LEI Nº 13.122, DE 9 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a denominação de prolongamentos
de vias públicas do Jardim Deputado Augusto do Amaral e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 249/2024 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei
nº 8.318, de 17 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Fica denominado o prolongamento da Rua “Celestino
Garcia Guerreiro” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/05, com término na Estrada
Doutor Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do
Amaral, nesta cidade.” (NR)
Art. 2º Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei
nº 11.907, de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Fica denominado o prolongamento da Rua “Maria
Silva Apolinario” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/11, com término na Estrada
Doutor Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do
Amaral, nesta cidade.” (NR)
Art. 3º Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei
nº 11.905, de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Fica denominado o prolongamento da Rua “Rosa
Leni Mendes Mendonça” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/12, com término na Estrada
Doutor Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do
Amaral, nesta cidade.” (NR)
Art. 4º Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei
nº 11.906, de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Fica denominado o prolongamento da Rua “Neide
Maria de Andrade Ribeiro” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/13, com término na
Estrada Doutor Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto
do Amaral, nesta cidade.” (NR)
Art. 5º Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei
nº 11.903, de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Fica denominado o prolongamento da Rua “Leonel
Tibúrcio Ribeiro” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/14, com término na Estrada
Doutor Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do
Amaral, nesta cidade.” (NR)
Art. 6º Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei
nº 11.904, de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Fica denominado o prolongamento da Rua “Manoel
Medeiros” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/15, com término na Estrada Doutor
Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do Amaral,
nesta cidade.” (NR)
Art. 7º Inclui parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei
nº 11.892, de 11 de março de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Fica denominado o prolongamento da Rua “Djanira
Silva Pereira” a Rua Augusto do Amaral Dep. R/16, com término na Estrada Doutor
Enéas Carneiro, localizada no loteamento Jardim Deputado Augusto do Amaral,
nesta cidade.” (NR)
Art. 8º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 9 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 10.01.2025.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a denominação de prolongamentos de vias públicas, e dá outras
providências.
Inicialmente, cumpre informar que este
Projeto de Lei é consequência de sugestão recebida por este Executivo, através
da Divisão de Geoprocessamento e Geotecnologia Aplicada - DIGEO/Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, uma vez que os trechos em
questão ainda não possuem denominação oficial.
A fim de formalizar as denominações dos
prolongamentos de diversas vias de nosso município e dar cumprimento a um dos
direitos fundamentais dos moradores dos locais, qual seja, o direito a plena
cidadania, faz-se necessária à denominação oficial dos trechos ora indicados, o
que facilitará, sobremaneira, a localização dos imóveis ali situados.
Tendo em vista que as vias, aqui tratadas,
são prolongamentos de vias já denominadas através da legislação municipal,
propõe-se que estas vias recebam as respectivas denominações.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.