LEI nº 11.085, DE 22 DE ABRIL DE 2015

 

Altera o art. 4º da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008, cria o Cargo de Ouvidor da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 438/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei altera o art. 4º da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008 e cria o Cargo de Ouvidor da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 2º  O art. 4º da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º  A Ouvidoria da Guarda Municipal de Sorocaba será dirigida por um Ouvidor nomeado por Portaria do Prefeito Municipal.

 

§ 1º  Para o cumprimento desta Lei, fica criado, no quadro Permanente da Prefeitura de Sorocaba, o cargo de OUVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL com jornada semanal de 40 horas semanais e classe salarial CS06, com súmula de atribuições previstas nos anexos a esta Lei.

 

§ 2º  O cargo de Ouvidor mencionado neste artigo é privativo de Funcionários Públicos Municipais efetivos, com investidura por dois anos, renováveis, a critério da Administração Municipal.

 

§ 3º  O Ouvidor será indicado por lista tríplice, elaborada pelo Secretário a que estiver subordinada a Corporação, vedada a indicação de membros da GUARDA CIVIL MUNICIPAL e servidores que tenham sofrido aplicação de penalidades.

 

§ 4º  O Ouvidor perderá o mandato por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em Lei Municipal.

 

§ 5ª  Para efeitos do parágrafo anterior considera-se razões relevantes para perda do mandato os casos de demissão previstos no art. 163 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

 

§ 6º  Fica incluído no Anexo III - A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, passando a integrar o Anexo III - A da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005 a seguinte descrição:

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA - PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA SEMANAL (H)

CLASSE SALARIAL

[...]

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

1

40

CS06

 

§ 7º  Fica incluído no Anexo III - C da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, passando a integrar o Anexo III - B da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005 a seguinte descrição:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - TOTAL DE CARGOS

CARGOS

DE

PARA

[...]

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

0

1

 

§ 8º Fica incluído no Anexo IV - A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, passando a integrar o Anexo IV-A da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005 a seguinte descrição:

 

SÚMULAS DE ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS PARA CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS

SÚMULAS

REQUISITOS

PROVIMENTOS

[...]

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por integrantes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba; receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços prestados pela Corporação e de integrantes da Corporação, sobre o funcionamento dos serviços prestados, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos; verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a adoção das medidas destinadas à apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais, quando houver indícios ou suspeita de crime; propor à Secretaria da pasta a que está subordinada a Guarda Civil Municipal: a) adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, justificando-as; b)realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos motivando a proposta; c)cessão de funcionários, por tempo determinado, para auxiliar do desenvolvimento de suas atividades, especificando a necessidade e as atribuições do (s) mesmo (s);organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas; elaborar e publicar anualmente relatórios de suas atividades;  requisitar, diariamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos; dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Secretário a que estiver subordinada a Corporação e ao Comandante Geral.

 

Ensino Superior ou Curso de Administração Municipal

Exclusivo

 

§ 9º Fica incluído no Anexo V - A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, passando a integrar o Anexo V da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005 a seguinte descrição:

 

CARGOS COMISSIONADOS/EXCLUSIVO

ÓRGÃOS DE LOTAÇÃO

CPE

GPE

SEAD

SEDES

SECULT

SEDET

SEDU

SEF

SEHAB

SEJ

SEMA

SEMES

SEMOB

SERP

SES

SEPAR

SEG

SEPG

TOTAL

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01

 

 01

 

" (NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de abril de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

RODRIGO ANTONIO MALDONADO SILVEIRA

Chefe de Gabinete do Poder Executivo

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.04.2015 

 

Sorocaba, 5 de dezembro de 2014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 132/2014

Processo nº 24.756/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que cria o cargo de OUVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL no quadro permanente de servidores públicos, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário de Governo.

A importância da criação do cargo reside na previsão legal da Lei Federal 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento - que condiciona o porte de armas de fogo das Guardas Municipais à existência de controle interno.

Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto Federal 5.123/2004, que permite o porte de armas de fogo às Guardas, desde que os Municípios tenham criado Corregedoria própria e autônoma e exista Ouvidoria como órgão autônomo, permanente e independente.

Em Sorocaba a ouvidoria foi criada pela Lei Municipal nº 8.503, de 16 de Junho de 2008, todavia não foi criado o cargo de Ouvidor.

Assim, existe de fato uma servidora que vem exercendo a função de Ouvidor da GCM, porém tais atribuições ultrapassam em muito as competências de seu cargo de origem.

As responsabilidades do Ouvidor aumentaram com a entrada em vigor da Lei Federal 13.022/2014 - Estatuto das Guardas Municipais.

Deste modo, as atribuições do Ouvidor da GCM se assemelham com as competências do Chefe de Divisão da Prefeitura.

Na restruturação Administrativa levada a efeito pela Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013 não se contemplou a criação do Cargo de Ouvidor da Guarda Civil Municipal.

Portanto, existe a necessidade de adequação da legislação local com as previsões da Legislação Federal, criando-se o cargo de Ouvidor da GCM com remuneração adequada as suas responsabilidades e estabilidade no cargo para que possa melhor exercer as suas atribuições.

Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.

Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.