LEI Nº 3.090, de 05 de setembro de 1989.

 

Dá nova redação aos itens IV e VIII, do artigo 4º e ao § 2º do artigo 4º da Lei nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os itens IV e VIII do "caput" do artigo 4º, e o § 2º do artigo 4º, da Lei nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

"IV - a doação em pagamento;

 

"VIII - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão."

 

§ 2º  Será devido novo imposto quando as partes resolverem a resolução do contrato que já houver sido lavrado e bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação."

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 05 de setembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL

Secretário das Finanças

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.