LEI
Nº 10.552, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe
sobre alteração na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e
dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 216/2013 – autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam criados os seguintes cargos no Quadro Geral de Servidores da Câmara
Municipal de Sorocaba:
I - 04
(quatro) / 05 (cinco) cargos de Mestre de Cerimônias, subordinados ao
Coordenador de Cerimonial; (Ampliado pela Lei nº
10.962/2014)
II -
01(um) cargo de Diretor da Divisão de Apoio Interno, subordinado à Secretaria
Geral;
III - 01
(um) cargo de Diretor da Divisão de Assuntos Jurídicos, subordinado à
Secretaria Jurídica.
Art. 2º
Ficam ampliados os seguintes cargos:
I –
Operador de Áudio, de 02 para 03, criado pela Lei nº
6.950/2003;
II –
Operador de Câmera, de 09 para 10, criado pela Lei nº
6.950/2003;
III –
Oficial Legislativo, de 18 para 24 / 26 / 35, criado pela Lei nº 4.866/95; (Ampliado
pela Lei nº 11.167/2015 e pela Lei nº 12.484/2022)
IV –
Oficial de Manutenção, de 02 para 03, criado pela Lei
nº 6.950/2003;
V –
Repórter Fotográfico, de 03 para 04, criado pela Lei
nº 6.950/2003;
VI –
Diretor de TV, de 02 para 03, criado pela Lei nº
6.950/2003.
Art. 3º
Ficam estendidos aos cargos previstos nesta Lei os benefícios constantes da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000 e da Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007, bem como suas
alterações posteriores.
Art. 4º
Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo
I: quadro geral de cargos, vencimentos, carga horária, forma de provimento,
quantidade de vagas, gratificações e vantagens e requisitos do cargo;
II - Anexo
II: súmulas de atribuições.
Art. 5º
Ficam extintos:
I - 03
(três) cargos de Chefe de Cerimonial, previstos nas Leis nºs
5.629/98, 8.655/2009
e 9.128/2010;
II - 02
(dois) cargos de operador de máster, previstos na Lei
nº 6.950/2003;
III - 02
(dois) cargos de tradutor/intérprete de libras, previstos na Lei nº 8.231/2007.
Parágrafo
único. Os cargos de Chefe de Cerimonial continuarão ocupados até a nomeação dos
servidores efetivos do cargo de Mestre de Cerimônias.
Art. 6º A
Divisão de Assuntos Internos passa a ser compreendida por:
I -
Serviço de Copa;
II - Seção
de Telefonia;
III -
Serviço de Transportes.
Art. 7º A
Divisão de Apoio Interno será compreendida por:
I -
Serviço de Manutenção;
II -
Serviço de Portaria.
Parágrafo único.
O operador de máquina reprográfica fica subordinado à Divisão de Apoio Interno.
Art. 8º A
Seção de Compras passa a integrar a Divisão de Finanças.
Art. 9º
Fica fixado o vencimento base, na referência I, do cargo de repórter
fotográfico do Quadro Permanente da Câmara Municipal em R$ 2.455,00 (dois mil,
quatrocentos e cinqüenta e cinco reais).
Art. 10.
Fica estendido aos cargos aqui previstos o reajuste de 1% (um por cento) sobre
o vencimento base, nos termos da Lei nº 10.415, de 13
de março de 2013.
Art. 11. A
súmula de atribuições do cargo de Assessor Jurídico / Procurador
Legislativo constante do Anexo II – Súmulas de Atribuições da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 11.596/2017)
“Assessor
Jurídico: emitir parecer técnico-jurídico nos Projetos de Lei ou de Resolução
que lhe forem encaminhados, nos requerimentos, moções e processos
administrativos; cooperar com o autor na redação das proposições, sem prejuízo
da independência na emissão futura de parecer; comparecer às reuniões das
Comissões Permanentes e Especiais, quando solicitado, para dar orientação ou
para colaborar na redação de pareceres e relatórios; participar da
análise jurídica e da redação de contratos, convênios e acordos a serem
firmados pela Câmara Municipal; assessorar o Secretário Jurídico nas ações
judiciais em que a Câmara Municipal for autora ou ré, assessorar o Secretário
Jurídico em todas as instâncias em defesa dos Vereadores, em razão de ações
judiciais sofridas por eles em decorrência de votos, documentos ou opiniões no
exercício dos trabalhos parlamentares; acompanhar e compilar a jurisprudência
pertinente aos assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades
compatíveis com o cargo.” (NR) (ADIN nº 2184902-35.2015.8.26.0000, julgada parcialmente procedente
para conferir interpretação conforme a Constituição no sentido de que os
dispositivos impugnados têm caráter meramente esclarecedor e interpretativo,
contemplando no significado de defesa da instituição a possibilidade de
defender também os agentes políticos quando houver necessidade e o interesse
público assim recomendar (e somente se não existir incompatibilidade), sob pena
de responsabilidade do Administrador)
Assessor
Jurídico / Procurador
Legislativo: emitir parecer técnico-jurídico nas proposições e demais atos ou
processos administrativos que lhe forem encaminhados; cooperar com o autor na
redação das proposições, sem prejuízo da independência na emissão futura de
parecer; comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Especiais, quando
solicitado, para dar orientação ou para colaborar na redação de pareceres
e relatórios; participar da análise jurídica e da redação de contratos,
convênios e acordos a serem firmados pela Câmara Municipal; emitir parecer
técnico-jurídico nos processos de licitação e outros atos análogos que lhe
forem encaminhados; representar a Câmara Municipal judicial e
extrajudicialmente; atuar na defesa dos Vereadores em razão de ações judiciais
sofridas por eles em decorrência de votos, documentos ou opiniões no exercício
dos trabalhos parlamentares, exceto se os interesses destes conflitarem com os
da Câmara Municipal; acompanhar e compilar a jurisprudência pertinente aos
assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis com o
cargo.” (Redação dada pela Lei nº 11.422/2016) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 11.596/2017)
Art. 12.
Fica regularizada a classe de vencimento dos cargos abaixo descritos, da
seguinte forma:
Cargos |
Classe |
Oficial
de manutenção |
OP 2 |
Op. Maquina
reprográfica |
OP 2 |
Motorista |
OP 2 |
Operador
de áudio |
OP 4 |
Operador
de câmera |
OP 4 |
Repórter
fotográfico |
OP 5 |
Diretor
de TV |
OP 6 |
Bibliotecário |
TS 2 |
Contador
II |
TS 3 |
Analista
de Sistemas I |
TS 4 |
|
TS 5 |
Art. 13.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 4 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANESIO
APARECIDO LIMA
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I
Denominação do Cargo |
Quant |
Provimento |
Jorn./hs |
Vencimento Base |
Gratif.
% |
Grupo |
Requisitos do Cargo |
1.
Diretor da Divisão de Apoio Interno |
01 |
Função grat. |
FG |
5.427,03 |
40 (NU) (Vide Lei nº 11.596/2017) |
CC |
Nível
Universitário ou Curso de Administração Pública |
2.
Diretor da Divisão de Assuntos Jurídicos |
01 |
Função grat. |
FG |
5.427,03 |
40 (NU) (Vide Lei nº 11.596/2017) |
CC |
Bacharel
em Direito e Registro na OAB |
3.
Mestre de Cerimônias |
|
Efetivo |
30 |
3.095,22 |
40 (NU) |
TS 3 |
|
ANEXO II -
Súmulas de Atribuições
MESTRE DE
CERIMONIAS: conduzir eventos públicos, mobilizando técnicas de apresentação, postura
e recursos vocais, respeitando as características e normas básicas dos
diferentes cerimoniais e protocolos; planejar e organizar o conjunto de
formalidades que deve seguir um ato solene da Câmara Municipal; elaborar o
roteiro e o script das cerimônias; articular e fornecer
todas as informações e a programação das cerimônias ao departamento de
imprensa; atuar como introdutor na recepção de visitas oficiais ou formais;
manter uma listagem organizada de todos os públicos do interesse da
organização; e executar outras atividades compatíveis com o cargo.
DIRETOR DA
DIVISÃO DE APOIO INTERNO: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e
orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Secretaria Geral;
organizar as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob
sua coordenação, os chefes de seções e demais subordinados à divisão; propor
programas de treinamento da divisão, bem como indicar os servidores que dele
farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da
divisão e executar outras atividades compatíveis com o cargo.
DIRETOR DA
DIVISÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e
orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Secretaria
Jurídica; emitir pareceres nos processos administrativos e proposituras que lhe
tenham sido distribuídos; assessorar nas ações judiciais, em todas as
instâncias e perante o Tribunal de Contas e outras atividades compatíveis com o
cargo.
JUSTIFICATIVA:
Trata o
presente Projeto de Lei de criação, ampliação e extinção de cargos no quadro de
pessoal da Câmara Municipal.
Compete à
Câmara, por ser um poder independente, organizar seus trabalhos, bem como seu
funcionamento, nas formas regimentais.
Especificamente,
quanto à criação do cargo de Mestre de Cerimônias, salientamos a existência de
um Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre esta Casa de Leis e o
Ministério Público, para que seja extinto os cargos em comissão de Chefe de
Cerimonial. Assim, para dar andamento ao setor imprescindível a criação do
cargo efetivo para tal fim.
O cargo de
repórter fotográfico se encontra dentro da profissão de jornalista e, como tal,
submetido ao Sindicado dos Jornalistas Profissionais. Assim, temos que, nos
termos da declaração apresentada por esse Sindicato, o piso salarial da
categoria fotógrafo, que prestam serviço dentro de Assessoria de Imprensa, é de
R$ 2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e
cinco reais), ou seja, o mínimo a ser pago a título de remuneração é acima do
que os ocupantes do cargo desta Edilidade vêm percebendo atualmente. Por isso,
necessária a correção desta faixa salarial.
No mais,
esta reorganização, visa melhorar a eficiência dos trabalhos legislativos, uma
vez que Câmara não é estática, e mudanças ocorrem ao longo do tempo, bem como a
manutenção da ISO 9001, fazem-se necessários os ajustes aqui propostos.
Por fim,
sendo patente a competência do Poder Legislativo de se auto-organizar, é que
submetemos a presente proposição a apreciação do soberano Plenário.