LEI Nº 1.198, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963.
(Revogada pela Lei nº 1.585/1969)
Dispõe
sôbre concessão de adicional especial de 30% aos servidores e funcionários
públicos municipais que prestam serviços de natureza insalubre, e dá outras
providências.
PEDRO
AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que
dispõem o parágrafo 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de
1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio
de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o Veto nº 27/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam assegurados aos funcionários e servidores públicos municipais que prestam
serviços de natureza insalubre em que haja risco de saúde ou de vida, os
seguintes benefícios:
adicional
especial de 30% (trinta por cento) sôbre seus vencimentos ou salários;
aposentadoria
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, prestado exclusivamente nas
condições previstas neste artigo.
Parágrafo
único. Serão beneficiados com a presente lei:
- os
coveiros e demais servidores que trabalham diretamente na limpeza de sepulturas
e remoção de óssos;
- os
servidores que operam diretamente na extinção de formigueiros e no preparo de
substâncias tóxicas;
- os
servidores dos trabalhos relacionados diretamente a limpeza de córregos e em
outros cursos d’água;
- os
servidores de limpeza pública que fazem coleta de lixo e os varredores;
- os
servidores e funcionários do Pronto Socorro Municipal de Assistência Social
Municipal que prestam serviços diretos de imunização, bem como aquêles que na
realização de seu trabalho, permanecem constantemente em contato com pessoas
portadoras de moléstias contagiosas;
- os
servidores que, nas pedreiras, realizem trabalhos dirétos de explosões;
Art. 2º Os
direitos e vantagens de que trata o artigo anterior, deixarão de ser concedidos
quando o servidor ou funcionário for removido ou afastado dos serviços de que
trata esta lei.
Art. 3º
Quando o funcionário ou servidor fôr removido ou afastado dos serviços de
natureza insalubre independentemente de sua vontade, não perderá o direito aos
benefícios de que trata a presente lei.
Art. 4º
Não serão beneficiados com a presente lei os servidores que só esporadicamente
prestam serviços nas condições previstas no Art. 1º.
Art. 5º Os
servidores que apresentem indícios de lesões orgânicas, ou que sejam portadores
de moléstias de correntes da prestação dos serviços de que trata o Art. 1º,
serão afastados imediatamente do trabalho, atribuindo-se-lhes licença para
tratamento de saúde, na forma da legislação vigente, porém sem prejuízo dos
benefícios assegurados pela presente lei.
Art. 6º
Será incorporado aos salários ou vencimentos dos funcionários e servidores e
adicional de que trata o Art. 1º, quando da aposentadoria nas condições
estabelecidas no mesmo artigo.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 20 DE DEZEMBRO DE 1963.
Pedro
Augusto Rangel
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.