LEI Nº
3.016, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988.
(Revogada pela Lei nº 3.185/1989)
Dispõe
sobre a instituição do Imposto de Transmissão “inter vivos”, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis e
cessão de direitos à sua aquisição e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído no Município de Sorocaba, o Imposto de Transmissão “inter vivos”,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão, e
de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
CAPÍTULO I
DO FATO
GERADOR
Art. 2º
Constitui fato gerador do imposto instituído por esta lei, a transmissão “inter vivos”,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua
aquisição.
CAPÍTULO
II
DA
INCIDÊNCIA
Art. 3º O
imposto de transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como
cessão de direitos a sua aquisição incide.
I - sobre
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - sobre
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
III -
sobre as cessões de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos
incisos anteriores;
Art. 4º
Estão compreendidos na incidência do imposto;
I - a
compra e venda;
II - a permuta, inclusive nos casos em que o co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo
título aquisitivo ou em bens contíguos;
III - a
aquisição por usucapião;
IV - a doação
em pagamento;
IV - a doação em pagamento; (Redação dada pela Lei nº 3.090/1989)
V - os
mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de
imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI - a
arrematação e adjudicação e a remissão;
VII - a
cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
VIII -
o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na pastilha,
forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjuge superstite
ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VIII - o
valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha,
forem atribuídos a um dos cônjuges separados, ao cônjuge supérstite ou a
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. (Redação dada pela Lei nº 3.090/1989)
IX - a
cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X - a
cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis localizados no Município;
XI - a
cessão ou venda de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda
o alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
§ 1º O
imposto será pago por inteiro, pelos adquirentes dos bens imóveis ou direitos
transmitidos.
§ 2º
Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato
que já houver sido lavrado e bem assim quando o vendedor exercer o direito de
prelação.
§ 2º Será
devido novo imposto quando as partes resolverem a resolução do contrato que já
houver sido lavrado e bem assim quando o vendedor exercer o direito de
prelação. (Redação dada pela Lei nº
3.090/1989)
§ 3º Nas
retrovendas, assim como nas transmissões com pacto comissório ou condição
resolutiva, não será devido novo imposto quando voltarem os bens para o domínio
do alienante, por força das estipulações contratuais, mas não será restituído o
que tiver sido pago.
Art. 5º O
imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo,
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoal jurídica adquirente, nos dois
(2) anos anteriores e nos dois (2) anos subsequentes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas neste artigo.
§ 2º
Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito
nessa data.
Art. 6º
Não é devido o imposto:
I - nas
transmissões de imóveis para a União, Estado, Município e respectivas
autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus
objetivos;
II - na
transmissão de imóveis para partidos políticos, cooperativas, instituições de
educação, religiosas e de assistência social;
III - na
renúncia pura e simples à sucessão aberta;
§ 1º O
disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas;
1. não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas e título de
lucro ou participação no seu resultado;
2.
aplicarem integralmente no País, os seus recursos de manutenção dos seus
objetivos institucionais;
3.
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
§ 2º Para
efeitos de isenção, as Cooperativas ficam obrigadas:
a)
apresentar à Secretaria das Finanças, anualmente, um balanço com as
discriminações de seu movimento, visando pelo Departamento de Assistência ao
Cooperativismo;
b)
permitir completo exame de sua escrituração pelo Fisco Municipal, acarretando
imediata cessação do benefício, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei,
qualquer irregularidade verificada, deficiência de escrituração à fiscalização.
CAPÍTULO
III
DA
ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art. 7º O
imposto será arrecadado de acordo com as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de
Habitação a que se refere a Lei
Federal nº 4.380 de 02 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) sobre o
valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o
valor restante: 2% (dois por cento).
II -
demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III -
quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
CAPÍTULO
IV
DOS
CONTRIBUINTES
Art. 8º
São contribuintes do Imposto:
I - nas transmissões “inter vivos”, exceto a hipótese prevista no item seguinte, os
adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - nas
cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.
Parágrafo
único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem
adquirido.
CAPÍTULO V
DO VALOR
DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS
Art. 9º A base
do cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art.
10. O valor venal será previamente
fixado pelas repartições fiscais do Município, com base nos valores constantes
do cadastro.
Parágrafo
único. A atribuição do valor venal do imóvel, para os efeitos fiscais, far-se-á
no ato da apresentação da guia de recolhimento ou no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 11.
Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas
adjudicações e remissões o correspondente ao maior lance ou à avaliação nos
termos do disposto na lei processual, conforme o caso.
Art. 12.
Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será
deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga cedente.
Art. 13.
Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas
que onerem o imóvel transmitido.
CAPÍTULO
VI
DA
ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 14.
Nas transmissões “inter vivos”, excetuadas as hipóteses previstas nesta lei, o
imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual
incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data,
se por instrumento particular.
Art. 15.
Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60
(sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo
que esta não seja extraída.
Parágrafo
único. No caso de oferecimento de recursos, o prazo será contado da sentença
transitada em julgado, que os rejeitar.
Art.
16. Nas transmissões realizadas por
termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Município, o
imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura
do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou
contrato, conforme o caso.
CAPÍTULO
VII
DAS MULTAS
DE MORA
Art. 17.
As importâncias do imposto, não pagas nos prazos estabelecidos, serão
acrescidas da multa moratória de 20% (vinte por cento), se o recolhimento se
fizer até 30 (trinta) dias, contados da data de seu vencimento.
Parágrafo
único. Quando se apurar recolhimento de imposto feito com atraso, sem a multa
moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de 30 (trinta) dias,
na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre a
importância total do imposto corrigida monetariamente.
CAPÍTULO
VIII
DA
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 18. O
imposto será restituído quando recolhido indevidamente ou quando não se
efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
CAPÍTULO
IX
DAS
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art.
19. O contribuinte que não concordar com
o valor previamente fixado poderá apresentar reclamação contra a estimativa
fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a
prova de pagamento do imposto.
Art.
20. Da decisão proferida na reclamação
apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 21.
Reduzida a estimativa fiscal, proceder-se-á a restituição da diferença do
imposto pago em excesso.
Art.
22. As reclamações e recursos serão
julgados pelos órgãos da Secretária das Finanças, observadas as normas
pertinentes à matéria.
CAPÍTULO X
DAS
DISPISIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O
valor tributável não poderá ser inferior ao que servir de base ao lançamento dos
impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a
propriedade territorial rural.
Parágrafo
único. Quando do lançamento não constar o valor venal da propriedade
correspondente ao ano em que se verifica a transmissão de imóvel, a qualquer
título, o valor tributável será encontrado através de avaliação a ser precedida
pela Secretaria das Finanças do Município.
Art. 24.
Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de
transmissão foi inferior ao realmente contratado, será aplicada a ambos os
contratantes multa equivalente a duas vezes a diferença do imposto não
recolhido, sem prejuízo do pagamento desta.
Art. 25. A
lista constante do artigo 1º não é taxativa e abrangerá todos os casos
previstos no artigo 156, item I da Constituição da República Federativa do Brasil e os
definidos em leis complementares.
Art. 26.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1989, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.