LEI Nº 3, DE 19 DE SETEMBRO DE 1947.

Dispõe sôbre concessão de Licença Prêmio aos Funcionários Municipais.

 

O Prefeito Municipal de Sorocaba, nos têrmos do inciso II, do art. 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O funcionário público, efetivo ou em comissão, terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.

 

§ 1º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público do Município qualquer que seja sua forma de provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.

 

§ 2º O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

 

Art. 2º Para os fins e efeitos da presente lei não se consideram interrupção de exercício:

 

a) os afastamentos enumerados no Art. 96, do Decreto-Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, excetuado o previsto do inciso XII;

 

b) as faltas previstas no inciso mencionado, as justificadas e os dias de licença prevista nos itens I, III e IV, do Art. 145, do Decreto-Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias no período de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º São consideradas justificadas, para o efeito deste Art., as faltas dadas até a expedição da presente Lei, deste que não tenham sido punidas nos termos do art. 223, do Decreto-Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942.

 

§ 2º Para os fins da presente lei, considera-se falta compatível entre as referidas na alínea “b”, deste Art., cada grupo de 3 (três) entradas tarde.

 

Art. 3º Será contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público do Município, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o início do subsequente não haja interrupção superior a 20 (vinte) dias.

 

§ 1º O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma do provimento será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em outra função pública do Município será contado nos mesmos termos deste artigo.

 

§ 3º O tempo de serviço prestado no desempenho de mandato classista, será contado nos mesmos termos deste. (Acrescido pela Lei nº 3.588/1991)

 

Art. 4º O requerimento de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço.

 

Parágrafo único. A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito a quem caberá, tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio e decidir se poderá ela ser gozada pôr inteiro ou parcelarmente.

 

Art. 5º A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Durante o gozo da licença, quer parcial, quer global, poderá o Prefeito sobrestá-la desde que ocorram promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe representem melhoria, ou motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.

 

§ 1º Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo período serão acrescidos ao período subsequente.

 

§ 2º Quando a licença-prêmio for de tempo global, aos dias não gozados em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo início dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado.

 

Art. 7º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Parágrafo único. A concessão da licença caducará quando o funcionário não iniciar o gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

 

Art. 8º Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo da licença prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dobro, o tempo respectivo, para os fins do art. 97, do Decreto-Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, e para efeito do adicional.

 

Parágrafo único. A desistência será irretratável, uma vez concedida, e somente poderá referir-se ao período total da licença.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de setembro de 1947.

 

JORGE FREDERICO SCHREPEL

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de setembro de 1947.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.