LEI Nº 11.182, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre o Prêmio Anual Sorocaba de Literatura, revoga a Lei nº 10.990, de 29 de outubro de 2014, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 165/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Prêmio Anual Sorocaba de Literatura.

 

Art. 2º  O Prêmio referido no artigo anterior destina-se àqueles que residindo no Município, tenham se distinguido no campo literário.

 

§ 1º O prêmio será composto das seguintes categorias:

 

I – ficção: romances;

 

II – ficção: novelas;

 

III – ficção: contos;

 

IV – ficção: crônicas;

 

V – biografia;

 

VI – não ficção;

 

VII – infantil;

 

VIII – juvenil;

 

IX – artes e fotografia;

 

X – poesia.

 

§ 2º Ideologia política, crença religiosa ou posição filosófica não serão impedimentos para a outorga do Prêmio.

 

Art. 3º  O Prêmio consistirá na entrega aos vencedores, em solenidade pública, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor e reconhecimento de cada um dos 5 (cinco) melhores trabalhos selecionados.

 

Parágrafo único. Todos os classificados receberão certificado de participação.

 

Art. 4º  O Prêmio criado por esta Lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com residência fixa em Sorocaba, no mínimo há dois anos.

 

Parágrafo único. A critério da comissão julgadora, independente de inscrição, poderá ser atribuído a autores radicados ou não em Sorocaba, por obra isolada ou conjunto de obras relevantes para a cultura sorocabana, Prêmios Especiais, através de certificado.

 

Art. 5º  Os trabalhos inscritos para este prêmio serão julgados por uma comissão, presidida pelo titular da Secretaria da Cultura do Município, que  exercitará o voto de minerva no processo de julgamento, além de um representante da Academia Sorocabana de Letras, que auxiliará na coordenação dos trabalhos.

 

§ 1º  Os demais membros que comporão a Comissão Julgadora, serão chamados conforme a necessidade, de acordo com a quantidade de trabalhos apresentados.

 

§ 2º  Para a escolha dos membros previstos no parágrafo anterior, serão selecionadas profissionais com formação e experiência na área, cadastrados como Peritos Avaliadores, nos termos da Lei nº 10.709, de 8 de janeiro de 2014, e do Decreto nº 21.055, de 11 de março de 2014.

 

§ 3º  Não havendo número suficiente de Peritos Avaliadores cadastrados, poderá a Secretaria da Cultura do Município, abrir processo de seleção, mediante edital específico e atendidos os princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos nos art. 37, da Constituição Federal, para chamamento de profissionais com formação e experiência, para análise e avaliação dos trabalhos inscritos.

 

§ 4º  Os membros da Comissão Julgadora, com exceção do seu Presidente, poderão ser remunerados, conforme previsto nos §§ 3º e 4º, do art. 3º, e art. 16, da Lei nº 10.709, de 8 de janeiro de 2014, bem como nos arts. 19 e 20, do Decreto nº 21.055, de 11 de março de 2014.

 

Art. 6º  Os artistas premiados em primeiro lugar deverão apresentar proposta de contrapartida a ser aprovada pela SECULT tais como: apresentações gratuitas, realização de oficinas, exposição, cursos, palestra, entre outras atividades com objetivo de promover a formação cultural.

 

Art. 7º  A Regulamentação, normas, critérios de avaliação e demais disposições para participação e realização do Prêmio serão definidos em Edital.

 

Art. 8º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias.

 

Art. 8º As despesas decorrentes com a presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, com exceção daquelas referentes ao edital de 2016, que ocorrerão por conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC. (Redação dada pela Lei nº 11.406/2016)

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 10.990, de 29 de outubro de 2014.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.09.2015 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 072/2015

Processo nº 26.934/2014

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que versa sobre o Prêmio Anual Sorocaba de Literatura, revoga a Lei nº 10.990, de 29 de outubro de 2014, e dá outras providências.

Vige no Município, a Lei nº 10.990, de 29 de outubro de 2014, tratando do assunto, entretanto há necessidade de algumas alterações em tal norma, para alguns ajustes provenientes do processo de 2014, propostos pelos próprios escritores, por membros da comissão julgadora da época e pelos coordenadores do evento.

São aprimoramentos necessários, como a inclusão de novos gêneros literários, como biografia, infantil e juvenil, permitindo uma maior diversidade e abrangência de obras a serem inscritas, bem como a possibilidade de remuneração dos membros da comissão que fará a análise e avaliação das obras e que se valerá para tanto de Peritos Avaliadores, nos moldes previstos na Lei nº 10.709, de 8 de janeiro de 2014, e no Decreto nº 21.055, de 11 de março de 2014.

Embora as modificações não sejam profundas, optamos por reproduzir integralmente em novo texto a legislação hoje em vigor, conforme recomenda o inciso I, do art. 12, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a técnica na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, ao invés de substituir no próprio texto da Lei as alterações pretendidas.

Com essas alterações, objetiva-se estimular ainda mais a criação literária e o desenvolvimento de novos talentos nessa área, no nosso Município.

O Prêmio Sorocaba de Literatura é um instrumento para a promoção de valores democráticos e serve de base para uma cultura do discernimento e do diálogo, tanto individual e coletivo, pois que tem contato com livros amplia suas possibilidades de qualificar as relações humanas e resolver os problemas cada vez mais complexos que a elas se apresentam.

Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.

Reiteramos, no ensejo, nossas expressões de estima e consideração.