LEI
Nº 9.924, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.
Dá
nova redação ao art. 9º da Lei nº 3.185, de 05 de dezembro de 1989, que dispõe
sobre a instituição de impostos e revoga a Lei nº 3.016, de 15 de dezembro de
1988 e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 244/2011 - do Edil HÉLIO APARECIDO DE GODOY
José
Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1° Dá nova redação ao "caput"
do art. 9° e revoga seus incisos de I a IV, da Lei nº 3.185, de 05 de dezembro de 1989, com a seguinte
redação:
"Art.
9° O imposto será pago até o trigésimo
dia da data do ato translativo". (NR)
Art.
2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 10 de janeiro de 2012.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada
na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL
DE JESUS SANTANA
Secretário
Geral
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Justificativa:
Após
a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Imposto sobre Transmissão
"inter vivos" de imóveis, de competência
estadual, passou para o município que ficou responsável por sua regulamentação
e arrecadação.
No
entanto, muitas leis municipais apresentadas naquela época, hoje, não mais
refletem as reais necessidades e peculiaridades dos municípios, como é o da Lei
nº 3.185 de 05 de dezembro de 1989 de nossa cidade, que dispõe sobre normas de
instituição de impostos.
Tal
legislação municipal promulgada a mais de duas décadas necessita se adequar à
nova realidade social, visto que estabelece procedimento inadequado para o
momento, em termos de pagamento para as transmissões "inter
vivos" de bens imóveis nos cartórios da cidade.
Por
conta disso, muitos negócios são realizados por contratos particulares de venda
e compra, ficando no mais das vezes sem o necessário Registro em Cartório de
Títulos e documentos, vindo, a trazer complicações de monta em casos de novas
transmissões, morte de alguma das partes do contrato, litígios, inventários,
etc.
Tudo
isso enseja grande perda econômica para o Poder Público, além das
irregularidades no registro das transmissões e a dificuldade no ato das
Escrituras.
Considerando
que o incentivo a formalidade dos contratos, por meio de sue
Registro em Cartório, bem como a melhor dinâmica nos Cartórios visa dar mais
oportunidades e incentivo e incremento da atividade de regularização dos
imóveis no Município.
Assim:
1
- considerando a competência legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba - LOMS
- Art. 33, 11;
2
- considerando que, segundo a lei "quem não registra não é dono" e,
que a partir da segunda transmissão, mesmo por contrato, existe a necessidade
de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
3
- considerando que o art. 9° da Lei nº 3.185/89 estabelece que em apenas em
casos especialíssimos, como na transferência de imóvel e pessoa jurídica ou
deste para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, o ITBI poderá
ser pago em até 30 (trinta) dias;
4
- considerando que a permissão para recolhimento até ó trigésimo dia do ato
transitivo não implica em prejuízo a
municipalidade, ao contrário, poderá regularizar situações pendentes
facilitando o cumprimento da lei pelos munícipes, além de melhor auferir seus
recursos financeiros;
Considerando
ainda que somente após o pagamento do tributo o proprietário do imóvel poderá
levá-lo ao devido Registro, não tendo portanto, qualquer prejuízo à
municipalidade.
É
o presente Projeto de Lei para alterar Lei nº 3.185/1985, permitindo, assim,
que em qualquer caso, o contribuinte poderá recolher o ITBI em 30 (trinta)
dias, melhorando assim o próprio processo de recolhimento em benefício do
contribuinte e dos cofres públicos.