LEI Nº
2.410, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985
(Revogada pela Lei nº 10.866/2014)
Dispõe
sobre criação do Fundo de Assistência à Cultura e Educação e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica criado junto à Secretaria da
Educação e Cultura o Fundo de Assistência à Cultura e Educação - FACED.
Art.
2º O Fundo de Assistência à Cultura e
Educação terá por objetivo a captação de recursos financeiros, destinados a:
I -
Desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades
educacionais e culturais do Município;
II -
Ampliar o atendimento aos alunos carentes;
III -
Promover congressos, simpósios, seminários ou qualquer outro evento que tenha
por escopo o aprimoramento do sistema municipal de ensino;
IV -
Favorecer o aperfeiçoamento de pessoal e especialmente através de concessão de
Bolsas de Estudo e de Projetos relacionados ao processo ensino-aprendizado, com
envolvimento na área educacional do Município;
V -
Subvencionar, quando possível as Associações de Pais e Mestres e Conselhos
Comunitários das Escolas da Rede de Ensino Municipal, para a execução de
programas relacionados à finalidades previstas em seus
estatutos;
VI -
Promover encontros culturais que proporcionem o aprimoramento das artes e
artesanato de forma individual ou de entidades;
VII -
Subvencionar entidades culturais para o desenvolvimento de Programas que visem
a preservar ou incentivar a cultura geral e a peculiar do Município.
Parágrafo único.
O desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos I e VII será
orientado pelo Conselho Comunitário da Secretaria da Educação e Cultura e
implementado pelas Divisões de Educação e Cultura.
Art.
3º O Fundo de Assistência à Cultura e
Educação será constituído com os seguintes recursos:
I -
Produto da arrecadação de preços públicos, cobrados pela cessão de uso de
próprios municipais administrados pela Secretaria da Educação e Cultura. (Revogado pela Lei nº 5.996/1999)
II -
Receitas oriundas de promoções da Secretaria da educação e Cultura, relativas a
cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres;
III -
Doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV -
Resultado do reembolso de Bolsas de Estudos, concedidas pelo Poder Público
Municipal;
V -
Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação
de seus recursos;
VI -
Produto parcial da arrecadação de contribuições devidas aos órgãos auxiliares
das escolas da Rede Municipal de Ensino;
VII -
Receitas provenientes de utilização ou fornecimento de bens e prestação de
serviços por órgãos da Secretaria da Educação e Cultura.
Art.
4º O material permanente, adquirido com
recursos auferidos pelo Fundo de Assistência à Cultura e Educação, será
incorporado ao patrimônio do Município, por decreto do Executivo.
Art.
5º Os recursos do Fundo de Assistência à
Cultura e Educação serão administrados por um Conselho Diretor, composto de 5
(cinco) membros efetivos, nomeados pelo Executivo.
Art.
5º Os recursos do Fundo de Assistência à
Cultura e Educação serão administrados por um Conselho Diretor, composto de 6
(seis) membros efetivos, nomeados pelo Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4.914/1995)
Art.
6º Integrarão o Conselho Diretor:
I - O
Secretário da Educação e Cultura, como Presidente;
II - O
Chefe da Divisão de Educação, como Vice-Presidente;
III - O
Chefe da Divisão de Cultura, como Secretário;
IV - Um
vereador, indicado pela Câmara Municipal, como Conselheiro; e
V - Um representante
do Conselho Comunitário da Secretaria da Educação e Cultura, como Conselheiro.
VI - O chefe de Divisão de Parques Municipais e Educação Ambiental
como conselheiro. (Acrescido pela Lei nº 4.914/1995) (Revogado pela Lei nº 6.012/1999)
Art.
7º Os Conselheiros nomeados exercerão
suas funções pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art.
8º É vedada a remuneração, a qualquer
título, pelo exercício de funções no Conselho Diretor, sendo estas funções
consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.
Art. 9º
Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Assistência à
Cultura e Educação, serão designados, por ato do Executivo, funcionários
pertencentes ao quadro da Secretaria da Educação e Cultura.
§ 1º
Dentre os servidores designados, o presidente indicará o responsável pelos
trabalhos do expediente.
§ 2º Os
servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes
ao seu cargo original na Prefeitura Municipal.
Art. 10. O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, tantas vezes quanto necessárias e, no mínimo, uma vez por
trimestre.
Parágrafo único.
Os membros integrantes do conselho Diretor deverão receber as pautas de todas
as reuniões com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Acrescido pela Lei nº 4.914/1995)
Art. 11. Compete ao Conselho Diretor:
I -
Administrar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo de Assistência à
Cultura e Educação;
II -
Opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, auxílios,
subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III -
Deliberar sobre aplicação de recursos;
IV - Analisar,
aprovar e encaminhar, mensalmente, à Secretaria das Finanças da Prefeitura, as
prestações de Contas;
V -
Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à
tesouraria da Prefeitura.
Art. 12. Para fazer frente às despesas do Fundo, fica
autorizada a abertura do Crédito Especial até o valor de Cr$ 2.000.000 (dois
milhões de cruzeiros).
Parágrafo
único. O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos
previstos nos incisos I e III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos
previstos no inciso II, do artigo 41 e artigo 42 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 4.864/1995)
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 13 de setembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
Secretário
dos Negócios Jurídicos
MÁRIO
BIAZZI
Secretário
da Educação e Cultura
JOSÉ
CARLOS BOTTESI
Secretário
da Administração
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
DARCY
PIRES DA ROCHA
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.