LEI Nº 10.669, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013


Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do município de Sorocaba e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 476/2013 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1 ° Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do município de Sorocaba com a finalidade de prestar apoio financeiro aos projetos de natureza artísticos cultural. 


Art. 2° Constituem recursos do Fundo Municipal de Cultura: 


I - as dotações orçamentárias próprias e os créditos que lhe sejam destinados; 


II - as contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou dotações dos setores públicos e privados; 


III - o produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais; 


IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; 


V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 


VI - quaisquer outros recursos; créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis; e 


VII - os recursos oriundos da aplicação das muItas previstas nas seguintes Leis municipais: 


a) Lei n° 7.460, de 29 de agosto de 2005; 


b) Lei n° 9.371, de 24 de novembro de 2010; 


c) Lei n° 9.555, de 4 de maio de 2011; 


d) Lei n° 9.570, de 11 de maio de 2011; 


e) Lei n° 10.102, de 16 de maio de 2011; 


f) Lei n° 10.126, de 30 de maio de 2011; 


g) Lei n° 10.112, de 23 de maio de 2012; 


h) Lei nº 10.450, de 13 de maio de 2013; e 


i) Lei n° 10.475, de 15 de junho de 2013. 


§ 1° Entende-se como produto de desenvolvimento de suas finalidades institucionais para fins do inciso III do caput deste artigo: 


a) a arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais pela Secretaria da Cultura; 


b) a receita proveniente de utilização ou fornecimento e locação de bens e prestação de serviços por órgãos vinculados a promoção de eventos artísticos e culturais; 


c) o resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos; 


d) locação de próprios Municipais relacionados com a cultura; 


e) outros. 


§ 2° Todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura mencionados neste artigo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária específica. 


§ 3° Os saldos eventualmente existentes ao término de um exercício financeiro constituição parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aprovação. 


Art. 3° Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município de Sorocaba, e deverão se enquadra prioritariamente nas seguintes áreas: 


I - produção e realização de projetos de música e dança; 


II - produção teatral e circense; 


III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo; 


IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; 


V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções; 


VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposições de artesanato; 


VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; 


VIII - levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e artística; e 


IX - realização de cursos e viagens de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. 


X - Lei nº 11.066, de 16 de março de 2015 – Lei de Incentivo à Cultura (LINC), apenas para as edições de 2016; (Redação dada pela Lei nº 11.406/2016)


XI – Prêmio Anual Sorocaba de Literatura, apenas para as edições de 2016. (Redação dada pela Lei nº 11.406/2016)


Art. 3º-A Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo Municipal de Cultura-FMC, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.196/2020)


Art. 4° Os projetos a serem subvencionados pelo Fundo Municipal de Cultura serão previamente analisados por uma Comissão de Avaliação e Seleção nomeada pelo Secretário da Cultura. 


Art. 4º  Os projetos a serem subvencionados pelo Fundo Municipal de Cultura serão previamente analisados por uma Comissão de Avaliação e Seleção nomeada pelo Secretário da Cultura, exceto aqueles oriundos da Lei de Incentivo à Cultura e da Lei do Prêmio Anual Sorocaba de Literatura, que serão apreciados por comissão própria. (Redação dada pela Lei nº 11.406/2016)


§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção será composta de três representantes do Poder Executivo e outros três representantes do setor cultural. 


§ 2° Haverá um chamamento no Diário Oficial do Município para a candidatura dos representantes do setor cultural. Havendo mais de três inscrições, será efetuado o sorteio das três vagas disponibilizadas. 


§ 3° O Secretário Municipal da Cultura ou outro representante do Poder Executivo será o presidente da Comissão de Avaliação e Seleção. 


§ 4° Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um período. 


§ 5° Durante o exercício da função de membro da Comissão de Avaliação e Seleção é vedado ao membro apresentar, por si ou terceiros, projeto destinado a ser subvencionado pelo Fundo Municipal de Cultura. 


§ 6º A função de membro da Comissão de Avaliação e Seleção será exercida gratuitamente e será considera serviço público relevante. 


§ 7° Será publicado no Diário Oficial do Município o balancete trimestral de receitas e despesas do Fundo Municipal de Cultura. 


Art. 5° Para obter apoio financeiro do Fundo Municipal de Cultura o interessado deverá endereçar requerimento à Secretaria da Cultura, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção. 


§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção se reunirá pelo menos três vezes no ano para deliberar sobre os projetos apresentados na forma deste artigo. 


§ 2° Cabe à Comissão de Avaliação e Seleção estabelecer os critérios que garantam a execução dos projetos aprovados na forma do art. 3°. 


§ 3° A subvenção do interessado por outras entidades ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos. 


§ 4° Somente serão apreciados os requerimentos cujos interessados comprovarem ter domicílio no Município de Sorocaba. 


§ 5° A Comissão de Avaliação e Seleção analisará todos os requerimentos de subvenção com recursos do Fundo Municipal de Cultura, exceto aqueles oriundos da Lei de Incentivo à Cultura - LINC, que serão apreciados por comissão própria. 


Art. 6º Para ser aprovado o projeto deverá obrigatoriamente apresentar contrapartida social. 


§ 1º Entende-se como contrapartida social a ação a ser desenvolvida pelo projeto como retomo ao apoio financeiro recebido. 


§ 2° A contrapartida social prevista neste artigo deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou universalização e democratização do acesso a bens culturais. 


Art. 7° Os projetos aprovados com base nesta Lei deverão divulgar o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Sorocaba/Secretaria da Cultura. 


Art. 8° O beneficiário da subvenção deverá apresentar um cronograma fisico-financeiro de execução do projeto, além de prestar contas, periodicamente, a cada recebimento de recurso obtido com base nesta Lei. 


Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o beneficiário com recursos do Fundo Municipal de Cultura que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados pela Comissão de Avaliação e Seleção será multado no dobro do valor recebido, monetariamente corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município, além de ser proibido de participar de outro projeto apoiado pelo município de Sorocaba no prazo de quatro anos após o pagamento da multa e prestação de contas aceita pela Secretaria da Cultura. 


Art. 9° Sem prejuízo da prestação de contas periódica a que se refere o artigo anterior, a Comissão de Avaliação e Seleção deverá fiscalizar e controlar o uso das receitas obtidas a partir de projetos aprovados com base nesta Lei. 


Art. 10. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal da Cultura. 


Art. 11. A Comissão de Avaliação e Seleção submeterá, anualmente, à apreciação do Prefeito, relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Cultura. 


Parágrafo único. O relatório mencionado neste artigo deverá ser instruído com relatório de prestação de contas dos atos praticados pelos membros durante a gestão. 


Art. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aplica-se ao Fundo Municipal de Cultura as normas de controle e prestação de contras instituídos pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, sem prejuízo do controle externo a cargo da Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 


Art. 13. As entidades representativas de classe dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos apresentados à Comissão de Avaliação e Seleção na forma do art. 5°. 


Parágrafo único. O acesso a que se refere este artigo dependerá de requerimento escrito do interessado. 


Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.669, de 16 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013.