LEI Nº 9.570, DE 11 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de serviço gratuito de internet wireless ou tecnologia similar por centros comerciais (shopping e similares) do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 455/2010 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida no município de Sorocaba a obrigatoriedade dos centros comerciais (shoppings e similares) manterem disponíveis aos seus freqüentadores serviço de internet wireless, ou tecnologia similar gratuita.
Parágrafo único. A utilização dos serviços de internet gratuita não poderá ficar condicionada à realização de compras.
Art. 2° O descumprimento do disposto por esta Lei acarretará em pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), renováveis a cada trinta dias, enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os centros comerciais terão 90 (noventa) dias após a data da publicação para realizarem as devidas adequações.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.