LEI Nº 1.585,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre a concessão de acréscimo salarial aos funcionários e
servidores da Prefeitura Municipal e do serviço Autônomo de Água e Esgôtos de Sorocaba, que exerçam atividades e operações
consideradas insalubres ou sujeitas a risco e saúde.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Aos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de
Água e Esgôtos de Sorocaba que exerçam atividades e
operações consideradas insalubres, ou sujeitos a risco de vida e saúde, fica
assegurado um acréscimo salarial, na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo
único. O acréscimo a que se refere êste artigo, será
calculado sempre sôbre o salário
mínimo em vigor na região de Sorocaba, na base de dez, vinte e quarenta
por cento (10, 20 e 40%), respetivamente ao grau mínimo, médio e máximo de
insalubridade ou risco de vida.
Art. 2º
Para efeito do pagamento do acréscimo salarial a que se refere a presente lei,
ficam as funções classificadas nos seguintes graus de insalubridade: (Vide Art. 7º da Lei nº 2.385/1985)
I-
Auxiliar de Enfermagem -grau médio
II-
Auxiliar de Ferreiro de Forjaria -grau médio
III-
Auxiliar de inspeção Veterinária -grau médio
IV-
Bombeiro -grau máximo
V- Coletor
de lixo -grau médio
VI-
Coveiro -grau médio
VII- Ferreiro
de Forjaria -grau médio
VIII-
Foguista -grau médio
IX-
Funileiro Soldador -grau médio
X- Lavador
de veículos -grau médio
XI- Médico
-grau médio
XII-
Médico Cirurgião -grau médio
XIII-
Médico Plantonista -grau médio
XIV-
Médico Veterinário -grau médio
XV- Meio
Oficial Funileiro soldador -grau médio
XVI-
Operador de Máquinas Motrizes
(Exclusivamente
ao que exerce as
funções de
tratorista do depósito de lixo) -grau médio
XVII-
Pintor -grau médio
XVIII-
Pintor de Veículos -grau médio
XIX-
Servente (Exclusivamente para os que
prestam
serviço no Pronto Socorro Municipal
e Postos
de Assistência Médica) -grau médio
XX- Serviçal
do depósito de lixo -grau médio
XXI-
Serviçal limpador de córregos -grau médio
XXII-
Serviçal matador de formigas -grau máximo
XXIII-
Serviçal do Matadouro Municipal -grau médio
XXIV-
Serviçal da rêde de esgôtos
-grau médio
XXV -
Serviçal do Serviço de Zoonoses - Grau Máximo. (Acrescido
pela Lei nº 2.476/1986)
Art. 3º O
funcionário ou servidor que exercer qualquer outra função ou cargo não
constante da relação do artigo anterior, não fará jús
ao acréscimo a que se refere o Art. 1º desta lei.
Art. 4º
Quando o funcionário ou servidor deixar de exercer a função ou cargo que lhe
dava direito à percepção do acréscimo por insalubridade, perderá o direito ao
mesmo, salvo se o seu afastamento se der por motivo de licença considerada como
de efetivo exercício, férias e licença-prêmio.
Art. 5º O
acréscimo salarial concedido por esta lei continuará a ser pago ao funcionário
que, ao se aposentar, venha há mais de cinco anos trabalhando,
ininterruptamente em serviço ou função considerados insalubres, nos termos do
Art. 2º desta lei; e se servidor sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, será observado o que dispuser a Lei de Previdência Social federal que
estiver em vigor na ocasião.
Art. 6º
Ficam expressamente revogados o Decreto Lei Municipal nº 104, de 16 de novembro
de 1944; a Lei nº 27, de 22 de março de 1948; a Lei nº 386, de 10 de dezembro de 1954; a Lei nº 729, de 1º de setembro de 1960; a Lei nº 1.010, de 3 de novembro de 1962; a Lei nº 1.032, de 13 de dezembro de 1962; a Lei nº 1.090, de 21 de maio de 1963; a Lei nº 1.116, de 4 de julho de 1963; a Lei nº 1.143, de 18 de setembro de 1963; e a Lei nº 1.198, de 20 de dezembro de 1963, bem como
qualquer disponha sôbre o assunto desta lei.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições em contrário.
Prefeitura
municipal, em 15 de dezembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Otto Wey Netto
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário
de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Arthur
Fonseca
Secretário
da Educação e Saúde
Paulo
Pence Pereira
Diretor do
Serviço Autônomo de Água e Esgotos
Publicada
da Divisão de Comunicações e arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.