LEI Nº 8.117, DE 22 DE MARÇO DE 2007.

 

Dispõe sobre alteração do § 2º do art. 8º da Lei nº 3.185, de 05 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a instituição de impostos e revoga a Lei nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 487/2006 - Autoria do Vereador WALDOMIRO RAIMUNDO DE FREITAS.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 8º da Lei nº 3.185, de 05 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º...

 

§ 2º Efetuado o recolhimento do imposto com alíquota reduzida, na forma do § 1º deste artigo, obriga-se o contribuinte adquirente a comprovar que não possui outro imóvel no Município, fornecendo à repartição competente da Prefeitura as certidões negativas de propriedade expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis locais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de lavratura da escritura ou contrato equivalente." (NR)

 

Art. 2º Os contribuintes que se encontrem, atualmente, na condição prevista nesta Lei, também terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar as certidões negativas, para concessão do benefício, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 7.711, de 27 de março de 2006.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de março de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.