LEI Nº 5.996,
DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 11.354/2016)
Dispõe sobre
a criação do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 95/99 - EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Apoio ao Meio Ambiente - FAMA, junto a Secretaria de
Edificações e Urbanismo - SEURB, com o objetivo de desenvolver os projetos que
visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de
elevar a qualidade de vida dos habitantes do município.
Art. 2º O
Fundo de Apoio ao Meio Ambiente, terá por objetivo a captação de recursos
financeiros, destinados a:
I -
Recuperação, manutenção e ampliação da infra-estrutura dos Parques Municipais;
II - Apoiar
projetos de pesquisa que visem a melhoria da qualidade de vida do Município;
III -
Promover congressos, simpósios, seminários, campanhas e qualquer outros eventos
ligados ao meio ambiente;
IV - Promover
e dar continuidade a programas de educação ambiental formais e não formais;
V -
Recuperação e manutenção de áreas verdes;
VI - Promover
convênios com entidades sem fins lucrativos, para promoção dos incisos do
artigo 2º.
Parágrafo único.
O desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos I e V serão
orientadas pelo Conselho Diretor da Secretaria de Edificações e Urbanismo.
Art. 3º O
Fundo de Apoio ao Meio Ambiente será constituído com os seguintes recursos:
I - Dotação
orçamentária do Município;
II - Produto
de arrecadação dos preços públicos, cobrados pela cessão de uso de próprios
municipais administrados pela Secretaria de Edificações e Urbanismo;
III -
Receitas oriundas de promoções da Secretaria de Edificações e Urbanismo,
relativas a cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres;
IV - Receitas
resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, incentivos fiscais,
valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas ou de Organismos Públicos e privados Nacionais e Internacionais;
V -
Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação
de seus recursos;
VI - O
produto de multas por infrações às normas ambientais;
VII -
Transferências da União e do Estado, e suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VIII - Outras
receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de
Apoio ao Meio Ambiente.
Art. 4º O
material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo de Apoio ao
Meio Ambiente, será incorporado ao patrimônio do Município, por decreto do
Executivo.
Art. 5º Os
recursos do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente serão administrados por um Conselho
Diretor, composto de 5 (cinco) membros efetivos, nomeados pelo Executivo.
Art. 6º
Integrarão o Conselho Diretor:
I - O
Secretário de Edificações e Urbanismo (Presidente);
II - O
Diretor da Área de Meio Ambiente (Vice-Presidente);
III - Um
representante dos Parques Municipais (Secretário)
IV - Um
Vereador, indicado pela Câmara Municipal (Conselheiro);
V - Um
representante do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA (Conselheiro);
Art. 7º Os
conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 1 (um) ano,
permitida a recondução.
Art. 8º É
vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício de funções de Conselho
Diretor, sendo estas funções consideradas como serviços relevantes prestados à
comunidade.
Art. 9º Para
a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Apoio ao Meio
Ambiente, serão consignados, por Ato do Executivo, funcionários pertencentes ao
quadro da Secretaria de Edificações e Urbanismo.
§ 1º Dente os
servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de
expediente.
§ 2º Os
servidores designados não farão jús a nenhuma vantagem, além daqueles inerentes
ao seu cargo original na Prefeitura Municipal.
Art. 10. O
Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando necessário.
Art. 11.
Compete ao Conselho Diretor:
I -
Administrar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo de Apoio ao Meio
Ambiente;
II - Opinar,
quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, auxílios, subvenções e
contribuições de qualquer natureza;
III -
Deliberar sobre aplicações de recursos, sendo que os Parques Municipais deverão
utilizar de no mínimo o valor de suas arrecadações;
IV -
Analisar, aprovar e encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Finanças da
Prefeitura, as prestações de contas;
V -
Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à
tesouraria da Prefeitura.
Art. 12. Para
fazer frente às despesas do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente, fica autorizada a
abertura de crédito especial até o valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais).
Parágrafo único.
O crédito de que se trata este artigo será coberto com recursos previstos nos
incisos I a III do § 1º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. Fica
revogado o inciso I, do artigo 3º da Lei
nº 2.410, de 13 de setembro de 1985. (Vide Lei nº 10.886/2014)
Art. 14. As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 27 de setembro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
José Domingos
Valarelli Rabello
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO
BOLINA
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.