LEI Nº 11.182, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o Prêmio Anual Sorocaba de
Literatura, revoga a Lei nº 10.990, de 29 de outubro de 2014, e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 165/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Prêmio Anual Sorocaba de Literatura.
Art. 2º O
Prêmio referido no artigo anterior destina-se àqueles que residindo no
Município, tenham se distinguido no campo literário.
§ 1º O prêmio será composto das seguintes categorias:
I – ficção: romances;
II – ficção: novelas;
III – ficção: contos;
IV – ficção: crônicas;
V – biografia;
VI – não ficção;
VII – infantil;
VIII – juvenil;
IX – artes e fotografia;
X – poesia.
§ 2º Ideologia política, crença religiosa ou posição filosófica não serão
impedimentos para a outorga do Prêmio.
Art. 3º O
Prêmio consistirá na entrega aos vencedores, em solenidade pública, da quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor e reconhecimento de cada um dos 5
(cinco) melhores trabalhos selecionados.
Parágrafo único. Todos os classificados receberão certificado de
participação.
Art. 4º O
Prêmio criado por esta Lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com
residência fixa em Sorocaba, no mínimo há dois anos.
Parágrafo único. A critério da comissão julgadora, independente de
inscrição, poderá ser atribuído a autores radicados ou não em Sorocaba, por
obra isolada ou conjunto de obras relevantes para a cultura sorocabana, Prêmios
Especiais, através de certificado.
Art. 5º Os
trabalhos inscritos para este prêmio serão julgados por uma comissão, presidida
pelo titular da Secretaria da Cultura do Município, que exercitará o voto de minerva no processo de
julgamento, além de um representante da Academia Sorocabana de Letras, que
auxiliará na coordenação dos trabalhos.
§ 1º Os
demais membros que comporão a Comissão Julgadora, serão chamados conforme a
necessidade, de acordo com a quantidade de trabalhos apresentados.
§ 2º Para
a escolha dos membros previstos no parágrafo anterior, serão selecionadas
profissionais com formação e experiência na área, cadastrados como Peritos
Avaliadores, nos termos da Lei nº 10.709,
de 8 de janeiro de 2014, e do Decreto nº 21.055, de 11 de março de 2014.
§ 3º Não
havendo número suficiente de Peritos Avaliadores cadastrados, poderá a
Secretaria da Cultura do Município, abrir processo de seleção, mediante edital
específico e atendidos os princípios norteadores da Administração Pública,
insculpidos nos art. 37, da Constituição Federal, para chamamento de
profissionais com formação e experiência, para análise e avaliação dos
trabalhos inscritos.
§ 4º Os
membros da Comissão Julgadora, com exceção do seu Presidente, poderão ser
remunerados, conforme previsto nos §§ 3º e 4º, do art. 3º, e art. 16, da Lei nº 10.709, de 8 de janeiro de 2014,
bem como nos arts. 19 e 20, do Decreto nº 21.055, de
11 de março de 2014.
Art. 6º Os
artistas premiados em primeiro lugar deverão apresentar proposta de
contrapartida a ser aprovada pela SECULT tais como: apresentações gratuitas,
realização de oficinas, exposição, cursos, palestra, entre outras atividades
com objetivo de promover a formação cultural.
Art. 7º A
Regulamentação, normas, critérios de avaliação e demais disposições para
participação e realização do Prêmio serão definidos em Edital.
Art. 8º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias.
Art. 8º As despesas
decorrentes com a presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias, com exceção daquelas referentes ao edital de
2016, que ocorrerão por conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC. (Redação dada
pela Lei nº 11.406/2016)
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 10.990, de 29 de outubro de 2014.
Palácio
dos Tropeiros, em 24 de setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 25.09.2015
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX- 072/2015
Processo nº 26.934/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que versa sobre o Prêmio
Anual Sorocaba de Literatura, revoga a Lei nº 10.990, de 29 de outubro de 2014,
e dá outras providências.
Vige no Município, a Lei nº 10.990, de 29 de outubro de 2014, tratando
do assunto, entretanto há necessidade de algumas alterações em tal norma, para
alguns ajustes provenientes do processo de 2014, propostos pelos próprios
escritores, por membros da comissão julgadora da época e pelos coordenadores do
evento.
São aprimoramentos necessários, como a inclusão de novos gêneros
literários, como biografia, infantil e juvenil, permitindo uma maior
diversidade e abrangência de obras a serem inscritas, bem como a possibilidade
de remuneração dos membros da comissão que fará a análise e avaliação das obras
e que se valerá para tanto de Peritos Avaliadores, nos moldes previstos na Lei
nº 10.709, de 8 de janeiro de 2014, e no Decreto nº 21.055, de 11 de março de
2014.
Embora as modificações não sejam profundas, optamos por reproduzir
integralmente em novo texto a legislação hoje em vigor, conforme recomenda o
inciso I, do art. 12, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
que dispõe sobre a técnica na elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis, ao invés de substituir no próprio texto da Lei as alterações pretendidas.
Com essas alterações, objetiva-se estimular ainda mais a criação
literária e o desenvolvimento de novos talentos nessa área, no nosso Município.
O Prêmio Sorocaba de Literatura é um instrumento para a promoção de
valores democráticos e serve de base para uma cultura do discernimento e do
diálogo, tanto individual e coletivo, pois que tem contato com livros amplia
suas possibilidades de qualificar as relações humanas e resolver os problemas
cada vez mais complexos que a elas se apresentam.
Dessa forma, estando plenamente
justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de
Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.
Reiteramos, no ensejo, nossas expressões de estima e consideração.