LEI Nº 10.474, DE 12 DE JUNHO DE 2013
(Regulamentada pelos Decretos nº 20.707/2013 e 50.950/2014)
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
146/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Sorocaba, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos:
I - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no § 1º do art. 4° desta Lei, serviço ou empreendimento público;
II - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Art. 2º A parceria público privada é um contrato administrativo de concessão, que admite duas modalidades:
I - concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II - concessão administrativa, que se refere a serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VII - responsabilidade social e ambiental;
VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes, e;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.
Art. 4º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no § 1º deste artigo:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal, e;
V - a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
§ 1° Observado o disposto no §4° do art. 2° da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:
I - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos, e;
II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
§ 2° Todas as concessões patrocinadas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica, que será submetida ao Legislativo.
§ 3° Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sempre submetidos ao Legislativo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 6º A composição do Conselho Gestor será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo e garantirá o princípio do controle social.
Art. 7º Caberá ao Conselho Gestor:
I - aprovar projetos de parceria público-privada e concessão comum, inclusive aqueles oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, realizados nos termos das Leis Federais nºs 8.987/95 e 9.074/95, bem como de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, realizados nos termos desta Lei;
II - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
III - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;
IV - fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município.
§ 1° A aprovação da inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos do inciso I deste artigo, implicará em autorização para a realização do respectivo procedimento licitatório.
§ 2° A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 3° Caberá à Secretaria de Finanças, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Gestor, executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, inclusive na gestão e acompanhamento dos contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta do município de Sorocaba e das fases de estruturação e modelagem dos projetos de PPP a serem submetidos para apreciação do Conselho Gestor e posterior licitação, bem como assessorar o Conselho Gestor do programa ora instituído na execução de suas competências e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público privadas.
§ 4° Para atender às atribuições de Secretaria Executiva do Conselho Gestor, fica criada no âmbito da Secretaria de Finanças a Unidade de Parcerias Público-Privadas (UPPP) que contará com a estrutura de apoio de equipe técnica.
§ 5° O Conselho Gestor apresentará em audiência pública, quadrimestralmente, até o último dia dos meses de janeiro, maio e setembro, detalhamento das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privada no quadrimestre anterior, bem como os resultados alcançados em favor do Município.
CAPITULO III
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 8º Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de parceria público-privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes da Lei Federal n° 11.079/04, especialmente quanto aos Capítulos II, III e V daquele diploma.
Art. 9º Os contratos municipais de parceria público-privada reger-se-ão conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços;
II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade, e;
a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado.
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 10. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;
II - pagamento com recursos orçamentários;
III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;
IV - cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; ou
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.
§ 1° A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que proporcional.
§ 2° Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.
§ 3° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.
§ 4° Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
§ 5° O contrato de parceria público-privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, conforme autorizado pelos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 11. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Poder Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
CAPITULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei.
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO
PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 13. São condições para a inclusão de projetos no PPP:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
1 - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
2 - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
3 - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
Art. 14. Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP.
§ 2º - A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:
I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 13 desta Lei.
§ 3º - Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.
§ 4º - A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.
§ 5º - Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.
§ 6º - Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho gestor, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
§ 7º - O chamamento público a que se refere o § 6º deste artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:
I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;
II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.
§ 8º - Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 9º - A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.
§ 10. - A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor.
§ 11. - Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho Gestor.
§ 12. - Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público.
§ 13. - A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
§ 14. - A faculdade prevista no § 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.
§ 15. - Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP`s será submetida à Câmara Municipal através de projeto de lei específico, sendo que, em caso de aprovação e promulgação, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 16. - Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 17. - A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:
I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;
II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.
§ 18 - O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria Executiva, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 17 deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, ao percentual da receita corrente liquida do exercício previsto no art. 28 da Lei Federal n° 11.079/04, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam ao percentual da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios previsto no art. 28 da Lei Federal n° 11.079/04.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao quanto disposto no "caput", a autoridade competente haverá de demonstrar:
a) que as despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação de parceria público-privada não afetarão os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais da LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas;
b) que as obrigações contraídas pelo Município relativas ao objeto de contrato de parceria público-privada observarão aos limites e condições de endividamento decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32, da Lei Complementar Federal n° 101/00;
c) que o objeto da parceria público-privada está previsto no Plano Plurianual (PPA);
d) que as obrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato de parceria público-privada são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e estão adequadamente previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 16. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 17. Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades do município de Sorocaba às quais a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 18. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal n° 11.079/04.
Art. 19. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§1° Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
§2° A arbitragem terá lugar no município de Sorocaba, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 20. A Lei nº 10.239, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3° (...)
I - os provenientes da União e do Estado".
"Art. 5 ° (...)
§ 3° O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município poderá prestar garantias nas seguintes modalidades:
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município.
§4° O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias da Administração direta e indireta do município de Sorocaba em contratos de parceria público-privadas.
§5° A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município importará exoneração proporcional da garantia.
§6° O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 3°.
§7° O parceiro privado poderá acionar o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município nos casos de:
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
§8° A quitação de débito pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
§9° O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município poderá prestar garantia às autarquias, às fundações públicas e às empresas estatais dependentes, do município de Sorocaba.
§10. O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público, naqueles contratos em que figurar como garantidor.
§11. O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente pelo parceiro público, quando por ato motivado.
§12. O parceiro público deverá informar o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município, quando este for garantidor de determinado contrato de parceria público-privada, sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento." (NR)
"Art. 6° O prazo de vigência do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município é de 40 (quarenta) anos, prorrogáveis por igual período, contados da data de publicação desta Lei, sempre submetidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, bem como ao Legislativo Municipal". (NR)
Art. 21. Ficam criados no âmbito da Secretaria de Finanças, para atuação e coordenação das atividades de Secretaria Executiva do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas na Unidade de Parcerias Público-Privadas três cargos de:
I - 1 Cargo de Controlador de Unidade de PPP (anexa a súmula de atribuições); e
II - 2 Cargos de Assessor Técnico.
§ 1° Os cargos criados por este artigo serão preenchidos por livre nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de junho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 29 de abril de
2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 23/2013.
(Processo nº 12.739/2013)
Excelentíssimo Senhor
Presidente:
Temos a elevada honra de
submeter à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de
Lei que Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do
Município de Sorocaba e dá outras providências.
Atualmente está em
evidência, no âmbito da Administração Pública, a análise das parcerias entre o
setor público e a iniciativa privada. Estas parcerias visam, em relação ao
Poder Público, a suprir a insuficiência de investimentos em infraestrutura por
recursos próprios.
Tendo em vista a
impossibilidade de maior arrecadação de capital do setor privado por meio de
recursos tributários e a ausência de fundos por parte do Estado para
investimento em infraestrutura, se torna fundamental o estudo e o emprego das
parcerias público-privadas (PPP) como forma de captação de recursos das esferas
privadas na forma de investimentos.
A definição legal do
instituto da parceria público-privada consta no Art. 2º da Lei Federal nº
11.079/2004: "é o contrato administrativo de concessão na modalidade
patrocinada ou administrativa". No mesmo dispositivo ainda constam os
conceitos de concessões patrocinadas e administrativas.
Nas palavras de Marçal
Justen Filho, "parceria público-privada é um contrato organizacional, de
longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o
dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito
à remuneração, por meio da exploração da infraestrutura, mas mediante uma
garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a
obtenção de recursos no mercado financeiro."
As parcerias
público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a
Administração Pública e a iniciativa privada visando à implementação ou gestão,
total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que
o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e
exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais,
os princípios específicos desse tipo de parceria.
Importante ressaltar que
a Lei Federal fornece normas gerais sobre matéria de contratação, licitação e
orçamento, aspectos que são regulados por outras normas federais, tais como a
Lei nº 8.666/93 de contratações públicas e licitação, a Lei nº 8.987/95 das
concessões e, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece diversos
limites à assunção de encargos pelo Poder Público.
O contrato administrativo
de parcerias público-privadas é considerado um meio eficaz na obtenção de
recursos da iniciativa privada destinados a serviços públicos e setores de
pouca viabilidade econômica quando prestados exclusivamente pelo Poder Público.
Países como Inglaterra - no qual as parcerias público-privadas são denominadas
Private Finance Initiative - Portugal, Chile, além de outros países, já
comprovaram a eficiência econômica da parceria e cooperação entre o particular
e o ente da Administração Pública na prestação de serviços.
No Brasil, há muito já
ocorria a associação entre Estado e particular visando à satisfação de
interesses públicos; isso significa que, em relação à experiência jurídica
brasileira, o instituto da parceria público-privada não importou substancial
alteração. De consequência, as inovações apresentadas pela Lei Federal nº
11.079/2004 limitam-se à formação do conceito legal de contrato de parceria
público-privada, à definição das respectivas modalidades e à previsão de
características peculiares do instituto.
Experiências
internacionais comprovam a eficácia da atuação da iniciativa privada nas
políticas públicas, com vantagens não somente econômicas como também práticas,
em que o particular contratado detém condições de prestar um serviço público
mais qualificado. Assim, interessa cada vez mais à sociedade a aproximação do
Estado da iniciativa privada, direcionada à arrecadação de capital privado para
investimento e financiamento de obras e serviços públicos.
Portanto, dentre os
contratos administrativos que possibilitam essa relação entre os setores
públicos e privados, a parceria público-privada se destaca pelo
compartilhamento dos riscos e pela arrecadação de valores elevados, assumindo
fundamental importância nos investimentos em infraestrutura, e, de
consequência, no crescimento econômico do Município.
Justificada deste modo a presente proposição, solicitamos sua
análise e aprovação, em caráter de urgência, nos termos da Lei Orgânica do
Município.