LEI Nº 6.344, DE 05 DE DEZEMBRO DE
2000.
(Revogada pela Lei nº 11.186/2015)
Estabelece diretrizes e incentivos
fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 279/2000 -
EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas que tenham objetivo
industrial, comercial ou de prestação de serviços, cuja instalação, ampliação
ou continuidade no Município seja julgado de excepcional interesse com relação
ao desenvolvimento econômico e social da cidade, nos termos desta Lei.
Art. 1º O Poder Executivo poderá propor a concessão
de incentivos fiscais às empresas que tenham objetivo industrial, comercial ou
de prestação de serviços, cuja instalação, ampliação ou continuidade no
Município seja julgada de excepcional interesse com relação ao desenvolvimento
econômico e social da cidade, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 9.111/2010) (Lei nº 9.111/2010 declarada
Inconstitucional pela ADIN
nº 0298085-91.2010.8-26-0000)
§ 1º Caberá à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico julgar as empresas após a deliberação e parecer
exarado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES.
§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social poderão,
ao seu critério, solicitarem análises e pareceres de outros órgãos ou
entidades, municipais ou não.
Art. 2º Poderão ser concedidos os
seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 12 (doze) anos:
Parágrafo único - Em se tratando de
estabelecimentos de ensino superior poderão ser concedidas a redução de até
100% (cem porcento) do ISSQN por um período de até 6 (seis) anos, e a partir
desse período, se enquadrando na alíquota que incida sobre os demais níveis de
ensino.
a) redução de até 100% (cem por cento)
do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde encontra-se a unidade da
respectiva empresa;
b) redução de até 85% (oitenta e cinco
por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida sobre as
atividades da respectiva empresa;
c) redução de até 100% (cem por cento)
das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva
empresa;
d) redução de até 100% (cem por cento)
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas obras de construção
civil da respectiva empresa; e
e) redução de até 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação
e de Funcionamento da respectiva empresa.
Art. 2º Poderão ser
concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 12 (doze)
anos, não renováveis, para cada empresa, identificada pelo respectivo CNPJ/MF:
a) redução de até 100%
(cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde
encontra-se a unidade da respectiva empresa;
b) redução de até 60%
(sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida
sobre as atividades próprias da respectiva empresa;
c) redução de até 100 %
(cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção
civil da respectiva empresa;
d) redução de até 100%
(cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas
obras de construção civil da respectiva empresa; e
e) redução de até 50%
(cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento
da respectiva empresa.
Parágrafo único. Em se
tratando de estabelecimentos de ensino superior poderá ser concedida a redução
de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
por período de até 6 (seis) anos e, ao fim desse período, se enquadrar na
alíquota que incida sobre os demais níveis de ensino. (Redação do Artigo 2º, alíneas e parágrafo único dada pela Lei
nº 9.695/2011)
Art. 2º Poderão ser concedidos os
seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 12 (doze) anos, para
cada concessão: (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)
a) redução de até 100% (cem por cento)
do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde encontra-se a unidade da
respectiva empresa; (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)
b) redução de até 60%
(sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida
sobre as atividades próprias da respectiva empresa; (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)
b) redução de até 50% (cinquenta
por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida sobre as
atividades próprias da respectiva empresa; (Redação dada pela Lei nº 10.758/2014)
c) redução de até 100 % (cem por
cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da
respectiva empresa; (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)
d) redução de até 100% (cem por cento)
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas obras de construção
civil da respectiva empresa; e (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)
e) redução de até 50% (cinquenta por
cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento da respectiva
empresa. (Redação
dada pela Lei nº 9.849/2011)
Parágrafo único. Em se tratando de
estabelecimentos de ensino superior poderá ser concedida a redução de até 60%
(sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por período
de até 6 (seis) anos e, ao fim desse período, se enquadrar na alíquota que
incida sobre os demais níveis de ensino. (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)
Art. 3º As empresas deverão apresentar
as seguintes condições básicas, através de termo de compromisso e respectivos
cronogramas:
I - geração de novos empregos,
indicando a absorção de mão-de-obra local;
II - capacidade de atração de novas
empresas, com indicação dos respectivos ramos de atividade;
III - implantação de programas de
qualidade, conservação de energia, redução de perdas, gestão ambiental e
melhoria tecnológica;
IV - exportação de produtos e
serviços;
V - contratação de serviços e produtos
desenvolvidos no Município;
VI - faturamento, pelo preço de venda,
dos bens e serviços produzidos pela unidade local;
VII - não utilização de mão-de-obra
infantil;
VIII - obediência às normas
estabelecidas com relação às posturas municipais, estaduais e federais,
principalmente as relativas a poluição e meio ambiente; e
IX - licenciamento da frota de
veículos no Município de Sorocaba.
Art. 3º Para receberem os benefícios
fiscais concedidos por esta Lei, as empresas deverão demonstrar o cumprimento
prévio dos seguintes requisitos e mantê-los enquanto perdurarem os benefícios: (Redação dada
pela Lei nº 10.525/2013)
I – pelo menos 90% (noventa por cento)
de empregados com residência fixa no município de Sorocaba, comprovada por
conta de energia elétrica em nome do empregado; (Redação dada pela Lei nº 10.525/2013)
II - prestação de auxílio financeiro
mensal a organizações sociais reconhecidas como de utilidade pública municipal
de Sorocaba, no valor mínimo de 1% (um por cento) do faturamento total da
empresa, havido durante o ano anterior, faturamento esse dividido em 12
prestações e depositado mensalmente nas contas bancárias das organizações
escolhidas; (Redação dada pela Lei nº 10.525/2013)
III - licenciamento de toda a sua
frota de veículos automotores no município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 10.525/2013)
IV - preferência para compras e
contratação de serviços, em igualdade de condições, em favor de outras empresas
sediadas no município de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 10.525/2013)
Parágrafo único. Além das condições
básicas determinadas no “caput” deste Artigo, deverão as empresas, através de
sua própria comprovação:
a) quando comerciais, não atuarem no
varejo, exceto quando, pelas especifidades de
operação e pelos benefícios obtidos, não produzirem concorrência desigual no
mercado local e terem abrangência de operações em nível nacional; ou estarem
instaladas em parque de desenvolvimento econômico;
b) quando de prestação de serviços,
pelas especifidades de operação e pelos benefícios
obtidos, não produzirem concorrência desigual no mercado local e terem
abrangência de operações em nível nacional; ou estarem instaladas em parque de
desenvolvimento econômico.
Art. 4º As empresas referidas no
Parágrafo único do Artigo anterior, que possuírem características e
particularidades específicas que importem no desenvolvimento econômico e social
da cidade, poderão ser beneficiadas pelos incentivos fiscais, a critério dos
órgãos referidos no Artigo 1º e seus parágrafos.
Art. 5º As empresas interessadas
deverão formular requerimento à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em
folhas timbradas, fazendo acompanhar necessariamente:
a) incentivos fiscais pretendidos e
período de sua duração;
b) localização do imóvel e sua
respectiva inscrição cadastral municipal, bem como sua inscrição mobiliária, se
houver;
c) prova de sua regularidade jurídica;
e
d) atendimento ao Artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. / § 1º A Secretaria do
Desenvolvimento Econômico dará publicidade aos requerimentos formulados, bem
como o calendário das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social - CMDES. (Renumerado pela Lei nº 8.769/2009)
§ 2º Fica a Prefeitura Municipal
de Sorocaba obrigada a comunicar à Câmara Municipal o recebimento do
requerimento formulado pelas empresas interessadas, imediatamente após a sua
apresentação, enviando-se à Câmara cópia de todos os documentos protocolizados,
observados os parâmetros contidos no art. 198 do Código Tributário Nacional. (Acrescido pela
Lei nº 8.769/2009)
Art. 6º Os incentivos fiscais serão
efetivados por ato do Poder Executivo, através de processo administrativo
individual e após análises e julgamentos nos termos desta Lei, podendo seus
efeitos iniciarem-se a partir da data do respectivo requerimento.
Art. 6º A concessão dos incentivos fiscais
mencionados nesta Lei dependerá da aprovação da Câmara Municipal, através de
projetos de lei específicos do Executivo instruídos pelas exigências e
documentos nela mencionados, especialmente nos art. 3º e 5º, podendo seus
efeitos iniciarem-se a partir da data de promulgação da respectiva lei. (Redação dada pela Lei nº 9.111/2010) (Lei nº 9.111/2010 declarada Inconstitucional pela ADIN
nº 0298085-91.2010.8-26-0000)
Art. 7º Ocorrendo alterações de razão
social, atividade, ou domicílio fiscal, a empresa beneficiada deverá
comunicá-las imediatamente ao Poder Público, sendo que a continuidade dos
incentivos fiscais será submetida aos órgãos referidos no Artigo 1º e seus
parágrafos podendo, a seu critério, solicitar novas documentações.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais
concedidos poderão ser revogados na hipótese do descumprimento dos compromissos
assumidos ou de quaisquer outras obrigações acessórias impostas diretamente
pelo Poder Público, com comunicação ao CMDES.
Art. 8º Os requerimentos efetuados sob
a égide da Lei nº 5.638, de 07 de
abril de 1998, alterada parcialmente pela Lei nº 5.854, de 10 de março de 1999, serão considerados
válidos, se preenchidos os seus requisitos.
Art. 9º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se expressamente as Leis n.ºs
5.638, de 07 de abril de 1998 e 5.854, de 10 de março de 1999.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de
dezembro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.
DIVA MARIA PRESTES DE BARROS ARAÚJO
Prefeita Municipal
JOSÉ DOMINGOS
VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
CLÁUDIO CUTRI ROBLES
Secretário do Desenvolvimento
Econômico
Publicada na Divisão de Protocolo
Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.