LEI Nº 10.589, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013.

(Regulamentada pelo Decreto nº 21.019/2014)

(Declarada Inconstitucional algumas expressões nos autos da ADIN nº 2160979-14.2014.8.26.0000, com modulação dos efeitos para 120 dias após o julgamento realizado em 25.02.2015)

 

Altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de lei nº 276/2013 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Corregedoria Geral do Município – CGM, vinculada à Chefia do Poder Executivo, com a atribuição de realizar correições nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, visando à promoção dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos. 

 

Art. 2º A Corregedoria Geral do Município é integrada por:

I - 1ª e 2ª Câmaras Correicionais;

II - Centro de Análise de Informações e Assistência Técnica. (Artigo 2º revogado pela Lei nº 12.473/2021)

 

Art. 3º Compete à Corregedoria Geral do Município:

I - verificar:

a) a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, e dos atos praticados por agentes públicos;

b) o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;

II – acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros órgãos que desempenham atividades de controle interno do Poder Executivo, requisitando, quando necessário, seus relatórios;

III – apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo a responsabilização, quando for o caso;

IV – propor medidas com o escopo de:

a) padronizar procedimentos;

b) sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, propor a abertura de sindicância, ou processo administrativo disciplinar, para apuração ou imposição de penalidades;

V – acompanhar a execução dos contratos de gestão e convênios, dos procedimentos de licitação, dos contratos de execução continuada, seja de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos, e terceirizações, zelando pela transparência e publicidade das informações;

VI – desenvolver atividades preventivas de inspeção e correição de potenciais desvios, com técnicas de inteligência, visando ao combate de irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;

VII – propor medidas e projetos visando à integração de sistemas de informações, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, para fins de controle;

VIII – atuar na solução dos conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando solicitado por Secretários Municipais ou por dirigentes de entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional;

IX – receber e analisar as declarações de bens do Prefeito do Município, dos Secretários Municipais e dos demais dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional;

X – participar da organização do Portal da Transparência Municipal, em sítio eletrônico, zelando pela coerência e veracidade dos dados e informações relevantes da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, para fins de controle social;

XI – realizar:

a) inspeções, aferir medições, bem como acompanhar a execução dos contratos relativos às obras civis, celebrados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, a fim de evitar possíveis irregularidades ou pagamentos indevidos;

b) inspeções na prestação de contas dos recursos públicos municipais repassados às entidades privadas, bem como promover vistorias “in loco”, sempre que necessário;

XII – incentivar e apoiar a realização de cursos de capacitação, qualificação e formação de agentes públicos e a produção de material informativo e de orientação nas áreas de gestão e controle;

XIII – receber e analisar as autorizações de pagamentos, a título indenizatório, de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido;

XIV – fiscalizar:

a) o reajuste de preços dos contratos de serviços e de fornecimento de produtos celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional;

b) o cumprimento:

1. das sanções administrativas aplicadas às empresas contratadas;

2. da legislação relativa à dispensa e inexigibilidade de licitação;

3. das regras a serem observadas para aprovação de projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura;

c) a regularidade no uso da modalidade licitatória de pregão para aquisição de bens e serviços comuns, e na inversão de fases previstas na legislação sobre licitações.

Parágrafo único. Caberá ao Corregedor Geral do Município o envio, trimestralmente, do relatório de suas ações à Comissão Permanente de Justiça da Câmara Municipal de Sorocaba. (Artigo 3º revogado pela Lei nº 12.473/2021)

 

Art. 4º São introduzidas as seguintes modificações na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, disciplinadas na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005:

 

I – passam a denominar-se:

 

a) Gabinete do Poder Executivo, a atual Chefia do Poder Executivo;

b) Secretaria da Cultura, a atual Secretaria da Cultura e Lazer;

c) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, a atual Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

d) Secretaria de Desenvolvimento Social, a atual Secretaria da Cidadania;

e) Secretaria de Esportes e Lazer, a atual Secretaria de Esporte;

f) Secretaria da Fazenda, a atual Secretaria de Finanças;

g) Secretaria de Governo e Segurança Comunitária, a atual Secretaria de Governo e Relações Institucionais;

h) Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária, a atual Secretaria da Habitação e Urbanismo;

i) Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras, a atual Secretaria de Obras e Infra-estrutura;

j) Secretaria de Serviços Públicos, a atual Secretaria de Parcerias.

 

II – são extintas:

 

a) a Secretaria da Comunicação, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de Governo e Segurança Comunitária;

b) a Secretaria de Gestão de Pessoas, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria da Administração;

c) a Secretaria da Juventude, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de Desenvolvimento Social;

d) a Secretaria de Relações do Trabalho, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

e) a Secretaria da Segurança Comunitária, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de Governo e Segurança Comunitária;

f) a Secretaria de Transportes, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras.

 

Art. 5º O art. 1º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Para a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal reorganizada na forma desta Lei, constituída dos seguintes órgãos, demonstrados nos ANEXOS I e II, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:

 

I - Gabinete do Poder Executivo;

 

II – Corregedoria Geral do Município (CGM);

 

III - Fundo Social de Solidariedade (FSS);

 

IV - Secretaria da Administração (SEAD);

 

V - Secretaria da Cultura (SECULT);

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SEDET);

 

VII - Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES);

 

VIII - Secretaria da Educação (SEDU);

 

IX - Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES); 

 

X - Secretaria da Fazenda (SEF);

 

XI - Secretaria de Governo e Segurança Comunitária (SEG);

 

XII - Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB);

 

XIII - Secretaria do Meio Ambiente (SEMA);

 

XIV - Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras (SEMOB);

 

XV - Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ);

 

XVI - Secretaria de Planejamento e Gestão (SPG); 

 

XVII - Secretaria da Saúde (SES);

 

XVIII - Secretaria de Serviços Públicos (SERP);

 

XIX – Administração Indireta:

 

a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);

b) Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES);

c) Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba (EMPTS);

d) Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV).

 

§ 1º A Administração Indireta atuará com suas estruturas próprias, previstas em leis específicas.

 

§ 2º (Vetado)

 

Art. 6º O art. 3º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º O Gabinete do Poder Executivo terá a seguinte estrutura:

 

I – Assessoria Técnica

 

II – Assessoria de Assuntos Internacionais

 

III – Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

 

IV – Área de Publicidade;

 

V- Área de Imprensa.” (NR)

 

Art. 7º Ficam incluídos os incisos VI a IX, e altera a redação do caput e dos incisos IV e V, todos do art. 3º-A, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º-A. A Secretaria de Governo e Segurança Comunitária terá a seguinte estrutura:

 

(...)

 

IV – (...)

 

1. Seção de Suporte a Eventos

 

V – Área de Segurança Comunitária

 

a) Divisão de Defesa Civil

b) Divisão de Operações e Inteligência

1. Seção de Relações Comunitárias

2. Seção de Segurança Patrimonial

 

VI – Comando da Guarda Civil Municipal

 

VII – Divisão de Expediente

 

1. Seção de Expediente

2. Seção de Suporte Administrativo.” (NR)

 

Art. 8º O art. 4º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Gestão terá a seguinte estrutura:

 

I - Assessoria Técnica

 

II – Área de Tecnologia de Informação

 

a) Divisão de Infraestrutura

1. Seção de Redes

b) Divisão de Gestão de Tecnologia de Informação

1. Seção de Suporte Técnico

c) Divisão de Sistemas

 

III - Área de Modernização, Melhoria e Gestão

 

a) Divisão de Atendimento ao Cidadão

1. Seção das Casas do Cidadão - Norte

2. Seção das Casas do Cidadão - Oeste

3. Seção das Casas do Cidadão - Sudeste

4. Seção de Gestão de Telefonia e Telecomunicação

b) Divisão de Gestão de Documentos

1. Seção de Fluxo Administrativo

2. Seção de Arquivo Central

 

IV – Área de Planejamento e Gestão de Projetos

 

a) Divisão de Gestão de Projetos

1. Seção de Acompanhamento de Projetos

b) Divisão de Informações Geoprocessadas

1. Seção de Georreferenciamento.” (NR)

 

Art. 9º O art. 5º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º A Secretaria da Administração terá a seguinte estrutura:

 

I – Assessoria Jurídica

 

II - Assessoria Técnica

 

III - Área de Licitações e Compras

 

a) Divisão de Licitações

1. Seção de Editais

2. Seção Licitações

3. Seção de Pregões

b) Divisão de Compras

1. Seção de Compras

2. Seção de Expediente e Cadastro

c) Divisão de Contratos

1. Seção de Apoio a Contratos de Serviços e Obras

2. Seção de Apoio a Contratos de Materiais

 

IV – Área de Administração e Serviços

 

a) Divisão de Administração de Materiais

1. Seção de Administração e Controle de Materiais Permanentes

2.Seção de Administração de Materiais e Especificação

b) Divisão de Apoio Logístico

1. Seção de Manutenção da Frota

2. Seção de Apoio Logístico

 

V – Área de Planejamento de Pessoas

 

a) Divisão de Desenvolvimento de Pessoas

1. Seção de Treinamento

2. Seção de Avaliação Funcional

3. Seção de Seleção de Pessoal

b) Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional

1. Seção de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional

2. Seção de Zeladoria e Serviços Internos

 

VI – Área de Administração de Pessoal

 

a) Divisão de Administração de Pagamento

1. Seção de Apontamentos

2. Seção de Benefícios

3. Seção de Pagamentos

b) Divisão de Cadastro Funcional

1. Seção de Informação e Controle

2. Seção Financeira e Cadastral.” (NR)

 

Art. 10. O art. 7º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º A Secretaria da Fazenda terá a seguinte estrutura:

 

I – Assessoria Técnica

 

II – Unidade de Parcerias Público-Privadas

 

III - Área de Administração Financeira e Contábil

 

a) Divisão de Administração Contábil

1. Seção de Contabilidade

2. Seção de Orçamentos

3. Seção de Controle de Prestação de Contas e Processamento de Liquidações

b) Divisão de Administração Financeira

1. Seção de Planejamento Financeiro

2. Seção de Controle de Arrecadação e de Orçamento

 

IV - Área de Administração Tributária

 

a) Divisão de Tributos Mobiliários e Atendimento

1. Seção de Tributos Mobiliários

2. Seção de Emissão e Entrega de Avisos

3. Seção da Dívida Ativa e Cobrança

4. Seção de Lançadoria Mobiliária

5. Seção de Atendimento ao Munícipe

b) Divisão de Fiscalização Tributária

1. Seção de Fiscalização tributária do ISSQN

2. Seção de Fiscalização das Transferências Tributárias

3. Seção de Fiscalização de Atividades Tributárias

c) Divisão de Tributos Imobiliários

1. Seção de IPTU

2. Seção de Lançadoria Imobiliária

3. Seção de ITBI

 

V – Área de Controle Fazendário

 

a) Divisão de Captação de Recursos e Análise de Operações de Crédito

1. Seção de Estratégias de Investimento e de Operação de Crédito

2. Seção de Captação de Recursos

b) Divisão de Pesquisa e Análise de Custos e Preços

1. Seção de Pesquisa e Análise Tributária

2. Seção de Custos e Preços de Referência

c) Divisão de Prestação de Contas de Convênios e Financiamentos

1. Seção de Prestação de Contas de Convênios e Financiamentos

 

VI - Área de Fiscalização

 

a) Divisão de Fiscalização de Posturas Mobiliárias 

1. Seção de Fiscalização de Feiras e Ambulantes 

2. Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda

b) Divisão de Fiscalização de Posturas Imobiliárias 

1. Seção de Fiscalização de Obras 

2. Seção de Fiscalização de Limpeza de Terrenos Particulares 

c) Divisão de Fiscalização de Áreas Públicas 

1. Seção de Fiscalização de Áreas Públicas 

2. Seção de Fiscalização de Permissão de Uso.” (NR)

 

Art. 11. Ficam alteradas as redações dos incisos III e IV, e acrescenta o inciso V, todos do art. 8º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º (...)

 

III - Assessoria Jurídica

 

IV – (...)

 

d) Procuradoria de Controle Externo

1.1 Seção de Acompanhamento de Tribunal Administrativo

1.2 Seção de Acompanhamento do Ministério Público

 

V - Corregedoria da Guarda Civil Municipal.” (NR)

 

Art. 12. O art. 10, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento Social terá a seguinte estrutura:

 

I – Assessoria Técnica

 

II - Coordenadorias

 

a) Coordenadoria da Juventude

b) Coordenadoria do Idoso

c) Coordenadoria da Mulher

d) Coordenadoria de Atenção a Pessoa com Deficiência

e) Coordenadoria da Igualdade Racial

f) Coordenadoria da Criança e Adolescente

g) Coordenadoria de Políticas sobre Drogas

 

III - Área de Suporte e Gestão

 

a) Divisão de Gestão de Convênios e Benefícios Sociais

1. Seção de Centros de Convivência

2. Seção de Gerenciamento do Cadastro Único

3. Seção de Suporte aos Convênios

4. Seção de Suporte Administrativo

 

IV – Área de Gerenciamento da Política de Assistência Social

 

a) Divisão de Vigilância Socioassistencial

1. Seção de Gerenciamento de Dados

b) Divisão da Gestão Territorial Zona Norte

1. Seção de Proteção Social Básica – Zona Norte

2. Seção de Proteção Social Especial – Zona Norte

c) Divisão da Gestão Territorial Zona Oeste

1. Seção de Proteção Social Básica – Zona Oeste

2. Seção de Proteção Social Especial – Zona Oeste

d) Divisão da Gestão Territorial Zona Sul/Leste

1. Seção de Proteção Social Básica – Zona Sul/Leste

2. Seção de Proteção Social Especial – Zona Sul/Leste.” (NR)

 

Art. 13. O art. 11, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. A Secretaria da Cultura terá a seguinte estrutura:

 

I – Assessoria Técnica

 

II – Conselho Municipal da Cultura

 

III - Divisão de Eventos

1. Seção de Eventos

 

IV - Divisão de Projetos Culturais

1. Seção de Projetos Culturais

 

V - Divisão de Patrimônio Cultural

1. Seção de Gestão de Próprios.” (NR)

 

Art. 14. O art. 12, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. A Secretaria da Educação terá a seguinte estrutura:

 

I – Assessoria Técnica

 

II – Conselhos

 

a) Conselho Municipal da Educação

b) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB

c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar

 

III - Área de Gestão Pedagógica

 

a) Divisão de Educação Especial

1. Seção de Apoio Multidisciplinar

2. Seção de Apoio a Educação Especial

3. Seção de Suporte Administrativo, Apoio Operacional e Pedagógico

b) Divisão de Apoio Técnico-Pedagógico

1. Seção de Políticas Educacionais

2. Seção de Monitoramento da Aprendizagem e Resultados Educacionais

3. Seção de Apoio à Formação Continuada

4. Seção de Apoio aos Programas de Saúde Escolar

5. Seção de Suporte Técnico Operacional às Tecnologias Educacionais e Inclusão Digital

 

IV - Área de Gestão Educacional e Administração

 

a) Divisão de Educação Básica

1. Seção de Ensino Fundamental e Médio

2. Seção de Educação Infantil

b) Divisão de Planejamento e Controle da Vida Funcional

1. Seção de Apoio Administrativo Funcional

2. Seção de Atribuição e Ingresso

c) Divisão de Administração e Finanças

1.  Seção de Apoio Administrativo a Equipamentos e Materiais Escolares

2. Seção de Controle Orçamentário

3. Seção de Tecnologia e Estatística Educacional

4. Seção de Apoio Administrativo à Vida Escolar

d) Divisão de Apoio Logístico

1. Seção de Apoio à Manutenção de Próprios e Logística

2. Seção de Alimentação Escolar

3. Seção de Apoio a Convênios e Transporte Escolar.” (NR)

 

Art. 15. Fica alterada a redação dos incisos II e III, do art. 13, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. A Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária terá a seguinte estrutura:

 

(...)

 

II - Área de Habitação e Equipamentos Sociais

 

a) Divisão de Desenvolvimento Habitacional e Equipamentos Sociais

1. Seção de Acompanhamento de Projetos Sociais e Equipamentos Sociais

 

III - Área de Regularização Fundiária

 

a) Divisão de Regularização Fundiária

1. Seção de Regularização Fundiária

2. Seção de Cadastro da Regularização Fundiária

 

b) Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Social

1. Seção de Apoio Social

2. Seção de Gerenciamento do Cadastro Social.” (NR)

 

Art. 16. O art. 15, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. A Secretaria da Saúde terá a seguinte estrutura:

 

I - Assessoria Técnica

 

II – Conselho Municipal da Saúde

 

III - Auditoria

 

IV – Ouvidoria Municipal da Saúde

 

V – SAMU Regional

1. Seção de Enfermagem

 

VI - Área de Vigilância em Saúde

 

a) Centro de Referência da Saúde do Trabalhador - CEREST

b) Divisão de Vigilância Sanitária

1. Seção de Apoio Técnico

2. Seção de Apoio Operacional

c) Divisão de Vigilância Epidemiológica

1. Seção de Apoio Administrativo

d) Divisão de Zoonoses

1. Seção de Apoio Administrativo

2. Seção de Controle Animal

 

VII - Área de Planejamento e Regulação

 

a) Divisão da Central de Regulação

1. Seção de Regulação Ambulatorial

2. Seção de Regulação Hospitalar

3. Seção de Regulação de Tratamento Fora do Domicílio

b) Divisão de Avaliação e Controle

1. Seção de Faturas e Cadastramento

2. Seção de Informação

 

VIII – Área de Administração

 

a) Divisão Administrativa e Financeira

1. Seção de Especificação de Compras

2. Seção de Contratos e Convênios

3. Seção de Gestão Financeira

b) Divisão de Manutenção e Transporte

1. Seção de Transporte

2. Seção de Unidades e Equipamentos

c) Divisão de Material Médico, Hospitalar e Farmacêutico

1. Seção de Medicamentos

2. Seção de Abastecimento de Materiais

d) Divisão de Administração de Recursos Humanos

1. Seção de Apoio Administrativo

 

IX – Área de Atenção à Saúde

 

a) Divisão de Assistência Farmacêutica

b) Divisão de Atenção Primária

c) Divisão de Assistência Hospitalar

d) Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico

e) Divisão de Coordenação da Policlínica

1. Seção de Apoio Administrativo – Policlínica

2. Seção de Coordenação de Enfermagem – Policlínica

 

X – Área de Educação Permanente

 

a) Divisão de Estágio, Aperfeiçoamento, Especialização e Residência em Saúde

b) Divisão de Educação Permanente

 

XI - Divisão de Apoio Regional Norte

1. Seção de Administração de Recursos Humanos – Regional Norte

2. Seção de Administração de Serviços – Regional Norte

3. Seção de Apoio Administrativo da UPH – Zona Norte

4. Seção de Coordenação de Enfermagem – Zona Norte

 

XII - Divisão de Apoio Regional Sudeste

1. Seção de Administração de Recursos Humanos – Regional Sudeste

2. Seção de Administração de Serviços – Regional Sudeste

 

XIII - Divisão de Apoio Regional - Oeste

1. Seção de Administração de Recursos Humanos – Regional Oeste

2. Seção de Administração de Serviços – Regional Oeste

3. Seção de Apoio Administrativo da UPH – Zona Oeste

4. Seção de Coordenação de Enfermagem – Zona Oeste.” (NR)

 

Art. 17. O art. 16, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. A Secretaria de Esportes e Lazer terá a seguinte estrutura

 

I – Conselho Municipal de Esportes – CEMEL

 

II – Fundo de Apoio ao Desporto – FADAS

 

III – Justiça Desportiva Municipal

 

IV – Assessoria Técnica

 

V - Divisão de Gestão de Eventos Esportivos

1. Seção de Gestão de Competições Esportivas

2. Seção de Eventos Esportivos e Representação

 

VI - Divisão de Gestão Administrativa e Operacional

1. Seção de Apoio Administrativo e Operacional

2. Seção de Gestão de Unidades Esportivas – Norte / Oeste

3. Seção de Gestão de Unidades Esportivas – Sul / Leste

 

VII – Divisão de Esportes Sociais, Comunitários e de Lazer

1. Seção de Esportes Sociais e Comunitários

2. Seção de Atividades para o Lazer.” (NR)

 

Art. 18. O art. 17, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. A Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras terá a seguinte estrutura:

 

I - Assessoria Técnica

 

II - Área de Gestão de Obras e Pavimentação

 

a) Divisão de Projetos e Orçamentos

1. Seção de Projetos

2. Seção de Orçamentos

b) Divisão de Obras Públicas

1. Seção de Fiscalização de Obras Públicas

 

III – Área de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento

 

a) Divisão de Licenciamento e Controle

1. Seção de Posturas

2. Seção de Edificações Particulares

3. Seção de Topografia

b) Divisão de Parcelamento e Uso do Solo

1. Seção de Parcelamento e Uso do Solo

c) Divisão de Perícias e Avaliações

d) Divisão de Plano Diretor

1. Seção de Acompanhamento

2. Seção de Pesquisa e Cartografia

 

IV – Área de Mobilidade

 

a) Divisão de Fiscalização

1. Seção de Administração e Controle

2. Seção de Fiscalização e Operação

3. Seção de Controle Operacional.” (NR)

 

Art. 19. O art. 18, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. A Secretaria de Serviços Públicos terá a seguinte estrutura:

 

I – Assessoria Técnica

 

II – Área de Resíduos

 

a) Divisão de Limpeza Urbana e Resíduos

1. Seção de Coletas, Varrição e Limpeza

2. Seção de Aterros/Disposição Final

 

III – Área de Vias e Iluminação Pública

 

a) Divisão de Vias e Iluminação Pública

1. Seção de Manutenção de Iluminação Pública

2. Seção de Construção, Projeto, Orçamento e Especificação de Iluminação Pública

3. Seção de Recuperação de Vias

 

IV – Área de Paisagismo e Manutenção

 

a) Divisão de Parques

1. Seção de Manutenção de Parques

b) Divisão de Áreas Públicas, Serviço de Limpeza e Córregos

1. Seção de Serviço de Roçagem

c) Divisão de Manutenção, Paisagismo e Arborização

1. Seção de Manutenção de Próprios - Norte

2. Seção de Manutenção de Próprios - Sul

3. Seção de Projetos

4. Seção de Limpeza dos Terrenos Particulares

 

V – Área de Suporte Administrativo

 

a) Divisão de Manutenção e Abastecimento

1. Seção de Feiras e Mercados

2. Seção de Administração de Cemitérios

3. Seção de Controle Administrativo e Almoxarifado.” (NR)

 

Art. 20. O art. 21, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho terá a seguinte estrutura:

I - Assessoria Técnica

II - Área de Desenvolvimento e Inovação

a) Divisão de Desenvolvimento Empresarial, Agronegócios e Turismo

1. Seção de Agricultura e Abastecimento

2. Seção de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais

3. Seção de Turismo

4. Seção de Informação e Acompanhamento / INCRA

III – Área de Trabalho e Geração de Renda

a) Divisão de Formação de Mão de Obra, Empreendedorismo e Planejamento de Cursos

1. Seção de Qualificação e Requalificação Profissional

2. Seção de Empreendedorismo

b) Divisão de Apoio ao Trabalhador

1. Seção de Intermediação de Mão de Obra

2. Seção de Controle, Emissão de CTPS e Seguro-Desemprego.” (NR)

 

Art. 20. O art. 21, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho terá a seguinte estrutura:

 

I - Assessoria Técnica

 

II - Área de Desenvolvimento e Inovação

 

a) Divisão de Desenvolvimento Empresarial, Agronegócios e Turismo

1. Seção de Agricultura e Abastecimento / INCRA

2. Seção de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais

3. Seção de Turismo

4. Seção de Informação e Acompanhamento

 

III – Área de Trabalho e Geração de Renda

 

a) Divisão de Formação de Mão de Obra, Empreendedorismo e Planejamento de Cursos

1. Seção de Qualificação e Requalificação Profissional

2. Seção de Empreendedorismo

 

b) Divisão de Apoio ao Trabalhador

1. Seção de Intermediação de Mão de Obra

2. Seção de Controle, Emissão de CTPS e Seguro-Desemprego.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 21.019/2014)

 

Art. 21. O art. 21-B, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21-B. A Secretaria do Meio Ambiente terá a seguinte estrutura:

 

I – Assessoria Técnica

 

II – Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA

 

III – Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CONDEMA

 

IV - Área de Gestão Ambiental e Zoobotânica

 

a) Divisão de Parques e Unidades de Conservação

1. Seção de Gestão de Parques

2. Seção de Arborização, Manejo e Recuperação Ambiental

3. Seção de Botânica e Produção Vegetal

b) Divisão de Zoológico e Bem-Estar Animal

1. Seção de Biologia e Veterinária

2. Seção de Proteção e Bem-Estar Animal

 

V - Área de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental

 

a) Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental

1. Seção de Licenciamento Ambiental

2. Seção de Controle e Fiscalização Ambiental

 

VI - Área de Educação Ambiental

 

a) Divisão de Educação e “Educomunicação” Ambiental

1. Seção de Educação Ambiental em Parques

2. Seção de Interação Socioambiental e Programas Ambientais

3. Seção de Planos e Contratos Ambientais.” (NR)

 

Art. 22. Os Anexos I e II, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passam a vigorar com as alterações previstas nos Anexos I e II da presente Lei.

 

Art. 23. Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às unidades administrativas previstas nesta Lei, ficam: 

 

I – criados, ampliados ou reduzidos os cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração Direta, previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista nos Anexos III-A e III-C desta Lei, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e classes salariais.

 

II – criadas, ampliadas ou reduzidas as Funções Gratificadas, junto ao Quadro de Funções Gratificadas previsto na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e vencimentos, na forma prevista no Anexo III-B desta Lei. 

 

§1º – As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimentos dos cargos constantes dos incisos I e II estão previstas nos Anexos IV-A e IV-B desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005

 

§2º - A lotação dos cargos de confiança constantes dos incisos I e II está prevista nos Anexos V-A e V-B desta Lei, alterando, dessa forma, o Anexo V da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.

 

Art. 24. Ficam extintos:

 

I – 06 (seis) cargos de Secretário Municipal, criados pela Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

 

II – 09 (nove) cargos de Arrecadador Judicial de Tributos, criados pela Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

 

III – 16 (dezesseis) cargos de Assistente de Secretaria e Expediente, criados pelas Leis nºs 7.370, de 2 de maio de 2005; 8.641, de 15 de dezembro de 2008 e 9.229, de 16 de julho de 2010;

 

IV – 01 (um) cargo de Controlador Geral, criado pela Lei nº 9.134, de 26 de maio de 2010;

 

V – 01 (um) cargo de Ouvidor, criado pela Lei nº 9.229, de 16 de julho de 2010;

 

VI – 01 (uma) função gratificada de Coordenador de Política para Mulheres, criada pela Lei nº 8.758, de 27 de maio de 2009.

 

Art. 25.Ficam alterados e/ou incluídos os itens dos seguintes cargos:

 

I - a nomenclatura e súmula de atribuições do cargo de Supervisor de Arrecadador Judicial, criado pela Lei nº 5.394, de 17 de junho de 1997 e alterada pela Lei nº 9.894, de 28 de dezembro 2011;

 

II – a quantidade de vagas e a súmula de atribuições do cargo de Assistente Jurídico, criado pela Lei nº 5.394, de 17 de junho de 1997 e alterado pela Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005; e

 

III – a súmula de atribuições e a classe de vencimentos do cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal, criado pela Lei nº  8.503, de 16 de junho de 2008;

 

IV – a súmula de atribuições do cargo de Controlador de Unidade de PPP, criado pela Lei nº 10.474, de 12 de junho de 2013.

 

Art. 26. (Vetado)

 

Art. 27. (Vetado)

 

Art. 28. Fica criado, com o mesmo nível hierárquico administrativo de Secretário Municipal, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Poder Executivo, com natureza de agente político e remuneração mediante subsídio, fixada pela Câmara Municipal, com súmula de atribuições prevista no Anexo VI desta Lei.

 

Art. 29. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a alínea “a”, do inciso IV, e o inciso V, do art. 3º-A; o art. 6º; os itens 3 e 3.1, da alínea “a”, do inciso IV, do art. 8º; o art. 9º; o art.14; o art.19; a alínea “b”, do inciso II, e o inciso III, o art.20; o art.21-A; e o art.26, todos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando parcialmente o Veto Parcial nº 42/2013, decreta e eu promulgo parte constante no Anexo IV-A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, referente aos Requisitos dos seguintes Cargos:

 

“Supervisor de Arrecadação de Execução Fiscal – Ensino Superior Completo.”

 

“Assessor de Assuntos Internacionais – Ensino Superior Completo e fluência em três idiomas sendo um deles, obrigatoriamente, o inglês.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 4 de novembro de 2013.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 

 

 

 

 

 

ANEXO III - A

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA - PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA

CLASSE

SEMANAL (H)

SALARIAL

Assessor de Assuntos Internacionais

1

40

CS 8

Assessor de Gabinete (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

2

40

CS 7

Assessor de Governo

1

40

CS 8

Assessor de Imprensa N/I (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

7

40

CS 4

Assessor de Imprensa N/II (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

6

40

CS 5

Assessor Jurídico

2

40

CS 7

Assessor Legislativo

1

40

CS 7

Assessor Técnico (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

40

40

CS 7

Assistente de Secretaria e Expediente I

14

40

CS 2

Assistente de Secretaria e Expediente II

14 / 15 (Redação dada pela Lei nº 11.500/2017)

40

CS 3A

Assistente Jurídico

1

40

CS 6

Auditor Geral da Saúde

1

40

CS 7

Chefe de Depto de Comunicação e Assistência Social

1

40

CS 4

Chefe de Divisão

95

40

CS 6

Chefe de Seção

191

40

CS 4

Coordenador de Unidade de Saúde

40

40

CS 5

Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas – UPPP (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

40

CS 8

Corregedor da Guarda Municipal

1

40

CS 7

Corregedor Geral do Município (Excluído deste anexo pela Lei nº 11.023/2014)

1

40

CS 8

Corregedor

5

40

CS 7

Diretor de Área

39

40

CS 7

Gerente de Auditoria da Saúde

4

40

CS 6

Gerente de Controle Interno II

2

40

CS 7

Gestor de Desenvolvimento Ambiental (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

5

40

CS 6A

Gestor de Desenvolvimento Educacional

12

40

CS 6A

Inspetor Comandante de Agrupamento

1

40

CS 6

Inspetor Comandante Geral

1

40

CS 7

Oficial de Gabinete N/I (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

40

40

CS 2

Oficial de Gabinete N/II (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

19

40

CS 3A

Oficial de Gabinete N/III (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

27

40

CS 4

Oficial de Gabinete N/IV (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

10

40

CS 5

Oficial de Imprensa do Município (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

40

CS 5

Oficial de Ouvidoria 

2

40

CS 4

Ouvidor da Guarda Civil Municipal (Acrescido pela Lei nº 11.085/2015)

1

40

CS 6

Ouvidor da Saúde

1

40

CS 6

Procurador Chefe

4

40

CS 7

Procurador Geral

1

40

CS 8

Secretária do Chefe do Executivo (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

40

CS 7

Secretário da Delegacia do Serviço Militar

1

40

CS 4

Secretário da Junta do Serviço Militar

1

40

CS 4

Supervisor de Área de Saúde

25

40

CS 5

Supervisor da Arrecadação de Execução Fiscal

2

40

CS 4

 

 

 

ANEXO III - B

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA SEMANAL (H)

VENCIMENTO

COORDENADOR DE ENFERMAGEM DO SAMU – REGIONAL

1

40

26% de gratificação sobre o salário-hora padrão do cargo 

COORDENADOR MÉDICO DO SAMU - REGIONAL

1

40

26% de gratificação sobre o salário-hora padrão do cargo 

COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

7

40

26% de gratificação sobre o salário do cargo 

COORDENADOR REGIONAL DE SAÚDE

6

40

26% de gratificação sobre o salário-hora padrão do cargo 

COORDENADOR TÉCNICO DE UNIDADES DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E ESPECIALIDADES

11

40

26% de gratificação sobre o salário-hora padrão do cargo 

GESTOR EM MEDICINA DO TRABALHO

1

25

26% de gratificação sobre o salário do cargo 

MOTORISTA DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO

2

40

Salário base do cargo origem + gratificação de função em valor que juntos, totalizem vencimento mensal de R$ 3.107,92

MOTORISTA EXECUTIVO

1

40

Salário base do cargo origem + gratificação de função em valor que juntos, totalizem vencimento mensal de R$ 3.480,86

SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

20

40

45% sobre salário padrão do cargo de origem 

 

 

 

ANEXO III - C

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - TOTAL DE CARGOS

CARGOS 

DE

PARA

Arrecadador Judicial de Tributos

9

0

Assessor de Assuntos Internacionais

0

1

Assessor de Gabinete (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

2

Assessor de Governo

2

1

Assessor de Imprensa N/I (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

7

7

Assessor de Imprensa N/II (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

6

6

Assessor Jurídico

0

2

Assessor Legislativo

1

1

Assessor Técnico (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

35

40

Assistente de Secretaria e Expediente

16

0

Assistente de Secretaria e Expediente I

0

14

Assistente de Secretaria e Expediente II

0

14 / 15 (Redação dada pela Lei nº 11.500/2017)

Assistente Jurídico

1

2

Auditor Geral da Saúde

1

1

Chefe de Depto de Comunicação e Assistência Social

1

1

Chefe de Divisão

71

95

Chefe de Seção

141

191

Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas – UPPP (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

1

Controlador Geral

1

0

Coordenador de Unidade de Saúde

40

40

Corregedor da Guarda Municipal

0

1

Corregedor Geral  do Município (Excluído deste anexo pela Lei nº 11.023/2014)

0

1

Corregedor

0

5

Diretor de Área

37

39

Gerente de Auditoria da Saúde

4

4

Gerente de Controle Interno N/II

2

2

Gestor de Desenvolvimento Ambiental (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

5

5

Gestor de Desenvolvimento Educacional

12

12

Inspetor Comandante de Agrupamento

1

1

Inspetor Comandante Geral

1

1

Oficial de Gabinete N/I (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

49

40

Oficial de Gabinete N/II (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

16

19

Oficial de Gabinete N/III (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

28

27

Oficial de Gabinete N/IV (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

7

10

Oficial de Imprensa do Município (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

1

Oficial de Ouvidoria 

2

2

Ouvidor  

1

0

Ouvidor da Guarda Civil Municipal (Acrescido pela Lei nº 11.085/2015)

0

1

Ouvidor da Saúde

0

1

Procurador Chefe

3

4

Procurador Geral

1

1

Secretária do Chefe do Executivo (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

1

Secretário da Delegacia do Serviço Militar

1

1

Secretário da Junta do Serviço Militar

1

1

Supervisor de Área de Saúde

25

25

Supervisor da Arrecadação de Execução Fiscal

0

2

Supervisor de Arrecadador Judicial de Tributos

2

0

TOTAL

534

625

 

 

 

ANEXO IV - A

SÚMULAS DE ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS PARA CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS

SÚMULAS

REQUISITOS

PROVIMENTO

ASSESSOR DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

- Assessorar o Prefeito em contatos internacionais com Governos e entidades públicas ou privadas;

- Estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não governamentais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de Sorocaba, e outras entidades afins;

- Fornecer suporte técnico aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba em contatos internacionais, bem como no desenvolvimento e elaboração de convênios e projetos de cooperação internacional;

- Atender delegações internacionais oficiais e técnicas;

- Acompanhar acordos entre cidades-irmãs e demais parcerias, por meio de protocolos de cooperação técnica;

- Desenvolver interfaces com o Ministério das Relações Exteriores, Embaixadas, Consulados e organizações internacionais;

- Elaborar notas técnicas e fornecer suporte técnico e lingüístico às missões oficiais do Prefeito e Secretários que o representem no exterior e em eventos de caráter internacional;

- Dar suporte às Secretarias/Órgãos na condução de projetos de cooperação internacional;

- Representar, em conjunto com as demais Secretarias/Órgãos, os assuntos de relevância internacional nas redes internacionais de cidades.

Ensino superior em Economia e fluência em três idiomas, sendo um deles, obrigatóriamente, o inglês (Veto nº 42/2013 rejeitado)

Não Exclusivo

ASSESSOR DE GABINETE (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

- Assessorar o Secretário de Governo nas atividades administrativas inerentes à Secretaria, organizar e distribuir os expedientes; recepcionar e atender às pessoas que se dirijam ao Gabinete.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Não Exclusivo

ASSESSOR DE GOVERNO

- Assessorar diretamente o Chefe de Gabinete de Relações Institucionais, no acompanhamento dos programas de governo junto às Secretarias, auxiliando-o nas relações oficiais, sociais e políticas no âmbito do município e fora dele.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Não Exclusivo

ASSESSOR LEGISLATIVO

- Assessorar o Chefe de Gabinete de Relações Institucionais, nas relações com o Poder Legislativo.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Não Exclusivo

ASSESSOR DE IMPRENSA – N I (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

- Assessorar a área de comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa.

- Ter aproximação com os veículos de imprensa.

- Executar outras tarefas inerentes ao seu cargo.

Ensino Superior Completo nas áreas de Comunicação ou Administração

Não Exclusivo

ASSESSOR DE IMPRENSA – N II (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

- Assessorar a área de comunicação a criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa.

- Preparar material jornalístico, divulgando projetos e realizações da administração para conhecimento da sociedade.

- Executar outras tarefas inerentes ao seu cargo.

Ensino Superior Completo na área de Comunicação

Não Exclusivo

ASSESSOR JURÍDICO

- Analisar e aprovar minutas de atos convocatórios em licitações, assim como de seus respectivos instrumentos contratuais;

- Assessorar à autoridade municipal no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pelo órgão no qual estiver lotado;

- Participar da elaboração de minutas de projetos de lei, decretos e instruções relacionados a licitações e contratos administrativos;

- Elaborar pareceres jurídicos em processos licitatórios, inclusive com compilação de jurisprudência de Tribunais superiores e das Cortes de Contas;

- Fornecer à Procuradoria Geral do Município subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Município em juízo ou fora dele;

- Realizar estudos doutrinários e jurisprudenciais a título de consultoria jurídica à autoridade a que estiver subordinado administrativamente em matéria de licitações e contratos ;

- Auxiliar na viabilização e acompanhar programas governamentais relacionados a licitações e contratos administrativos.

Ensino Superior Completo

Exclusivo de Procurador

ASSESSOR TÉCNICO (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

- Assessorar o Secretário da área em atividades administrativas e técnicas inerentes à Secretaria, organizando e distribuindo tarefas; recepcionar e atender às pessoas que se dirijam ao Gabinete; acompanhar os programas prioritários de governo junto à sua Secretaria, auxiliando nas relações oficiais, sociais e políticas.

- Viabilizar as metas, programas e projetos desenvolvidos pelo Secretário e servir de elo de coordenação com as Diretorias, Divisões e Seções segundo as diretrizes de sua Secretaria.

Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Não Exclusivo

ASSISTENTE DE SECRETARIA E EXPEDIENTE II 

- Assessorar tarefas do Gabinete; 

- Coordenar as atividades dos demais funcionários do gabinete, atuando na distribuição de tarefas;

- Elemento facilitador nas relações pessoais e atendimento ao público de sua secretaria;

- Despachar diretamente com o Secretário os documentos oficiais;

- Atendimento de pessoal;

- Agendamento de reuniões e organização do Gabinete;

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Médio Completo

Exclusivo

ASSISTENTE DE SECRETARIA E EXPEDIENTE I

- Assessorar o Assistente de Secretaria e Expediente II e substituí-lo quando da sua ausência;

- Receber e encaminhar, mediante protocolo, expedientes, processos, requerimentos, dentre outros documentos oficiais;

- Atendimento de pessoal;

- Controle de utilização de equipamentos da secretaria;

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Médio Completo

Exclusivo

ASSISTENTE JURÍDICO

- Assessorar e prestar assistência ao Procurador Geral do Município no desenvolvimento de suas atividades jurídicas, gerenciais e afins, vinculado à Secretaria de  Justiça

- Participar de ação de planejamento administrativo;

- Prestar assessoria legislativa na área de atuação;

- Representar e defender o município, judicial ou extrajudicialmente;

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo: Direito

Exclusivo de Procurador Municipal

AUDITOR GERAL DA SAÚDE

- Supervisionar a Unidade de Auditoria e Controle - UAC, responsável pela auditoria e avaliação do SUS, acompanhando e orientando suas atividades.

- Coordenar equipe de trabalho voltada a evitar distorções no faturamento SUS, otimizando a utilização de seus recursos e a implementação de novos investimentos.

- Coordenar as ações de avaliação de qualidade, desempenho, grau de resolutividade de ações e serviços prestados no âmbito do SUS.

- Executar trabalhos especiais solicitados pelo Secretario e/ou chefia do Poder Executivo.

- Exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis, ou em Enfermagem, Odontologia e Medicina, com formação em auditoria médica ou administração em área da saúde

Exclusivo

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

- Estabelecer o plano de comunicação social; exercer ação

Normativa; exercer funções de relações públicas; formular pesquisas de opinião pública; promover integração da Guarda Municipal às atividades sociais; promover a assistência social aos membros da Guarda Municipal

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior ou Curso de Administração 

Pública Municipal

Exclusivo da carreira da GM

CHEFE DE DIVISÃO

- Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão e unidades subordinadas, segundo diretrizes de sua Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às normas, rotinas e instruções emitidas e aprovadas pelas autoridades competentes; exercer outras atribuições específicas fixadas em Lei, Decretos ou Atos Delegatórios.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior ou Curso de Administração Pública Municipal

Exclusivo

CHEFE DE SEÇÃO

- Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Seção, segundo diretrizes de sua Divisão e Secretaria; coordenar e controlar os cumprimentos às normas, rotinas e instruções emitidas e aprovadas pelas autoridades competentes.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior ou Curso de Administração Pública Municipal

Exclusivo

CONTROLADOR DE UNIDADE DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS  UPPP (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

- Sob coordenação e comando, controlar os contratos de PPP firmados pela administração pública municipal;

- Apoiar o Conselho Gestor na estruturação e modelagem dos projetos de PPP;

- Monitorar a execução das PPPs;

- Apoio na análise de Procedimento de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP;

- Apoiar a Secretaria Executiva de PPPs nas diversas atividades relativas às PPPs, emitindo pareceres e elaborando relatórios sobre a execução dos contratos.

Ensino Superior

Não Exclusivo

COORDENADOR DE UNIDADE DE SAÚDE

- Realizar o planejamento local, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas na Unidade de Saúde, tanto na área técnica quanto na área administrativa; planejar em conjunto com as equipes gestoras as ações a serem contidas e desenvolvidas no plano diretor do Município e no plano municipal de saúde; participar dos trabalhos desenvolvidos pelas entidades comunitárias propiciando o entrosamento com a Comunidade; conhecer o território e a clientela para atuar nos fatores determinantes e condicionantes de saúde; fortalecer a vigilância em saúde; administrar a gestão da equipe de trabalho da unidade de saúde de acordo com as diretrizes estabelecidas na política de recursos humanos da instituição. 

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo de acordo com seu supervisor imediato.

Ensino Superior Completo na Área de Saúde

Exclusivo

CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL

- Averiguar os crimes que envolvam integrantes da corporação, quando determinado pelo Secretário da pasta ou quando levados ao seu conhecimento; 

- Promover a apuração de infrações disciplinares e administrativas atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal; 

-  Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer inspetoria e postos de serviço, cientificando o Inspetor Comandante Geral; 

- Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos Guardas Municipais; 

-  Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos à carreira da Guarda Municipal, bem como dos ocupantes destes cargos em estágio probatório, quando necessário; 

- Colher informações dos Guardas Municipais em estágio probatório, opinando em caso concreto, quanto a sua confirmação ou não no respectivo cargo; 

- Registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias, processos disciplinares, inquéritos policiais, bem como as decisões judiciais; 

- Colher informações sobre procedimentos administrativos, policiais e judiciais, que envolvam os integrantes da Guarda Municipal. 

- Requisitar ao Inspetor Comandante Geral, integrantes da Corporação, dos círculos de graduados, inspetores ou inspetores superiores para auxiliar nas visitas de inspeção, correições e investigação de infrações disciplinares, considerando os efeitos hierárquicos; 

- Solicitar ao Inspetor Comandante Geral a suspensão preventiva de integrantes da Guarda Municipal, até que sejam esclarecidos os fatos a ele imputados; 

- Propor penalidades aos integrantes da Guarda Municipal, de acordo com o Regulamento Disciplinar, estabelecido pela Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, observada a competência para a aplicação das mesmas; 

- Solicitar e avaliar relatório circunstanciado de integrante envolvido em disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, contendo as justificativas da utilização da arma; 

- Receber todas as denúncias, reclamações e representações encaminhadas pela Ouvidoria da Guarda Municipal, promovendo a imediata apuração dos fatos, instauração de processo regular ou processo administrativo disciplinar para adoção das medidas administrativas, civis ou criminais, cabíveis.

Ensino Superior Completo: Direito

Exclusivo de Procurador do Município

CORREGEDOR

GERAL DO MUNICÍPIO (Cargo passa a integrar o anexo VI pela Lei nº 11.023/2014)

- Fiscalizar atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, e dos atos praticados por agentes públicos, realizar correções, recomendar providências necessárias à racionalização e eficiência dos serviços nos órgãos e entidades da administração pública municipal, propor à autoridade competente a responsabilização de servidores; executar as demais funções inerentes a seu cargo.

Ensino Superior Completo

Não Exclusivo

CORREGEDOR

-  Sob supervisão do Corregedor Geral,  atuar nas funções de correição junto à Administração Pública Direta, Indireta Autárquica e Fundacional; realizar relatórios das correições realizadas, com propostas  objetivas de encaminhamentos futuros; requisitar documentos, estudos, pareceres, perícias ou exames técnicos para suporte às correições; acompanhar apurações, sindicâncias ou processos administrativos disciplinares; colher depoimentos e receber denúncias ou reclamações encaminhadas à e/ou pela Corregedoria Geral do Município. Com prévia e expressa autorização do Corregedor Geral, apreender documentos, arquivos e outros elementos necessários ao procedimento correcional; dar ao Corregedor conhecimento imediato, ou sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Exclusivo

DIRETOR DE ÁREA

- Planejar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas divisões e seções subordinadas à sua área, segundo as diretrizes de sua Secretaria.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Exclusivo de servidor ativo ou inativo 

 

Não exclusivo 

GERENTE DE AUDITORIA DA SAÚDE

- Assessorar o Auditor Geral da Saúde na execução das atividades da Unidade de Auditoria e Controle - UAC, responsável pela auditoria e avaliação do SUS.

- Avaliar resultados dos serviços prestados no âmbito do SUS.

- Fiscalizar os procedimentos relativos ao faturamento SUS, visando à otimização da utilização de seus recursos e a implementação de novos investimentos, emitindo pareceres e ou relatórios.

- Elaborar relatórios gerenciais, relativos às ações da UAC.

- Exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Ensino Superior Completo em Enfermagem, Odontologia ou Medicina, com formação em auditoria médica ou administração em área da saúde ou Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis

Exclusivo

GERENTE DE CONTROLE INTERNO NÍVEL - II

- Assessorar diretamente o Controlador, no acompanhamento dos programas do governo junto às Secretarias, auxiliando-o nas relações de obtenção de resultados mais eficientes.

- Subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, visando à padronização e normatização na Controladoria.

- Coordenar os grupos de trabalho para a elaboração de projetos voltados à gestão nas diversas áreas, junto às Secretarias.

- Acompanhar e supervisionar a execução dos contratos da Administração.

- Avaliar e acompanhar os convênios, projetos e realizações da Administração Municipal.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com as diretrizes da Controladoria.

Ensino Superior Completo

Exclusivo

GESTOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

- Articular as equipes de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos da Secretaria do Meio Ambiente.

- Planejar e realizar projetos fundamentais ao município de forma otimizada, voltados essencialmente ao bem estar da comunidade e ao desenvolvimento social sustentável de Sorocaba, através da integração Ser Humano – Meio Ambiente.

- Desenvolver atividades de controle interno/externo incluindo auditorias e análise de processos, apresentar pareceres em situações que exijam conhecimento de natureza administrativa e organizacional.

- Implantar de programas e projetos na sua área de atuação.

- Promover estudos de racionalização e controle.

- Emitir relatórios e planilhas para subsidiar e implementar ações de melhoria de gestão.

- Coordenar equipe de trabalho afeta à sua área de atuação

- Executar tarefas afins e outras que lhe forem determinadas.

- Executar outras ações inerentes a sua função de acordo com o titular da pasta.

Ensino Superior Completo

Exclusivo

 

Não exclusivo 

 

 

 

GESTOR DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

-Articular as equipes de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos da Secretária da Educação.

-Executar outras ações inerentes a sua função de acordo com o titular da pasta.

Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena e experiência docente na Educação Básica mínima de 5 (cinco) anos

Exclusivo

INSPETOR COMANDANTE DE AGRUPAMENTO

- Representar ou substituir o Inspetor Comandante Geral em seus impedimentos; planejar, fiscalizar, e coordenar os serviços de policiamento; cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; apurar faltas disciplinares, propor penalidades e sugerir abertura de sindicância ou processos disciplinares; ministrar instruções; organizar escala de serviços e controlar a assiduidade e justificativas; regulamentar normas de serviços.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Exclusivo da carreira da GM

INSPETOR COMANDANTE GERAL

- Comandar a Guarda Municipal na parte técnica, operacional e administrativa; aplicar penalidades de sua competência; aplicar penalidades, com a homologação das autoridades superiores.

- Viabilizar as metas, programas e projetos propostos para a Guarda Municipal.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Exclusivo da carreira da GM

OFICIAL DE GABINETE – N I (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

- Assessorar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Ser responsável pela agenda de compromissos da Secretaria em que trabalha.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo , de acordo com seu superior imediato. 

Ensino Médio Completo

Não exclusivo

OFICIAL DE GABINETE – N II (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

- Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Médio Completo

Não exclusivo

OFICIAL DE GABINETE – N III (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

- Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Realizar tarefas para cumprimento do planejamento estratégico da Secretaria.

- Realizar atendimento ao público nos Gabinetes  dos secretários municipais, agilizando as providências necessárias. 

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo.

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

OFICIAL DE GABINETE – N IV (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

- Assessorar e acompanhar o Secretário Municipal em todas as tarefas relacionadas com o Gabinete.

- Realizar atendimento ao público nos Gabinetes  dos secretários municipais, agilizando as providências necessárias. 

- Desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pelo Secretário Municipal , visando subsidiar o planejamento estratégico.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo.

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

OFICIAL DE IMPRENSA DO MUNICÍPIO (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

- Dirigir a edição do jornal (semanário) do “Município de Sorocaba” e sua distribuição.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com o seu superior imediato.

Jornalista Profissional

Não exclusivo

OFICIAL DE OUVIDORIA 

- Sob supervisão do Ouvidor , receber e acompanhar até o final as denuncias dos munícipes sobre os serviços prestados na área da saúde;  atuar como facilitador nas relações entre munícipe e a Gestão Pública, prestando informações precisas, seguras e confiáveis; promover diligências para apurar e esclarecer os fatos apontados; acompanhar o Ouvidor  do município, quando convocado, nas diligências para esclarecimentos e denúncias; auxiliar na implantação de programas e projetos na sua área de atuação; elaborar relatórios gerenciais relativos às ações da Ouvidoria da Saúde; manter sigilo das informações apuradas; executar trabalhos especiais solicitados pelo Ouvidor  do município.

Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Exclusivo

OUVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (Acrescido pela Lei nº 11.085/2015)

Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por integrantes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba; receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços prestados pela Corporação e de integrantes da Corporação, sobre o funcionamento dos serviços prestados, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos; verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a adoção das medidas destinadas à apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais, quando houver indícios ou suspeita de crime; propor à Secretaria da pasta a que está subordinada a Guarda Civil Municipal: a) adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, justificando-as; b)realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos motivando a proposta; c)cessão de funcionários, por tempo determinado, para auxiliar do desenvolvimento de suas atividades, especificando a necessidade e as atribuições do (s) mesmo (s);organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas; elaborar e publicar anualmente relatórios de suas atividades;  requisitar, diariamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos; dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Secretário a que estiver subordinada a Corporação e ao Comandante Geral.

Ensino Superior ou Curso de Administração Municipal

Exclusivo

OUVIDOR DA SAÚDE

Coordenar e supervisionar o recebimento e apuração de denúncias e reclamações contra o serviço público na área da saúde que não esteja sendo prestado satisfatoriamente, por órgão ou entidade pública ou por seus conveniados; receber denuncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto, indecoroso ou omissivo praticado por órgão ou entidade pública da área de saúde ou por seus conveniados; realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus conveniados,  quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviço de saúde; acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebida e dar conhecimento das soluções ao interessado ou a seu representante legal;  propor medidas de melhoria e elaborar relatórios gerenciais, relativos às ações da Ouvidoria da Saúde; exercer ação de fiscalização promovendo diligências para apuração e esclarecimento de fatos.

Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato..

Ensino Superior Completo

Exclusivo

PROCURADOR CHEFE

- Orientar e coordenar as ações relativas às Procuradorias Administrativa, Contenciosa e Tributária.

- Assessorar o Procurador Geral nas atividades a serem desenvolvidas nas respectivas áreas.

- Participar de ação de planejamento administrativo.

- Prestar assessoria legislativa na área de atuação.

- Representar e defender o município, judicial ou extra-judicialmente.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo: Direito

Exclusivo de Procurador Municipal 

PROCURADOR GERAL

- Assessorar o Secretário de Negócios Jurídicos em todas suas áreas.

- Supervisionar, fiscalizar e recomendar procedimentos às Procuradorias.

- Coordenar correições internas.

- Atuar como facilitador interno e externo junto à Administração e Poder Judiciário.

- Realizar atos por delegação do Secretário ou Chefe do Poder Executivo.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo: Direito

Exclusivo de Procurador Municipal

SECRETÁRIA DO CHEFE DO EXECUTIVO (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

- Organizar, coordenar as atividades do Gabinete do Prefeito; efetuar e controlar a agenda de compromissos.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

SECRETÁRIO DA DELEGACIA DO SERVIÇO MILITAR

- Dirigir unidade incumbida de executar serviços próprios de uma Junta de Serviço Militar.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo ou Curso Completo de Administração Pública Municipal 

Exclusivo

SECRETÁRIO DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR

- Dirigir unidade incumbida de executar serviços próprios de uma Junta de Serviço Militar.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo ou Curso Completo de Administração Pública Municipal 

Exclusivo

SUPERVISOR DE ÁREA DE SAÚDE

- Supervisionar, coordenar, planejar, controlar e orientar a execução das atividades específicas da sua área de atenção e das unidades de saúde; cooperar com o supervisor imediato em assuntos técnicos de sua competência; prestar contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas pelo serviço. 

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo na Área de Saúde

Exclusivo

SUPERVISOR DE ARRECADAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

- Elaborar relatórios  relativos às ações de execução fiscal;

- Executar ações de acordo com o planejamento estratégico da Divisão de Contencioso Fiscal, visando ao aperfeiçoamento na arrecadação do Município, decorrente das ações de execução fiscal;  

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior (Veto nº 42/2013 rejeitado)

Exclusivo

 

 

 

 

 

ANEXO IV - B

SÚMULAS DE ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGOS

SÚMULAS

REQUISITOS

PROVIMENTO

COORDENADOR DE ENFERMAGEM DO SAMU – REGIONAL

- Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas no SAMU, na área de enfermagem; planejar em conjunto com as equipes gestoras as ações a serem contidas e desenvolvidas no plano diretor do município e no plano municipal de saúde, propiciar o exercício do controle social ; administrar a gestão da equipe de trabalho de acordo com as diretrizes.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo de acordo com seu supervisor imediato.

Ensino Superior Completo  na Área de Saúde , Área de Administração com ênfase em Saúde Pública, Saúde Coletiva e Congêneres

Exclusivo de enfermeiro do quadro

COORDENADOR MÉDICO DO SAMU - REGIONAL

- Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas no SAMU, na área médica; planejar em conjunto com as equipes gestoras as ações a serem contidas e desenvolvidas no plano diretor do município e no plano municipal de saúde; administrar a gestão da equipe de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo de acordo com seu supervisor imediato.

Ensino Superior Completo  na Área de Saúde, Área de Administração com ênfase em Saúde Pública, Saúde Coletiva e Congêneres

Exclusivo de médico do quadro

COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

- Coordenar, formular, promover e acompanhar políticas e diretrizes públicas relativas aos seguimentos populacionais que, na perspectiva da equidade, estão sujeitos a maiores graus de riscos sociais;

- Cumprir, dentro da Secretaria de Desenvolvimento Social, um papel de articulação inter setorial com outras Secretarias Municipais, com as estruturas estadual e federal, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Conselhos e também com as diversas instituições representativas de cada segmento.

Ensino Superior Completo

Exclusivo

COORDENADOR REGIONAL DE SAÚDE

- Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas na região de saúde de sua responsabilidade.

- Planejar em seu território, em conjunto com gestores, as ações a serem desenvolvidas de acordo com o Plano Diretor do Município e Plano Municipal de Saúde.

- Fazer a gestão das equipes de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas pela municipalidade.

- Articular com os serviços que impactam os determinantes sociais do processo saúde-doença existentes em seu território, públicos, privados e terceiro setor, para melhorar a qualidade de vida da população da área de sua responsabilidade.

- Atuar junto com os setores competentes, sobre os fatores ambientais e garantir as ações de vigilância à saúde.

- Fortalecer a regionalização intra-municipal e as ações inter setoriais no seu território.

- Responsabilizar-se por organizar as ações de saúde para garantir a universalidade, integralidade das ações e equidade na atenção à saúde.

- Trabalhar junto com a comunidade, fortalecendo o controle social.

- Promover a integração entre as regiões de saúde do município na busca de fortalecer as políticas públicas de saúde

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo de acordo com seu supervisor imediato.

Ensino Superior Completo  na Área de Saúde , Área de Administração com ênfase em Saúde Pública, Saúde Coletiva e Congêneres

Exclusivo

 

COORDENADOR TÉCNICO DE UNIDADES DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E ESPECIALIDADES

- Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas nas unidades, de pronto-atendimento e pré hospitalares, na área pediátrica ou clínica geral; planejar em conjunto com as equipes gestoras as ações a serem contidas e desenvolvidas no plano diretor do Município e no plano municipal de saúde; propiciar o exercício do controle social; conhecer o território e a clientela para atuar nos fatores determinantes e condicionantes da saúde; fortalecer a vigilância em saúde; administrar a gestão da equipe de trabalho da unidade de saúde de acordo com as diretrizes estabelecidas na política de recursos humanos da instituição.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo de acordo com seu supervisor imediato.

 

- Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades desenvolvidas nas unidades de pronto-atendimento e pré-hospitalares, em especial na área de direção clínica;

- Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de ação médica a integrar no plano de ação global da unidade de saúde;

- Elaborar relatórios, planilhas e conferir documentos, bem como praticar todos os demais atos de execução necessários ao funcionamento da unidade de saúde, relacionados à área médica;

- Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

- Executar as suas atribuições em consonância com o Gestor Administrativo de Estabelecimento de Saúde, visando atingir os objetivos da gestão, qualidade e viabilidade dos serviços;

- Executar outras funções e tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 11.141/2015)

Ensino Superior na Área de Saúde

Exclusivo

 

 

 

 

GESTOR EM MEDICINA DO TRABALHO

- Coordenar, supervisionar e elaborar pareceres técnicos, prestação de contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas pelo serviço de saúde do trabalho, propor adequações ao perfil ocupacional ao trabalho desenvolvido na área de saúde ocupacional, proporcionando motivação e desenvolvimento na equipe.

- Servir de elo de comunicação entre os médicos de saúde ocupacional e a Secretaria de Recursos Humanos, no sentido de fazer cumprir as determinações e os programas voltados aos servidores públicos.

Curso Superior Completo em Medicina c/ espec. em Medicina do Trabalho e Registro no respectivo conselho.

Exclusivo

MOTORISTA DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO

- Dirigir o veículo de representação do Executivo ou seu Vice, em caráter não eventual; sob condições especiais de jornada e sigilo profissional, cumprir incumbência administrativa, além do desempenho normal da direção do veículo; estar à disposição para viagens que se fizerem necessárias; fazer pequenos reparos de emergência em veículos; comunicar ao superior hierárquico a necessidade de reparos de maior importância; verificar as condições de manutenção e abastecimento de veículos sob sua responsabilidade; vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível do combustível, água, óleo do cárter testando freio e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento zelando por sua manutenção e conservação.

Carteira de Habilitação

Exclusivo

MOTORISTA EXECUTIVO

- Prestar serviços de assessoria junto ao executivo, dirigir o veículo oficial do gabinete, acompanhar o executivo em todas as tarefas relacionadas com expediente do Gabinete.

Carteira de Habilitação

Exclusivo

SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 

- Servir de elo de comunicação com as empresas contratadas para fornecer alimentação escolar, no sentido de fazer cumprir as determinações do programa de alimentação escolar: legislação federal, aceitação dos alimentos pelas crianças; higiene e manipulação dos alimentos; volume resto-ingesta dos alimentos; quantidade de calorias e proteínas fornecidas pelo cardápio diário; preparo e distribuição dos alimentos servidos às crianças (volume per capita, repetição, desperdício, etc.); armazenamento dos gêneros nas escolas e sua utilização; higiene das merendeiras; higiene e conservação dos utensílios, equipamentos, local de preparo e distribuição dos alimentos.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. 

Ensino Fundamental

Exclusivo

 

 

ANEXO V-A

TABELA DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA

CARGOS COMISSIONADOS / NÃO EXCLUSIVO

ÓRGÃOS DE LOTAÇÃO

CPE

GPE

SEAD

SEDES

SECULT

SEDET

SEDU

SEF

SEHAB

SEJ

SEMA

SEMES

SEMOB

SERP

SES

SEG

SPG

TOTAL

Assessor de Assuntos Internacionais

1

1

Assessor de Gabinete (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

1

2

Assessor de Governo

1

1

Assessor de Imprensa N/I (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

7

7

Assessor de Imprensa N/II (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

6

6

Assessor Legislativo

1

1

Assessor Técnico (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

3

3

2

1

3

2

4

1

1

1

2

3

3

4

3

4

40

Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas – UPPP (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

1

Corregedor Geral do Município (Excluído deste anexo pela Lei nº 11.023/2014)

1

1

Diretor de Área

2

1

2

3

4

2

14

Gestor de Desenvolvimento Ambiental (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

4

4

Oficial de Gabinete N/I (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

2

3

5

3

2

1

1

1

2

4

5

2

7

1

40

Oficial de Gabinete N/II (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

2

3

2

1

1

1

1

1

1

3

1

1

1

19

Oficial de Gabinete N/III (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

3

3

2

1

1

1

2

4

2

5

3

27

Oficial de Gabinete N/IV (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

3

1

1

1

1

2

10

Oficial de Imprensa do Município (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

1

Ouvidor da Guarda Civil Municipal (Acrescido pela Lei nº 11.085/2015)

1

1

Secretária do Chefe do Executivo (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

1

TOTAL 

1

7

11

14

1

14

9

11

3

4

12

7

12

11

9

38

12

176

 

 

TABELA DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA

CARGOS COMISSIONADOS / EXCLUSIVO

ÓRGÃOS DE LOTAÇÃO

CPE

GPE

SEAD

SEDES

SECULT

SEDET

SEDU

SEF

SEHAB

SEJ

SEMA

SEMES

SEMOB

SERP

SES

SEG

SPG

TOTAL

Assessor Jurídico

1

1

2

Assistente de Secretaria e Expediente I

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

14

Assistente de Secretaria e Expediente II

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

14

Assistente Jurídico

2

2

Auditor Geral da Saúde

1

1

Chefe de Depto de Comunicação e Assistência Social

1

1

Chefe de Divisão

9

5

3

3

6

11

3

6

4

3

7

6 / 7 (Redação dada pela Lei nº 11.092/2015)

19

3

7

95

Chefe de Seção

21

11

3

8

19

27

5

8

10

7

12

14 / 16 (Redação dada pela Lei nº 11.092/2015)

31

5

10

191

Coordenador de Unidade de Saúde

40

40

Corregedor  

5

5

Corregedor da Guarda Municipal

1

1

Diretor de Área

4

2

1

2

2

1

3

4

5

1

25

Gerente de Auditoria da Saúde

4

4

Gerente de Controle Interno N/II

2

2

Gestor de Desenvolvimento Ambiental (Extinto pela Lei nº 11.115/2015)

1

1

Gestor de Desenvolvimento Educacional

12

12

Inspetor Comandante de Agrupamento

1

1

Inspetor Comandante Geral

1

1

Oficial de Ouvidoria 

2

2

Ouvidor da Saúde

1

1

Procurador Chefe

4

4

Procurador Geral

1

1

Secretário da Delegacia do Serviço Militar

1

1

Secretário da Junta do Serviço Militar

1

1

Supervisor de Área de Saúde

25

25

Supervisor da Arrecadação de Execução Fiscal

2

2

TOTAL 

5

0

39

20

6

13

40

42

12

28

17

12

24

26

130

13

22

449

 

 

ANEXO V - B

FUNÇÕES GRATIFICADAS

ÓRGÃOS DE LOTAÇÃO

GPE

SEAD

SEDESO

SECOM

SECULT

SEDE

SEDU

SEF

SEGEP

SEHAB

SEJ

SEMA

SEMES

SEOB

SERP

SERTE

SES

SESCO

SEMOB

SGRI

SPG

TOTAL

Coordenador de Desenvolvimento Social

7

7

Coordenador de Enfermagem do SAMU - Regional

1

1

Coordenador Médico do SAMU - Regional

1

1

Coordenador Regional de Saúde

6

6

Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Emergência e Especialidades

11

11

Gestor em Medicina do Trabalho

1

1

Motorista da Chefia do Poder Executivo

2

2

Motorista Executivo

1

1

Supervisor de Alimentação Escolar

20

20

TOTAL 

3

0

0

0

0

0

20

0

0

0

0

0

0

0

0

0

20

0

0

0

0

50

 

 

 

 

ANEXO VI

 

CARGOS

SÚMULAS DE ATRIBUIÇÃO PARA AGENTE POLÍTICO

REQUISITOS

PROVIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

- Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência.

- Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência.

- Apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua gestão na Secretaria e enviá-lo a Câmara Municipal de Sorocaba.

- Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

- Expedir instruções para execução das Leis, regulamentos e decretos.

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com o Chefe do Poder Executivo.

- Exclusivamente ao Secretário de Negócios Jurídicos, receber as citações, intimações e demais atos judiciais emanados de processos em que a Prefeitura Municipal de Sorocaba seja parte; autorizar, além do Chefe do Executivo, a propositura de medidas judiciais.

Lei Orgânica art 54,§

Não exclusivo

CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO

- Exercer a direção-geral, assim como orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete;

- Promover o atendimento às pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as para solucionar os respectivos assuntos ou marcando audiências;

- Organizar as audiências do Prefeito, selecionando os assuntos;

- Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete do Prefeito;

- Representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;

- Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;

- Despachar pessoalmente com  o Prefeito todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocadas;

- Prorrogar, ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do Gabinete;

- Verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob sua direção;

- Informar-se sobre as decisões do Prefeito e resolver os casos omissos e as dúvidas;

- Desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Prefeito, bem como fiscalizar todos os fatos externos que comprometam os interesses do município e, junto aos responsáveis diretos, eliminar as irregularidades porventura existentes;

- Assessorar e prestar assistência ao Prefeito, bem como acompanhar a elaboração da sua agenda, em estreita articulação com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais;

Lei Orgânica art 54,§

Não exclusivo

CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO (Cargo passa a integrar o anexo VI pela Lei nº 11.023/2014)

- Fiscalizar atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, e dos atos praticados por agentes públicos, realizar correções, recomendar providências necessárias à racionalização e eficiência dos serviços nos órgãos e entidades da administração pública municipal, propor à autoridade competente a responsabilização de servidores; executar as demais funções inerentes a seu cargo.

Ensino superior completo

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