LEI Nº 729, DE 1º DE SETEMBRO DE 1960.
(Revogada
pela Lei nº 1.585/1969)
Modificação
do art. 1º, da Lei nº 386, de 10/12/1954.
HÉLIO ROSA
BALDY, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo
com o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 38, da Lei Estadual nº1, de 18 de
setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 133 do regimento
Interno dêste Legislativo, faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 1º da Lei nº 386, de 10/12/54,
terá a seguinte redação:
“Art. 1º
Aos servidores municipais que, trabalhando no serviço de água e esgôtos, estejam sujeitos aos riscos da insalubridade, bem
como aos coveiros, recolhedores de lixo, varredores e
pintores a resolver, fica assegurada uma gratificação de 30% (trinta por cento)
sôbre o salário ou vencimento mensal.” (Vide Lei nº 807/1961)
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 1º DE SETEMBRO DE 1960.
HÉLIO ROSA
BALDY
Presidente
da Câmara
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ
VALARELLI
Diretor da
Secretaria
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.