LEI Nº 2.385, de 28 de junho de 1985.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo
público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de
vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da
tabela seguinte:
PADRÃO VALOR
CR$
01 456.050
02 473.460
03 485.840
04 499.000
05 528.840
06 567.180
07 584.620
08 622.940
09 675.410
10 701.360
11 737.940
12 776.270
13 823.160
14 867.500
15 1.064.810
16 1.139.340
17 1.249.700
18 1.399.180
19 1.509.560
20 1.809.280
Art. 2º Os proventos
dos aposentados e pensionistas, ficam reajustados em 32,00% (trinta e dois por
cento), sobre os valores vigentes em junho de 1985.
Art. 3º Através de
Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela
Consolidação das Leis de Trabalho, observada a correspondência com os padrões
estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º E remuneração
do Professor II e do Professor III é fixada na seguinte escala:
-Professor II, Nível I, Letra A Cr$ 12.464 a aula
-Professor II, Nível II, Letra A Cr$ 13.959 a aula
-Professor II, Nível III, Letra A Cr$ 14.956 a aula
-Professor III, Nível I, Letra A Cr$ 14.956 a aula
-Professor III, Nível II, Letra A Cr$ 16.450 a aula
Art. 5º Aos ocupantes
do cargo de Oficial de Gabinete, QG-PP-I, Padrão 19, fica atribuída a
gratificação de Nível Universitário, desde que sejam portadores de habilitação
legal prevista no Art. 2º da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963,
com a redação dada pelo Art. 5º da Lei
nº 2.055, de 11 de dezembro
de 1979.
Art. 6º Fica elevado
para 60% (sessenta por cento) a gratificação “Pró-labore”, atribuída aos
ocupantes dos cargos de Secretário da Junta do Serviço Militar, QG-PP-I, Padrão
15 e Secretário da delegacia do Serviço Militar, QG-PP-I, Padrão 15, prevista
no Art. 1º da Lei nº 1.916, de 14 de setembro de 1977
e nos termos do Art. 7º da Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972.
Art. 7º Ficam
incluídas na relação de funções constantes no Art. 2º da Lei nº 1.585, de 15 de dezembro de 1969, as funções de Enfermeiro,
D-17 e Dentista, D-17, classificadas no grau médio de insalubridade.
Art. 8º A indenização de despesas previstas na Lei nº 1.957, de 13 de abril de 1978, fica extensiva aos
Enfermeiros, nas mesmas condições ali preconizadas.
(Revogado
pela Lei nº 2.535/1986)
Art. 9º O funcionário
público municipal estatutário efetivo, quando de sua aposentadoria sem
completar o quinquênio necessário à percepção da licença-prêmio, na forma
estabelecida pela Lei nº 3, de 19 de setembro de 1947,
terá direito a recebê-la em caráter excepcional e de forma proporcional aos
anos finais trabalhados.
Parágrafo único. O cálculo terá como base o seguinte:
1 ano - 20% da importância que receberia se completado o
quinquênio, respeitando-se o limite de 06 (seis) faltas no período.
2 anos - 40% da importância que receberia se completado o
quinquênio, respeitando-se o limite de 12 (doze) faltas no período.
3 anos - 60% da importância que receberia se completado o
quinquênio, respeitando-se o limite de 18 (dezoito) faltas no período.
4 anos - 80% da importância que receberia se completado o
quinquênio, respeitando-se o limite de 24 (vinte e quatro) faltas no período.
Art. 10. As despesas com a presente lei correrão por conta
das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 1985,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1985, 331º da
fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Ademar Adade
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.