LEI Nº 10.239, DE 29 DE
AGOSTO DE 2012
Cria o Fundo Garantidor
de Parcerias Público-Privadas do município de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº
313/2012 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas do município de Sorocaba, entidade contábil sem
personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação financeira aos
contratos de Concessão Administrativa e Patrocinada firmados entre a Administração
Pública Municipal e particulares, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
Art. 2º São beneficiárias do Fundo as empresas
parceiras definidas e habilitadas nos termos da Lei.
Art. 3º Consideram-se recursos do Fundo:
I - os
recursos provenientes do recebimento de créditos oriundos da dívida ativa do
Município, descontados destes os valores já comprometidos junto à Procuradoria
do Município;
I - os provenientes da União e do Estado (Redação dada pela Lei nº 10.474/2013)
II - as
dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais;
III - os rendimentos
provenientes de depósitos bancários, desde que declarada sua origem e,
aplicações financeiras do Fundo;
IV - as doações, os
auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
V - os
provenientes de operações de crédito internas e externas;
VI - outras
receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º Os recursos de que
trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição
financeira indicada pelo Poder Executivo.
§ 2º Os rendimentos de
aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados.
Art. 4º Poderão ser alocados ao Fundo:
I - ativos de propriedade do Município, em especial os originados de recebimento de créditos oriundos da dívida ativa do Município, descontados destes os valores já comprometidos junto à Procuradoria do Município, em montante e condições definidos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
II - bens
móveis e imóveis observadas as condições previstas em Lei.
§ 1º As receitas
decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação
dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas
prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
§ 2º As disponibilidades
do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II
não utilizadas na forma prevista do §1º deste artigo serão transferidas para o
Tesouro Municipal, na forma do regulamento, e substituídas por ativos de igual
valor.
Art. 5º O Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas do Município operará a liberação de recursos para os
concessionários contratados e oferecerá garantias reais que lhes assegurem a
continuidade do desembolso pelo Município dos valores contratados, na forma da
legislação em vigor.
§ 1º As condições para a
liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário e para
a concessão de garantias serão estabelecidas nos contratos de Concessão
Administrativa e de Concessão Patrocinada, firmados nos termos da Lei.
§ 2º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de Concessão Administrativa e de Concessão Patrocinada.
§ 3° O Fundo Garantidor
de Parcerias Público-Privadas do Município poderá prestar garantias nas
seguintes modalidades:
I - fiança,
sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor
de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas do Município, sem transferência da posse da coisa
empenhada antes da execução da garantia;
III - hipoteca de bens
imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do
Município;
IV - alienação
fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas do Município ou com agente fiduciário por ele
contratado antes da execução da garantia;
V - outros
contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a
titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da
garantia;
VI - garantia,
real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em
decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas do Município.
§ 4° O Fundo Garantidor
de Parcerias Público-Privadas do Município poderá prestar contra-garantias
a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que
garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias da Administração direta e
indireta do município de Sorocaba em contratos de parceria público-privadas.
§ 5° A quitação pelo
parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas do Município importará exoneração proporcional da
garantia.
§ 6° O Fundo Garantidor
de Parcerias Público-Privadas do Município poderá prestar garantia mediante
contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para
complementação das modalidades previstas no § 3°.
§ 7° O parceiro privado
poderá acionar o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município
nos casos de:
I - crédito
líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro
público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e
II - débitos
constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45
(quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha
havido rejeição expressa por ato motivado.
§ 8° A quitação de débito
pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município importará sua
sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
§ 9° O Fundo Garantidor
de Parcerias Público-Privadas do Município poderá prestar garantia às
autarquias, às fundações públicas e às empresas estatais dependentes, do
município de Sorocaba.
§ 10. O Fundo Garantidor
de Parcerias Público-Privadas do Município é obrigado a honrar faturas aceitas
e não pagas pelo parceiro público, naqueles contratos em que figurar como
garantidor.
§ 11. O Fundo Garantidor
de Parcerias Público-Privadas do Município é proibido de pagar faturas
rejeitadas expressamente pelo parceiro público, quando por ato motivado.
§ 12. O parceiro público
deverá informar o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município,
quando este for garantidor de determinado contrato de parceria público-privada,
sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40
(quarenta) dias contado da data de vencimento. (Redações
dos §§ 3º a 12 dadas pela Lei nº 10.474/2013)
Art. 6º O prazo de vigência do Fundo é de 20
(vinte) anos, prorrogáveis por igual período, contados da data da publicação
desta Lei, sempre submetidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Social, bem como ao Legislativo.
Art. 6° O prazo de
vigência do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município é de 40
(quarenta) anos, prorrogáveis por igual período, contados da data de publicação
desta Lei, sempre submetidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Social, bem como ao Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 10.474/2013)
Art. 7º O órgão gestor do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município, bem como seu agente financeiro serão fixados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O grupo coordenador do Fundo será definido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Os demonstrativos financeiros e os
critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre
contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o
disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único.
Independente dos critérios definidos no “caput” deste artigo o órgão gestor
encaminhará ao Legislativo prestação de contas até o último dia de março do
exercício subseqüente, na forma de audiência pública.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal em exercício
LUIS ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 10 de agosto de
2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 62/2012.
(Processo nº 17.126/2012)
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Como se sabe, é intenção
do Executivo, a instituição do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, em consonância com os ditames da Lei Federal nº 11.079/2004.
As parcerias
público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a
Administração Pública e a iniciativa privada visando à implementação ou gestão,
total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que
o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e
exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais,
os princípios específicos desse tipo de parceria.
São consideradas um meio
eficaz na obtenção de recursos da iniciativa privada destinados a serviços
públicos e setores de pouca viabilidade econômica quando prestados
exclusivamente pelo Poder Público, fazendo-se necessária a criação de um fundo
garantidor de tal iniciativa.
Justificada
deste modo a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, em
caráter de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.