LEI Nº 13.387, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera
o art. 15-B, da Lei nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017 e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 790/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º O artigo 15-B, da Lei Municipal nº 11.648, de 22 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15-B. Além dos dispêndios previstos nos
artigos 15 e 15-A, e observada a desvinculação constitucional prevista no art.
76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025, fica o Poder Executivo
autorizado, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2025, a desvincular
e utilizar até 50% (cinquenta por cento) das receitas arrecadadas no corrente
exercício fiscal, vinculadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– FMDC, qual poderá ser utilizado com o pagamento de despesas com pessoal,
inclusive encargos sociais e custeios das atividades relacionadas às
finalidades essenciais da Secretaria de Governo.” (NR)
Art.
2º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 15 de dezembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 15.12.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que altera o artigo 15-B, da
Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, com o objetivo de adequar a
legislação local à nova redação do artigo 76-B, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025. A referida emenda ampliou, até 31 de dezembro de
2026, o limite de desvinculação das receitas municipais de 30% (trinta por
cento) para 50% (cinquenta por cento), facultando aos entes federados maior
flexibilidade na gestão orçamentária e financeira.
A presente proposição autoriza, de forma
excepcional e restrita ao exercício financeiro de 2025, a desvinculação e
utilização de até cinquenta por cento das receitas arrecadadas no corrente
exercício, vinculadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
FMDC, possibilitando sua aplicação no pagamento de despesas com pessoal,
inclusive encargos sociais, e no custeio de atividades relacionadas às
finalidades essenciais da Secretaria de Governo. A medida tem caráter
eminentemente financeiro e visa garantir a continuidade dos serviços públicos
essenciais, a execução regular das políticas de governo e a manutenção do
equilíbrio fiscal, sem comprometer as ações específicas de defesa do
consumidor.
Os entes municipais convivem com
significativa rigidez orçamentária, marcada por elevado volume de despesas
obrigatórias e expressiva vinculação de receitas. Nesse contexto, os mecanismos
de desvinculação constitucional de receitas cumprem função relevante de
racionalização administrativa, conferindo aos gestores maior autonomia para
ajustar a alocação dos recursos às necessidades reais do exercício fiscal. A
ampliação do percentual de desvinculação promovida pela Emenda Constitucional
nº 136, de 9 de setembro de 2025, reforça esse propósito e permite que os
Municípios enfrentem eventuais desequilíbrios conjunturais sem comprometer a
continuidade de suas políticas públicas.
No caso do Município de Sorocaba, a medida
não prejudicará a sustentabilidade financeira do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, tendo em vista que o órgão conta também com o Fundo
Estadual de Repasse ao Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON Sorocaba, o qual permanece não abrangido pela presente proposta. As
despesas do PROCON continuarão a ser cobertas prioritariamente com os recursos
do fundo estadual, caso haja necessidade, preservando, assim, a integridade das
ações de proteção e defesa do consumidor. Ressalta-se ainda que a nova
desvinculação incidirá unicamente sobre as receitas arrecadadas no exercício de
2025, sem qualquer efeito retroativo sobre saldos de exercícios anteriores,
mantendo o equilíbrio contábil e a transparência na execução orçamentária.
Cumpre salientar que a aplicação dos recursos
desvinculados observará os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
especialmente no tocante à transparência e ao controle social, sendo submetida
à fiscalização dos órgãos competentes e ao acompanhamento do Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor – COMDECON. Dessa forma, preservam-se os princípios da
legalidade, publicidade e eficiência, assegurando que a utilização dos valores
seja conduzida de modo responsável e compatível com o interesse público.
A proposta, portanto, representa um
instrumento de ajuste fiscal e de gestão administrativa, necessário à boa
governança municipal e à manutenção da estabilidade financeira, sem desvirtuar
a finalidade do fundo ou comprometer sua função institucional. Trata-se de
medida pontual, coerente com a nova ordem constitucional, que contribui para a
eficiência do gasto público e para a continuidade dos serviços prestados à
população.
Diante do exposto, estando devidamente
demonstrada a conveniência e a oportunidade da alteração legislativa,
submete-se o presente Projeto de Lei à análise e deliberação dessa Egrégia
Câmara Municipal, reiterando protestos de elevada consideração e respeito.