LEI Nº 4.991, de 13 de novembro de 1995.
Dispõe
sobre a nova redação dos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com
redação dada pela Lei nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991, acrescenta outros
dois parágrafos e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 315/95 – autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica alterada a redação dos §§ 2º e
3º do artigo
8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro
de 1989, com redação dada pela Lei
nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991, e acrescenta-se outros dois parágrafos,
como a seguir enunciados:
Art.
8º ...
§
1º ...
§
2º O recolhimento do imposto com a
alíquota reduzida na forma admitida pelo parágrafo anterior, obriga o
contribuinte a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura da
escritura ou contrato equivalente, comprovar perante a Receita Municipal que
não possui outro imóvel no Município, na forma que dispuser o Regulamento.
§
3º Decorrido o prazo sem que tenha sido
demonstrada a condição legal para pagamento do imposto com a alíquota reduzida,
decairá o contribuinte do direito ao incentivo fiscal, oportunidade em que a
repartição competente procederá ao lançamento do tributo no valor da diferença
apurada entre o valor devido na forma do “caput” deste artigo e aquele que tenha sido recolhido
pelo contribuinte, acrescido de todos os consectários legais desde a data da
concessão do incentivo.
§
4º O recolhimento do imposto pelo valor
integral não admitirá restituição de diferença se o contribuinte estiver
enquadrado na hipótese do § 1º e não comprovar esse direito no prazo do § 2º.
§
5º O benefício previsto no § 1º é
extensivo à pessoa física que, embora proprietária de quota parte ideal sobre
outro imóvel ou sobre outros imóveis, delas não possa dispor ou usufruir
isoladamente porque não admitem elas cômoda divisão.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE
DE OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
WALTER
ALEXANDRE PREVIATO
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Assessor
Técnico
Divisão
de Comunicação e Arquivo.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.