.
§ 2º Serão acrescidas de multa por infração de 50% (cinqüenta
por cento) se o contribuinte for notificado ou autuado pela fiscalização
municipal.
§ 3º Em qualquer caso serão acrescidos juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês ou fração e demais encargos legais.
§ 4º As mesmas penalidades serão aplicadas aos serventuários que descumprirem o
previsto nos artigos 14 e 15.
Art. 16. A omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o
valor do imposto sonegado, sem prejuízo das cominações de natureza penal.
§ 1º Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio
jurídico, ou declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão
praticada.
§ 2º O valor da diferença deverá ser corrigido monetariamente pela variação da
UFMS entre a data do primeiro pagamento e da data do seu recolhimento.
Art. 17. O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento da
presente lei.
Art. 18. Aplicam-se, no que couber os princípios, normas e demais disposições
de Códigos Tributário relativo à Administração Tributária.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e revogada expressamente a Lei Municipal nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1989, 336º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo)
BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.