LEI Nº 11.648, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, cria a Superintendência do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, revoga expressamente a Lei nº 2.072, de 3 de junho de 1980 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 298/2017 – autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º  Fica criado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos desta Lei e em consonância à da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, organismo integrante do SNDC – Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, destinado a promover ações para educação, proteção e fiscalização das relações de consumo desenvolvidas no âmbito do Município.

 

Art. 2º  São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

 

I - Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba; e

 

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON.

 

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observando o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a Proteção do Consumidor. 

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

 Art. 3º  O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba, fica vinculado direta e imediatamente à Secretaria do Gabinete Central (SGC), na condição de Superintendência, ficando organizado nos termos desta Lei.

 

Art. 4º  O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba, destina-se a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, promover e implementar as ações de educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:

 

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a Proteção do Consumidor;

 

IV - fiscalizar e apurar infrações à legislação federal, estadual e municipal de defesa e proteção do consumidor, aplicando as devidas sanções administrativas; 

 

V - celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo;

 

VI - promover medidas e projetos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar a cooperação de órgãos da Administração Pública, instituições de ensino e sociedade civil;

 

VII - participar da elaboração e acompanhamento, quando solicitado, das políticas públicas federais ou estaduais de repercussão nos direitos dos consumidores; e

 

VIII - exercer outras atividades correlatas, necessárias à consecução de suas finalidades.

 

§ 1º Nas atividades de orientação, recebimento, encaminhamento e conciliação de demandas consumeristas, serão envidados esforços para que a tramitação e conclusão ocorram de modo célere, visando a máxima eficiência no atendimento ao consumidor. 

 

§ 2º As atividades relacionadas no § 1º deste artigo devem ser desenvolvidas empregando-se, preferencialmente, programas de acessibilidade digital, facilitando-se o acesso às plataformas digitais de defesa dos direitos do consumidor. 

 

§ 3º O PROCON Sorocaba expedirá portarias voltadas à execução dos procedimentos e atos de sua competência, estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

 

§ 4º O PROCON Sorocaba atuará na proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos, nos limites definidos nas leis de consumo, encaminhando as demandas que não forem de sua competência para os órgãos competentes. 

 

§ 5º Para o desempenho de suas funções, o PROCON Sorocaba poderá manter convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes ou não do Sistema Nacional de Direitos do Consumidor – SNDC, no âmbito de suas respectivas competências, observado o disposto no art. 105, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

 

§ 6º A fiscalização de que trata o inciso IV do art. 4º desta Lei será efetuada exclusivamente por Agentes de Fiscalização lotados no Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, devidamente credenciados, mediante cédula de identificação fiscal.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 5º  A Estrutura Organizacional do PROCON Sorocaba será a seguinte:

 

I – Superintendente do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor;

 

II – Divisão do Serviço de Proteção ao Consumidor;

 

1. Seção Administrativa;

 

2. Seção de Atendimento, Normas, Comercialização e Contratos;

 

3. Seção de Fiscalização.

 

Art. 6º  O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON será dirigido pelo Superintendente do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, nomeado por Portaria do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º  Para o cumprimento desta Lei fica criado, no quadro Permanente da Prefeitura de Sorocaba, o cargo de Superintendente do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor.

 

Parágrafo único. O cargo de Superintendente do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor - PROCON Sorocaba será de livre nomeação, tendo sua jornada, classe salarial e súmula de atribuições previstas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 8º  O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba todo pessoal, equipamentos, materiais e recursos financeiros em quantidade suficiente e qualidade adequada, promovendo os remanejamentos necessários a fim de que atinja suas finalidades com máxima eficiência. 

 

Art. 9º  O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba e toda sua estrutura organizacional e de pessoal deixa de compor a Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais – SAJ e passa a ser vinculado à Secretaria do Gabinete Central – SGC.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON

 

Art. 10.  Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II - gerir, financeira e economicamente, os recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar e aprovar as solicitações do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba sobre a aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, nas leis federais nºs 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade, por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e 8.078, de 11 de setembro de 1990 e respectivo Decreto Regulamentador;

 

III - analisar e responder consultas formuladas pelo Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba, referentes à forma de aplicação e destinação dos recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC; 

 

IV - sugerir rotinas que visem melhorias da qualidade dos serviços prestados pelo Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba;

 

V - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

VI - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1°, do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no âmbito municipal;

 

VII - fiscalizar o cumprimento de convênios de cooperação técnica, mencionados no § 5º do art. 3º desta Lei; 

 

VIII - examinar e apresentar sugestões nos projetos de caráter científico e de pesquisa que visem o estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

IX - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, que deverá ficar à disposição de quaisquer interessados, para exame e apreciação, durante o período de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente, em cumprimento ao determinado no § 3º do art. 31 da Constituição Federal; e 

 

X - elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 11.  O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON será composto por 9 (nove) membros e respectivos suplentes, da seguinte forma:

 

I - Superintendente do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba; 

 

II - 1 (um) Procurador do Município de Sorocaba, representando a Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais – SAJ; 

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas – SERIM;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação – SEDU; 

 

V - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – SES; 

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda – SEFAZ; 

 

VII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Subsecção Sorocaba; 

 

VIII - 1 (um) representante de entidade representativa dos consumidores, atendidos os pressupostos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública e, na ausência deste, 1 (um) representante da Ouvidoria Geral do Município;

 

IX - 1 (um) representante de entidade representativa de fornecedores, atendidos os pressupostos previstos na alínea “a” do inciso V do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade, por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

§ 1º O Superintendente do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba é membro nato e Presidente do COMDECON, cabendo-lhe, além do exercício do direito de voto ordinário, também o voto de qualidade.

 

§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do COMDECON.

 

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de representantes do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON serão feitas pelos órgãos ou pelas entidades na forma de seus respectivos estatutos, sendo investidos na função de conselheiros mediante nomeação pelo Prefeito. 

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de representante do Conselho, devendo ser substituído, quem, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano. 

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.

 

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON, não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados à promoção e preservação da ordem econômica e social local. 

 

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 12.  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Art. 12. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de forma trimestral, e, extraordinariamen­te, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus mem­bros. (Redação dada pela Lei nº 12.426/2021)

 

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com os membros que se fizerem presentes.

 

Art. 13.  Preferencialmente o COMDECON reunir-se-á na sede do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

 

Art. 14.  Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com objetivo de receber recursos que deverão ser destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON, nos termos do inciso II do art. 10 desta Lei. 

 

Art. 15.  O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município.

 

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:

 

I - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município; 

 

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

IV - na modernização administrativa do PROCON Sorocaba;

 

V - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 30;

 

VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de especializados ou por instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

 

VIII - na aquisição de equipamentos, veículos automotores, mobiliários, instrumentos, materiais, e demais insumos necessários ao desenvolvimento das atividades do PROCON Sorocaba e do COMDECON, objetivando sempre a melhoria dos serviços prestados aos usuários;

 

IX - na aquisição, construção ou locação de bens imóveis destinados especificamente à consecução do objeto desta lei, podendo construir, ampliar, reformar, bem como, realizar a adequada manutenção destes; e

 

X - na contratação extraordinária de serviço terceirizado ou de estagiário visando a eficiente prestação do serviço.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo o Conselho Municipal deverá considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 15-A.  Fica autorizada, mediante aprovação prévia do COMDECON, a utilização dos recursos do FMDC para custeio da gratificação de que trata o art. 130, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, regulamentada pela Lei Municipal nº 3.893, de 12 de maio de 1992, em favor de membros de órgão de deliberação coletiva constituído no âmbito do PROCON. (Acrescido pela Lei nº 12.778/2023)

Art. 16.  Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

 

I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

II - dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no artigo 57 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; e

 

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 16-A Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, nos casos em que o Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade Pública. (Acrescido pela Lei nº 12.196/2020)

 

Art. 17.  As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao COMDECON os depósitos realizados a crédito do FMDC, com especificação da origem.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º O Presidente do COMDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais Conselheiros na primeira reunião subsequente.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18.  A Prefeitura de Sorocaba prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao COMDECON e ao FMDC.

 

Art. 19.  No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.

 

Art. 20.  Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 21.  O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON.

 

Art. 22.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 2.072, de 3 de junho de 1980.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2017, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.12.2017

 

ANEXO I

 

Cargo: Superintendente

 

Provimento: De livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.

Requisito: Ensino superior completo em Direito

Remuneração: CS9 

Vinculado: Secretaria do Gabinete Central 

Carga horária: 40h/semanais

 

Súmula de Atribuições

 

Compete ao Superintendente do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor:

- dirigir as atividades administrativas, representar o PROCON Municipal e desempenhar atividades correlatas;

- presidir e representar o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;

- acompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e para gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

- delegar atribuições de sua competência, obedecida a especialidade do órgão;

- formular, em conjunto com a Administração Municipal, as políticas públicas visando a proteção e defesa do consumidor.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Sorocaba, 17 de novembro de 2017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 112/2017

Processo nº 1.322/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa I. Casa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, cria a Superintendência do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, revoga expressamente a Lei nº 2.072, de 3 de junho de 1980 e dá outras providências.

A Constituição Federal aborda em três dispositivos os direitos do consumidor. No primeiro, determina no inciso XXXII do artigo 5º que “O Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor”. Nesse artigo a Constituição não deixa dúvidas quanto à importância desse direito para a cidadania. O segundo, quando trata da ordem econômica, novamente a Carta Magna, no inciso V do artigo 170 afirma que “a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...... defesa do consumidor”. E, finalmente, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, a Constituição determinou que o Congresso Nacional promulgasse em 120 dias após a própria promulgação, o Código de Defesa do Consumidor, o que se efetivou com a edição da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Isso concretizou orientação constitucional, promovendo o crescimento do movimento em prol desse direito e a disposição do Poder Público em consolidar a defesa da cidadania.

O PROCON-Sorocaba vem exercendo suas funções e atuando dignamente. Inegáveis os avanços conquistados na defesa do consumidor em nosso Município. No último dia 3 de junho, aquele órgão completou 36 (trinta e seis anos) de atuação constante, eficiente e ininterrupta, comprovando dessa forma, o pioneirismo da cidade na defesa do bem-estar de seus cidadãos.

Porém, a municipalização do sistema de defesa do consumidor é fundamental para o sucesso da atuação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC. A maior proximidade e identidade do órgão local com consumidores e fornecedores, além de ganhos em agilidade e legitimidade, possibilita pronta interação com os demais órgãos e instituições locais, tais como entidades civis e Ministério Público, viabilizando canais de comunicação especializados e dedicados para uso dos cidadãos. 

Apesar do grande número de PROCONs, Delegacias, Promotorias e Defensorias especializadas para o consumidor e organizações não governamentais de consumidores atuando no País restou comprovado que o atendimento ao consumidor, nos casos de reclamações individuais, deve ser efetuado pelo órgão local de defesa do consumidor, considerando sua maior proximidade com a comunidade, o que possibilita maior facilidade para ser acessado e para agir, e o seu profundo conhecimento da realidade da região. 

É intenção também da Administração, de se remanejar toda a estrutura do PROCON-Sorocaba, da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais – SAJ, para a Secretaria do Gabinete Central – SGC, o que se dará posteriormente com fulcro no artigo 30 da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura.

Diante do exposto, estando devidamente justificada a presente proposição, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis, esperando que sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, com a urgência prevista na Lei Orgânica Municipal, renovando a Vossa Excelência e Nobres Pares protestos de estima e consideração, subscrevendo-me.