LEI Nº
11.066, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
(Regulamentada
pelos Decretos nº
21.712/2015 e nº
22.210/2016 e nº
22.683/2017)
Dispõe sobre
incentivo a Projetos Culturais e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 49/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
transferir recursos através da Secretaria da Cultura do Município – SECULT, ou
aquela que a suceder em suas atribuições, sob a forma de incentivo financeiro
destinado, exclusivamente, a projetos culturais, nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria
da Cultura, ou àquela que a suceder em suas atribuições, de uma Comissão de
Desenvolvimento Cultural.
§ 1º A
Comissão de Desenvolvimento Cultural será competente para:
I - coordenar
e realizar a análise documental dos projetos e fiscalizar a distribuição dos
projetos aos peritos avaliadores;
II -
classificar, considerando a nota de avaliação, os projetos culturais, bem como
analisar a disponibilidade financeira a ser destinada às suas execuções;
III -
analisar e julgar os recursos apresentados em face do resultado da seleção dos
projetos culturais, solicitando a reavaliação destes aos peritos avaliadores,
quando considerar necessário; e
IV - dar
publicidade, de modo sucinto, à conclusão das avaliações realizadas pelos
peritos avaliadores, bem como do resultado das classificações e dos recursos
interpostos, sem prejuízo de, especificamente, ser o interessado notificado de
seu teor.
§ 2º A Comissão de Desenvolvimento Cultural será
composta de:
I - 3 (três)
membros servidores públicos municipais, sendo 1 (um) representante da
Secretaria da Administração ou da Secretaria da Fazenda, 1 (um) representante
da Secretaria da Cultura, e 1 (um) representante da Secretaria de Negócios
Jurídicos do Município de Sorocaba e respectivos suplentes; e
II - 3 (três)
membros de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural,
indicados por entidades, coletivos, cooperativas, instituições, sindicatos ou
associações civis sem fins lucrativos com objetivos predominantemente culturais
e com sede no Município de Sorocaba e respectivos suplentes.
§ 3º Os representantes da área cultural serão
convocados por Edital de Chamamento para candidatura, em caso de ocorrer número
de candidatos superior às vagas previstas deverá ocorrer sorteio.
§ 4º Os membros da Comissão serão nomeados
mediante Decreto Municipal para um mandato de 12 (doze) meses, podendo ser
reconduzidos uma vez.
§ 5º Concluído o mandato, os membros da Comissão
não poderão ser novamente nomeados pelo período de 12 (doze) meses.
§ 6º Os membros da Comissão de Desenvolvimento
Cultural não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições, sendo suas
funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 3º Visando facilitar a apresentação de Projetos
Culturais haverá, na Secretaria da Cultura, órgão administrativo consistente em
comissão integrada por 3 (três) servidores públicos, com atribuições
específicas para:
I - elaborar
o Edital de concessão de incentivos financeiros a projetos culturais;
II -
instruir, orientar e informar os interessados proponentes sobre os termos do
Edital do processo seletivo, sobre formalização de documentos a serem
apresentados, sobre a elaboração do Projeto, sobre cronogramas e prazos do
procedimento, e sobre os critérios de avaliação;
III - receber
as inscrições e documentos pertinentes do proponente e respectivos projetos, e,
assim, fazer análise preliminar sobre o aspecto formal e sobre o cumprimento
dos requisitos, podendo, em caso de inadequação, indeferi-los;
IV -
distribuir os projetos culturais aos peritos avaliadores;
V - auxiliar
a Comissão de Desenvolvimento Cultural em suas atribuições;
VI - receber
e analisar a prestação de contas dos projetos culturais;
VII -
acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos culturais; e
VIII -
denunciar as infrações e irregularidades constatadas, bem como sugerir as
penalidades à Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§ 1º A comissão referida neste artigo será
denominada “Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos
Culturais”.
§ 2º O detentor do Projeto deverá apresentar a
prestação de contas à Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos
Culturais no prazo estabelecido em Edital.
Art. 4º Os peritos avaliadores, independentes e
autônomos tecnicamente, serão competentes para:
I - analisar,
mediante critérios objetivos, o aspecto técnico, formal e financeiro dos
projetos, apresentando suas conclusões de modo fundamentado; e
II -
reavaliar os projetos culturais quando solicitado pela Comissão de
Desenvolvimento de Cultura em razão de interposição de recurso pelo
interessado.
§ 1º Os peritos avaliadores deverão proceder às
suas análises e avaliações, ou reavaliações decorrentes de interposição de
recursos, e remeter suas conclusões à Comissão de Desenvolvimento Cultural no
prazo de até 20 (vinte) dias.
§ 2º Mediante requerimento com justificativa
expressa, o(a) Secretário(a) da Cultura de Sorocaba poderá deferir a dilação do
prazo para conclusão das avaliações, ou reavaliações, em até mais 20 (vinte)
dias.
§ 3º O perito poderá destinar ao Projeto avaliado
valor inferior ao solicitado, desde que a redução não seja superior a 20%
(vinte por cento) do total do seu valor.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o perito
deverá indicar os aspectos ou partes do Projeto que serão atingidas pela
redução financeira, apresentando justificativa expressa tanto da necessidade da
redução, quanto da manutenção da viabilidade do Projeto.
§ 5º O proponente poderá aceitar ou não a redução
financeira e, havendo recusa, a verba será destinada a outros projetos
concorrentes.
§ 6º Os peritos avaliadores serão remunerados pelo
exercício de suas atribuições, ficando assegurado para este fim à destinação de
até 10% (dez por cento) da verba oficial.
§ 7º Considerando-se a complexidade do Projeto
Cultural e a área a que se refira, Decreto regulamentar deverá fixar anualmente
os valores da remuneração dos peritos avaliadores, bem como estabelecer a forma
de seu pagamento.
§ 8º Serão credenciados e nomeados, mediante
Decreto, peritos avaliadores para o período de 12 (doze) meses, selecionados em
procedimento administrativo na forma da Legislação pertinente.
§ 9º O
Edital, a ser publicado anualmente, deverá observar critérios objetivos
previamente estabelecidos em decreto, fazendo respeitar, em especial, os
princípios da impessoalidade, da igualdade de condições dos participantes, da
moralidade, da eficiência e da publicidade.
§ 10. Os peritos avaliadores poderão ser
credenciados e nomeados para mais um período subsequente de 12 (doze) meses,
desde que sejam novamente selecionados mediante procedimento administrativo
regido pela Legislação pertinente, a que deverão se inscrever e participar em
igualdade de condições com demais interessados.
Art. 5º Os autores dos projetos gerados com recursos
desta Lei de Incentivo à Cultura – LINC, cujos produtos culturais se
constituírem em livros, periódicos, fitas magnéticas de som, vídeo e discos,
deverão fornecer gratuitamente exemplares destes, da tiragem ou de sua
totalidade, à Secretaria da Cultura do Município de Sorocaba, que deverão ser
expostos, em especial:
I - nas
Bibliotecas Públicas Municipais e Oficina Cultural de Sorocaba;
II - nas
Secretarias da Educação e da Cultura de Sorocaba;
III - na
FUNDEC - Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba;
IV - na
Câmara Municipal de Sorocaba; e
V - nos
logradouros públicos, em caráter itinerante.
§ 1º Os produtos dos projetos referidos neste
artigo, com a finalidade de se alcançar o máximo acesso da sociedade às
manifestações culturais, poderão ainda ser expostos:
I - nas
bibliotecas especializadas das universidades públicas e particulares
estabelecidas no Município;
II - nas
entidades sociais do terceiro setor, associações sem fins lucrativos com
objetivos afins com o produto cultural, e atuantes no Município; e
III - nos
órgãos de imprensa estabelecidos no Município.
§ 2º A Secretaria da Cultura do Município de
Sorocaba incentivará e diligenciará a viabilização das exposições previstas no
parágrafo anterior.
§ 3º Todos os projetos aprovados com o incentivo
desta Lei deverão ser disponibilizados obrigatoriamente à população da cidade,
reservando-se para este fim, no mínimo, 30% (trinta por cento) do seu produto
final, a partir da data do seu lançamento.
§ 4º Na primeira apresentação, que será
obrigatória, não será permitida cobrança de ingresso.
§ 5º Os produtos culturais referidos no caput
deste artigo poderão gerar receita própria após a efetivação da contrapartida
do Projeto.
Art. 6º O incentivo para a realização de Projetos
Culturais, de que trata esta Lei, será concedido:
I - à pessoa
física com comprovada idoneidade e com domicílio eleitoral no Município de
Sorocaba por, no mínimo, 2 (dois) anos; ou
II - à pessoa
jurídica que, com comprovada idoneidade, esteja estabelecida, no mínimo, há 4
(quatro) anos no Município de Sorocaba.
Art. 7º Não poderão participar do processo de
seleção, nem serem contemplados pela escolha de Projetos Culturais:
I -
servidores do Município de Sorocaba, ou seus agentes políticos;
II - membros
da Comissão de Desenvolvimento Cultural e os peritos avaliadores, enquanto
exercerem suas funções, e no período subsequente de 12 (doze) meses;
III - pessoas
que tenham relação de parentesco até o segundo grau ou de afinidade, com
servidores municipais da Secretaria Municipal da Cultura, com membros da
Comissão de Desenvolvimento Cultural, ou com os peritos avaliadores;
IV – aqueles
que receberam incentivos em outras edições da LINC e encontram-se com suas
prestações de contas irregulares e/ou não conclusas e aprovadas.
Art. 8º O mesmo proponente, pessoa física ou
jurídica, poderá apresentar um único Projeto no mesmo processo de seleção.
Parágrafo
único. Para fins de verificação da restrição especificada neste artigo, serão
considerados como mesmo proponente, pessoas físicas ou jurídicas nas seguintes
condições:
I - que sejam
sócias;
II - que
pertençam direta ou indiretamente ao mesmo grupo econômico; e
III - que
estejam vinculadas por qualquer gênero de contrato, formal ou não, que, a
critério da Administração, devidamente justificado, possa resultar em burla à
restrição especificada sobre o número máximo de projetos a serem apresentados,
e o número de Projeto a ser aprovado.
Art. 9º A fim de fomentar o aumento do universo
artístico, agregando-lhe novos talentos, a Secretaria da Cultura do Município
de Sorocaba, juntamente com a Comissão
de Desenvolvimento Cultural, realizará processo seletivo que tenha por
objeto exclusivamente a participação e a escolha de projetos culturais cujos
proponentes sejam iniciantes, isto é, nunca tenham anteriormente sido
contemplados com recursos previstos por esta Lei.
§ 1º O processo seletivo previsto neste artigo
será denominado “Categoria Primeiros Projetos”.
§ 2º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a
participação de proponentes que já tenham sido contemplados outrora, seja em
processos seletivos culturais da “Categoria Primeiros Projetos”, seja de outras
categorias.
§ 3º A participação fraudulenta de proponentes, em
infração aos termos do parágrafo anterior, resultará na aplicação das sanções
previstas no art. 17, desta Lei.
§ 4º Após a exclusão do percentual destinado ao
pagamento dos peritos avaliadores, do montante restante a porcentagem a cada
uma das categorias será definida em Edital.
§ 5º Os
recursos financeiros destinados aos projetos culturais classificados na
“Categoria Primeiros Projetos”, que, por qualquer motivo, lhes sobejarem,
poderão ser disponibilizados ao aproveitamento e utilização de projetos
culturais classificados em outras categorias.
Art. 10. Os projetos culturais a serem contemplados
por esta Lei deverão ter por conteúdo as seguintes áreas:
I - artes
cênicas, isto é, projetos que compreendam apresentações de teatro, circo, dança
e ópera;
II - artes
visuais, isto é, projetos de fotografia, artes plásticas e artes gráficas, em
seus respectivos suportes físicos;
III - cinema
e vídeo, isto é, projetos de ficção e de não ficção, em suporte de VHS, vídeo
digital ou cinematográfico;
IV - letras,
consistentes em projetos de literatura de ficção e de não ficção, inéditos;
V - música,
consistentes em projetos e espetáculos musicais inéditos;
VI - formação
cultural, consistente em oficinas e workshops dirigidos, e que compreendam uma
ou mais áreas culturais previstas nos incisos I a V, deste artigo;
VII -
patrimônio histórico e cultural, isto é, consistentes em museus, filatelia,
folclore, acervos e resgate do patrimônio histórico material e imaterial, em
seus respectivos suportes físicos; e
VIII -
festivais artísticos e culturais consistentes em um conjunto de apresentações
realizadas no contexto de uma temática própria.
Parágrafo
único. É vedada a destinação de verbas para projetos culturais exclusivamente
voltados à circulação ou utilização em segmentos restritos ou a coleções
particulares.
Art. 11. Os projetos apresentados não poderão ter
custo superior a 20% do montante da verba destinada para ambas as categorias,
excluída do cômputo deste percentual os valores para pagamento dos peritos
avaliadores, definidas no Edital do processo seletivo.
Art. 12. Aos projetos culturais selecionados e
aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Cultural, mediante análise dos
peritos avaliadores, serão destinados valores nos limites definidos pelo
Executivo Municipal.
Parágrafo
único. Os valores residuais que sobejarem em um exercício financeiro ficarão
vinculados ao Fundo Municipal de Cultura, a fim de serem aplicados na
contemplação de projetos culturais no ano subsequente.
Art. 13. A fim de se proporcionar instrumentos e
condições físicas adequadas à realização de projetos culturais, bem como de
viabilizar a disponibilidade de recursos humanos, será destinada verba
específica à remuneração dos peritos avaliadores, inclusa no repasse previsto.
Art. 14. Aos proponentes que tenham participado do
processo seletivo, e não concordem com a nota recebida, será franqueado
recurso, a ser dirigido de modo fundamentado à Comissão de Desenvolvimento
Cultural, conforme prazo definido em Edital.
§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Cultural deverá
apreciar e julgar os recursos apresentados no prazo definido em Edital.
§ 2º A Comissão de Desenvolvimento Cultural
poderá, se assim considerar necessário à conclusão de seu julgamento, solicitar
aos peritos avaliadores a reavaliação dos projetos culturais que tenham sido
objeto de recurso.
Art. 15. O(A) Secretário(a) de Cultura presidirá as
atividades e procedimentos com finalidade de concessão de incentivo a Projetos
Culturais no Município de Sorocaba, da Comissão de Desenvolvimento Cultural e
da Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais.
Parágrafo
único. Havendo empate no total de votos para formação de decisão da Comissão de
Desenvolvimento de Cultura na avaliação de projetos ou julgamento de recursos,
o(a) Secretário(a) da Cultura decidirá proferindo voto de qualidade.
Art. 16. No caso de irregularidades, inadimplência,
falta da prestação de contas ou descumprimento de disposição prevista nesta
Lei, Decreto Regulamentador ou Edital o proponente será notificado para, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, corrigir as inconformidades.
§ 1º O prazo descrito no artigo anterior poderá
ser prorrogado sucessivas vezes pela Comissão de Instrução, Análise e
Fiscalização de Projetos Culturais, por no máximo 90 dias, a pedido devidamente
fundamentado do proponente.
§ 2º Não sanadas as irregularidades, o proponente
deverá devolver a parte do numerário recebido e que não tenha conseguido
justificar o uso na prestação de contas, com os devidos acréscimos legais.
Art. 17. Na forma do art. 3º, incisos VI, VII e VIII,
persistindo a inadimplência depois de decorrido o prazo assinado para correção
ou na ocorrência de qualquer forma de burla, fraude ou descumprimento de
disposição prevista nesta Lei, Decreto Regulamentador ou Edital, poderão ser
aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções ao proponente:
I – multa de
5% (cinco por cento) do valor do Projeto;
II –
proibição de participar de processos seletivos de Projetos Culturais para fins
de incentivo previstos nesta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando não
ocorrer prejuízo aos cofres públicos;
III –
rescisão do contrato e devolução integral do valor recebido pelo Projeto, com
os devidos acréscimos legais, quando ocorrer prejuízo aos cofres públicos;
IV -
proibição de contratar o Poder Público Municipal pelo prazo de até 5 (cinco)
anos.
§ 1º As penalidades constantes neste artigo serão
aplicadas independentemente das demais sanções cabíveis civis e criminais.
§ 2º Após a denúncia a que se refere o inciso VIII
do art. 3º a Comissão de Desenvolvimento Cultural concederá o prazo de quinze
dias para que o interessado apresente sua defesa, sendo aceita a junta de
qualquer meio de prova admitida em direito.
Art. 18. Os prazos previstos nos artigos 16 e 17 serão
contados da data da notificação, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do final, prorrogando-se para o próximo dia útil se o fim do prazo cair em dia
em que não houver expediente na repartição competente.
Parágrafo
único. A notificação poderá ser efetivada por carta com aviso de recebimento,
pessoalmente, colhendo-se a assinatura do interessado nos autos ou por
publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 19. O Poder Executivo deverá editar e publicar
Decreto Regulamentar a esta Lei, prevendo regras procedimentais para a seleção
dos projetos culturais.
Art.
20. As despesas decorrentes com a
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20. As despesas decorrentes com a presente Lei
ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, com exceção daquelas
referentes ao edital de 2016, que ocorrerão por conta do Fundo Municipal de
Cultura - FMC. (Redação dada pela Lei nº 11.406/2016)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se expressamente a Lei Municipal nº 10.709, de 8 de janeiro de 2014.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de março de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
ELIANA BRASIL
DA ROCHA
Chefe da Procuradoria Administrativa
Este texto não substitui o publicado no DOM de
20.03.2015
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
023/2015
Processo nº
5.566/2015
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que nova regulamentação da Lei de Incentivo à Cultura.
As alterações
propostas são fruto de uma ampla consulta pública realizada pela SECULT e
posterior análise do Conselho Municipal de Política Cultura que julgaram
pertinente as referidas mudanças por solicitação da classe artística.
Devido a
ocorrências experimentadas no caso concreto advindos da edição anterior da Lei
sentiu-se a necessidade de promover algumas alterações na LINC.
Não houve
mudanças profundas na Lei do ponto de vista material, ou seja, no que diz
respeito aos requisitos de escolhas do Projeto, na definição da verba a ser
repassada, a separação entre projetos iniciantes e experientes entre outros
itens que modernizaram a LINC.
Entretanto,
do ponto de vista metódico, como da ordem cronológica dos artigos, atribuições
das comissões, definição de punições e prazos, foram realizados alguns ajustes.
Embora não
tenha havido mudanças nos princípios que consagraram a norma, como já dito,
optou-se por propor uma Lei inteiramente nova no lugar de apenas emendas à Lei
vigente, isto porque a reorganização dos artigos é de tal monta que uma nova
Lei se mostrou mais adequado do ponto de vista da técnica legislativa.
Assim, a
ordem entre os artigos 3º e 9º da atual Lei foi modificada de forma que os
dispositivos que definem a Comissão de Desenvolvimento Cultural e a Comissão de
Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais sejam subsequentes,
isto para uma melhor sistematização da norma.
Deste modo, o
art. 9º passa a ser o art. 3º, o qual teve inserção do inciso I e alteração no
inciso VIII. Também foi alterado, em todo o texto da Lei, o termo
"empreendedor" sendo substituído pelo termo "proponente".
Houve
alteração em algumas atribuições da Comissão de Desenvolvimento Cultural, sendo
transferidas para a Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos
Culturais.
No art. 4º
houve inserção dos parágrafos 3º, 4º e 5º.
Houve
alteração integral no art. 7º, considerando que cada proponente poderá
apresentar apenas um Projeto para análise e não mais cinco e inserção do inciso
IV; alteração na redação dos parágrafos 3º e 4º do art. 9º; alteração na
redação do caput art. 11 e foram suprimidos os parágrafos 1º, 2º e 3º;
alteração na redação do caput art. 12 e; alteração na redação do caput e nos
parágrafos 1º e 2º do Art. 14.
Os Artigos
16º e 17º foram inseridos, remodelando as sanções previstas na Lei e definindo
prazos para correções inconformidades em similitude do que prevê as Instruções
do Tribunal de Contas para os convênios.
A Proposta
que ora se remete a esta Respeitável Casa Legislativa tem por objetivo o
aperfeiçoamento e a evolução da Legislação Municipal, com o objetivo de
valorizar e fomentar a produção cultural local.
Diante do
exposto, urge a apreciação e deliberação, com final aprovação desta proposição,
motivo pelo qual solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê
Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de
estima e consideração.