LEI Nº 3, DE 19 DE SETEMBRO DE 1947.
Dispõe sôbre
concessão de Licença Prêmio aos Funcionários Municipais.
O Prefeito Municipal de
Sorocaba, nos têrmos do inciso II, do art. 3º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º O funcionário
público, efetivo ou em comissão, terá direito a licença-prêmio de 3 (três)
meses, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não
haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
§ 1º Para efeito de
licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo
funcionário em cargo público do Município qualquer que seja sua forma de
provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista, diarista e
tarefeiro.
§ 2º O período de
licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos
legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Art. 2º Para os fins e
efeitos da presente lei não se consideram interrupção de exercício:
a) os afastamentos
enumerados no Art. 96, do Decreto-Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de
1942, excetuado o previsto do inciso XII;
b) as faltas previstas no
inciso mencionado, as justificadas e os dias de licença prevista nos itens I,
III e IV, do Art. 145, do Decreto-Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de
1942, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de
30 (trinta) dias no período de 5 (cinco) anos.
§ 1º São consideradas
justificadas, para o efeito deste Art., as faltas dadas até a expedição da
presente Lei, deste que não tenham sido punidas nos termos do art. 223, do
Decreto-Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942.
§ 2º Para os fins da
presente lei, considera-se falta compatível entre as referidas na alínea “b”,
deste Art., cada grupo de 3 (três) entradas tarde.
Art. 3º Será contado, para
efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público do
Município, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação
do anterior exercício e o início do subsequente não haja interrupção superior a
20 (vinte) dias.
§ 1º O tempo de serviço
prestado no mesmo cargo, mediante outra forma do provimento será contado, desde
que não tenha havido interrupção do exercício.
§ 2º O tempo de serviço
prestado em outra função pública do Município será contado nos mesmos termos
deste artigo.
§ 3º O tempo de
serviço prestado no desempenho de mandato classista, será contado nos mesmos
termos deste. (Acrescido pela Lei nº 3.588/1991)
Art.
4º O requerimento de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de
serviço.
Parágrafo único. A
licença-prêmio será concedida pelo Prefeito a quem caberá, tendo em vista as
razões de ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do início
do gozo da licença-prêmio e decidir se poderá ela ser gozada pôr inteiro ou parcelarmente.
Art. 5º A pedido do
funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não
inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 6º Durante o gozo da
licença, quer parcial, quer global, poderá o Prefeito sobrestá-la desde que
ocorram promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe
representem melhoria, ou motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente
fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.
§ 1º Os dias de
licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo período serão acrescidos ao
período subsequente.
§ 2º Quando a
licença-prêmio for de tempo global, aos dias não gozados em virtude da
interrupção, deverá ser marcado novo início dentro de 30 (trinta) dias da data
em que foi sobrestado.
Art. 7º O funcionário
deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único. A
concessão da licença caducará quando o funcionário não iniciar o gozo dentro de
30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Art. 8º Poderá o
funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo da licença prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dobro, o tempo respectivo,
para os fins do art. 97, do Decreto-Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de
1942, e para efeito do adicional.
Parágrafo único. A
desistência será irretratável, uma vez concedida, e somente poderá referir-se
ao período total da licença.
Art. 9º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 19 de setembro de 1947.
JORGE FREDERICO SCHREPEL
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa
da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de setembro de 1947.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.