LEI Nº 11.406, DE 31 DE AGOSTO DE 2016

 

Altera as Leis nº 10.810, de 7 de maio de 2014, nº 10.669, de 16 de dezembro de 2013, nº 11.066, de 16 de março 2015 e 11.182, de 24 de setembro de 2015, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 207/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.810, de 7 de maio de 2014, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural aprovará proposta para investimento dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, incluindo os projetos de fomento à cultura referentes a Lei de Incentivo à Cultura e o prêmio anual Sorocaba de Literatura, para o exercício de 2016, após aplica-se a regra prevista no inciso XVIII do artigo 2º." (NR)

 

Art. 2º  O art. 8º da Lei nº 11.182, de 24 de setembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 8º As despesas decorrentes com a presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, com exceção daquelas referentes ao edital de 2016, que ocorrerão por conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC." (NR)

 

Art. 3º  Ficam acrescentados os incisos X e XI, ao art. 3º da Lei nº 10.669, de 16 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

 

"X - Lei nº 11.066, de 16 de março de 2015 - Lei de Incentivo à Cultura (LINC), apenas para as edições de 2016;

 

XI - Prêmio Anual Sorocaba de Literatura, apenas para as edições de 2016." (NR).

 

Art. 4º  O art. 4º da Lei nº 10.669, de 16 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º  Os projetos a serem subvencionados pelo Fundo Municipal de Cultura serão previamente analisados por uma Comissão de Avaliação e Seleção nomeada pelo Secretário da Cultura, exceto aqueles oriundos da Lei de Incentivo à Cultura e da Lei do Prêmio Anual Sorocaba de Literatura, que serão apreciados por comissão própria." (NR)

 

Art. 5º  O art. 20 da Lei nº 11.066, de 16 de março de 2015, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 20.  As despesas decorrentes com a presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, com exceção daquelas referentes ao edital de 2016, que ocorrerão por conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC." (NR)

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 Palácio dos Tropeiros, em 31 de agosto de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 2.09.2016 

Sorocaba, 25 de agosto de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 103/2016

Processo nº 18.649/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Dirigimo-nos a presença de V.Exa. para apresentar Projeto de Lei que tem como objetivo realizar alterações necessárias para que os Projetos Culturais que encontram-se em processo de seleção, possam utilizar, excepcionalmente na edição de 2016, os recursos do Fundo Municipal de Cultura.

Contudo, em face da crise econômica que atingiu toda a nação brasileira, a Administração Pública Municipal foi obrigada a promover um contingenciamento de despesas para cumprir os compromissos com os serviços essenciais, tais como saúde e educação, e zelar pelas contas públicas.

Portanto, em respeito aos projetos apresentados na edição de 2016 é que o Poder Executivo vem propor o uso dos recursos existentes no Fundo Municipal de Cultura - FMC, o que culminou com a presente alteração legislativa.

Efetivamente após diversas conversas com a classe artística e, diante do reconhecimento da gravidade do cenário de crise econômica nacional, em decisão conjunta entre o Poder Executivo e a sociedade civil representada pelos artistas, em especial através do CMPC, ficaram acordadas que as alterações legais apenas seriam válidas para edição de 2016.

Assim sendo e tendo em vista a importância do estímulo à Cultura local e o respeito aos artistas que participam direta e indiretamente das manifestações artísticas do nosso Município, solicito a tramitação do incluso Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.

Certo de poderemos contar com a costumeira especial atenção de V.Exa. e dessa Egrégia Casa de Leis, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.