LEI Nº 10.866, DE 9 DE JUNHO DE 2014.

 

Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Assistência à Educação do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 179/2014 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado junto à Secretaria da Educação o Fundo Municipal de Assistência à Educação – FAED, destinado ao desenvolvimento de ações da área de educação. 

 

Art. 2º  O Fundo Municipal de Assistência à Educação terá por objetivo a captação de recursos financeiros, destinados a: 

 

I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades educacionais do Município;

 

II - ampliar o atendimento aos alunos carentes;

 

III - promover congressos, simpósios, seminários ou qualquer outro evento que tenha por escopo o aprimoramento do sistema municipal de ensino;

 

IV - favorecer o aperfeiçoamento de pessoal e especialmente através de concessão de Bolsa de Estudo e de Projetos relacionados ao processo ensino-aprendizado, com envolvimento na área educacional do Município;

 

V - subvencionar, quando possível as Associações de Pais e Mestres e Conselhos Comunitários das Escolas da Rede de Ensino Municipal, para a execução de programas relacionados a finalidades previstas em seus estatutos;

 

VI - promover encontros pedagógicos que proporcionem o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem.

 

VII - subvencionar as Associações de Pais e Mestres (APM), à contratação de serviços de contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.854/2019)

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto do inciso V, o FAED, através da Secretaria de Educação, poderá lançar, pelo menos uma vez por ano, um edital de chamamento das Associações de Pais e Mestres e Conselhos Comunitários das Escolas da Rede de Ensino Municipal para a apresentação de projetos para serem desenvolvidos junto às escolas municipais.

 

§ 2º A lista com os nomes das escolas e projetos apresentados, bem como os projetos que forem selecionados serão publicados na Imprensa Oficial do Município.

 

Art. 3º  Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência à Educação: 

 

I - as receitas oriundas de promoções da Secretaria da Educação, relativas a cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres; 

 

II - as doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza; 

 

III - o resultado do reembolso de Bolsas de Estudos, concedidas pelo Poder Público Municipal;

 

IV - os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos; 

 

V - 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação de contribuições devidas aos órgãos auxiliares das escolas da Rede Municipal de Ensino;

 

VI - as receitas provenientes de utilização ou fornecimento de bens e prestação de serviços por órgãos da Secretaria da Educação. 

 

Parágrafo único. Será publicado trimestralmente, na Imprensa Oficial do Município e enviado à Câmara Municipal de Sorocaba, o balancete trimestral de receitas e despesas do Fundo Municipal de Assistência à Educação.

 

Art. 4º  O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Assistência à Educação, será incorporado ao patrimônio do Município, por Decreto do Executivo. 

 

Art. 5º  Os recursos do Fundo de Assistência à Educação serão administrados por um Conselho Diretor, composto de seis membros, sendo quatro membros nomeados pelo Secretário da Educação, um membro deve ser obrigatoriamente professor efetivo da rede eleito por seus pares e um membro proveniente do suporte pedagógico, eleitos por seus pares.

 

§ 1º A função de Conselheiro será exercida gratuitamente e será considerada serviço público relevante.

 

§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, tantas vezes quanto necessárias, sendo no mínimo, uma vez por trimestre.

 

§ 3º Os membros integrantes do Conselho Diretor deverão receber as pautas de todas as reuniões com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 6º  Compete ao Conselho Diretor:

 

I - administrar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Assistência à Educação; 

 

II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza; 

 

III - deliberar sobre aplicação de recursos;

 

IV - analisar, aprovar e encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda da Prefeitura, as prestações de Contas;

 

V - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à tesouraria da Prefeitura. 

 

Art. 7º  A regulamentação desta Lei e as normas e regras para análise e submissão de projetos a serem custeados pelo FAED serão definidas em Decreto.

 

Art. 8º  O total do saldo remanescente da conta do FACED, criado pela Lei n° 2.410, de 13 de dezembro 1985, fica transferido de metade para o Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei n° 10.669 de 16 de dezembro de 2013, e outra para o Fundo Municipal de Assistência à Educação, criado por esta Lei.

 

Art. 8º-A  Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo Municipal de Assistência à Educação-FAED, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.196/2020)

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.410, de 13 de setembro de 1985.  

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de junho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.6.2014.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sorocaba, 23 de abril de 2014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 54/2014

Processo nº 28.505/2013

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

No final do ano passado foi enviado a esta Casa de Lei o Projeto de Lei nº 477/2013, que dispunha sobre criação do Fundo Municipal de Assistência à Educação.

Durante o processo legislativo de votação daquele PL foi apresentado e aprovado substitutivo que, com o máximo respeito aos nobres Parlamentares, acabou por desnaturar o propósito inicial da Secretaria de Educação (SEDU) ao propor o referido Fundo. Daí porque foi aposto veto total, cujo plenário entendeu por bem aceitar. 

Porém, ainda há a necessidade de regulamentar o novo Fundo, razão porque reapresentamos a proposta com duas pequenas modificações.

A primeira, e mais significativa, refere-se à nova redação ao inciso V do Art. 3º, que antes não falava em qualquer percentual, e agora traz previsão expressa de que 5% do produto da arrecadação de contribuições devidas aos órgãos auxiliares das escolas da Rede Municipal de Ensino. 

A outra alteração refere-se à previsão do novo Art. 8º, que dispõe sobre divisão do saldo remanescente do FACED. Vale dizer, a Lei nº 2.410, de 13 de setembro de 1985 criou o FACED, Fundo Municipal que congregava assuntos relacionados à Educação e Cultura. 

Ocorre que como é de conhecimento desta casa, houve cisão das referida pastas, que passaram a ser atendidas por Secretarias autônomas (SEDU e SECULT). Em consequência, houve necessidade, igualmente, de criação de novo Fundo para cada uma das secretarias a fim de evitar conflito na administração dos recursos do Fundo.  

Por conta disso, no final do ano passado foram enviados dois Projetos de Lei a esta Casa. O PL nº 476/2013 para Cultura e o PL nº 477/2013 para Educação, tendo só o primeiro sido sancionado (cf. Lei nº 10.669, de 16 de dezembro 2013) conforme já mencionado. 

Busca-se, no art. 8º deste PL estabelecer que o saldo remanescente do FACED seja igualmente divido entre os novos fundos, o da Cultura aprovado pela Lei nº 10.669, de 16 de dezembro 2013 e o da Educação a ser criado por esta Lei, estando aqui a justificativa da segunda inovação do presente projeto em relação ao PL anterior. 

Com essas breves considerações, contamos com apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.