LEI Nº 11.186, DE 29 DE SETEMBRO DE
2015.
(Regulamentada pelos
Decretos nº 22.282/2016, 22.360/2016 e 27.498/2022)
(Revogada
pela Lei nº 12.789/2023)
Estabelece diretrizes e
incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do município de Sorocaba e
dá outras providências.
Projeto de Lei nº 181/2015 – autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder incentivos fiscais destinados à indústria, ao comércio, à
prestação de serviços, aos centros de distribuição, condomínios industriais e
às unidades de logística que venham a se instalar no município de Sorocaba, ou
ampliar as instalações aqui existentes, com o objetivo de incremento de suas
atividades produtivas e que ainda seja julgada de excepcional interesse público
com relação ao desenvolvimento econômico e social da cidade de Sorocaba, nos
termos desta Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder incentivos fiscais destinados à indústria, ao comércio, à
prestação de serviços, aos centros de distribuição, condomínios industriais,
empresas de Tecnologia da Informação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico,
Empresas de reciclagem de resíduos da construção civil e às unidades de
logística que venham a se instalar no Município de Sorocaba, ou ampliar as
instalações aqui existentes, com o objetivo de incremento de suas atividades
produtivas, e que ainda, seja julgada de excepcional interesse público com
relação ao desenvolvimento econômico e social da cidade de Sorocaba, nos termos
desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.816/2018)
Art. 2º Só serão analisados os pedidos
de incentivo fiscal das empresas que apresentem um dos itens a seguir:
I – receita
bruta anual igual ou acima de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais);
II – investimento
igual ou acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III – geração de um número mínimo de
empregos diretos, sendo:
a) 100 (cem) para indústrias;
b) 50 (cinquenta) para prestadora de
serviços, centros de distribuição, condomínios industriais e unidades de
logística.
§ 1º Os valores mencionados neste
artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
§ 2º Excetuam-se dos limites definidos
pelos incisos I a III as pequenas e médias empresas, assim definidas na
Legislação Federal – Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 -, ficando
o Poder Executivo autorizado a estabelecer Áreas de Especial Interesse de
Desenvolvimento Econômico, Social e de Trabalho e desde que em consonância com
o Plano Diretor, àquelas que estejam instaladas ou que venham ali a instalar-se
na forma da presente Lei.
§ 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a estabelecer Áreas de Especial Interesse de
Desenvolvimento Econômico, Social e de Trabalho, desde que em consonância com o
Plano Diretor, estando aptas empresas que se enquadrarem na Legislação Federal
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e excetuando-as dos
limites definidos pelos incisos I a III. (Redação dada pela Lei nº 11.816/2018)
Art. 3º Caberá à Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET julgar os pedidos formulados pelas
empresas com base nesta Lei.
§ 1º Todos os pedidos serão submetidos
previamente a parecer e deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social - CMDES.
§ 2º A SEDET e o CMDES solicitarão
análise e parecer técnico à Secretaria da Fazenda, bem como poderão solicitar a
outros órgãos ou entidades, municipais ou não, auxílio na análise e julgamento
do pedido.
Art. 4º É vedada a concessão dos
incentivos fiscais objeto desta Lei às empresas:
I – comerciais
que atuem no mercado de varejo;
II – que
pratiquem concorrência desleal no mercado local;
III – que tenham sido condenadas ou
multadas pela prática de crime ambiental; e
IV – que não
comprovem o recolhimento de encargos sociais.
Art. 5º Poderão ser concedidos os
seguintes benefícios fiscais para empresas que preencham os requisitos desta
Lei:
I - redução
de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do
imóvel onde se encontra a unidade da respectiva empresa;
II - redução
de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN que incida sobre as atividades próprias da respectiva empresa;
III - redução de até 100 % (cem por
cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da
respectiva empresa;
IV - redução
de até 100% (cem por cento) do ISSQN devido pelas obras de construção civil da
respectiva empresa; e
V - redução
de até 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de
Funcionamento da respectiva empresa.
§ 1º Os incentivos fiscais mencionados
neste artigo terão duração máxima de até 12 (doze) anos, para cada concessão,
ficando vedada a prorrogação ou renovação para as plantas já beneficiadas.
§ 2º O tempo de concessão dos
incentivos será definido conforme os critérios previstos no Anexo I desta Lei.
§ 3º A empresa já beneficiária dos
incentivos fiscais mencionados nesta Lei poderá requerer novo pedido de
incentivo, seja através de sua matriz ou filial, desde que, cumulativamente:
I - mantenha
ativa a área de operações já existente, se instalada em imóvel próprio;
II - a nova
construção ou ampliação do prédio já existente, onde exercidas as atividades,
represente acréscimo ao valor adicionado fiscal.
a) na hipótese de ampliação de área
construída, o benefício fiscal em relação ao IPTU será concedido mediante
redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo relativa à área
acrescida.
b) na hipótese de já ter sido
concedido incentivo fiscal por ocasião de instalação em imóvel locado, poderá
ser concedido novo incentivo se o requerente tiver adquirido imóvel próprio,
desde que, no requerimento, seja demonstrada e comprovada a ocorrência de um
aumento mínimo de 20% (vinte por cento) do número de empregos diretos gerados.
Art. 6º O requerimento de incentivo
fiscal deverá informar:
I - os
incentivos fiscais pretendidos e período de sua duração;
II - localização
do imóvel e sua respectiva inscrição cadastral municipal;
III - número da inscrição mobiliária,
se houver.
§ 1º O requerimento mencionado neste
artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – projeto
de investimento consistente de memorial descritivo e justificativa de interesse
neste Município, previsão de recursos a investir, prazos de maturação dos
investimentos, relação de produtos e estimativa das quantidades, cronograma
físico-financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação dos
equipamentos e previsão da quantidade de empregos a serem gerados;
II – cédula
de Registro Geral de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF do
requerente, se pessoa física, ou do representante legal, se pessoa jurídica;
III – contrato social ou estatuto da
empresa, devidamente registrado e atualizado;
IV – Cartão do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ e discriminação da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas do IBGE (CNAE);
V – livro de
registro de empregados;
VI – comprovação
de regularidade fiscal perante o Município, da pessoa jurídica ou física
requerente;
VII – comprovação de regularidade
fiscal Federal da pessoa jurídica ou física requerente;
VIII - quando imóvel objeto de
concessão, certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de impostos
municipais;
IX – compromisso
de que na contratação de mão de obra será dada preferência para pessoas
residentes e domiciliadas no Município de Sorocaba que sejam selecionadas e
encaminhadas pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador do município de Sorocaba
ou órgão equivalente;
X – potencial
de atração de novas empresas, com indicação dos respectivos ramos de atividade;
XI – compromisso de implantação de
programas de qualidade, conservação de energia, redução de perdas, gestão
ambiental, melhoria tecnológica e responsabilidade social;
XII – compromisso de preferência para compras e contratação
de serviços, em igualdade de condições, em favor de empresas sediadas no
município de Sorocaba;
XIII – faturamento, majoritariamente,
pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos pela unidade local;
XIV – compromisso de licenciamento da
frota de veículos no município, inclusive da contratação de locação de veículos
registrados em Sorocaba;
XV – demonstração
do valor adicionado fiscal, resultante dos investimentos incentivados;
XVI – compromisso de, a partir da
entrada em vigor da presente Lei, aplicar anualmente, durante todo o período de
duração da isenção ou benefício, na forma de depósitos mensais nas contas
bancárias dos destinatários, em parcelas correspondentes a 1/12 (um doze avos):
a) a quantia equivalente a 1% (um por
cento) do imposto de renda devido, considerando desde o ano-base anterior ao
ano de início dos benefícios fiscais em tela, até o ano-base anterior ao do ano
final dos mesmos benefícios, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Sorocaba a título de doação;
b) a quantia de 1% (um por cento) do
imposto de renda devido, considerando desde o ano-base anterior ao ano de
início dos benefícios fiscais em tela, até o ano-base anterior ao do ano final
dos mesmos benefícios, em favor do Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica – PRONON ou Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência – PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º, do art. 3º, da Lei
Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a título de doação e a serem
aplicados exclusivamente no município de Sorocaba.
c) a quantia equivalente a 1% (um por
cento) do imposto de renda devido, considerando desde o ano-base anterior ao
ano de início dos benefícios fiscais em tela, até o ano-base anterior ao do ano
final dos mesmos benefícios, em favor de projetos desportivos e paraesportivos no município de Sorocaba previamente
aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos da Lei Federal n° 11.438, de
29 de dezembro de 2006, a título de doação.
XVI – compromisso de a partir da
entrada em vigor da presente Lei aplicar anualmente durante todo o período de
duração da isenção os benefícios:
a) para empresas optantes pelo lucro
real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido
proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor do fundo municipal dos
direitos da criança e do adolescente de Sorocaba a título de doação ou
destinação;
b) para empresas optantes pelo lucro
real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido
proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor do Programa Nacional de
Apoio à Atenção Oncológica – PRONON ou Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º, do
art. 3º, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a título de doação
e a serem aplicados exclusivamente no município de Sorocaba ou destinação ao
Fundo municipal do Idoso de Sorocaba;
c) para empresas optantes pelo lucro
real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido
proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor de projetos desportivos e paraesportivos no município de Sorocaba, previamente
aprovados pelo Ministério de Esportes, nos termos da Lei Federal nº 11.438 de
29 de dezembro de 2006 a título de destinação.
d) para empresas optantes pelo lucro
presumido a participação em projetos (por meio de serviços ou doação) de cunho
social, esportivo, ambiental e/ou cultural organizados pelo poder público
municipal. (Redação dada pela Lei nº
11.816/2018) (Declarada
inconstitucional a Lei nº 11.816/2018 pela
ADIN nº 2276119-57.2018.8.26.0000)
§ 2º A SEDET poderá solicitar
esclarecimentos ou complementações de documentação.
§ 3º As empresas terão o prazo de 60
(sessenta) dias para responder eventuais questionamentos da SEDET, sob pena de
arquivamento do pedido.
§ 4º A SEDET dará publicidade dos
requerimentos recebidos, bem como do calendário das reuniões do CMDES.
§ 5º A SEDET deverá enviar à Câmara
Municipal relação de incentivos fiscais deferidos no prazo de 30 (trinta) dias
contados de sua efetiva concessão.
§ 6º A Prefeitura do Município de
Sorocaba disponibilizará permanentemente em seu sítio eletrônico na internet,
para os efeitos desta Lei, a relação e os dados necessários do Fundo, das
organizações sociais e dos projetos desportivos e paradesportivos aptos para
receberem as doações e os depósitos em reais referidas no inciso XVI, constante
no § 1º do art. 7º.
Art. 7º Os incentivos fiscais serão
concedidos por ato do Prefeito, através de Processo Administrativo individual,
após análises do CMDES e julgamento pela SEDET.
Parágrafo único. O Processo
Administrativo será encaminhado ao Prefeito pela Secretaria de Negócios
Jurídicos, com parecer da Secretaria da Fazenda.
Art. 8º Os efeitos da concessão dos
incentivos fiscais se iniciarão a partir do ano da protocolização do pedido de
concessão dos incentivos.
Parágrafo único. Os benefícios
previstos nesta Lei, quando aprovados, não gerarão restituição de tributos
recolhidos, ainda que parcialmente.
Art. 9º Ocorrendo alterações de razão
social, atividade, ou domicílio fiscal, a empresa beneficiada deverá
comunicá-las à SEDET no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 1º Os órgãos administrativos
referidos no art. 3º poderão solicitar novos documentos ou esclarecimentos, e
deverão decidir sobre a continuidade ou não dos benefícios decorrentes do
incentivo fiscal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do
protocolo da informação.
§ 2º A decisão administrativa que
determine a interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da
data de sua publicação ou comunicação do interessado.
§ 3º Se o beneficiário do incentivo
fiscal deixar de comunicar as alterações no prazo referido neste artigo, ou de
má-fé se furtar na prestação de informações e documentos requeridos, a decisão
administrativa de interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a
partir da data da alteração social, atividade ou domicílio fiscal, sem prejuízo
da incidência de multa na ordem de 5% (cinco por cento) do montante
correspondente ao benefício fiscal calculado sobre o último exercício
financeiro.
Art. 10. Com o objetivo de investimentos em creches
municipais e supletivamente na área social, fica criado o Fundo Municipal de
Destinação de Incentivos Fiscais de Sorocaba, que se constituirá dos recursos
decorrentes do recolhimento mensal realizado pelos beneficiários, nos
termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo
único. Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do
superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo
Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais de Sorocaba – FMDIFS, nos casos
em que o Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade
Pública. (Redação dada pela
Lei nº 11.196/2020)
Art. 11. Os beneficiários dos incentivos fiscais
deverão fazer mensalmente o recolhimento de valor correspondente a 5% (cinco
por cento) dos incentivos concedidos em relação ao mês imediatamente anterior,
em contrapartida ao benefício fiscal concedido em favor do Fundo previsto no
art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento da
obrigação prevista no caput deste artigo é punível com multa em valor referente
ao dobro do que deixou de ser repassado, excluindo-se o beneficiário faltoso se
descumprida por duas vezes, consecutivas ou não.
Art. 12. Os incentivos fiscais concedidos com base
nesta Lei poderão ser revogados na hipótese do descumprimento dos compromissos
assumidos ou de quaisquer outras obrigações acessórias impostas diretamente
pelo Poder Público, com comunicação ao CMDES.
Art. 13. Os requerimentos efetuados sob a égide da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000, e suas
posteriores alterações, em análise na Prefeitura, serão considerados válidos,
desde que preenchidos os requisitos desta Lei.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei
correão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 6.344,
de 5 de dezembro de 2000 e suas posteriores alterações.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de
setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A
presente Lei nº 11.86 de 29 de setembro de 2015, foi afixada no átrio da
Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos
termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de
setembro de 2015.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 02.10.2015
ANEXO I
Opção
1 – Critérios para avaliar a empresa em anos
METODOLOGIA –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I - INVESTIMENTOS
ADICIONAIS:
Valor (R$ Mil) |
Pontos |
Até 2.000 |
5 |
De 2001 a 6.000 |
10 |
De 6.001 a 15.000 |
15 |
De 15.001 a 28.000 |
20 |
De 28.001 a 50.000 |
25 |
Acima de 50.001 |
30 |
II - GERAÇÃO
DE NOVOS EMPREGOS:
Quantidade |
Pontos |
De 50 a 125 |
10 |
De 126 a 200 |
15 |
De 201 a 275 |
20 |
De 276 a 350 |
25 |
De 351 a 425 |
30 |
De 425 a 499 |
35 |
Acima de 499 |
40 |
*Será
concedida uma pontuação extra de 10 (dez) pontos, se ao menos 50% (cinquenta
por cento) da mão-de-obra contratada tenha sido selecionada e encaminhada pelo
Posto de Atendimento ao Trabalhador do Município de Sorocaba, conforme artigo
7º, inciso VI da Lei a que se refere este Anexo.
III - Receita
Bruta Anual:
Valor (R$ mil) |
Pontos |
De 16 a 73 |
5 |
De 74 a 131 |
10 |
De 132 a 189 |
15 |
De 190 a 247 |
20 |
De 248 a 299 |
25 |
Acima de 300 |
30 |
IV - Apoio
financeiro e realização de projetos voltados à sociedade:
Ações |
Pontos |
Apoio financeiro e realização de
projetos voltados à sociedade em Sorocaba * |
20 |
*Não serão
considerados para fins de pontuação os projetos elencados para o cumprimento
dos critérios preestabelecidos no art. 7º inciso XIII e art. 11. Serão
considerados projetos de responsabilidade social, apoio a cultura,
responsabilidade ambiental, apoio ao esporte e apoio a mão-de-obra.
V - SOMATÓRIA
DE PONTOS:
Quantidade de
pontos |
Anos |
Até 16 pontos |
6 anos |
De 17 a 34 pontos |
7 anos |
De 34 a 51 pontos |
8 anos |
De 52 a 68 pontos |
9 anos |
De 69 a 86 pontos |
10 anos |
De 87 a 103 pontos |
11 anos |
De 104 a 120 pontos |
12 anos |
Opção 1 –
Critérios para avaliar a empresa em anos
METODOLOGIA –
INDÚSTRIA
* Quanto
maior a empresa maior a pontuação e maior o número de anos de concessão de
incentivos fiscais.
I -
INVESTIMENTOS ADICIONAIS:
Valor (R$ Mil) |
Pontos |
De 2 a 6 |
5 |
De 6.001a 15.000 |
10 |
De 15.001 a 28.000 |
15 |
De 28.001 a 50.000 |
20 |
De 50.000 a 85.0000 |
25 |
Acima de 86.0000 |
30 |
II - GERAÇÃO
DE NOVOS EMPREGOS:
Quantidade |
Pontos |
De 100 a 165 |
10 |
De 166 a 230 |
15 |
De 231 a 295 |
20 |
De 296 a 360 |
25 |
De 361 a 425 |
30 |
De 426 a 499 |
35 |
Acima de 499 |
40 |
III - Receita
Bruta Anual:
Valor (R$ mil) |
Pontos |
De 16 a 73 |
5 |
De 74 a 131 |
10 |
De 132 a 189 |
15 |
De 190 a 247 |
20 |
De 248 a 299 |
25 |
Acima de 300 |
30 |
IV - Apoio
financeiro e realização de projetos voltados a sociedade:
Ações |
Pontos |
Apoio financeiro e realização de
projetos voltados à sociedade em Sorocaba * |
20 |
*Não serão
considerados para fins de pontuação os projetos elencados para o cumprimento
dos critérios preestabelecidos no art. 7º inciso XIII e art. 11. Serão
considerados projetos de responsabilidade social, apoio a cultura,
responsabilidade ambiental, apoio ao esporte e apoio a mão-de-obra.
V - SOMATÓRIA
DE PONTOS:
Quantidade de
pontos |
Anos |
Até 16 pontos |
6 anos |
De 17 a 34 pontos |
7 anos |
De 34 a 51 pontos |
8 anos |
De 52 a 68 pontos |
9 anos |
De 69 a 86 pontos |
10 anos |
De 87 a 103 pontos |
11 anos |
De 104 a 120 pontos |
12 anos |
JUSTIFICATIVA:
Sorocaba,
15 de setembro de 2 015.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
088/2015 – Substitutivo nº 02
Processo
nº 33.924/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar a V. Exma., em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do
Município, para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa,
Projeto de Lei Substitutivo ao PL 181/2015, que estabelece diretrizes e
incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município de Sorocaba e
dá outras providências.
Ao longo dos
últimos anos, a economia brasileira vem apresentando desempenho bastante fraco,
especialmente quando considerado o nível atual de desenvolvimento econômico do
país. Entre 2011 e 2013, o Brasil apresentou crescimento real médio do Produto
Interno Bruto – PIB de apenas 2%, como resultado da perda do dinamismo no
consumo doméstico e pela queda dos níveis de investimento. Em 2014, o
crescimento do PIB foi de apenas 0,1%, ao passo que a taxa de inflação de
inflação (IPCA) fechou o ano em 6,41%, pouco abaixo do limite superior da meta
oficial.
Para 2015, o
cenário se agravou. De acordo com o Relatório Focus do Banco Central (21 de
agosto de 2015), a expectativa é de retração do PIB em -2,06% e para 2016,
queda de -0,24%. O fraco desempenho do PIB nos últimos trimestres vem sendo
influenciado, em grande medida, pela queda da produção industrial. O mesmo
Relatório Focus apresenta ainda projeção de 9,29% para o IPCA e 13,63% para a
taxa de juros básica Selic.
Além disso,
tendo em vista a deterioração dos resultados fiscais do Governo Federal, o
cenário que se apresenta para este ano aponta para políticas restritivas que
terão impactos bastante adversos em termos de crescimento econômico. A piora do
quadro fiscal, aliado à retração do PIB, à taxa de inflação acima da meta e à
taxa de juros mais alta, afeta a confiança do empresário, especialmente das
micro e pequenas empresas, no que diz respeito a contratações de funcionários e
novos investimentos.
Com base
nisso, o setor industrial reduz seus níveis de produção, o que impacta
diretamente no volume de emprego. Conforme dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, o emprego na indústria brasileira vem caindo
continuamente. Entre janeiro e junho de 2015, o emprego acumula baixa de 5,2%.
Quando considerado os últimos 12 meses, a redução do emprego na indústria foi
de 4,6%.
Por
apresentar perfil econômico voltado ao setor industrial, a economia sorocabana
tende a sofrer impactos adversos em termos de emprego e atividade econômica. O
Município apresenta alta concentração industrial no setor de bens de capital
que, no primeiro trimestre deste ano, apresentou queda de -18% na produção,
conforme dados do IBGE.
Quando
considerado o saldo de emprego industrial em Sorocaba, entre janeiro e julho
deste ano foram fechados 5.438 postos de trabalho, sendo que, deste total, 67%
referem-se às demissões no setor industrial. Tendo em vista que no mesmo
período do ano anterior, o valor havia sido positivo com a criação de 2.857
vagas, nota-se a redução na geração de emprego.
Portanto,
fica evidente a necessidade de adoção de políticas públicas que garantam o
incremento da atividade industrial no Município de Sorocaba, de modo a
minimizar os efeitos adversos do quadro macroeconômico descrito. Nesse sentido,
o presente Projeto de Lei, estabelecendo diretrizes e incentivos fiscais para o
desenvolvimento econômico de Sorocaba, contribui para a garantia de novos
investimentos e para a manutenção do volume de emprego.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos
ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração,
solicitando que sua tramitação se dê em REGIME
DE URGÊNCIA, conforme a Lei Orgânica do Município.