LEI Nº 13.122, DE 9 DE JANEIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a denominação de prolongamentos de vias públicas do Jardim Deputado Augusto do Amaral e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 249/2024 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei nº 8.318, de 17 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  (...)

Parágrafo único.   Fica denominado o prolongamento da Rua “Celestino Garcia Guerreiro” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/05, com término na Estrada Doutor Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do Amaral, nesta cidade.” (NR)

 

Art. 2º  Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei nº 11.907, de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  (...)

Parágrafo único.  Fica denominado o prolongamento da Rua “Maria Silva Apolinario” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/11, com término na Estrada Doutor Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do Amaral, nesta cidade.” (NR)

 

Art. 3º  Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei nº 11.905, de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  (...)

Parágrafo único.  Fica denominado o prolongamento da Rua “Rosa Leni Mendes Mendonça” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/12, com término na Estrada Doutor Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do Amaral, nesta cidade.” (NR)

 

Art. 4º  Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei nº 11.906, de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  (...)

Parágrafo único.  Fica denominado o prolongamento da Rua “Neide Maria de Andrade Ribeiro” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/13, com término na Estrada Doutor Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do Amaral, nesta cidade.” (NR)

 

Art. 5º  Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei nº 11.903, de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  (...)

Parágrafo único.  Fica denominado o prolongamento da Rua “Leonel Tibúrcio Ribeiro” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/14, com término na Estrada Doutor Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do Amaral, nesta cidade.” (NR)

 

Art. 6º  Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei nº 11.904, de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  (...)

Parágrafo único.  Fica denominado o prolongamento da Rua “Manoel Medeiros” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/15, com término na Estrada Doutor Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do Amaral, nesta cidade.” (NR)

 

Art. 7º  Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei nº 11.892, de 11 de março de 2019, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  (...)

Parágrafo único.  Fica denominado o prolongamento da Rua “Djanira Silva Pereira” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/16, com término na Estrada Doutor Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do Amaral, nesta cidade.” (NR)

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.01.2025.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a denominação de prolongamentos de vias públicas, e dá outras providências.

Inicialmente, cumpre informar que este Projeto de Lei é consequência de sugestão recebida por este Executivo, através da Divisão de Geoprocessamento e Geotecnologia Aplicada - DIGEO/Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, uma vez que os trechos em questão ainda não possuem denominação oficial.

A fim de formalizar as denominações dos prolongamentos de diversas vias de nosso município e dar cumprimento a um dos direitos fundamentais dos moradores dos locais, qual seja, o direito a plena cidadania, faz-se necessária à denominação oficial dos trechos ora indicados, o que facilitará, sobremaneira, a localização dos imóveis ali situados.

Tendo em vista que as vias, aqui tratadas, são prolongamentos de vias já denominadas através da legislação municipal, propõe-se que estas vias recebam as respectivas denominações.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.