LEI Nº 11.816, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.

(Revogada pela Lei nº 12.789/2023)

 

Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, que dispõe sobre diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 79/2018, de autoria do Vereador Hudson Pessini

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais destinados à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, aos centros de distribuição, condomínios industriais, empresas de Tecnologia da Informação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico, Empresas de reciclagem de resíduos da construção civil e às unidades de logística que venham a se instalar no Município de Sorocaba, ou ampliar as instalações aqui existentes, com o objetivo de incremento de suas atividades produtivas, e que ainda, seja julgada de excepcional interesse público com relação ao desenvolvimento econômico e social da cidade de Sorocaba, nos termos desta Lei.” (NR)

 

Art. 2º  O § 2º do art. 2º, da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Áreas de Especial Interesse de Desenvolvimento Econômico, Social e de Trabalho, desde que em consonância com o Plano Diretor, estando aptas empresas que se enquadrarem na Legislação Federal - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e excetuando-as dos limites definidos pelos incisos I a III.” (NR)

 

Art. 3º  Altera a redação do inciso XVI, §1º, do art. 6º da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

§1º...

XVI – compromisso de a partir da entrada em vigor da presente Lei aplicar anualmente durante todo o período de duração da isenção os benefícios:

a) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente de Sorocaba a título de doação ou destinação;

b) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON ou Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a título de doação e a serem aplicados exclusivamente no município de Sorocaba ou destinação ao Fundo municipal do Idoso de Sorocaba;

c) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor de projetos desportivos e paraesportivos no município de Sorocaba, previamente aprovados pelo Ministério de Esportes, nos termos da Lei Federal nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006 a título de destinação.

d) para empresas optantes pelo lucro presumido a participação em projetos (por meio de serviços ou doação) de cunho social, esportivo, ambiental e/ou cultural organizados pelo poder público municipal.” (NR) (Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2276119-57.2018.8.26.0000)

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de outubro de 2018.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.816, de 23 de outubro de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de outubro de 2018.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.10.2018 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Apresento para apreciação dos nobres pares, o incluso Projeto de Lei em substituição ao texto original para necessárias adequações originadas após discussão do projeto com alguns pares desta Casa de Leis e técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda.

Em geral os objetivos não se alteram no tocante a tornar mais atrativa, em especial ao contemplar empresas de Tecnologia da Informação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico (redação que se propõe seja inclusa no art. 1o, da Lei), bem como destacar o tratamento diferenciado que se deva dar às pequenas e médias empresas para que não se interprete de modo restritivo que a autorização legislativa que se tem para a criação das Áreas de Especial Interesse de Desenvolvimento Econômico, Social e de Trabalho não seja exclusiva em favor daqueles dois modelos de empresas, e sim, possível a todos empreendedores.

Assim como com relação a inclusão de empresas que atuam na reciclagem de resíduos como potenciais para receber incentivos. Atualmente mais de 80% dos municípios brasileiros não trata de forma adequada o entulho gerado pela construção civil, fato que acarreta não só um problema ambiental, mas também um desperdício de dinheiro. Todos os anos, o Brasil descarta cem milhões de toneladas de entulho. Empilhada, essa sujeira toda formaria sete mil prédios de dez andares.

Neste sentido, é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Pares.