LEI Nº 3.090, de 05 de setembro de 1989.
Dá nova redação aos itens IV e VIII, do artigo 4º e ao § 2º
do artigo 4º da Lei nº
3.016, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os itens IV e VIII do "caput"
do artigo 4º, e o § 2º do artigo 4º, da Lei
nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988, passarão a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - a doação em pagamento;
"VIII - o valor dos bens imóveis que, na divisão de
patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados,
ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou
quinhão."
§ 2º Será devido novo imposto quando as
partes resolverem a resolução do contrato que já houver sido lavrado e bem
assim quando o vendedor exercer o direito de prelação."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de setembro de 1989, 336º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário das Finanças
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.