LEI Nº
11.354, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre
a criação do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 125/2016 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA, junto à
Secretaria do Meio Ambiente, de natureza contábil, para utilização exclusiva da
SEMA com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas e projetos destinados a implementar políticas ambientais que visem à
preservação e conservação de ecossistemas naturais, a manutenção dos parques
ecológicos, o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, na recreação
em contato com a natureza e de turismo ecológico, e assegurem a qualidade de
vida e o bem-estar dos habitantes do Município de Sorocaba.
Art. 2º
O Fundo de Apoio ao Meio Ambiente terá por objetivo a captação de
recursos financeiros, destinados a:
I –
implantação, preservação, utilização sustentável, recuperação, manutenção e
ampliação da infraestrutura dos parques ecológicos e unidades de conservação
municipais em áreas urbanas e rurais, administradas pela SEMA;
II – apoiar
projetos de pesquisa de interesse da SEMA que promovam a preservação da flora e
fauna e que visem à melhoria socioambiental do Município de Sorocaba;
III –
promover congressos, simpósios, seminários, campanhas e quaisquer outros
eventos ligados ao meio ambiente;
IV – promover
e dar continuidade a programas de educação ambiental formais e não formais com
a participação da comunidade;
V –
recuperação e manutenção de áreas degradadas;
VI –
aquisição de áreas vinculadas à implantação de projetos ambientais; e
VII – os
recursos do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA, poderá ser destinado ao
Desenvolvimento Institucional da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA.
Art. 3º
O Fundo de Apoio ao Meio Ambiente será construído com os seguintes
recursos:
I – dotações
orçamentárias do Município;
II – produto
da arrecadação dos preços públicos, cobrados pela cessão de uso dos parques
ecológicos municipais em eventos e no uso da sua imagem, administrados pela
Secretaria do Meio Ambiente;
III –
receitas oriundas de promoções da Secretaria do Meio Ambiente, relativas a
cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres;
IV – recursos
provenientes de compensação ambiental de empreendimentos públicos e privados
realizados no Município;
V – recursos
resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, incentivos fiscais,
valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas ou de Organismos Públicos e privados Nacionais ou Internacionais;
VI –
rendimentos, acréscimos, juro e correção monetária, provenientes da aplicação
de seus recursos;
VII – o
produto das multas por infrações às normas ambientais, inclusive os valores
provenientes de multas no combate às queimadas e multas por corte de árvores;
VIII –
transferências da União e do Estado, e suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IX – receitas
operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FAMA;
X – as taxas
e multas provenientes das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental;
XI – recursos
de compensações ambientais das licenças emitidas pelas agências do nível
estadual e federal;
XII – outras
receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de
Apoio ao Meio Ambiente.
Art. 4º
O material permanente, adquirido com o Fundo de Apoio ao Meio Ambiente,
será incorporado ao patrimônio do Município, por Decreto Executivo.
Art. 5º
A administração dos recursos do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente, será
realizada por um Conselho Gestor, composto de 6 (seis) membros efetivos,
nomeados pelo Executivo.
Art. 6º
Composição do Conselho Gestor:
I – 4
(quatro) representantes da SEMA sendo:
a) o
Secretário (a) do Meio Ambiente;
b) o Diretor
da Área de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental, da SEMA ou
representante da Área;
c) o Diretor
da Área de Gestão Ambiental e Zoobotânica, da SEMA ou representante da Área;
d) o Diretor
da Área de Educação Ambiental, da SEMA ou representante da Área;
II – 2 (dois)
representantes do Conselho Municipal de desenvolvimento do Meio Ambiente –
COMDEMA;
§ 1º A
Presidência do Conselho Gestor do FAMA será exercida pelo (a) Secretário (a) do
Meio Ambiente.
§ 2º O
Presidente do Conselho Gestor do FAMA exercerá o voto qualidade.
§ 3º A Vice
Presidência será exercida pelo Diretor (a) de Educação Ambiental/SEMA.
§ 4º Deverá
ser eleito um suplente para cada representante dos segmentos previstos neste
artigo.
Art. 7º
Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 1 (um) ano,
permitida a recondução.
Art. 8º
É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício de funções de
Conselho gestor, sendo estas funções consideradas como serviços relevantes
prestados à comunidade.
Art. 9º
Fica a SEMA responsável pela execução dos trabalhos burocráticos
relativos ao Fundo de Apoio ao Meio Ambiente.
§ 1º Dentre
os servidores designados, o Presidente indicará o (a) Secretário (a) executivo
(a) responsável pelos trabalhos de expediente e pela secretaria do FAMA.
§ 2º Os
servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes
ao seu cargo original na Prefeitura Municipal.
Art. 10.
O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando necessário.
Art. 11.
Compete ao Conselho Gestor:
I –
administrar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo de Apoio ao Meio
ambiente;
II –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de ação, alocação e
recursos do FAMA e atendimento à política de meio ambiente do Município;
III – aprovar
orçamentos e planos de aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do
FAMA;
IV – opinar,
quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, auxílios, subvenções e
contribuições de qualquer natureza;
V – deliberar
sobre aplicações e contas dos recursos do FAMA;
VI –
administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à
tesouraria da Prefeitura;
VII – prestar
contas semestralmente ao Poder Executivo e ao COMDEMA;
VIII –
aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho
Gestor do FAMA, promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso
aos programas e projetos ambientais, das metas anuais, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
§ 2º O
Conselho Gestor do FAMA apresentará ao COMDEMA relatório anual sobre a
utilização dos recursos e programas ambientais existentes.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim
de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou impedir sua
continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos
naturais.
Art. 12-A
Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit
financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo de Apoio ao
Meio Ambiente – FAMA, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado
de Emergência ou Calamidade Pública. (Acrescido pela
Lei nº 12.196/2020)
Art. 13.
Esta Lei será implantada em consonância com a Política Nacional de Meio
Ambiente, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e a Política Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 14.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando a Lei nº 5.996, de 27 de setembro de 1999.
Palácio dos
Tropeiros, em 22 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANTONIO
BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 24.06.2016
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
057/2016
Processo nº
20.401/1998
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Meio
Ambiente e dá outras providências.
Como é do
conhecimento de Vossa Excelência e Nobres Pares a Lei nº 5.996, de 27 de
setembro de 1999, dispôs sobre a criação do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente.
Ocorre que,
se fazem necessárias várias alterações em dispositivos da citada Lei, assim,
optou-se pela edição de uma nova Lei instituindo o Fundo de Apoio ao Meio
Ambiente, já com as alterações necessárias e revogando expressamente a Lei
original.
Estando,
portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam
apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em
Lei, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada
estima e consideração.