LEI Nº 9.856, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2.011
Altera disposições da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 240 /2011 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO GODOY
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Dá nova redação ao inciso VI do "caput" do Art. 3° da Lei n° 3.185, de 05 de dezembro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.430, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, com a seguinte redação:
"Art. 3° O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, quando:
...
VI - o adquirente de imóvel não territorial for beneficiado pela regularização fundiária nas áreas de especial interesse social, sendo a aquisição feita da Prefeitura Municipal de Sorocaba,· de Programas Governamentais de Habitação Popular ou aos imóveis cujos possuidores residam no mesmo quando da regularização, limitado o beneficio ao primeiro registro independente do número de transações particulares, obedecidos os termos de Decreto do Poder Executivo. (NR)
Art. 2° As despesas oriundas da presente Lei serão custeadas com a verba orçamentária própria, consignadas no orçamento.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei propõe acrescer a alínea
"b" ao Inc. VI ao "caput" do Art. 3° da Lei n° 3.185, de 05 de dezembro de 1989, com
redação dada pela Lei nº 9.430, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe
sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
O objetivo é criar um mecanismo legal para atender os
adquirentes de imóveis beneficiados pela regularização fundiária nas áreas de
especial interesse social, diretamente da Prefeitura Municipal de Sorocaba ou
de Programas Governamentais de Habitação Popular, ampliando o benefício aos
terceiros que adquiriram o imóvel por instrumento particular, pela instituição
de habitação.
Ocorre que ao analisar in loco a aplicação do benefício do
ITBI zero, constatamos que alguns munícipes estão nessa condição, muitos deles
membros da própria família, como pais e irmãos, que seriam obrigados a realizar
duas escrituras, aumentando os custos do registro e contrariando os objetivos
do programa.
A aprovação do presente projeto está em consonância com o
Decreto n° 19.175/2011, que regulamenta o ITBI zero, para os conjuntos
habitacionais de interesse social, no Município de Sorocaba.
S/S.,
16 de junho de 2011.
HÉLIO APARECIDO DE GODOY
Vereador.