LEI Nº 10.589, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 21.019/2014)
(Declarada
Inconstitucional algumas expressões nos autos da ADIN nº 2160979-14.2014.8.26.0000, com modulação dos efeitos
para 120 dias após o julgamento realizado em 25.02.2015)
Altera a
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de
lei nº 276/2013 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada a Corregedoria Geral do Município – CGM, vinculada à Chefia do
Poder Executivo, com a atribuição de realizar correições nos órgãos e entidades
da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, visando à
promoção dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos
agentes públicos.
Art. 2º
A Corregedoria Geral do Município é integrada por:
I - 1ª
e 2ª Câmaras Correicionais;
II -
Centro de Análise de Informações e Assistência Técnica. (Artigo
2º revogado pela Lei nº 12.473/2021)
Art. 3º
Compete à Corregedoria Geral do Município:
I - verificar:
a) a
regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, e dos atos
praticados por agentes públicos;
b) o
cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;
II – acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros
órgãos que desempenham atividades de controle interno do Poder Executivo,
requisitando, quando necessário, seus relatórios;
III –
apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo a responsabilização,
quando for o caso;
IV – propor medidas com o escopo de:
a)
padronizar procedimentos;
b)
sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, propor
a abertura de sindicância, ou processo administrativo disciplinar, para
apuração ou imposição de penalidades;
V – acompanhar a execução dos contratos de gestão e convênios,
dos procedimentos de licitação, dos contratos de execução continuada, seja de
prestação de serviços ou de fornecimento de produtos, e terceirizações, zelando
pela transparência e publicidade das informações;
VI – desenvolver atividades preventivas de inspeção e correição
de potenciais desvios, com técnicas de inteligência, visando ao combate de
irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;
VII –
propor medidas e projetos visando à integração de sistemas de informações, no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional,
para fins de controle;
VIII –
atuar na solução dos conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando
solicitado por Secretários Municipais ou por dirigentes de entidades da
Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional;
IX – receber e analisar as declarações de bens do Prefeito do
Município, dos Secretários Municipais e dos demais dirigentes dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional;
X – participar da organização do Portal da Transparência
Municipal, em sítio eletrônico, zelando pela coerência e veracidade dos dados e
informações relevantes da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e
Fundacional, para fins de controle social;
XI –
realizar:
a)
inspeções, aferir medições, bem como acompanhar a execução dos contratos
relativos às obras civis, celebrados no âmbito da Administração Pública Direta
e Indireta, Autárquica e Fundacional, a fim de evitar possíveis irregularidades
ou pagamentos indevidos;
b)
inspeções na prestação de contas dos recursos públicos municipais repassados às
entidades privadas, bem como promover vistorias “in loco”, sempre que
necessário;
XII –
incentivar e apoiar a realização de cursos de capacitação, qualificação e
formação de agentes públicos e a produção de material informativo e de
orientação nas áreas de gestão e controle;
XIII –
receber e analisar as autorizações de pagamentos, a título indenizatório, de
despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente
declarado inválido;
XIV –
fiscalizar:
a) o
reajuste de preços dos contratos de serviços e de fornecimento de produtos
celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta,
Autárquica e Fundacional;
b) o
cumprimento:
1. das
sanções administrativas aplicadas às empresas contratadas;
2. da
legislação relativa à dispensa e inexigibilidade de licitação;
3. das
regras a serem observadas para aprovação de projetos básicos de obras e
serviços de engenharia e arquitetura;
c) a
regularidade no uso da modalidade licitatória de pregão para aquisição de bens
e serviços comuns, e na inversão de fases previstas na legislação sobre
licitações.
Parágrafo
único. Caberá ao Corregedor Geral do Município o envio, trimestralmente, do
relatório de suas ações à Comissão Permanente de Justiça da Câmara Municipal de
Sorocaba. (Artigo
3º revogado pela Lei nº 12.473/2021)
Art. 4º
São introduzidas as seguintes modificações na Estrutura Organizacional Básica
do Poder Executivo, disciplinadas na Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005:
I – passam a denominar-se:
a)
Gabinete do Poder Executivo, a atual Chefia do Poder Executivo;
b)
Secretaria da Cultura, a atual Secretaria da Cultura e Lazer;
c)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, a atual Secretaria do
Desenvolvimento Econômico;
d)
Secretaria de Desenvolvimento Social, a atual Secretaria da Cidadania;
e)
Secretaria de Esportes e Lazer, a atual Secretaria de Esporte;
f)
Secretaria da Fazenda, a atual Secretaria de Finanças;
g)
Secretaria de Governo e Segurança Comunitária, a atual Secretaria de Governo e
Relações Institucionais;
h)
Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária, a atual Secretaria da
Habitação e Urbanismo;
i)
Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras, a atual Secretaria de
Obras e Infra-estrutura;
j)
Secretaria de Serviços Públicos, a atual Secretaria de Parcerias.
II – são extintas:
a) a
Secretaria da Comunicação, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de
Governo e Segurança Comunitária;
b) a
Secretaria de Gestão de Pessoas, e suas competências ficam atribuídas à
Secretaria da Administração;
c) a
Secretaria da Juventude, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de
Desenvolvimento Social;
d) a
Secretaria de Relações do Trabalho, e suas competências ficam atribuídas à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
e) a
Secretaria da Segurança Comunitária, e suas competências ficam atribuídas à
Secretaria de Governo e Segurança Comunitária;
f) a
Secretaria de Transportes, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de
Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras.
Art. 5º O
art. 1º, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º
Para a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal
reorganizada na forma desta Lei, constituída dos seguintes órgãos, demonstrados
nos ANEXOS I e II, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:
I -
Gabinete do Poder Executivo;
II –
Corregedoria Geral do Município (CGM);
III -
Fundo Social de Solidariedade (FSS);
IV -
Secretaria da Administração (SEAD);
V -
Secretaria da Cultura (SECULT);
VI -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SEDET);
VII -
Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES);
VIII -
Secretaria da Educação (SEDU);
IX -
Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES);
X -
Secretaria da Fazenda (SEF);
XI -
Secretaria de Governo e Segurança Comunitária (SEG);
XII -
Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB);
XIII -
Secretaria do Meio Ambiente (SEMA);
XIV -
Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras (SEMOB);
XV -
Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ);
XVI -
Secretaria de Planejamento e Gestão (SPG);
XVII -
Secretaria da Saúde (SES);
XVIII -
Secretaria de Serviços Públicos (SERP);
XIX –
Administração Indireta:
a) Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);
b) Empresa
de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES);
c) Empresa
Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba (EMPTS);
d)
Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba
(FUNSERV).
§ 1º A
Administração Indireta atuará com suas estruturas próprias, previstas em leis
específicas.
§ 2º
(Vetado)
Art. 6º O
art. 3º, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º O
Gabinete do Poder Executivo terá a seguinte estrutura:
I –
Assessoria Técnica
II –
Assessoria de Assuntos Internacionais
III –
Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
IV – Área
de Publicidade;
V- Área de
Imprensa.” (NR)
Art. 7º
Ficam incluídos os incisos VI a IX, e altera a redação do caput e dos incisos
IV e V, todos do art. 3º-A, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º-A. A Secretaria de Governo e Segurança Comunitária terá a seguinte
estrutura:
(...)
IV – (...)
1. Seção
de Suporte a Eventos
V – Área
de Segurança Comunitária
a) Divisão
de Defesa Civil
b) Divisão
de Operações e Inteligência
1. Seção
de Relações Comunitárias
2. Seção
de Segurança Patrimonial
VI –
Comando da Guarda Civil Municipal
VII –
Divisão de Expediente
1. Seção
de Expediente
2. Seção
de Suporte Administrativo.” (NR)
Art. 8º O
art. 4º, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A
Secretaria de Planejamento e Gestão terá a seguinte estrutura:
I -
Assessoria Técnica
II – Área
de Tecnologia de Informação
a) Divisão
de Infraestrutura
1. Seção
de Redes
b) Divisão
de Gestão de Tecnologia de Informação
1. Seção
de Suporte Técnico
c) Divisão
de Sistemas
III - Área
de Modernização, Melhoria e Gestão
a) Divisão
de Atendimento ao Cidadão
1. Seção
das Casas do Cidadão - Norte
2. Seção
das Casas do Cidadão - Oeste
3. Seção
das Casas do Cidadão - Sudeste
4. Seção
de Gestão de Telefonia e Telecomunicação
b) Divisão
de Gestão de Documentos
1. Seção
de Fluxo Administrativo
2. Seção
de Arquivo Central
IV – Área
de Planejamento e Gestão de Projetos
a) Divisão
de Gestão de Projetos
1. Seção
de Acompanhamento de Projetos
b) Divisão
de Informações Geoprocessadas
1. Seção
de Georreferenciamento.” (NR)
Art. 9º O
art. 5º, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A
Secretaria da Administração terá a seguinte estrutura:
I –
Assessoria Jurídica
II -
Assessoria Técnica
III - Área
de Licitações e Compras
a) Divisão
de Licitações
1. Seção
de Editais
2. Seção
Licitações
3. Seção
de Pregões
b) Divisão
de Compras
1. Seção
de Compras
2. Seção
de Expediente e Cadastro
c) Divisão
de Contratos
1. Seção
de Apoio a Contratos de Serviços e Obras
2. Seção
de Apoio a Contratos de Materiais
IV – Área
de Administração e Serviços
a) Divisão
de Administração de Materiais
1. Seção
de Administração e Controle de Materiais Permanentes
2.Seção de
Administração de Materiais e Especificação
b) Divisão
de Apoio Logístico
1. Seção
de Manutenção da Frota
2. Seção
de Apoio Logístico
V – Área
de Planejamento de Pessoas
a) Divisão
de Desenvolvimento de Pessoas
1. Seção
de Treinamento
2. Seção
de Avaliação Funcional
3. Seção
de Seleção de Pessoal
b) Divisão
de Segurança e Saúde Ocupacional
1. Seção
de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional
2. Seção
de Zeladoria e Serviços Internos
VI – Área
de Administração de Pessoal
a) Divisão
de Administração de Pagamento
1. Seção
de Apontamentos
2. Seção
de Benefícios
3. Seção
de Pagamentos
b) Divisão
de Cadastro Funcional
1. Seção
de Informação e Controle
2. Seção
Financeira e Cadastral.” (NR)
Art. 10. O
art. 7º, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A
Secretaria da Fazenda terá a seguinte estrutura:
I –
Assessoria Técnica
II –
Unidade de Parcerias Público-Privadas
III - Área
de Administração Financeira e Contábil
a) Divisão
de Administração Contábil
1. Seção
de Contabilidade
2. Seção
de Orçamentos
3. Seção
de Controle de Prestação de Contas e Processamento de Liquidações
b) Divisão
de Administração Financeira
1. Seção
de Planejamento Financeiro
2. Seção
de Controle de Arrecadação e de Orçamento
IV - Área
de Administração Tributária
a) Divisão
de Tributos Mobiliários e Atendimento
1. Seção
de Tributos Mobiliários
2. Seção
de Emissão e Entrega de Avisos
3. Seção
da Dívida Ativa e Cobrança
4. Seção
de Lançadoria Mobiliária
5. Seção
de Atendimento ao Munícipe
b) Divisão
de Fiscalização Tributária
1. Seção
de Fiscalização tributária do ISSQN
2. Seção
de Fiscalização das Transferências Tributárias
3. Seção
de Fiscalização de Atividades Tributárias
c) Divisão
de Tributos Imobiliários
1. Seção
de IPTU
2. Seção
de Lançadoria Imobiliária
3. Seção
de ITBI
V – Área
de Controle Fazendário
a) Divisão
de Captação de Recursos e Análise de Operações de Crédito
1. Seção
de Estratégias de Investimento e de Operação de Crédito
2. Seção
de Captação de Recursos
b) Divisão
de Pesquisa e Análise de Custos e Preços
1. Seção
de Pesquisa e Análise Tributária
2. Seção
de Custos e Preços de Referência
c) Divisão
de Prestação de Contas de Convênios e Financiamentos
1. Seção
de Prestação de Contas de Convênios e Financiamentos
VI - Área
de Fiscalização
a) Divisão
de Fiscalização de Posturas Mobiliárias
1. Seção
de Fiscalização de Feiras e Ambulantes
2. Seção
de Fiscalização de Publicidade e Propaganda
b) Divisão
de Fiscalização de Posturas Imobiliárias
1. Seção
de Fiscalização de Obras
2. Seção
de Fiscalização de Limpeza de Terrenos Particulares
c) Divisão
de Fiscalização de Áreas Públicas
1. Seção
de Fiscalização de Áreas Públicas
2. Seção
de Fiscalização de Permissão de Uso.” (NR)
Art. 11.
Ficam alteradas as redações dos incisos III e IV, e acrescenta o inciso V,
todos do art. 8º, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º
(...)
III -
Assessoria Jurídica
IV – (...)
d)
Procuradoria de Controle Externo
1.1 Seção
de Acompanhamento de Tribunal Administrativo
1.2 Seção
de Acompanhamento do Ministério Público
V -
Corregedoria da Guarda Civil Municipal.” (NR)
Art. 12. O
art. 10, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
A Secretaria de Desenvolvimento Social terá a seguinte estrutura:
I –
Assessoria Técnica
II -
Coordenadorias
a)
Coordenadoria da Juventude
b)
Coordenadoria do Idoso
c)
Coordenadoria da Mulher
d)
Coordenadoria de Atenção a Pessoa com Deficiência
e)
Coordenadoria da Igualdade Racial
f)
Coordenadoria da Criança e Adolescente
g)
Coordenadoria de Políticas sobre Drogas
III - Área
de Suporte e Gestão
a) Divisão
de Gestão de Convênios e Benefícios Sociais
1. Seção
de Centros de Convivência
2. Seção
de Gerenciamento do Cadastro Único
3. Seção
de Suporte aos Convênios
4. Seção
de Suporte Administrativo
IV – Área
de Gerenciamento da Política de Assistência Social
a) Divisão
de Vigilância Socioassistencial
1. Seção
de Gerenciamento de Dados
b) Divisão
da Gestão Territorial Zona Norte
1. Seção
de Proteção Social Básica – Zona Norte
2. Seção
de Proteção Social Especial – Zona Norte
c) Divisão
da Gestão Territorial Zona Oeste
1. Seção
de Proteção Social Básica – Zona Oeste
2. Seção
de Proteção Social Especial – Zona Oeste
d) Divisão
da Gestão Territorial Zona Sul/Leste
1. Seção
de Proteção Social Básica – Zona Sul/Leste
2. Seção
de Proteção Social Especial – Zona Sul/Leste.” (NR)
Art. 13. O
art. 11, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
A Secretaria da Cultura terá a seguinte estrutura:
I –
Assessoria Técnica
II –
Conselho Municipal da Cultura
III -
Divisão de Eventos
1. Seção
de Eventos
IV -
Divisão de Projetos Culturais
1. Seção
de Projetos Culturais
V -
Divisão de Patrimônio Cultural
1. Seção
de Gestão de Próprios.” (NR)
Art. 14. O
art. 12, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
A Secretaria da Educação terá a seguinte estrutura:
I –
Assessoria Técnica
II –
Conselhos
a)
Conselho Municipal da Educação
b)
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
c)
Conselho Municipal de Alimentação Escolar
III - Área
de Gestão Pedagógica
a) Divisão
de Educação Especial
1. Seção
de Apoio Multidisciplinar
2. Seção
de Apoio a Educação Especial
3. Seção
de Suporte Administrativo, Apoio Operacional e Pedagógico
b) Divisão
de Apoio Técnico-Pedagógico
1. Seção
de Políticas Educacionais
2. Seção
de Monitoramento da Aprendizagem e Resultados Educacionais
3. Seção
de Apoio à Formação Continuada
4. Seção
de Apoio aos Programas de Saúde Escolar
5. Seção
de Suporte Técnico Operacional às Tecnologias Educacionais e Inclusão Digital
IV - Área
de Gestão Educacional e Administração
a) Divisão
de Educação Básica
1. Seção
de Ensino Fundamental e Médio
2. Seção
de Educação Infantil
b) Divisão
de Planejamento e Controle da Vida Funcional
1. Seção
de Apoio Administrativo Funcional
2. Seção
de Atribuição e Ingresso
c) Divisão
de Administração e Finanças
1.
Seção de Apoio Administrativo a Equipamentos e Materiais Escolares
2. Seção
de Controle Orçamentário
3. Seção
de Tecnologia e Estatística Educacional
4. Seção
de Apoio Administrativo à Vida Escolar
d) Divisão
de Apoio Logístico
1. Seção
de Apoio à Manutenção de Próprios e Logística
2. Seção
de Alimentação Escolar
3. Seção
de Apoio a Convênios e Transporte Escolar.” (NR)
Art. 15.
Fica alterada a redação dos incisos II e III, do art. 13, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13.
A Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária terá a seguinte estrutura:
(...)
II - Área
de Habitação e Equipamentos Sociais
a) Divisão
de Desenvolvimento Habitacional e Equipamentos Sociais
1. Seção
de Acompanhamento de Projetos Sociais e Equipamentos Sociais
III - Área
de Regularização Fundiária
a) Divisão
de Regularização Fundiária
1. Seção
de Regularização Fundiária
2. Seção
de Cadastro da Regularização Fundiária
b) Divisão
de Planejamento e Desenvolvimento Social
1. Seção
de Apoio Social
2. Seção
de Gerenciamento do Cadastro Social.” (NR)
Art. 16. O
art. 15, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
A Secretaria da Saúde terá a seguinte estrutura:
I -
Assessoria Técnica
II –
Conselho Municipal da Saúde
III -
Auditoria
IV –
Ouvidoria Municipal da Saúde
V – SAMU
Regional
1. Seção
de Enfermagem
VI - Área
de Vigilância em Saúde
a) Centro
de Referência da Saúde do Trabalhador - CEREST
b) Divisão
de Vigilância Sanitária
1. Seção
de Apoio Técnico
2. Seção
de Apoio Operacional
c) Divisão
de Vigilância Epidemiológica
1. Seção
de Apoio Administrativo
d) Divisão
de Zoonoses
1. Seção
de Apoio Administrativo
2. Seção
de Controle Animal
VII - Área
de Planejamento e Regulação
a) Divisão
da Central de Regulação
1. Seção
de Regulação Ambulatorial
2. Seção
de Regulação Hospitalar
3. Seção
de Regulação de Tratamento Fora do Domicílio
b) Divisão
de Avaliação e Controle
1. Seção
de Faturas e Cadastramento
2. Seção
de Informação
VIII –
Área de Administração
a) Divisão
Administrativa e Financeira
1. Seção
de Especificação de Compras
2. Seção
de Contratos e Convênios
3. Seção
de Gestão Financeira
b) Divisão
de Manutenção e Transporte
1. Seção
de Transporte
2. Seção
de Unidades e Equipamentos
c) Divisão
de Material Médico, Hospitalar e Farmacêutico
1. Seção
de Medicamentos
2. Seção
de Abastecimento de Materiais
d) Divisão
de Administração de Recursos Humanos
1. Seção
de Apoio Administrativo
IX – Área
de Atenção à Saúde
a) Divisão
de Assistência Farmacêutica
b) Divisão
de Atenção Primária
c) Divisão
de Assistência Hospitalar
d) Divisão
de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
e) Divisão
de Coordenação da Policlínica
1. Seção
de Apoio Administrativo – Policlínica
2. Seção
de Coordenação de Enfermagem – Policlínica
X – Área
de Educação Permanente
a) Divisão
de Estágio, Aperfeiçoamento, Especialização e Residência em Saúde
b) Divisão
de Educação Permanente
XI -
Divisão de Apoio Regional Norte
1. Seção
de Administração de Recursos Humanos – Regional Norte
2. Seção
de Administração de Serviços – Regional Norte
3. Seção
de Apoio Administrativo da UPH – Zona Norte
4. Seção
de Coordenação de Enfermagem – Zona Norte
XII -
Divisão de Apoio Regional Sudeste
1. Seção
de Administração de Recursos Humanos – Regional Sudeste
2. Seção
de Administração de Serviços – Regional Sudeste
XIII -
Divisão de Apoio Regional - Oeste
1. Seção
de Administração de Recursos Humanos – Regional Oeste
2. Seção
de Administração de Serviços – Regional Oeste
3. Seção
de Apoio Administrativo da UPH – Zona Oeste
4. Seção
de Coordenação de Enfermagem – Zona Oeste.” (NR)
Art. 17. O
art. 16, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
A Secretaria de Esportes e Lazer terá a seguinte estrutura
I –
Conselho Municipal de Esportes – CEMEL
II – Fundo
de Apoio ao Desporto – FADAS
III –
Justiça Desportiva Municipal
IV –
Assessoria Técnica
V -
Divisão de Gestão de Eventos Esportivos
1. Seção
de Gestão de Competições Esportivas
2. Seção
de Eventos Esportivos e Representação
VI -
Divisão de Gestão Administrativa e Operacional
1. Seção
de Apoio Administrativo e Operacional
2. Seção
de Gestão de Unidades Esportivas – Norte / Oeste
3. Seção
de Gestão de Unidades Esportivas – Sul / Leste
VII –
Divisão de Esportes Sociais, Comunitários e de Lazer
1. Seção
de Esportes Sociais e Comunitários
2. Seção
de Atividades para o Lazer.” (NR)
Art. 18. O
art. 17, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
A Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras terá a seguinte
estrutura:
I -
Assessoria Técnica
II - Área
de Gestão de Obras e Pavimentação
a) Divisão
de Projetos e Orçamentos
1. Seção
de Projetos
2. Seção
de Orçamentos
b) Divisão
de Obras Públicas
1. Seção
de Fiscalização de Obras Públicas
III – Área
de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento
a) Divisão
de Licenciamento e Controle
1. Seção
de Posturas
2. Seção
de Edificações Particulares
3. Seção
de Topografia
b) Divisão
de Parcelamento e Uso do Solo
1. Seção
de Parcelamento e Uso do Solo
c) Divisão
de Perícias e Avaliações
d) Divisão
de Plano Diretor
1. Seção
de Acompanhamento
2. Seção
de Pesquisa e Cartografia
IV – Área
de Mobilidade
a) Divisão
de Fiscalização
1. Seção
de Administração e Controle
2. Seção
de Fiscalização e Operação
3. Seção
de Controle Operacional.” (NR)
Art. 19. O
art. 18, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18.
A Secretaria de Serviços Públicos terá a seguinte estrutura:
I –
Assessoria Técnica
II – Área
de Resíduos
a) Divisão
de Limpeza Urbana e Resíduos
1. Seção
de Coletas, Varrição e Limpeza
2. Seção
de Aterros/Disposição Final
III – Área
de Vias e Iluminação Pública
a) Divisão
de Vias e Iluminação Pública
1. Seção
de Manutenção de Iluminação Pública
2. Seção
de Construção, Projeto, Orçamento e Especificação de Iluminação Pública
3. Seção
de Recuperação de Vias
IV – Área
de Paisagismo e Manutenção
a) Divisão
de Parques
1. Seção
de Manutenção de Parques
b) Divisão
de Áreas Públicas, Serviço de Limpeza e Córregos
1. Seção
de Serviço de Roçagem
c) Divisão
de Manutenção, Paisagismo e Arborização
1. Seção
de Manutenção de Próprios - Norte
2. Seção
de Manutenção de Próprios - Sul
3. Seção
de Projetos
4. Seção
de Limpeza dos Terrenos Particulares
V – Área
de Suporte Administrativo
a) Divisão
de Manutenção e Abastecimento
1. Seção
de Feiras e Mercados
2. Seção
de Administração de Cemitérios
3. Seção
de Controle Administrativo e Almoxarifado.” (NR)
Art.
20. O art. 21, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
21. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho terá a seguinte
estrutura:
I -
Assessoria Técnica
II -
Área de Desenvolvimento e Inovação
a)
Divisão de Desenvolvimento Empresarial, Agronegócios e Turismo
1.
Seção de Agricultura e Abastecimento
2.
Seção de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais
3.
Seção de Turismo
4.
Seção de Informação e Acompanhamento / INCRA
III –
Área de Trabalho e Geração de Renda
a)
Divisão de Formação de Mão de Obra, Empreendedorismo e Planejamento de Cursos
1.
Seção de Qualificação e Requalificação Profissional
2.
Seção de Empreendedorismo
b)
Divisão de Apoio ao Trabalhador
1.
Seção de Intermediação de Mão de Obra
2.
Seção de Controle, Emissão de CTPS e Seguro-Desemprego.” (NR)
Art. 20. O
art. 21, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.
A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho terá a seguinte estrutura:
I -
Assessoria Técnica
II - Área
de Desenvolvimento e Inovação
a) Divisão
de Desenvolvimento Empresarial, Agronegócios e Turismo
1. Seção
de Agricultura e Abastecimento / INCRA
2. Seção
de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais
3. Seção
de Turismo
4. Seção
de Informação e Acompanhamento
III – Área
de Trabalho e Geração de Renda
a) Divisão
de Formação de Mão de Obra, Empreendedorismo e Planejamento de Cursos
1. Seção
de Qualificação e Requalificação Profissional
2. Seção
de Empreendedorismo
b) Divisão
de Apoio ao Trabalhador
1. Seção
de Intermediação de Mão de Obra
2. Seção
de Controle, Emissão de CTPS e Seguro-Desemprego.” (NR) (Redação
dada pelo Decreto nº 21.019/2014)
Art. 21. O
art. 21-B, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
21-B. A Secretaria do Meio Ambiente terá a seguinte estrutura:
I –
Assessoria Técnica
II – Fundo
de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA
III –
Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CONDEMA
IV - Área
de Gestão Ambiental e Zoobotânica
a) Divisão
de Parques e Unidades de Conservação
1. Seção
de Gestão de Parques
2. Seção
de Arborização, Manejo e Recuperação Ambiental
3. Seção
de Botânica e Produção Vegetal
b) Divisão
de Zoológico e Bem-Estar Animal
1. Seção
de Biologia e Veterinária
2. Seção
de Proteção e Bem-Estar Animal
V - Área
de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental
a) Divisão
de Licenciamento e Controle Ambiental
1. Seção
de Licenciamento Ambiental
2. Seção
de Controle e Fiscalização Ambiental
VI - Área
de Educação Ambiental
a) Divisão
de Educação e “Educomunicação” Ambiental
1. Seção
de Educação Ambiental em Parques
2. Seção
de Interação Socioambiental e Programas Ambientais
3. Seção
de Planos e Contratos Ambientais.” (NR)
Art. 22.
Os Anexos I e II, da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passam a vigorar com as alterações
previstas nos Anexos I e II da presente Lei.
Art. 23.
Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às unidades
administrativas previstas nesta Lei, ficam:
I –
criados, ampliados ou reduzidos os cargos em comissão, junto ao Quadro dos
Cargos de Confiança da Administração Direta, previstos na Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista nos Anexos III-A e III-C
desta Lei, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e classes
salariais.
II –
criadas, ampliadas ou reduzidas as Funções Gratificadas, junto ao Quadro de
Funções Gratificadas previsto na Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com as respectivas denominações,
quantidades, jornadas e vencimentos, na forma prevista no Anexo III-B desta
Lei.
§1º – As
súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimentos dos cargos
constantes dos incisos I e II estão previstas nos Anexos IV-A e IV-B desta Lei,
passando a integrar o Anexo IV da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
§2º - A
lotação dos cargos de confiança constantes dos incisos I e II está prevista nos
Anexos V-A e V-B desta Lei, alterando, dessa forma, o Anexo V da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
Art. 24.
Ficam extintos:
I – 06
(seis) cargos de Secretário Municipal, criados pela Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005;
II – 09
(nove) cargos de Arrecadador Judicial de Tributos, criados pela Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005;
III – 16
(dezesseis) cargos de Assistente de Secretaria e Expediente, criados pelas Leis
nºs 7.370,
de 2 de maio de 2005; 8.641,
de 15 de dezembro de 2008 e 9.229,
de 16 de julho de 2010;
IV – 01
(um) cargo de Controlador Geral, criado pela Lei
nº 9.134, de 26 de maio de 2010;
V – 01
(um) cargo de Ouvidor, criado pela Lei
nº 9.229, de 16 de julho de 2010;
VI – 01
(uma) função gratificada de Coordenador de Política para Mulheres, criada pela Lei
nº 8.758, de 27 de maio de 2009.
Art. 25.Ficam alterados e/ou incluídos os itens dos seguintes
cargos:
I - a
nomenclatura e súmula de atribuições do cargo de Supervisor de Arrecadador
Judicial, criado pela Lei
nº 5.394, de 17 de junho de 1997 e alterada pela Lei
nº 9.894, de 28 de dezembro 2011;
II – a
quantidade de vagas e a súmula de atribuições do cargo de Assistente Jurídico,
criado pela Lei
nº 5.394, de 17 de junho de 1997 e alterado pela Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005; e
III – a
súmula de atribuições e a classe de vencimentos do cargo de Corregedor da
Guarda Civil Municipal, criado pela Lei
nº 8.503, de 16 de junho de 2008;
IV – a
súmula de atribuições do cargo de Controlador de Unidade de PPP, criado pela Lei
nº 10.474, de 12 de junho de 2013.
Art. 26.
(Vetado)
Art. 27.
(Vetado)
Art. 28.
Fica criado, com o mesmo nível hierárquico administrativo de Secretário
Municipal, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Poder Executivo, com natureza
de agente político e remuneração mediante subsídio, fixada pela Câmara
Municipal, com súmula de atribuições prevista no Anexo VI desta Lei.
Art. 29.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a alínea “a”,
do inciso IV, e o inciso V, do art. 3º-A; o art. 6º; os itens 3 e 3.1, da
alínea “a”, do inciso IV, do art. 8º; o art. 9º; o art.14; o art.19; a alínea
“b”, do inciso II, e o inciso III, o art.20; o art.21-A; e o art.26, todos da Lei
nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
Palácio
dos Tropeiros, em 3 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANÉSIO
APARECIDO LIMA
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando parcialmente
o Veto Parcial nº 42/2013, decreta e eu promulgo parte constante no Anexo IV-A
da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, referente aos Requisitos dos
seguintes Cargos:
“Supervisor
de Arrecadação de Execução Fiscal – Ensino Superior Completo.”
“Assessor
de Assuntos Internacionais – Ensino Superior Completo e fluência em três
idiomas sendo um deles, obrigatoriamente, o inglês.”
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 4 de novembro de 2013.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada
na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
Joel de
Jesus Santana
Secretário
Geral
ANEXO
III - A |
|||
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA - QUADRO PERMANENTE |
|||
QUADRO
DE CARGOS DE CONFIANÇA - PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
JORNADA |
CLASSE |
SEMANAL
(H) |
SALARIAL |
||
Assessor de Assuntos Internacionais |
1 |
40 |
CS 8 |
|
|
|
|
Assessor
de Governo |
1 |
40 |
CS 8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Assessor Jurídico |
2 |
40 |
CS 7 |
Assessor
Legislativo |
1 |
40 |
CS 7 |
|
|
|
|
Assistente
de Secretaria e Expediente I |
14 |
40 |
CS 2 |
Assistente
de Secretaria e Expediente II |
40 |
CS 3A |
|
Assistente
Jurídico |
1 |
40 |
CS 6 |
Auditor
Geral da Saúde |
1 |
40 |
CS 7 |
Chefe de
Depto de Comunicação e Assistência Social |
1 |
40 |
CS 4 |
Chefe de
Divisão |
95 |
40 |
CS 6 |
Chefe de
Seção |
191 |
40 |
CS 4 |
Coordenador
de Unidade de Saúde |
40 |
40 |
CS 5 |
|
|
|
|
Corregedor
da Guarda Municipal |
1 |
40 |
CS 7 |
|
|
|
|
Corregedor |
5 |
40 |
CS 7 |
Diretor de Área |
39 |
40 |
CS 7 |
Gerente
de Auditoria da Saúde |
4 |
40 |
CS 6 |
Gerente
de Controle Interno II |
2 |
40 |
CS 7 |
|
|
|
|
Gestor
de Desenvolvimento Educacional |
12 |
40 |
CS 6A |
Inspetor Comandante de Agrupamento |
1 |
40 |
CS 6 |
Inspetor Comandante Geral |
1 |
40 |
CS 7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Oficial
de Ouvidoria |
2 |
40 |
CS 4 |
Ouvidor da Guarda Civil Municipal (Acrescido pela Lei nº 11.085/2015) |
|
|
|
Ouvidor da Saúde |
1 |
40 |
CS 6 |
Procurador
Chefe |
4 |
40 |
CS 7 |
Procurador
Geral |
1 |
40 |
CS 8 |
|
|
|
|
Secretário
da Delegacia do Serviço Militar |
1 |
40 |
CS 4 |
Secretário
da Junta do Serviço Militar |
1 |
40 |
CS 4 |
Supervisor
de Área de Saúde |
25 |
40 |
CS 5 |
Supervisor
da Arrecadação de Execução Fiscal |
2 |
40 |
CS 4 |
ANEXO III
- B
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE
CARGOS DE CONFIANÇA – FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
JORNADA
SEMANAL (H) |
VENCIMENTO |
COORDENADOR
DE ENFERMAGEM DO SAMU – REGIONAL |
1 |
40 |
26% de
gratificação sobre o salário-hora padrão do cargo |
COORDENADOR
MÉDICO DO SAMU - REGIONAL |
1 |
40 |
26% de
gratificação sobre o salário-hora padrão do cargo |
COORDENADOR
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
7 |
40 |
26% de
gratificação sobre o salário do cargo |
COORDENADOR
REGIONAL DE SAÚDE |
6 |
40 |
26% de
gratificação sobre o salário-hora padrão do cargo |
COORDENADOR
TÉCNICO DE UNIDADES DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E ESPECIALIDADES |
11 |
40 |
26% de
gratificação sobre o salário-hora padrão do cargo |
GESTOR
EM MEDICINA DO TRABALHO |
1 |
25 |
26% de
gratificação sobre o salário do cargo |
MOTORISTA
DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO |
2 |
40 |
Salário
base do cargo origem + gratificação de função em valor que juntos, totalizem
vencimento mensal de R$ 3.107,92 |
MOTORISTA
EXECUTIVO |
1 |
40 |
Salário
base do cargo origem + gratificação de função em valor que juntos, totalizem
vencimento mensal de R$ 3.480,86 |
SUPERVISOR
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR |
20 |
40 |
45%
sobre salário padrão do cargo de origem |
ANEXO
III - C |
|||
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA - TOTAL DE CARGOS |
|||
CARGOS |
DE |
PARA |
|
Arrecadador
Judicial de Tributos |
9 |
0 |
|
Assessor
de Assuntos Internacionais |
0 |
1 |
|
|
|
|
|
Assessor
de Governo |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assessor
Jurídico |
0 |
2 |
|
Assessor
Legislativo |
1 |
1 |
|
|
|
|
|
Assistente
de Secretaria e Expediente |
16 |
0 |
|
Assistente
de Secretaria e Expediente I |
0 |
14 |
|
Assistente
de Secretaria e Expediente II |
0 |
||
Assistente
Jurídico |
1 |
2 |
|
Auditor
Geral da Saúde |
1 |
1 |
|
Chefe de
Depto de Comunicação e Assistência Social |
1 |
1 |
|
Chefe de
Divisão |
71 |
95 |
|
Chefe de
Seção |
141 |
191 |
|
|
|
|
|
Controlador
Geral |
1 |
0 |
|
Coordenador
de Unidade de Saúde |
40 |
40 |
|
Corregedor
da Guarda Municipal |
0 |
1 |
|
|
|
|
|
Corregedor |
0 |
5 |
|
Diretor
de Área |
37 |
39 |
|
Gerente
de Auditoria da Saúde |
4 |
4 |
|
Gerente
de Controle Interno N/II |
2 |
2 |
|
|
|
|
|
Gestor
de Desenvolvimento Educacional |
12 |
12 |
|
Inspetor
Comandante de Agrupamento |
1 |
1 |
|
Inspetor
Comandante Geral |
1 |
1 |
|
|
49 |
40 |
|
|
16 |
19 |
|
|
28 |
27 |
|
|
7 |
10 |
|
|
1 |
1 |
|
Oficial
de Ouvidoria |
2 |
2 |
|
Ouvidor
|
1 |
0 |
|
Ouvidor da Guarda Civil Municipal (Acrescido pela Lei nº 11.085/2015) |
0 |
1 |
|
Ouvidor
da Saúde |
0 |
1 |
|
Procurador
Chefe |
3 |
4 |
|
Procurador
Geral |
1 |
1 |
|
|
1 |
1 |
|
Secretário
da Delegacia do Serviço Militar |
1 |
1 |
|
Secretário
da Junta do Serviço Militar |
1 |
1 |
|
Supervisor
de Área de Saúde |
25 |
25 |
|
Supervisor
da Arrecadação de Execução Fiscal |
0 |
2 |
|
Supervisor
de Arrecadador Judicial de Tributos |
2 |
0 |
|
TOTAL |
534 |
625 |
ANEXO IV -
A
SÚMULAS
DE ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS PARA CARGOS COMISSIONADOS |
|||
CARGOS |
SÚMULAS |
REQUISITOS |
PROVIMENTO |
ASSESSOR
DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
-
Assessorar o Prefeito em contatos internacionais com Governos e entidades
públicas ou privadas; -
Estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais,
organizações não governamentais, fundações, representantes diplomáticos,
empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de Sorocaba, e outras
entidades afins; -
Fornecer suporte técnico aos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município de Sorocaba em contatos internacionais, bem como no desenvolvimento
e elaboração de convênios e projetos de cooperação internacional; -
Atender delegações internacionais oficiais e técnicas; -
Acompanhar acordos entre cidades-irmãs e demais parcerias, por meio de
protocolos de cooperação técnica; -
Desenvolver interfaces com o Ministério das Relações Exteriores, Embaixadas,
Consulados e organizações internacionais; -
Elaborar notas técnicas e fornecer suporte técnico e lingüístico às missões
oficiais do Prefeito e Secretários que o representem no exterior e em eventos
de caráter internacional; - Dar
suporte às Secretarias/Órgãos na condução de projetos de cooperação
internacional; -
Representar, em conjunto com as demais Secretarias/Órgãos, os assuntos de
relevância internacional nas redes internacionais de cidades. |
Ensino
superior em Economia e fluência em três idiomas, sendo um deles,
obrigatóriamente, o inglês (Veto
nº 42/2013 rejeitado) |
Não
Exclusivo |
|
|
|
|
ASSESSOR
DE GOVERNO |
-
Assessorar diretamente o Chefe de Gabinete de Relações Institucionais, no
acompanhamento dos programas de governo junto às Secretarias, auxiliando-o
nas relações oficiais, sociais e políticas no âmbito do município e fora
dele. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior Completo |
Não
Exclusivo |
ASSESSOR
LEGISLATIVO |
-
Assessorar o Chefe de Gabinete de Relações Institucionais, nas relações com o
Poder Legislativo. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior Completo |
Não
Exclusivo |
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSESSOR
JURÍDICO |
-
Analisar e aprovar minutas de atos convocatórios em licitações, assim como de
seus respectivos instrumentos contratuais; -
Assessorar à autoridade municipal no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem praticados pelo órgão no qual estiver lotado; -
Participar da elaboração de minutas de projetos de lei, decretos e instruções
relacionados a licitações e contratos administrativos; -
Elaborar pareceres jurídicos em processos licitatórios, inclusive com
compilação de jurisprudência de Tribunais superiores e das Cortes de Contas; -
Fornecer à Procuradoria Geral do Município subsídios e elementos que
possibilitem a defesa do Município em juízo ou fora dele; -
Realizar estudos doutrinários e jurisprudenciais a título de consultoria
jurídica à autoridade a que estiver subordinado administrativamente em
matéria de licitações e contratos ; -
Auxiliar na viabilização e acompanhar programas governamentais relacionados a
licitações e contratos administrativos. |
Ensino
Superior Completo |
Exclusivo
de Procurador |
|
|
|
|
ASSISTENTE
DE SECRETARIA E EXPEDIENTE II |
-
Assessorar tarefas do Gabinete; -
Coordenar as atividades dos demais funcionários do gabinete, atuando na
distribuição de tarefas; -
Elemento facilitador nas relações pessoais e atendimento ao público de sua
secretaria; -
Despachar diretamente com o Secretário os documentos oficiais; -
Atendimento de pessoal; -
Agendamento de reuniões e organização do Gabinete; -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Médio Completo |
Exclusivo |
ASSISTENTE
DE SECRETARIA E EXPEDIENTE I |
-
Assessorar o Assistente de Secretaria e Expediente II e substituí-lo quando
da sua ausência; -
Receber e encaminhar, mediante protocolo, expedientes, processos,
requerimentos, dentre outros documentos oficiais; -
Atendimento de pessoal; -
Controle de utilização de equipamentos da secretaria; -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Médio Completo |
Exclusivo |
ASSISTENTE
JURÍDICO |
-
Assessorar e prestar assistência ao Procurador Geral do Município no
desenvolvimento de suas atividades jurídicas, gerenciais e afins, vinculado à
Secretaria de Justiça; -
Participar de ação de planejamento administrativo; -
Prestar assessoria legislativa na área de atuação; -
Representar e defender o município, judicial ou extrajudicialmente; -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior Completo: Direito |
Exclusivo
de Procurador Municipal |
AUDITOR
GERAL DA SAÚDE |
-
Supervisionar a Unidade de Auditoria e Controle - UAC, responsável pela
auditoria e avaliação do SUS, acompanhando e orientando suas atividades. -
Coordenar equipe de trabalho voltada a evitar distorções no faturamento SUS,
otimizando a utilização de seus recursos e a implementação de novos
investimentos. -
Coordenar as ações de avaliação de qualidade, desempenho, grau de
resolutividade de ações e serviços prestados no âmbito do SUS. -
Executar trabalhos especiais solicitados pelo Secretario e/ou chefia do Poder
Executivo. -
Exercer outras competências inerentes à sua área de atuação. |
Ensino
Superior Completo em Ciências Contábeis, ou em Enfermagem, Odontologia e
Medicina, com formação em auditoria médica ou administração em área da saúde |
Exclusivo |
CHEFE DE
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
-
Estabelecer o plano de comunicação social; exercer ação Normativa;
exercer funções de relações públicas; formular pesquisas de opinião pública;
promover integração da Guarda Municipal às atividades sociais; promover a
assistência social aos membros da Guarda Municipal -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior ou Curso de Administração Pública
Municipal |
Exclusivo
da carreira da GM |
CHEFE DE
DIVISÃO |
-
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da
Divisão e unidades subordinadas, segundo diretrizes de sua Secretaria;
coordenar e controlar os cumprimentos às normas, rotinas e instruções
emitidas e aprovadas pelas autoridades competentes; exercer outras
atribuições específicas fixadas em Lei, Decretos ou Atos Delegatórios. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior ou Curso de Administração Pública Municipal |
Exclusivo |
CHEFE DE
SEÇÃO |
-
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da
Seção, segundo diretrizes de sua Divisão e Secretaria; coordenar e controlar
os cumprimentos às normas, rotinas e instruções emitidas e aprovadas pelas
autoridades competentes. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior ou Curso de Administração Pública Municipal |
Exclusivo |
|
|
|
|
COORDENADOR
DE UNIDADE DE SAÚDE |
-
Realizar o planejamento local, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar
as atividades desenvolvidas na Unidade de Saúde, tanto na área técnica quanto
na área administrativa; planejar em conjunto com as equipes gestoras as ações
a serem contidas e desenvolvidas no plano diretor do Município e no plano
municipal de saúde; participar dos trabalhos desenvolvidos pelas entidades
comunitárias propiciando o entrosamento com a Comunidade; conhecer o
território e a clientela para atuar nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde; fortalecer a vigilância em saúde; administrar a
gestão da equipe de trabalho da unidade de saúde de acordo com as diretrizes
estabelecidas na política de recursos humanos da instituição. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo de acordo com seu supervisor
imediato. |
Ensino
Superior Completo na Área de Saúde |
Exclusivo |
CORREGEDOR
DA GUARDA MUNICIPAL |
-
Averiguar os crimes que envolvam integrantes da corporação, quando
determinado pelo Secretário da pasta ou quando levados ao seu
conhecimento; -
Promover a apuração de infrações disciplinares e administrativas atribuídas
aos integrantes da Guarda Municipal; -
Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer
inspetoria e postos de serviço, cientificando o Inspetor Comandante
Geral; -
Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular dos Guardas Municipais; -
Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional
dos candidatos à carreira da Guarda Municipal, bem como dos ocupantes destes
cargos em estágio probatório, quando necessário; - Colher
informações dos Guardas Municipais em estágio probatório, opinando em caso
concreto, quanto a sua confirmação ou não no respectivo cargo; -
Registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias, processos
disciplinares, inquéritos policiais, bem como as decisões judiciais; - Colher
informações sobre procedimentos administrativos, policiais e judiciais, que
envolvam os integrantes da Guarda Municipal. -
Requisitar ao Inspetor Comandante Geral, integrantes da Corporação, dos
círculos de graduados, inspetores ou inspetores superiores para auxiliar nas
visitas de inspeção, correições e investigação de infrações disciplinares,
considerando os efeitos hierárquicos; -
Solicitar ao Inspetor Comandante Geral a suspensão preventiva de integrantes
da Guarda Municipal, até que sejam esclarecidos os fatos a ele
imputados; - Propor
penalidades aos integrantes da Guarda Municipal, de acordo com o Regulamento
Disciplinar, estabelecido pela Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994,
observada a competência para a aplicação das mesmas; -
Solicitar e avaliar relatório circunstanciado de integrante envolvido em
disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, contendo as
justificativas da utilização da arma; -
Receber todas as denúncias, reclamações e representações encaminhadas pela
Ouvidoria da Guarda Municipal, promovendo a imediata apuração dos fatos,
instauração de processo regular ou processo administrativo disciplinar para
adoção das medidas administrativas, civis ou criminais, cabíveis. |
Ensino
Superior Completo: Direito |
Exclusivo
de Procurador do Município |
|
|
|
|
CORREGEDOR |
-
Sob supervisão do Corregedor Geral, atuar nas funções de
correição junto à Administração Pública Direta, Indireta Autárquica e
Fundacional; realizar relatórios das correições realizadas, com propostas
objetivas de encaminhamentos futuros; requisitar documentos, estudos,
pareceres, perícias ou exames técnicos para suporte às correições; acompanhar
apurações, sindicâncias ou processos administrativos disciplinares; colher
depoimentos e receber denúncias ou reclamações encaminhadas à e/ou pela
Corregedoria Geral do Município. Com prévia e expressa autorização do
Corregedor Geral, apreender documentos, arquivos e outros elementos
necessários ao procedimento correcional; dar ao Corregedor conhecimento
imediato, ou sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e
representações recebidas. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior Completo |
Exclusivo |
DIRETOR
DE ÁREA |
-
Planejar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas divisões e
seções subordinadas à sua área, segundo as diretrizes de sua Secretaria. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior Completo |
Exclusivo
de servidor ativo ou inativo Não
exclusivo |
GERENTE
DE AUDITORIA DA SAÚDE |
-
Assessorar o Auditor Geral da Saúde na execução das atividades da Unidade de
Auditoria e Controle - UAC, responsável pela auditoria e avaliação do SUS. -
Avaliar resultados dos serviços prestados no âmbito do SUS. -
Fiscalizar os procedimentos relativos ao faturamento SUS, visando à
otimização da utilização de seus recursos e a implementação de novos
investimentos, emitindo pareceres e ou relatórios. -
Elaborar relatórios gerenciais, relativos às ações da UAC. -
Exercer outras competências inerentes à sua área de atuação. |
Ensino
Superior Completo em Enfermagem, Odontologia ou Medicina, com formação em
auditoria médica ou administração em área da saúde ou Ensino Superior
Completo em Ciências Contábeis |
Exclusivo |
GERENTE
DE CONTROLE INTERNO NÍVEL - II |
-
Assessorar diretamente o Controlador, no acompanhamento dos programas do
governo junto às Secretarias, auxiliando-o nas relações de obtenção de
resultados mais eficientes. -
Subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, visando à
padronização e normatização na Controladoria. -
Coordenar os grupos de trabalho para a elaboração de projetos voltados à
gestão nas diversas áreas, junto às Secretarias. -
Acompanhar e supervisionar a execução dos contratos da Administração. -
Avaliar e acompanhar os convênios, projetos e realizações da Administração
Municipal. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com as diretrizes
da Controladoria. |
Ensino
Superior Completo |
Exclusivo |
|
|
|
|
GESTOR
DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL |
-Articular
as equipes de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos da
Secretária da Educação. -Executar
outras ações inerentes a sua função de acordo com o titular da pasta. |
Nível
Superior em curso de licenciatura de graduação plena e experiência docente na
Educação Básica mínima de 5 (cinco) anos |
Exclusivo |
INSPETOR
COMANDANTE DE AGRUPAMENTO |
-
Representar ou substituir o Inspetor Comandante Geral em seus impedimentos;
planejar, fiscalizar, e coordenar os serviços de policiamento; cumprir e
fazer cumprir as determinações superiores; apurar faltas disciplinares,
propor penalidades e sugerir abertura de sindicância ou processos
disciplinares; ministrar instruções; organizar escala de serviços e controlar
a assiduidade e justificativas; regulamentar normas de serviços. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior Completo |
Exclusivo
da carreira da GM |
INSPETOR
COMANDANTE GERAL |
-
Comandar a Guarda Municipal na parte técnica, operacional e administrativa;
aplicar penalidades de sua competência; aplicar penalidades, com a
homologação das autoridades superiores. -
Viabilizar as metas, programas e projetos propostos para a Guarda Municipal. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior Completo |
Exclusivo
da carreira da GM |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
OFICIAL
DE OUVIDORIA |
- Sob
supervisão do Ouvidor , receber e acompanhar até o final as denuncias dos
munícipes sobre os serviços prestados na área da saúde; atuar como
facilitador nas relações entre munícipe e a Gestão Pública, prestando
informações precisas, seguras e confiáveis; promover diligências para apurar
e esclarecer os fatos apontados; acompanhar o Ouvidor do município,
quando convocado, nas diligências para esclarecimentos e denúncias; auxiliar
na implantação de programas e projetos na sua área de atuação; elaborar
relatórios gerenciais relativos às ações da Ouvidoria da Saúde; manter sigilo
das informações apuradas; executar trabalhos especiais solicitados pelo
Ouvidor do município. Executar
outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Ensino
Superior Completo |
Exclusivo |
OUVIDOR
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (Acrescido
pela Lei nº 11.085/2015) |
Receber
denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou
coletivos praticados por integrantes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba;
receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços prestados pela
Corporação e de integrantes da Corporação, sobre o funcionamento dos serviços
prestados, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na
execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos; verificar a
pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a adoção das medidas destinadas à
apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais, quando
houver indícios ou suspeita de crime; propor à Secretaria da pasta a que está
subordinada a Guarda Civil Municipal: a) adoção das providências que entender
pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à
população, justificando-as; b)realização de pesquisas, seminários e cursos
versando sobre assuntos de interesse e sobre temas ligados aos direitos
humanos, divulgando os resultados desses eventos motivando a proposta;
c)cessão de funcionários, por tempo determinado, para auxiliar do
desenvolvimento de suas atividades, especificando a necessidade e as
atribuições do (s) mesmo (s);organizar e manter atualizado arquivo da
documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às
sugestões recebidas; elaborar e publicar anualmente relatórios de suas
atividades; requisitar, diariamente, de qualquer órgão municipal,
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados
com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou
emolumentos; dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias,
reclamações e representações recebidas, ao Secretário a que estiver
subordinada a Corporação e ao Comandante Geral. |
Ensino
Superior ou Curso de Administração Municipal |
Exclusivo |
OUVIDOR
DA SAÚDE |
Coordenar
e supervisionar o recebimento e apuração de denúncias e reclamações contra o
serviço público na área da saúde que não esteja sendo prestado
satisfatoriamente, por órgão ou entidade pública ou por seus conveniados;
receber denuncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário,
desonesto, indecoroso ou omissivo praticado por órgão ou entidade pública da
área de saúde ou por seus conveniados; realizar vistoria em órgão ou entidade
pública, ou em seus conveniados, quando houver indício de ilegalidade,
irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviço de saúde; acompanhar
a tramitação e a análise das demandas recebida e dar conhecimento das
soluções ao interessado ou a seu representante legal; propor medidas de
melhoria e elaborar relatórios gerenciais, relativos às ações da Ouvidoria da
Saúde; exercer ação de fiscalização promovendo diligências para apuração e
esclarecimento de fatos. Executar
outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.. |
Ensino
Superior Completo |
Exclusivo |
PROCURADOR
CHEFE |
-
Orientar e coordenar as ações relativas às Procuradorias Administrativa,
Contenciosa e Tributária. -
Assessorar o Procurador Geral nas atividades a serem desenvolvidas nas
respectivas áreas. -
Participar de ação de planejamento administrativo. -
Prestar assessoria legislativa na área de atuação. -
Representar e defender o município, judicial ou extra-judicialmente. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior Completo: Direito |
Exclusivo
de Procurador Municipal |
PROCURADOR
GERAL |
-
Assessorar o Secretário de Negócios Jurídicos em todas suas áreas. -
Supervisionar, fiscalizar e recomendar procedimentos às Procuradorias. -
Coordenar correições internas. - Atuar
como facilitador interno e externo junto à Administração e Poder Judiciário. -
Realizar atos por delegação do Secretário ou Chefe do Poder Executivo. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior Completo: Direito |
Exclusivo
de Procurador Municipal |
|
|
|
|
SECRETÁRIO
DA DELEGACIA DO SERVIÇO MILITAR |
-
Dirigir unidade incumbida de executar serviços próprios de uma Junta de
Serviço Militar. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior Completo ou Curso Completo de Administração Pública Municipal |
Exclusivo |
SECRETÁRIO
DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR |
-
Dirigir unidade incumbida de executar serviços próprios de uma Junta de
Serviço Militar. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior Completo ou Curso Completo de Administração Pública Municipal |
Exclusivo |
SUPERVISOR
DE ÁREA DE SAÚDE |
-
Supervisionar, coordenar, planejar, controlar e orientar a execução das
atividades específicas da sua área de atenção e das unidades de saúde;
cooperar com o supervisor imediato em assuntos técnicos de sua competência;
prestar contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas
pelo serviço. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior Completo na Área de Saúde |
Exclusivo |
SUPERVISOR
DE ARRECADAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL |
-
Elaborar relatórios relativos às ações de
execução fiscal; -
Executar ações de acordo com o planejamento estratégico da Divisão de
Contencioso Fiscal, visando ao aperfeiçoamento na arrecadação do Município,
decorrente das ações de execução fiscal; -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Superior (Veto
nº 42/2013 rejeitado) |
Exclusivo |
ANEXO IV -
B
SÚMULAS
DE ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|||
CARGOS |
SÚMULAS |
REQUISITOS |
PROVIMENTO |
COORDENADOR
DE ENFERMAGEM DO SAMU – REGIONAL |
-
Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas no
SAMU, na área de enfermagem; planejar em conjunto com as equipes gestoras as
ações a serem contidas e desenvolvidas no plano diretor do município e no
plano municipal de saúde, propiciar o exercício do controle social ; administrar a gestão da equipe de trabalho de
acordo com as diretrizes. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo de acordo com seu supervisor
imediato. |
Ensino
Superior Completo na Área de Saúde , Área de
Administração com ênfase em Saúde Pública, Saúde Coletiva e Congêneres |
Exclusivo
de enfermeiro do quadro |
COORDENADOR
MÉDICO DO SAMU - REGIONAL |
-
Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas no
SAMU, na área médica; planejar em conjunto com as equipes gestoras as ações a
serem contidas e desenvolvidas no plano diretor do município e no plano
municipal de saúde; administrar a gestão da equipe de trabalho de acordo com
as diretrizes estabelecidas. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo de acordo com seu supervisor
imediato. |
Ensino
Superior Completo na Área de Saúde, Área de
Administração com ênfase em Saúde Pública, Saúde Coletiva e Congêneres |
Exclusivo
de médico do quadro |
COORDENADOR
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
-
Coordenar, formular, promover e acompanhar políticas e diretrizes públicas
relativas aos seguimentos populacionais que, na perspectiva da equidade,
estão sujeitos a maiores graus de riscos sociais; -
Cumprir, dentro da Secretaria de Desenvolvimento Social, um papel de
articulação inter setorial com outras Secretarias Municipais, com as
estruturas estadual e federal, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com
os Conselhos e também com as diversas instituições representativas de cada
segmento. |
Ensino
Superior Completo |
Exclusivo |
COORDENADOR
REGIONAL DE SAÚDE |
-
Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas na
região de saúde de sua responsabilidade. -
Planejar em seu território, em conjunto com gestores, as ações a serem
desenvolvidas de acordo com o Plano Diretor do Município e Plano Municipal de
Saúde. - Fazer
a gestão das equipes de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas
pela municipalidade. -
Articular com os serviços que impactam os determinantes sociais do processo
saúde-doença existentes em seu território, públicos, privados e terceiro
setor, para melhorar a qualidade de vida da população da área de sua
responsabilidade. - Atuar
junto com os setores competentes, sobre os fatores ambientais e garantir as
ações de vigilância à saúde. -
Fortalecer a regionalização intra-municipal e as ações inter setoriais no seu
território. -
Responsabilizar-se por organizar as ações de saúde para garantir a
universalidade, integralidade das ações e equidade na atenção à saúde. -
Trabalhar junto com a comunidade, fortalecendo o controle social. -
Promover a integração entre as regiões de saúde do município na busca de
fortalecer as políticas públicas de saúde -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo de acordo com seu supervisor
imediato. |
Ensino
Superior Completo na Área de Saúde , Área de
Administração com ênfase em Saúde Pública, Saúde Coletiva e Congêneres |
Exclusivo |
COORDENADOR
TÉCNICO DE UNIDADES DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E ESPECIALIDADES |
- Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as
atividades desenvolvidas nas unidades de pronto-atendimento e
pré-hospitalares, em especial na área de direção clínica; - Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos
vários serviços e departamentos de ação médica a integrar no plano de ação
global da unidade de saúde; - Elaborar relatórios, planilhas e conferir documentos, bem como
praticar todos os demais atos de execução necessários ao funcionamento da
unidade de saúde, relacionados à área médica; - Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas
organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação médica, dentro de
parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores
resultados face às tecnologias disponíveis; - Executar as suas atribuições em consonância com o Gestor
Administrativo de Estabelecimento de Saúde, visando atingir os objetivos da
gestão, qualidade e viabilidade dos serviços; - Executar outras funções e tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 11.141/2015) |
Ensino
Superior na Área de Saúde |
Exclusivo |
GESTOR
EM MEDICINA DO TRABALHO |
-
Coordenar, supervisionar e elaborar pareceres técnicos, prestação de contas,
a qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas pelo serviço de
saúde do trabalho, propor adequações ao perfil ocupacional ao trabalho
desenvolvido na área de saúde ocupacional, proporcionando motivação e
desenvolvimento na equipe. - Servir
de elo de comunicação entre os médicos de saúde ocupacional e a Secretaria de
Recursos Humanos, no sentido de fazer cumprir as determinações e os programas
voltados aos servidores públicos. |
Curso
Superior Completo em Medicina c/ espec. em Medicina do Trabalho e Registro no
respectivo conselho. |
Exclusivo |
MOTORISTA
DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO |
-
Dirigir o veículo de representação do Executivo ou seu Vice, em caráter não
eventual; sob condições especiais de jornada e sigilo profissional, cumprir
incumbência administrativa, além do desempenho normal da direção do veículo;
estar à disposição para viagens que se fizerem necessárias; fazer pequenos
reparos de emergência em veículos; comunicar ao superior hierárquico a
necessidade de reparos de maior importância; verificar as condições de
manutenção e abastecimento de veículos sob sua responsabilidade; vistoriar o
veículo, verificando o estado dos pneus, o nível do combustível, água, óleo
do cárter testando freio e parte elétrica, para certificar-se de suas
condições de funcionamento zelando por sua manutenção e conservação. |
Carteira
de Habilitação |
Exclusivo |
MOTORISTA
EXECUTIVO |
-
Prestar serviços de assessoria junto ao executivo, dirigir o veículo oficial
do gabinete, acompanhar o executivo em todas as tarefas relacionadas com
expediente do Gabinete. |
Carteira
de Habilitação |
Exclusivo |
SUPERVISOR
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR |
- Servir
de elo de comunicação com as empresas contratadas para fornecer alimentação
escolar, no sentido de fazer cumprir as determinações do programa de
alimentação escolar: legislação federal, aceitação dos alimentos pelas
crianças; higiene e manipulação dos alimentos; volume resto-ingesta dos
alimentos; quantidade de calorias e proteínas fornecidas pelo cardápio
diário; preparo e distribuição dos alimentos servidos às crianças (volume per
capita, repetição, desperdício, etc.); armazenamento dos gêneros nas escolas
e sua utilização; higiene das merendeiras; higiene e conservação dos
utensílios, equipamentos, local de preparo e distribuição dos alimentos. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior
imediato. |
Ensino
Fundamental |
Exclusivo |
ANEXO
V-A |
||||||||||||||||||
TABELA
DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA |
||||||||||||||||||
CARGOS
COMISSIONADOS / NÃO EXCLUSIVO |
ÓRGÃOS
DE LOTAÇÃO |
|||||||||||||||||
CPE |
GPE |
SEAD |
SEDES |
SECULT |
SEDET |
SEDU |
SEF |
SEHAB |
SEJ |
SEMA |
SEMES |
SEMOB |
SERP |
SES |
SEG |
SPG |
TOTAL |
|
Assessor
de Assuntos Internacionais |
1 |
1 |
||||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||
Assessor
de Governo |
1 |
1 |
||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||
Assessor
Legislativo |
1 |
1 |
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||
Diretor
de Área |
2 |
1 |
2 |
3 |
4 |
2 |
14 |
|||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||
Ouvidor
da Guarda Civil Municipal (Acrescido
pela Lei nº 11.085/2015) |
1 |
1 |
||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||
TOTAL |
1 |
7 |
11 |
14 |
1 |
14 |
9 |
11 |
3 |
4 |
12 |
7 |
12 |
11 |
9 |
38 |
12 |
176 |
TABELA
DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA |
||||||||||||||||||
CARGOS
COMISSIONADOS / EXCLUSIVO |
ÓRGÃOS
DE LOTAÇÃO |
|||||||||||||||||
CPE |
GPE |
SEAD |
SEDES |
SECULT |
SEDET |
SEDU |
SEF |
SEHAB |
SEJ |
SEMA |
SEMES |
SEMOB |
SERP |
SES |
SEG |
SPG |
TOTAL |
|
Assessor
Jurídico |
1 |
1 |
2 |
|||||||||||||||
Assistente
de Secretaria e Expediente I |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
14 |
|||
Assistente
de Secretaria e Expediente II |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
14 |
|||
Assistente
Jurídico |
2 |
2 |
||||||||||||||||
Auditor
Geral da Saúde |
1 |
1 |
||||||||||||||||
Chefe de
Depto de Comunicação e Assistência Social |
1 |
1 |
||||||||||||||||
Chefe de
Divisão |
9 |
5 |
3 |
3 |
6 |
11 |
3 |
6 |
4 |
3 |
7 |
19 |
3 |
7 |
95 |
|||
Chefe de
Seção |
21 |
11 |
3 |
8 |
19 |
27 |
5 |
8 |
10 |
7 |
12 |
31 |
5 |
10 |
191 |
|||
Coordenador
de Unidade de Saúde |
40 |
40 |
||||||||||||||||
Corregedor
|
5 |
5 |
||||||||||||||||
Corregedor
da Guarda Municipal |
1 |
1 |
||||||||||||||||
Diretor
de Área |
4 |
2 |
1 |
2 |
2 |
1 |
3 |
4 |
5 |
1 |
25 |
|||||||
Gerente
de Auditoria da Saúde |
4 |
4 |
||||||||||||||||
Gerente
de Controle Interno N/II |
2 |
2 |
||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||
Gestor
de Desenvolvimento Educacional |
12 |
12 |
||||||||||||||||
Inspetor
Comandante de Agrupamento |
1 |
1 |
||||||||||||||||
Inspetor
Comandante Geral |
1 |
1 |
||||||||||||||||
Oficial
de Ouvidoria |
2 |
2 |
||||||||||||||||
Ouvidor
da Saúde |
1 |
1 |
||||||||||||||||
Procurador
Chefe |
4 |
4 |
||||||||||||||||
Procurador
Geral |
1 |
1 |
||||||||||||||||
Secretário
da Delegacia do Serviço Militar |
1 |
1 |
||||||||||||||||
Secretário
da Junta do Serviço Militar |
1 |
1 |
||||||||||||||||
Supervisor
de Área de Saúde |
25 |
25 |
||||||||||||||||
Supervisor
da Arrecadação de Execução Fiscal |
2 |
2 |
||||||||||||||||
TOTAL |
5 |
0 |
39 |
20 |
6 |
13 |
40 |
42 |
12 |
28 |
17 |
12 |
24 |
26 |
130 |
13 |
22 |
449 |
ANEXO V
- B |
||||||||||||||||||||||
FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
ÓRGÃOS
DE LOTAÇÃO |
|||||||||||||||||||||
GPE |
SEAD |
SEDESO |
SECOM |
SECULT |
SEDE |
SEDU |
SEF |
SEGEP |
SEHAB |
SEJ |
SEMA |
SEMES |
SEOB |
SERP |
SERTE |
SES |
SESCO |
SEMOB |
SGRI |
SPG |
TOTAL |
|
Coordenador
de Desenvolvimento Social |
7 |
7 |
||||||||||||||||||||
Coordenador
de Enfermagem do SAMU - Regional |
1 |
1 |
||||||||||||||||||||
Coordenador
Médico do SAMU - Regional |
1 |
1 |
||||||||||||||||||||
Coordenador
Regional de Saúde |
6 |
6 |
||||||||||||||||||||
Coordenador
Técnico de Unidade de Urgência, Emergência e Especialidades |
11 |
11 |
||||||||||||||||||||
Gestor
em Medicina do Trabalho |
1 |
1 |
||||||||||||||||||||
Motorista
da Chefia do Poder Executivo |
2 |
2 |
||||||||||||||||||||
Motorista
Executivo |
1 |
1 |
||||||||||||||||||||
Supervisor
de Alimentação Escolar |
20 |
20 |
||||||||||||||||||||
TOTAL |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
20 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
20 |
0 |
0 |
0 |
0 |
50 |
ANEXO VI
CARGOS |
SÚMULAS
DE ATRIBUIÇÃO PARA AGENTE POLÍTICO |
REQUISITOS |
PROVIMENTO |
SECRETÁRIO
MUNICIPAL |
-
Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal, na área de sua competência. -
Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área
de competência. -
Apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua gestão na Secretaria e
enviá-lo a Câmara Municipal de Sorocaba. -
Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito. -
Expedir instruções para execução das Leis, regulamentos e decretos. -
Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com o Chefe do
Poder Executivo. -
Exclusivamente ao Secretário de Negócios Jurídicos, receber as citações,
intimações e demais atos judiciais emanados de processos em que a Prefeitura
Municipal de Sorocaba seja parte; autorizar, além do Chefe do Executivo, a
propositura de medidas judiciais. |
Lei
Orgânica art 54,§ 1º |
Não
exclusivo |
CHEFE DE
GABINETE DO PODER EXECUTIVO |
-
Exercer a direção-geral, assim como orientar, coordenar e fiscalizar os
trabalhos do Gabinete; -
Promover o atendimento às pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as
para solucionar os respectivos assuntos ou marcando audiências; -
Organizar as audiências do Prefeito, selecionando os assuntos; -
Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete do Prefeito; -
Representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado; -
Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência; -
Despachar pessoalmente com o Prefeito todo o
expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões
coletivas, quando convocadas; -
Prorrogar, ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do
Gabinete; -
Verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob
sua direção; -
Informar-se sobre as decisões do Prefeito e resolver os casos omissos e as
dúvidas; -
Desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Prefeito, bem
como fiscalizar todos os fatos externos que comprometam os interesses do
município e, junto aos responsáveis diretos, eliminar as irregularidades
porventura existentes; -
Assessorar e prestar assistência ao Prefeito, bem como acompanhar a
elaboração da sua agenda, em estreita articulação com a Secretaria de Governo
e Relações Institucionais; |
Lei
Orgânica art 54,§ 1º |
Não
exclusivo |
CORREGEDOR
GERAL DO MUNICÍPIO (Cargo
passa a integrar o anexo VI pela Lei nº 11.023/2014) |
-
Fiscalizar atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, autárquica e fundacional, e dos atos praticados
por agentes públicos, realizar correções, recomendar providências necessárias
à racionalização e eficiência dos serviços nos órgãos e entidades da
administração pública municipal, propor à autoridade competente a
responsabilização de servidores; executar as demais funções inerentes a seu
cargo. |
Ensino
superior completo |
Não
exclusivo |