LEI Nº 12.196, DE 28 DE ABRIL DE 2020.

(Regulamentada pelo Decreto nº 26.163/2021)

 

Estabelece a prorrogação do vencimento de impostos e taxas que especifica, bem como estabelece normas de finanças públicas voltadas a desvinculação do superávit das receitas de fundos municipais, além de outras medidas econômicas visando o enfrentamento das condições de crise geradas pela pandemia decorrente do Coronavírus – COVID-19.

 

Projeto de Lei nº 75/2020 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prorrogação do vencimento de impostos e taxas que especifica, bem como estabelece normas de finanças públicas voltadas a desvinculação do superávit  das receitas de fundos municipais, além de outras medidas econômicas visando o enfrentamento das condições de crise geradas pela pandemia decorrente do Coronavírus – COVID-19.

 

Art. 2º A municipalidade fica autorizada a prorrogar o vencimento de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e a TFIF (Taxa de Fiscalização Instalação e Funcionamento) dos autônomos por até 90 (noventa) dias, excluídos os casos submetidos ao regime do Simples Nacional, que se submetem às regras expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 3º A municipalidade fica autorizada a suspender os procedimentos de rescisão dos parcelamentos já realizados por até 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º A municipalidade fica autorizada a conceder desconto de até 100% (cem por cento) do valor da multa moratória referente aos débitos inscritos em dívida ativa para comerciantes e demais contribuintes, inclusive os protestados, excluindo-se do presente benefício os que já se encontrarem em execução fiscal.

 

Art. 5º O Executivo instaurará programa de regularização de débitos municipais, nos moldes do Programa de Pagamentos de Débitos com o Município PPDM, instituído pela Lei Municipal nº 12.093, de 16 de outubro de 2019, para o período de maio e junho do corrente ano.

 

Art. 6º Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2019, nos termos do previsto nos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Lei, pelos seguintes fundos públicos municipais:

 

I – Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN;

 

II – Fundo Municipal de Meio Ambiente – FAMA;

 

III – Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC;

 

IV – Fundo Municipal de Assistência à Educação – FAED;

 

V – Fundo Municipal de Cultura – FMC;

 

VI – Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais de Sorocaba – FMDIFS.

 

§ 1º A utilização da prerrogativa de que trata o caput deste artigo 6º se dará por exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo, surtindo efeitos a partir da publicação de Decreto Regulamentador.

 

§ 2º A definição dos valores a transferir levará em consideração a existência de prévios compromissos orçamentários assumidos pelos respectivos fundos, na forma de notas de empenho devidamente comprovadas.

 

§ 3º A transferência à Conta do Tesouro Municipal tornará o recurso de livre aplicação, dispensada quanto aos recursos transferidos qualquer vinculação ou providência prevista em legislação municipal relativamente ao Fundo de origem.

 

§ 4º A utilização dos recursos transferidos no ano de 2020 poderá, se necessária, ser precedida da abertura de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 5.002, de 27 de novembro de 1995, que altera a redação do inciso IV do artigo 5º da Lei nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, cria o Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN - e dá outras providências, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º-A Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade Pública.”

 

Art. 8º Fica acrescentado o art. 12-A à Lei nº 11.354, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA, e dá outras providências, com a seguinte redação:

 

“Art. 12-A Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade Pública.”

 

Art. 9º Fica acrescentado o art. 16-A à Lei nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, cria a Superintendência do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, revoga expressamente a Lei nº 2.072, de 3 de junho de 1980 e dá outras providências, com a seguinte redação: 

 

“Art. 16-A Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade Pública.”

 

Art. 10. Fica acrescentado o art.8º-A à Lei nº 10.866, de 9 de junho de 2014, que dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Assistência à Educação do município de Sorocaba e dá outras providências, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-A Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo Municipal de Assistência à Educação-FAED, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade Pública.”

 

Art. 11. Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 10.669, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do município de Sorocaba e dá outras providências, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º-A Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo Municipal de Cultura-FMC, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade Pública.”

 

Art. 12. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do município de Sorocaba e dá outras providências, com a seguinte redação:

 

“Art. 10 (...)

 

Parágrafo único. Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais de Sorocaba – FMDIFS, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade Pública.”

 

Art. 13. A municipalidade fica autorizada a suspender a cobrança de tarifa comercial de consumo de água aos estabelecimentos comerciais considerados como atividades não essenciais, enquanto perdurar a suspensão de suas atividades, desde que apresentem no período inexistência de consumo.

 

Art. 14. Utilizando-se dos recursos provenientes da desvinculação de receitas efetivada por esta Lei e com outros recursos oriundos do remanejamento do Orçamento 2020, a Prefeitura Municipal de Sorocaba irá reverter tais valores em ações de combate ao Coronavírus – COVID-19.

 

Art. 15. Os benefícios previstos na presente Lei possuem caráter temporário, devendo ser revogados oportunamente após a revogação do Estado de Calamidade decretado em razão da Pandemia de Coronavírus – COVID-19.

 

Parágrafo único. Caso persista o período de Estado de Calamidade Pública, os prazos de suspensão dos vencimentos de impostos e taxas poderão ser prorrogados mediante Decreto por outro prazo razoável a critério da Prefeitura.

 

Art. 16. Todas as regras necessárias à implementação dos benefícios previstos nesta Lei, seus critérios ou condições serão regulamentados mediante Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.04.2020

 

Sorocaba, 7 de abril de 2 020.

SAJ-DCDAO-PL-EX-30/2020 

Processo nº 8.790/2020

 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem com Projeto de Lei que estabelece prorrogação de pagamento de impostos e taxas que especifica, além de normas de finanças públicas voltadas à desvinculação de receitas de fundos municipais, visando o enfrentamento das condições de crise geradas pela pandemia decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

A propositura em tela visa prorrogar por até 90 (noventa) dias o vencimento do ISSQN e TFIF para autônomos, concedendo também desconto de até 100% (cem por cento) da multa moratório dos débitos inscritos em dívida ativa.

Também prevê a desvinculação de receitas de fundos municipais a exemplo do que outros municípios fizeram, diante da declaração de calamidade pública provocada pela pandemia decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), visando aliviar a saúde financeira da Administração Pública, conforme demonstrado no seguinte quadro:

 

Fundos

Saldo em 01/01/2020

 Restos a Pagar

Superávit

Aberto 

A abrir

Saldo nas despesas F.93

Disponível

FUMTRAN

R$ 7.048.256,66

R$ 955.908,87

R$ 6.092.347,79

R$ 4.491.867,28

R$ 1.600.480,51

R$ 13.492,44

R$ 1.613.972,95

FAMA

R$ 2.847.165,74

R$  -

R$ 2.847.165,74

R$ 141.001,01

R$ 2.706.164,73

R$ 10.000,01

R$ 2.716.164,74

FMDC

R$ 1.939.528,12

R$ 91.200,00

R$ 1.848.328,12

R$ 1.715.000,00

R$ 133.328,12

R$ 1.526.874,02

R$ 1.660.202,14

FAED

R$ 660.157,80

R$ -

R$ 660.157,80

R$ 250.000,00

R$ 410.157,80

R$ 250.000,00

R$ 660.157,80

FMC

R$ 914.895,70

R$ -

R$ 914.895,70

R$ -

R$ 914.895,70

R$ -

R$ 914.895,70

FMDIFS

R$ 947.993,35

R$ 14.350,15

R$ 933.643,20

R$ -

R$ 933.643,20

R$ -

R$ 933.643,20

R$ 8.499.036,53

 

Tais medidas visam dar um alento aos contribuintes nesse momento de grave crise além de possibilitarem a municipalidade melhor seu fluxo de caixa de forma a focar esforços no atendimento de medidas na área de saúde pública.

Não havendo maiores razões que possam obstaculizar a proposta, e estando em consonância com o interesse coletivo nesse difícil momento por que passa o Município, envio a presente propositura a essa Augusta Casa de Leis que, certamente, dará sua apreciação com a habitual temperança e a já conhecida celeridade.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus dignos pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.