LEI Nº 2.385, de 28 de junho de 1985.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO          VALOR CR$

 

01                    456.050

02                    473.460

03                    485.840

04                    499.000

05                    528.840

06                    567.180

07                    584.620

08                    622.940

09                    675.410

10                    701.360

11                    737.940

12                    776.270

13                    823.160

14                    867.500

15                    1.064.810

16                    1.139.340

17                    1.249.700

18                    1.399.180

19                    1.509.560

20                    1.809.280

 

Art. 2º  Os proventos dos aposentados e pensionistas, ficam reajustados em 32,00% (trinta e dois por cento), sobre os valores vigentes em junho de 1985.

 

Art. 3º  Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis de Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º  E remuneração do Professor II e do Professor III é fixada na seguinte escala:

 

-Professor II, Nível I, Letra A Cr$ 12.464 a aula

-Professor II, Nível II, Letra A Cr$ 13.959 a aula

-Professor II, Nível III, Letra A Cr$ 14.956 a aula

-Professor III, Nível I, Letra A Cr$ 14.956 a aula

-Professor III, Nível II, Letra A Cr$ 16.450 a aula

 

Art. 5º  Aos ocupantes do cargo de Oficial de Gabinete, QG-PP-I, Padrão 19, fica atribuída a gratificação de Nível Universitário, desde que sejam portadores de habilitação legal prevista no Art. 2º da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963, com a redação dada pelo Art. 5º da Lei nº 2.055, de 11 de dezembro de 1979.

 

Art. 6º  Fica elevado para 60% (sessenta por cento) a gratificação “Pró-labore”, atribuída aos ocupantes dos cargos de Secretário da Junta do Serviço Militar, QG-PP-I, Padrão 15 e Secretário da delegacia do Serviço Militar, QG-PP-I, Padrão 15, prevista no Art. 1º da Lei nº 1.916, de 14 de setembro de 1977 e nos termos do Art. 7º da Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972.

 

Art. 7º  Ficam incluídas na relação de funções constantes no Art. 2º da Lei nº 1.585, de 15 de dezembro de 1969, as funções de Enfermeiro, D-17 e Dentista, D-17, classificadas no grau médio de insalubridade.

 

Art. 8º  A indenização de despesas previstas na Lei nº 1.957, de 13 de abril de 1978, fica extensiva aos Enfermeiros, nas mesmas condições ali preconizadas.

(Revogado pela Lei nº 2.535/1986)

 

Art. 9º  O funcionário público municipal estatutário efetivo, quando de sua aposentadoria sem completar o quinquênio necessário à percepção da licença-prêmio, na forma estabelecida pela Lei nº 3, de 19 de setembro de 1947, terá direito a recebê-la em caráter excepcional e de forma proporcional aos anos finais trabalhados.

 

Parágrafo único. O cálculo terá como base o seguinte:

 

1 ano - 20% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 06 (seis) faltas no período.

 

2 anos - 40% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 12 (doze) faltas no período.

 

3 anos - 60% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 18 (dezoito) faltas no período.

 

4 anos - 80% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 24 (vinte e quatro) faltas no período.

 

Art. 10. As despesas com a presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Ademar Adade

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.