LEI Nº 11.066, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

(Regulamentada pelos Decretos nº 21.712/2015 e nº 22.210/2016 e nº 22.683/2017)

 

Dispõe sobre incentivo a Projetos Culturais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 49/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos através da Secretaria da Cultura do Município – SECULT, ou aquela que a suceder em suas atribuições, sob a forma de incentivo financeiro destinado, exclusivamente, a projetos culturais, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º  Fica autorizada a criação, junto à Secretaria da Cultura, ou àquela que a suceder em suas atribuições, de uma Comissão de Desenvolvimento Cultural.

 

§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Cultural será competente para:

 

I - coordenar e realizar a análise documental dos projetos e fiscalizar a distribuição dos projetos aos peritos avaliadores;

 

II - classificar, considerando a nota de avaliação, os projetos culturais, bem como analisar a disponibilidade financeira a ser destinada às suas execuções;

 

III - analisar e julgar os recursos apresentados em face do resultado da seleção dos projetos culturais, solicitando a reavaliação destes aos peritos avaliadores, quando considerar necessário; e

 

IV - dar publicidade, de modo sucinto, à conclusão das avaliações realizadas pelos peritos avaliadores, bem como do resultado das classificações e dos recursos interpostos, sem prejuízo de, especificamente, ser o interessado notificado de seu teor.

 

§ 2º  A Comissão de Desenvolvimento Cultural será composta de:

 

I - 3 (três) membros servidores públicos municipais, sendo 1 (um) representante da Secretaria da Administração ou da Secretaria da Fazenda, 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, e 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos do Município de Sorocaba e respectivos suplentes; e

 

II - 3 (três) membros de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural, indicados por entidades, coletivos, cooperativas, instituições, sindicatos ou associações civis sem fins lucrativos com objetivos predominantemente culturais e com sede no Município de Sorocaba e respectivos suplentes.

 

§ 3º  Os representantes da área cultural serão convocados por Edital de Chamamento para candidatura, em caso de ocorrer número de candidatos superior às vagas previstas deverá ocorrer sorteio.

 

§ 4º  Os membros da Comissão serão nomeados mediante Decreto Municipal para um mandato de 12 (doze) meses, podendo ser reconduzidos uma vez.

 

§ 5º  Concluído o mandato, os membros da Comissão não poderão ser novamente nomeados pelo período de 12 (doze) meses.

 

§ 6º  Os membros da Comissão de Desenvolvimento Cultural não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 3º  Visando facilitar a apresentação de Projetos Culturais haverá, na Secretaria da Cultura, órgão administrativo consistente em comissão integrada por 3 (três) servidores públicos, com atribuições específicas para:

 

I - elaborar o Edital de concessão de incentivos financeiros a projetos culturais;

 

II - instruir, orientar e informar os interessados proponentes sobre os termos do Edital do processo seletivo, sobre formalização de documentos a serem apresentados, sobre a elaboração do Projeto, sobre cronogramas e prazos do procedimento, e sobre os critérios de avaliação;

 

III - receber as inscrições e documentos pertinentes do proponente e respectivos projetos, e, assim, fazer análise preliminar sobre o aspecto formal e sobre o cumprimento dos requisitos, podendo, em caso de inadequação, indeferi-los;

 

IV - distribuir os projetos culturais aos peritos avaliadores;

 

V - auxiliar a Comissão de Desenvolvimento Cultural em suas atribuições;

 

VI - receber e analisar a prestação de contas dos projetos culturais;

 

VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos culturais; e

 

VIII - denunciar as infrações e irregularidades constatadas, bem como sugerir as penalidades à Comissão de Desenvolvimento Cultural.

 

§ 1º  A comissão referida neste artigo será denominada “Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais”.

 

§ 2º  O detentor do Projeto deverá apresentar a prestação de contas à Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais no prazo estabelecido em Edital.

 

Art. 4º  Os peritos avaliadores, independentes e autônomos tecnicamente, serão competentes para:

 

I - analisar, mediante critérios objetivos, o aspecto técnico, formal e financeiro dos projetos, apresentando suas conclusões de modo fundamentado; e

 

II - reavaliar os projetos culturais quando solicitado pela Comissão de Desenvolvimento de Cultura em razão de interposição de recurso pelo interessado.

 

§ 1º  Os peritos avaliadores deverão proceder às suas análises e avaliações, ou reavaliações decorrentes de interposição de recursos, e remeter suas conclusões à Comissão de Desenvolvimento Cultural no prazo de até 20 (vinte) dias.

 

§ 2º  Mediante requerimento com justificativa expressa, o(a) Secretário(a) da Cultura de Sorocaba poderá deferir a dilação do prazo para conclusão das avaliações, ou reavaliações, em até mais 20 (vinte) dias.

 

§ 3º  O perito poderá destinar ao Projeto avaliado valor inferior ao solicitado, desde que a redução não seja superior a 20% (vinte por cento) do total do seu valor.

 

§ 4º  No caso do parágrafo anterior, o perito deverá indicar os aspectos ou partes do Projeto que serão atingidas pela redução financeira, apresentando justificativa expressa tanto da necessidade da redução, quanto da manutenção da viabilidade do Projeto.

 

§ 5º  O proponente poderá aceitar ou não a redução financeira e, havendo recusa, a verba será destinada a outros projetos concorrentes.

 

§ 6º  Os peritos avaliadores serão remunerados pelo exercício de suas atribuições, ficando assegurado para este fim à destinação de até 10% (dez por cento) da verba oficial.

 

§ 7º  Considerando-se a complexidade do Projeto Cultural e a área a que se refira, Decreto regulamentar deverá fixar anualmente os valores da remuneração dos peritos avaliadores, bem como estabelecer a forma de seu pagamento.

 

§ 8º  Serão credenciados e nomeados, mediante Decreto, peritos avaliadores para o período de 12 (doze) meses, selecionados em procedimento administrativo na forma da Legislação pertinente.

 

 § 9º  O Edital, a ser publicado anualmente, deverá observar critérios objetivos previamente estabelecidos em decreto, fazendo respeitar, em especial, os princípios da impessoalidade, da igualdade de condições dos participantes, da moralidade, da eficiência e da publicidade.

 

§ 10.  Os peritos avaliadores poderão ser credenciados e nomeados para mais um período subsequente de 12 (doze) meses, desde que sejam novamente selecionados mediante procedimento administrativo regido pela Legislação pertinente, a que deverão se inscrever e participar em igualdade de condições com demais interessados.

 

Art. 5º  Os autores dos projetos gerados com recursos desta Lei de Incentivo à Cultura – LINC, cujos produtos culturais se constituírem em livros, periódicos, fitas magnéticas de som, vídeo e discos, deverão fornecer gratuitamente exemplares destes, da tiragem ou de sua totalidade, à Secretaria da Cultura do Município de Sorocaba, que deverão ser expostos, em especial:

 

I - nas Bibliotecas Públicas Municipais e Oficina Cultural de Sorocaba;

 

II - nas Secretarias da Educação e da Cultura de Sorocaba;

 

III - na FUNDEC - Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba;

 

IV - na Câmara Municipal de Sorocaba; e

 

V - nos logradouros públicos, em caráter itinerante.

 

§ 1º  Os produtos dos projetos referidos neste artigo, com a finalidade de se alcançar o máximo acesso da sociedade às manifestações culturais, poderão ainda ser expostos:

 

I - nas bibliotecas especializadas das universidades públicas e particulares estabelecidas no Município;

 

II - nas entidades sociais do terceiro setor, associações sem fins lucrativos com objetivos afins com o produto cultural, e atuantes no Município; e

 

III - nos órgãos de imprensa estabelecidos no Município.

 

§ 2º  A Secretaria da Cultura do Município de Sorocaba incentivará e diligenciará a viabilização das exposições previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3º  Todos os projetos aprovados com o incentivo desta Lei deverão ser disponibilizados obrigatoriamente à população da cidade, reservando-se para este fim, no mínimo, 30% (trinta por cento) do seu produto final, a partir da data do seu lançamento.

 

§ 4º  Na primeira apresentação, que será obrigatória, não será permitida cobrança de ingresso.

 

§ 5º  Os produtos culturais referidos no caput deste artigo poderão gerar receita própria após a efetivação da contrapartida do Projeto.

 

Art. 6º  O incentivo para a realização de Projetos Culturais, de que trata esta Lei, será concedido:

 

I - à pessoa física com comprovada idoneidade e com domicílio eleitoral no Município de Sorocaba por, no mínimo, 2 (dois) anos; ou

 

II - à pessoa jurídica que, com comprovada idoneidade, esteja estabelecida, no mínimo, há 4 (quatro) anos no Município de Sorocaba.

 

Art. 7º  Não poderão participar do processo de seleção, nem serem contemplados pela escolha de Projetos Culturais:

 

I - servidores do Município de Sorocaba, ou seus agentes políticos;

 

II - membros da Comissão de Desenvolvimento Cultural e os peritos avaliadores, enquanto exercerem suas funções, e no período subsequente de 12 (doze) meses;

 

III - pessoas que tenham relação de parentesco até o segundo grau ou de afinidade, com servidores municipais da Secretaria Municipal da Cultura, com membros da Comissão de Desenvolvimento Cultural, ou com os peritos avaliadores;

 

IV – aqueles que receberam incentivos em outras edições da LINC e encontram-se com suas prestações de contas irregulares e/ou não conclusas e aprovadas.

 

Art. 8º  O mesmo proponente, pessoa física ou jurídica, poderá apresentar um único Projeto no mesmo processo de seleção.

 

Parágrafo único. Para fins de verificação da restrição especificada neste artigo, serão considerados como mesmo proponente, pessoas físicas ou jurídicas nas seguintes condições:

 

I - que sejam sócias;

 

II - que pertençam direta ou indiretamente ao mesmo grupo econômico; e

 

III - que estejam vinculadas por qualquer gênero de contrato, formal ou não, que, a critério da Administração, devidamente justificado, possa resultar em burla à restrição especificada sobre o número máximo de projetos a serem apresentados, e o número de Projeto a ser aprovado.

 

Art. 9º  A fim de fomentar o aumento do universo artístico, agregando-lhe novos talentos, a Secretaria da Cultura do Município de Sorocaba, juntamente com a Comissão  de Desenvolvimento Cultural, realizará processo seletivo que tenha por objeto exclusivamente a participação e a escolha de projetos culturais cujos proponentes sejam iniciantes, isto é, nunca tenham anteriormente sido contemplados com recursos previstos por esta Lei.

 

§ 1º  O processo seletivo previsto neste artigo será denominado “Categoria Primeiros Projetos”.

 

§ 2º  Não será permitida, em nenhuma hipótese, a participação de proponentes que já tenham sido contemplados outrora, seja em processos seletivos culturais da “Categoria Primeiros Projetos”, seja de outras categorias.

 

§ 3º  A participação fraudulenta de proponentes, em infração aos termos do parágrafo anterior, resultará na aplicação das sanções previstas no art. 17, desta Lei.

 

§ 4º  Após a exclusão do percentual destinado ao pagamento dos peritos avaliadores, do montante restante a porcentagem a cada uma das categorias será definida em Edital.

 

 § 5º  Os recursos financeiros destinados aos projetos culturais classificados na “Categoria Primeiros Projetos”, que, por qualquer motivo, lhes sobejarem, poderão ser disponibilizados ao aproveitamento e utilização de projetos culturais classificados em outras categorias.

 

Art. 10.  Os projetos culturais a serem contemplados por esta Lei deverão ter por conteúdo as seguintes áreas:

 

I - artes cênicas, isto é, projetos que compreendam apresentações de teatro, circo, dança e ópera;

 

II - artes visuais, isto é, projetos de fotografia, artes plásticas e artes gráficas, em seus respectivos suportes físicos;

 

III - cinema e vídeo, isto é, projetos de ficção e de não ficção, em suporte de VHS, vídeo digital ou cinematográfico;

 

IV - letras, consistentes em projetos de literatura de ficção e de não ficção, inéditos;

 

V - música, consistentes em projetos e espetáculos musicais inéditos;

 

VI - formação cultural, consistente em oficinas e workshops dirigidos, e que compreendam uma ou mais áreas culturais previstas nos incisos I a V, deste artigo;

 

VII - patrimônio histórico e cultural, isto é, consistentes em museus, filatelia, folclore, acervos e resgate do patrimônio histórico material e imaterial, em seus respectivos suportes físicos; e

 

VIII - festivais artísticos e culturais consistentes em um conjunto de apresentações realizadas no contexto de uma temática própria.

 

Parágrafo único. É vedada a destinação de verbas para projetos culturais exclusivamente voltados à circulação ou utilização em segmentos restritos ou a coleções particulares.

 

Art. 11.  Os projetos apresentados não poderão ter custo superior a 20% do montante da verba destinada para ambas as categorias, excluída do cômputo deste percentual os valores para pagamento dos peritos avaliadores, definidas no Edital do processo seletivo.

 

Art. 12.  Aos projetos culturais selecionados e aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Cultural, mediante análise dos peritos avaliadores, serão destinados valores nos limites definidos pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Os valores residuais que sobejarem em um exercício financeiro ficarão vinculados ao Fundo Municipal de Cultura, a fim de serem aplicados na contemplação de projetos culturais no ano subsequente.

 

Art. 13.  A fim de se proporcionar instrumentos e condições físicas adequadas à realização de projetos culturais, bem como de viabilizar a disponibilidade de recursos humanos, será destinada verba específica à remuneração dos peritos avaliadores, inclusa no repasse previsto.

 

Art. 14.  Aos proponentes que tenham participado do processo seletivo, e não concordem com a nota recebida, será franqueado recurso, a ser dirigido de modo fundamentado à Comissão de Desenvolvimento Cultural, conforme prazo definido em Edital.

 

§ 1º  A Comissão de Desenvolvimento Cultural deverá apreciar e julgar os recursos apresentados no prazo definido em Edital.

 

§ 2º  A Comissão de Desenvolvimento Cultural poderá, se assim considerar necessário à conclusão de seu julgamento, solicitar aos peritos avaliadores a reavaliação dos projetos culturais que tenham sido objeto de recurso.

 

Art. 15.  O(A) Secretário(a) de Cultura presidirá as atividades e procedimentos com finalidade de concessão de incentivo a Projetos Culturais no Município de Sorocaba, da Comissão de Desenvolvimento Cultural e da Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais.

 

Parágrafo único. Havendo empate no total de votos para formação de decisão da Comissão de Desenvolvimento de Cultura na avaliação de projetos ou julgamento de recursos, o(a) Secretário(a) da Cultura decidirá proferindo voto de qualidade.

 

Art. 16.  No caso de irregularidades, inadimplência, falta da prestação de contas ou descumprimento de disposição prevista nesta Lei, Decreto Regulamentador ou Edital o proponente será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, corrigir as inconformidades.

 

§ 1º  O prazo descrito no artigo anterior poderá ser prorrogado sucessivas vezes pela Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais, por no máximo 90 dias, a pedido devidamente fundamentado do proponente.

 

§ 2º  Não sanadas as irregularidades, o proponente deverá devolver a parte do numerário recebido e que não tenha conseguido justificar o uso na prestação de contas, com os devidos acréscimos legais.

 

Art. 17.  Na forma do art. 3º, incisos VI, VII e VIII, persistindo a inadimplência depois de decorrido o prazo assinado para correção ou na ocorrência de qualquer forma de burla, fraude ou descumprimento de disposição prevista nesta Lei, Decreto Regulamentador ou Edital, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções ao proponente:

 

I – multa de 5% (cinco por cento) do valor do Projeto;

 

II – proibição de participar de processos seletivos de Projetos Culturais para fins de incentivo previstos nesta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando não ocorrer prejuízo aos cofres públicos;

 

III – rescisão do contrato e devolução integral do valor recebido pelo Projeto, com os devidos acréscimos legais, quando ocorrer prejuízo aos cofres públicos;

 

IV - proibição de contratar o Poder Público Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

 

§ 1º  As penalidades constantes neste artigo serão aplicadas independentemente das demais sanções cabíveis civis e criminais.

 

§ 2º  Após a denúncia a que se refere o inciso VIII do art. 3º a Comissão de Desenvolvimento Cultural concederá o prazo de quinze dias para que o interessado apresente sua defesa, sendo aceita a junta de qualquer meio de prova admitida em direito.

 

Art. 18.  Os prazos previstos nos artigos 16 e 17 serão contados da data da notificação, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do final, prorrogando-se para o próximo dia útil se o fim do prazo cair em dia em que não houver expediente na repartição competente.

 

Parágrafo único. A notificação poderá ser efetivada por carta com aviso de recebimento, pessoalmente, colhendo-se a assinatura do interessado nos autos ou por publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 19.  O Poder Executivo deverá editar e publicar Decreto Regulamentar a esta Lei, prevendo regras procedimentais para a seleção dos projetos culturais.

 

Art. 20.  As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 20.  As despesas decorrentes com a presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, com exceção daquelas referentes ao edital de 2016, que ocorrerão por conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC. (Redação dada pela Lei nº 11.406/2016)

 

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei Municipal nº 10.709, de 8 de janeiro de 2014.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de março de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

ELIANA BRASIL DA ROCHA
Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.03.2015 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 023/2015

Processo nº 5.566/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que nova regulamentação da Lei de Incentivo à Cultura.

As alterações propostas são fruto de uma ampla consulta pública realizada pela SECULT e posterior análise do Conselho Municipal de Política Cultura que julgaram pertinente as referidas mudanças por solicitação da classe artística.

Devido a ocorrências experimentadas no caso concreto advindos da edição anterior da Lei sentiu-se a necessidade de promover algumas alterações na LINC.

Não houve mudanças profundas na Lei do ponto de vista material, ou seja, no que diz respeito aos requisitos de escolhas do Projeto, na definição da verba a ser repassada, a separação entre projetos iniciantes e experientes entre outros itens que modernizaram a LINC.

Entretanto, do ponto de vista metódico, como da ordem cronológica dos artigos, atribuições das comissões, definição de punições e prazos, foram realizados alguns ajustes.

Embora não tenha havido mudanças nos princípios que consagraram a norma, como já dito, optou-se por propor uma Lei inteiramente nova no lugar de apenas emendas à Lei vigente, isto porque a reorganização dos artigos é de tal monta que uma nova Lei se mostrou mais adequado do ponto de vista da técnica legislativa.

Assim, a ordem entre os artigos 3º e 9º da atual Lei foi modificada de forma que os dispositivos que definem a Comissão de Desenvolvimento Cultural e a Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais sejam subsequentes, isto para uma melhor sistematização da norma.

Deste modo, o art. 9º passa a ser o art. 3º, o qual teve inserção do inciso I e alteração no inciso VIII. Também foi alterado, em todo o texto da Lei, o termo "empreendedor" sendo substituído pelo termo "proponente".

Houve alteração em algumas atribuições da Comissão de Desenvolvimento Cultural, sendo transferidas para a Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais.

No art. 4º houve inserção dos parágrafos 3º, 4º e 5º.

Houve alteração integral no art. 7º, considerando que cada proponente poderá apresentar apenas um Projeto para análise e não mais cinco e inserção do inciso IV; alteração na redação dos parágrafos 3º e 4º do art. 9º; alteração na redação do caput art. 11 e foram suprimidos os parágrafos 1º, 2º e 3º; alteração na redação do caput art. 12 e; alteração na redação do caput e nos parágrafos 1º e 2º do Art. 14.

Os Artigos 16º e 17º foram inseridos, remodelando as sanções previstas na Lei e definindo prazos para correções inconformidades em similitude do que prevê as Instruções do Tribunal de Contas para os convênios.

A Proposta que ora se remete a esta Respeitável Casa Legislativa tem por objetivo o aperfeiçoamento e a evolução da Legislação Municipal, com o objetivo de valorizar e fomentar a produção cultural local.

Diante do exposto, urge a apreciação e deliberação, com final aprovação desta proposição, motivo pelo qual solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.