LEI Nº
386, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1954.
(Revogada pela Lei nº 1.585/1969)
Dispõe sôbre gratificação de 30% aos servidores que trabalham no
serviço de Água e Esgôtos, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Aos servidores municipais que, trabalhando no serviço de água e esgôtos, estejam sujeitos aos riscos da insalubridade, bem
como aos coveiros e recolhedores de lixo, fica
assegurada uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre
o salário ou vencimento mensal.
Parágrafo
único Em requerimento, que deverá ser decidido em trinta dias, o servidor
contemplado nesta lei pleiteará o benefício junto ao Prefeito Municipal,
fundamentando as condições de insalubridade a que está sujeito, e somente
passará a perceber a gratificação apóz o deferimento
do pedido.
Art. 1º Aos servidores municipais que, trabalhando no
serviço de água e esgôtos, estejam sujeitos aos
riscos da insalubridade, bem como aos coveiros,
recolhedores de lixo, varredores e pintores a resolver, fica assegurada uma
gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre o
salário ou vencimento mensal.
(Redação dada pela Lei nº 729/1960)
(Serviço de lavagem de veículos
incluído pela Lei nº 1.010/1962) (Soldadores
de solda elétrica e oxigênio incluído pela Lei nº 1.143/1963)
Art. 2º As
despesas com s execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1955, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 10 de dezembro de 1954.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de
dezembro de 1954.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.