LEI Nº 4.991, de 13 de novembro de 1995.

 

Dispõe sobre a nova redação dos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com redação dada pela Lei nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991, acrescenta outros dois parágrafos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 315/95 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterada a redação dos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com redação dada pela Lei nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991, e acrescenta-se outros dois parágrafos, como a seguir enunciados:

 

Art. 8º  ...

 

§ 1º  ...

 

§ 2º  O recolhimento do imposto com a alíquota reduzida na forma admitida pelo parágrafo anterior, obriga o contribuinte a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura da escritura ou contrato equivalente, comprovar perante a Receita Municipal que não possui outro imóvel no Município, na forma que dispuser o Regulamento.

 

§ 3º  Decorrido o prazo sem que tenha sido demonstrada a condição legal para pagamento do imposto com a alíquota reduzida, decairá o contribuinte do direito ao incentivo fiscal, oportunidade em que a repartição competente procederá ao lançamento do tributo no valor da diferença apurada entre o valor devido na forma do “caput” deste artigo e aquele que tenha sido recolhido pelo contribuinte, acrescido de todos os consectários legais desde a data da concessão do incentivo.

 

§ 4º  O recolhimento do imposto pelo valor integral não admitirá restituição de diferença se o contribuinte estiver enquadrado na hipótese do § 1º e não comprovar esse direito no prazo do § 2º.

 

§ 5º  O benefício previsto no § 1º é extensivo à pessoa física que, embora proprietária de quota parte ideal sobre outro imóvel ou sobre outros imóveis, delas não possa dispor ou usufruir isoladamente porque não admitem elas cômoda divisão.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

WALTER ALEXANDRE PREVIATO

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.