LEI Nº 10.678, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre alteração da redação do art. 1º, das Leis que menciona e dá outras providências (Denominação de vias públicas).

 

Projeto de Lei nº 398/2013 - autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º, da Lei nº 10.064, de 3 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Fica denominada "LUIZA DE SERAFIM CAGALE" a Rua 37, do Parque Residencial Horto Florestal mais a Rua 124, localizada no Parque São Bento, que se inicia na Rua Izidro Roque da Silva Telo e termina na Rua Roque Nunes, nesta cidade." (NR)

 

Art. 2º  O art. 1º, da Lei nº 10.067, de 3 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica denominada "FREDERICO CAGALE" a Rua 38, do Parque Residencial Horto Florestal mais a Rua 123, localizada no Parque São Bento, que se inicia na Rua Izidro Roque da Silva Telo e termina na Rua Roque Nunes, nesta cidade." (NR)

 

Art. 3º  O art. 1º, da Lei nº 10.010, de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica denominada "FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS" a Rua 35, do Parque Residencial Horto Florestal mais a Rua 126, localizada no Parque São Bento, que se inicia na Rua Izidro Roque da Silva Telo e termina na Rua Roque Nunes, nesta cidade." (NR)

 

Art. 4º  O art. 1º, da Lei nº 10.011, de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Fica denominada "PEDRO GENIRO DEZEN" a Rua 36, do Parque Residencial Horto Florestal mais a Rua 125, localizada no Parque São Bento, que se inicia na Rua Izidro Roque da Silva Telo e termina na Rua Roque Nunes, nesta cidade." (NR)

 

Art. 5º  O art. 1º, da Lei nº 9.792, de 9 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica denominada "ADALBERTO GRÉGGIO DE FREITAS" a Rua 34 do Parque Residencial Horto Florestal mais a Rua 127, localizada no Parque São Bento, que se inicia na Rua Izidro Roque da Silva Telo e termina na Rua Roque Nunes." (NR)

 

Art. 6º  O art. 1º, da Lei nº 9.916, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica denominada "JOSÉ BATISTA DE FREITAS" a Rua 33, localizada no Parque Residencial Horto Florestal mais a Rua 128, localizada no Parque São Bento, que se inicia na Rua Izidro Roque da Silva Telo e termina na Rua Roque Nunes, nesta cidade." (NR)

 

Art. 7º  O art.1º, da Lei nº 9.658, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Fica denominada "LOURENÇO PIRES DE ARRUDA" a Rua 32, do Parque Residencial Horto Florestal mais a Rua 106, do Parque São Bento, que se inicia na Rua Izidro Roque da Silva Telo e termina na Rua Roque Nunes, nesta cidade." (NR)

 

Art. 8º  O art. 1º, da Lei nº 10.110, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Fica denominada "SALVADOR FALLA" a Rua 30 do Parque Residencial Horto Florestal mais a Rua 130, localizada no Parque São Bento, que se inicia na Rua Izidro Roque da Silva Telo e termina na Rua Roque Nunes, nesta cidade." (NR)

 

Art. 9º  O art. 1º, da Lei nº 10.107, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Fica denominada "MÁRIO CAÇADOR" a Rua 131, do Parque São Bento, que se inicia na Rua Roque Nunes e termina junto à Quadra B6, do Parque Horto Florestal, nesta cidade." (NR)

 

Art. 10.  O art. 1º, da Lei nº 8.369, de 18 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Fica denominada "JOSEMAR TOUZON DAMIÃO" parte da Rua 21, do Parque Residencial Horto Florestal, que se inicia na Avenida 01 do Parque Residencial Horto Florestal e termina na confluência da outra parte da Rua 21, do Parque Residencial Horto Florestal com a Rua Izidro Roque da Silva Telo." (NR)

 

Art. 11.  O art. 1º, da Lei nº 10.119, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Fica denominada "JOAQUIM FLORIANO RIBEIRO" parte da Rua 21, do Parque Residencial Horto Florestal mais a Rua 132 do Parque São Bento, que se inicia na confluência da outra parte da Rua 21, do Parque Residencial Horto Florestal com a Rua Izidro Roque da Silva Telo e termina na Rua Roque Nunes." (NR)

 

Art. 12.  O art. 1º, da Lei nº 10.033, de 18 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Fica denominada "MARIA DE FÁTIMA FARIA" a Rua 68, do Parque São Bento, que se inicia na Avenida Gualberto Moreira e termina na Rua José Antônio Leme, nesta cidade." (NR)

 

Art. 13.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

ELIANA BRASIL DA ROCHA
Chefe da Procuradoria Administrativa.

 

Sorocaba, 2 de outubro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 83/2013

Processo nº 24.388/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração da redação do art. 1º, das Leis que menciona e dá outras providências.

 

Foi constatado pelo setor técnico da Prefeitura que várias leis que denominaram vias do Parque São Bento ao longo dos anos de 2011 e 2012 apresentaram erros em sua descrição, na maioria dos casos, por desconsiderarem a existência de vias públicas no Parque Residencial Horto Florestal que complementavam suas extensões.

 

Assim, a presente proposição visa corrigir as denominações, alterando seu art. 1º com a indicação correta de sua descrição.

 

Salientamos que esta medida se faz necessária, para sanar o lapso apontado, mas que os cidadãos mencionados continuarão sendo homenageados.

 

A fim de dar cumprimento a um dos direitos fundamentais dos moradores do local, qual seja o direito a plena cidadania, faz-se necessária a denominação oficial dos trechos ora indicados, o que facilitará, sobremaneira, a localização  dos imóveis ali situados.

 

Note-se que sem a adoção dessa providência  não será possível, sequer, a emissão dos  alvarás de construção, que prescinde  a correta numeração  predial dos imóveis ali existentes.

 

À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.