LEI
Nº 10.866, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Assistência à Educação
do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 179/2014 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado junto à Secretaria da Educação o Fundo
Municipal de Assistência à Educação – FAED, destinado ao desenvolvimento de
ações da área de educação.
Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência à Educação terá por
objetivo a captação de recursos financeiros, destinados a:
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das
atividades educacionais do Município;
II - ampliar o atendimento aos alunos carentes;
III - promover congressos, simpósios, seminários ou qualquer outro
evento que tenha por escopo o aprimoramento do sistema municipal de ensino;
IV - favorecer o aperfeiçoamento de pessoal e especialmente
através de concessão de Bolsa de Estudo e de Projetos relacionados ao processo
ensino-aprendizado, com envolvimento na área educacional do Município;
V - subvencionar, quando possível as Associações de Pais e Mestres
e Conselhos Comunitários das Escolas da Rede de Ensino Municipal, para a
execução de programas relacionados a finalidades previstas em seus estatutos;
VI - promover encontros pedagógicos que proporcionem o
aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem.
VII - subvencionar as Associações de Pais e Mestres (APM), à
contratação de serviços de contabilidade. (Redação dada pela Lei
nº 11.854/2019)
§ 1º Para o cumprimento do disposto do inciso V, o FAED, através
da Secretaria de Educação, poderá lançar, pelo menos uma vez por ano, um edital
de chamamento das Associações de Pais e Mestres e Conselhos Comunitários das
Escolas da Rede de Ensino Municipal para a apresentação de projetos para serem
desenvolvidos junto às escolas municipais.
§ 2º A lista com os nomes das escolas e projetos apresentados, bem
como os projetos que forem selecionados serão publicados na Imprensa Oficial do
Município.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de
Assistência à Educação:
I - as receitas oriundas de promoções da Secretaria da Educação,
relativas a cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres;
II - as doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de
qualquer natureza;
III - o resultado do reembolso de Bolsas de Estudos, concedidas
pelo Poder Público Municipal;
IV - os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária,
provenientes da aplicação de seus recursos;
V - 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação de
contribuições devidas aos órgãos auxiliares das escolas da Rede Municipal de
Ensino;
VI - as receitas provenientes de utilização ou fornecimento de
bens e prestação de serviços por órgãos da Secretaria da Educação.
Parágrafo único. Será publicado trimestralmente, na Imprensa
Oficial do Município e enviado à Câmara Municipal de Sorocaba, o balancete
trimestral de receitas e despesas do Fundo Municipal de Assistência à Educação.
Art. 4º O material permanente, adquirido com recursos
auferidos pelo Fundo Municipal de Assistência à Educação, será incorporado ao
patrimônio do Município, por Decreto do Executivo.
Art. 5º Os recursos do Fundo de Assistência à Educação serão
administrados por um Conselho Diretor, composto de seis membros, sendo quatro
membros nomeados pelo Secretário da Educação, um membro deve ser
obrigatoriamente professor efetivo da rede eleito por seus pares e um membro
proveniente do suporte pedagógico, eleitos por seus pares.
§ 1º A função de Conselheiro será exercida gratuitamente e será
considerada serviço público relevante.
§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, tantas vezes
quanto necessárias, sendo no mínimo, uma vez por trimestre.
§ 3º Os membros integrantes do Conselho Diretor deverão receber as
pautas de todas as reuniões com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo
Municipal de Assistência à Educação;
II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados,
auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - deliberar sobre aplicação de recursos;
IV - analisar, aprovar e encaminhar, mensalmente, à Secretaria da
Fazenda da Prefeitura, as prestações de Contas;
V - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu
recolhimento à tesouraria da Prefeitura.
Art. 7º A regulamentação desta Lei e as normas e regras para
análise e submissão de projetos a serem custeados pelo FAED serão definidas em
Decreto.
Art. 8º O total do saldo remanescente da conta do FACED,
criado pela Lei n° 2.410, de 13 de
dezembro 1985, fica transferido de metade para o Fundo Municipal de
Cultura, criado pela Lei n° 10.669 de
16 de dezembro de 2013, e outra para o Fundo Municipal de Assistência à
Educação, criado por esta Lei.
Art. 8º-A Fica autorizada a
transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado
no encerramento do exercício financeiro do Fundo Municipal de Assistência à
Educação-FAED, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado de
Emergência ou Calamidade Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.196/2020)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei nº 2.410, de 13 de
setembro de 1985.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de junho de 2014, 359º da Fundação de
Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra
VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
11.6.2014.
JUSTIFICATIVA:
Sorocaba, 23 de abril de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 54/2014
Processo nº 28.505/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
No final do ano passado foi enviado a esta Casa de Lei o
Projeto de Lei nº 477/2013, que dispunha sobre criação do Fundo Municipal de
Assistência à Educação.
Durante o processo legislativo de votação daquele PL foi
apresentado e aprovado substitutivo que, com o máximo respeito aos nobres
Parlamentares, acabou por desnaturar o propósito inicial da Secretaria de
Educação (SEDU) ao propor o referido Fundo. Daí porque foi aposto veto total,
cujo plenário entendeu por bem aceitar.
Porém, ainda há a necessidade de regulamentar o novo Fundo,
razão porque reapresentamos a proposta com duas pequenas modificações.
A primeira, e mais significativa, refere-se à nova redação
ao inciso V do Art. 3º, que antes não falava em qualquer percentual, e agora
traz previsão expressa de que 5% do produto da arrecadação de contribuições
devidas aos órgãos auxiliares das escolas da Rede Municipal de Ensino.
A outra alteração refere-se à previsão do novo Art. 8º, que
dispõe sobre divisão do saldo remanescente do FACED. Vale dizer, a Lei
nº 2.410, de 13 de setembro de 1985 criou o FACED, Fundo Municipal que
congregava assuntos relacionados à Educação e Cultura.
Ocorre que como é de conhecimento desta casa, houve cisão
das referida pastas, que passaram a ser atendidas por Secretarias autônomas
(SEDU e SECULT). Em consequência, houve necessidade, igualmente, de criação de
novo Fundo para cada uma das secretarias a fim de evitar conflito na
administração dos recursos do Fundo.
Por conta disso, no final do ano passado foram enviados dois
Projetos de Lei a esta Casa. O PL nº 476/2013 para Cultura e o PL nº 477/2013
para Educação, tendo só o primeiro sido sancionado (cf. Lei nº 10.669, de
16 de dezembro 2013) conforme já mencionado.
Busca-se, no art. 8º deste PL estabelecer que o saldo
remanescente do FACED seja igualmente divido entre os novos fundos, o da
Cultura aprovado pela Lei nº 10.669, de 16 de dezembro 2013 e o da
Educação a ser criado por esta Lei, estando aqui a justificativa da segunda
inovação do presente projeto em relação ao PL anterior.
Com essas breves considerações, contamos com apoio para a
aprovação do presente Projeto de Lei.