LEI Nº 10.810, DE 7 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC, revoga expressamente as Leis nºs 4.400, de
25 de outubro de 1993 e 8.285, de 22 de outubro de 2007 e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 47/2014 - autoria do
Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC, órgão colegiado, de composição paritária, com caráter
consultivo, deliberativo, normativo e vinculado à Secretaria da Cultura –
SECULT.
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de
Sorocaba – CMPC terá as seguintes atribuições:
Parágrafo
único. O Conselho Municipal de Política Cultural aprovará proposta para
investimento dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, incluindo os projetos
de fomento à cultura referentes a Lei de Incentivo à Cultura e o prêmio anual
Sorocaba de Literatura, para o exercício de 2016, após aplica-se a regra
prevista no inciso XVIII do artigo 2º. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.406/2016)
I - atuar no processo de construção de
diretrizes e estratégias e controle da execução da Política Pública Municipal
de Cultura e acompanhar a sua implementação, bem como garantir dotação
orçamentária para o seu funcionamento e apoio administrativo;
II - assessorar as autoridades
municipais da área, no âmbito da cultura, sempre que provocado;
III - contribuir com os demais órgãos
da administração municipal no planejamento das atividades culturais;
IV - desenvolver sistema de
informações e indicadores culturais;
V - ampliar e garantir o acesso aos
meios de criação, fruição, produção e difusão cultural;
VI - fornecer elementos para a atuação
das autoridades municipais da área da cultura, visando à preservação do
patrimônio cultural da cidade;
VII - promover intercâmbio, cooperação
e convênios com instituições públicas e privadas nas esferas municipal,
estadual, nacional e internacional para formação, implementação e coordenação
de atividades relativas às ações culturais;
VIII - proceder a estudos para
estimular a criação cultural nos diversos segmentos, no âmbito municipal;
IX - avaliar periodicamente a eficácia
da ação municipal no desenvolvimento da criação e preservação da cultura no
município;
X - propor e aprovar, a partir das
orientações aprovadas nas conferências, as diretrizes gerais dos planos de
cultura;
XI - manifestar e fiscalizar sobre
aplicação de recursos provenientes de transferência entre entes da federação,
em especial os repasses de fundo a fundo;
XII - acompanhar o cumprimento das
diretrizes e instrumentos da cultura;
XIII - propor ao Poder Público a
instituição de concursos, editais de prêmios, de reconhecimento e bolsas;
XIV - elaborar normas e diretrizes
para financiamento de projetos culturais;
XV - propor aos entes federados
(Município, Estado e União) o tombamento de bens patrimoniais, material e
imaterial de relevância histórica e cultural;
XVI - aprovar uma proposta de política
cultural para o Município;
XVII - formar Comissão Interna para
analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural, educacional e
artístico;
XVIII - aprovar proposta orçamentária
anual para investimento em cultura, controlar e fiscalizar os recursos do Fundo
Municipal de Cultura, exceto os recursos da Lei de Incentivo à Cultura – LINC,
os quais serão controlados e fiscalizados por Comissão específica;
XIX - elaborar e aprovar seu Regimento
Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC será composto por 20 (vinte) membros titulares, sendo 10 (dez) indicados
pelo Prefeito Municipal e 10 (dez) eleitos pelos respectivos segmentos e igual
número de suplentes, a saber:
I - Do Poder Público:
a) 3 (três) representantes da
Secretaria da Cultura – SECULT;
b) 1 (um) representante da Secretaria
da Educação (SEDU);
c) 1 (um) representante da Secretaria
de Esportes e Lazer – SEMES;
d) 2 (dois) representantes da
Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES;
e) 1 (um) representante da Secretaria
do Meio Ambiente – SEMA;
f) 1 (um) representante da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;
g) 1 (um) representante da Secretaria
de Negócios Jurídicos – SEJ.
II – Da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante de uma
instituição de formação cultural;
b) 1 (um) representante de
manifestações e expressões culturais de rua;
c) 1 (um) representante do Conselho
Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico,
Turístico e Paisagístico de Sorocaba (CMDP);
d) 1 (um) representante das artes
cênicas;
e) 1 (um) representante da cultura
digital, artes visuais e audiovisuais;
f) 1 (um) representante da área de
livros, leitura e literatura;
g) 1 (um) representante da economia da
cultura;
h) 1 (um) representante da música;
i) 1 (um) representante de
associações, coletivos ou corporativos;
j) 1 (um) representante de
profissionais e produtores culturais.
§ 1º O mandato dos conselheiros será
de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º O mandato do conselheiro será
extinto por renúncia expressa ou pela ausência injustificada a mais de metade
das sessões plenárias ordinárias realizadas no decurso de um ano.
§ 3º Os conselheiros deverão comprovar
residência fixa no Município.
§ 4º A composição do Conselho poderá
ser alterada, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros,
em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a
paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos
governamentais.
§ 5º Para cada membro titular
representante do Poder Publico deverá também ser indicado pelo Prefeito um
suplente, assim como para cada membro titular da Sociedade Civil deverá ser
eleito um suplente, sendo que tais suplentes substituirão os titulares em seus
impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
§ 6º O mandato de membro do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC será considerado de relevante interesse
público, razão pela qual não será remunerado.
Art. 4º O Conselho poderá ser dividido em Câmaras,
abrangendo os diversos segmentos culturais e reunir-se-á em sessão plenária,
ordinária ou extraordinária, para decidir sobre estudos realizados nas Câmaras
e outros de sua competência.
Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º A Presidência será exercida pelo
(a) Secretário (a) Municipal da Cultura, ou por membro por ele (a) indicado.
§ 2º O Vice-Presidente e o Secretário
serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria
simples dos votos.
Art. 6º A eleição dos representantes da sociedade
civil, sociedade civil organizada e da classe artística ocorrerá através de
edital de convocação para participação de processo de eleição, aberto a todos
com direito de candidatura e voto, publicado em Edital específico no Jornal do
Município e, estabelecerá dentre outros:
I - os prazos para cadastramento das
entidades e pessoas físicas;
II - os documentos a serem
apresentados;
III - as normas que regulamentarão o
processo de escolha dos Conselheiros.
§ 1º A entidade, na elaboração do
requerimento para cadastramento, deverá indicar o seu principal segmento de
atuação.
§ 2º Cada entidade, instituição ou
organização que se caracterize como Sociedade Civil organizada terá direito a
01 (uma) candidatura, a ser indicada pelo seu dirigente ou por representante
com poderes específicos para tal fim.
§ 3º Os representantes da sociedade
civil não organizada poderão concorrer a eleição desde que apresente uma carta
de indicação de representação, assinada por no mínimo 30 (trinta) pessoas
ligadas à ações artísticas e culturais do Município.
§ 4º Os representantes de órgãos
públicos deverão exercer função de chefia, direção, coordenação, assessoramento
ou possuir indicação, por escrito, de seu superior imediato para representação.
Art. 7º O Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC - terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
a ser elaborado posteriormente, que disciplinará suas sessões.
Art. 8º A Secretaria da Cultura - SECULT prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 4.400, de 25 de outubro de 1993 e 8.285, de 22 de outubro de 2007.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de maio de
2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto
não substitui o publicado no DOM de 9.5.2014.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX- 048/2014 -
Substitutivo
Processo nº 7.788/1993
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos
a honra de encaminhar a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o incluso Projeto de Lei que os artigos 1º e 2º, o § 2º do art. 4º, o §
4º do art. 4º, art. 7º e § 5º do art. 7º do Projeto de Lei que tem por
finalidade a criação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dá
outras providências.
As
alterações propostas têm o objetivo de aperfeiçoar a redação dos artigos e
parágrafos da futura Lei a ser aprovada. Tratando-se de mudanças substanciais,
mas sem alteração do conteúdo da minuta anteriormente apresentada, faz-se
necessária apresentação de Projeto de Lei substitutivo.