LEI Nº
8.117, DE 22 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe
sobre alteração do § 2º do art. 8º da Lei nº 3.185, de 05 de dezembro de 1989,
que dispõe sobre a instituição de impostos e revoga a Lei nº 3.016, de 15 de
dezembro de 1988 e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 487/2006 - Autoria do Vereador WALDOMIRO RAIMUNDO DE FREITAS.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 2º do art. 8º da Lei nº 3.185, de 05
de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º...
§ 2º
Efetuado o recolhimento do imposto com alíquota reduzida, na forma do § 1º
deste artigo, obriga-se o contribuinte adquirente a comprovar que não possui
outro imóvel no Município, fornecendo à repartição competente da Prefeitura as
certidões negativas de propriedade expedidas pelos Cartórios de Registro de
Imóveis locais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
lavratura da escritura ou contrato equivalente." (NR)
Art. 2º Os
contribuintes que se encontrem, atualmente, na condição prevista nesta Lei,
também terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar as certidões
negativas, para concessão do benefício, contados a partir da publicação desta
Lei.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 7.711, de 27 de março de 2006.
Palácio
dos Tropeiros, em 22 de março de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.