LEI Nº 10.239, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

 

Cria o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 313/2012 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do município de Sorocaba, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação financeira aos contratos de Concessão Administrativa e Patrocinada firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

Art. 2º  São beneficiárias do Fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da Lei.

 

Art. 3º  Consideram-se recursos do Fundo:

 

I - os recursos provenientes do recebimento de créditos oriundos da dívida ativa do Município, descontados destes os valores já comprometidos junto à Procuradoria do Município;

 

I - os provenientes da União e do Estado (Redação dada pela Lei nº 10.474/2013)

 

II - as dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais;

 

III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários, desde que declarada sua origem e, aplicações financeiras do Fundo;

 

IV - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

 

V - os provenientes de operações de crédito internas e externas;

 

VI - outras receitas destinadas ao Fundo.

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados.

 

Art. 4º  Poderão ser alocados ao Fundo:

 

I - ativos de propriedade do Município, em especial os originados de recebimento de créditos oriundos da dívida ativa do Município, descontados destes os valores já comprometidos junto à Procuradoria do Município, em montante e condições definidos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

 

II - bens móveis e imóveis observadas as condições previstas em Lei.

 

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

 

§ 2º As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista do §1º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Municipal, na forma do regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.

 

Art. 5º  O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município operará a liberação de recursos para os concessionários contratados e oferecerá garantias reais que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Município dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.

 

§ 1º As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas nos contratos de Concessão Administrativa e de Concessão Patrocinada, firmados nos termos da Lei.

 

§ 2º A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de Concessão Administrativa e de Concessão Patrocinada.

 

§ 3° O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município poderá prestar garantias nas seguintes modalidades:

 

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

 

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

 

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município;

 

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

 

V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

 

VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município.

 

§ 4° O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias da Administração direta e indireta do município de Sorocaba em contratos de parceria público-privadas.

 

§ 5° A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município importará exoneração proporcional da garantia.

 

§ 6° O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 3°.

 

§ 7° O parceiro privado poderá acionar o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município nos casos de:

 

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e

 

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

 

§ 8° A quitação de débito pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.

 

§ 9° O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município poderá prestar garantia às autarquias, às fundações públicas e às empresas estatais dependentes, do município de Sorocaba.

 

§ 10. O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público, naqueles contratos em que figurar como garantidor.

 

§ 11. O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente pelo parceiro público, quando por ato motivado.

 

§ 12. O parceiro público deverá informar o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município, quando este for garantidor de determinado contrato de parceria público-privada, sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento. (Redações dos §§ 3º a 12 dadas pela Lei nº 10.474/2013)

 

Art. 6º  O prazo de vigência do Fundo é de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, contados da data da publicação desta Lei, sempre submetidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, bem como ao Legislativo.

 

Art. 6° O prazo de vigência do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município é de 40 (quarenta) anos, prorrogáveis por igual período, contados da data de publicação desta Lei, sempre submetidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, bem como ao Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 10.474/2013)

 

Art. 7º  O órgão gestor do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município, bem como seu agente financeiro serão fixados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º  O grupo coordenador do Fundo será definido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º  Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. Independente dos critérios definidos no “caput” deste artigo o órgão gestor encaminhará ao Legislativo prestação de contas até o último dia de março do exercício subseqüente, na forma de audiência pública.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Prefeito Municipal em exercício

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 10 de agosto de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 62/2012.

(Processo nº 17.126/2012)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Como se sabe, é intenção do Executivo, a instituição do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, em consonância com os ditames da Lei Federal nº 11.079/2004.

 

As parcerias público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a Administração Pública e a iniciativa privada visando à implementação ou gestão, total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais, os princípios específicos desse tipo de parceria.

 

São consideradas um meio eficaz na obtenção de recursos da iniciativa privada destinados a serviços públicos e setores de pouca viabilidade econômica quando prestados exclusivamente pelo Poder Público, fazendo-se necessária a criação de um fundo garantidor de tal iniciativa.

 

Justificada deste modo a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, em caráter de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.