LEI Nº 6.344, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000. 

(Revogada pela Lei nº 11.186/2015)

 

Estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 279/2000 - EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas que tenham objetivo industrial, comercial ou de prestação de serviços, cuja instalação, ampliação ou continuidade no Município seja julgado de excepcional interesse com relação ao desenvolvimento econômico e social da cidade, nos termos desta Lei.

 

Art. 1º  O Poder Executivo poderá propor a concessão de incentivos fiscais às empresas que tenham objetivo industrial, comercial ou de prestação de serviços, cuja instalação, ampliação ou continuidade no Município seja julgada de excepcional interesse com relação ao desenvolvimento econômico e social da cidade, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.111/2010) (Lei nº 9.111/2010 declarada Inconstitucional pela ADIN nº 0298085-91.2010.8-26-0000)

 

§ 1º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico julgar as empresas após a deliberação e parecer exarado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES.

 

§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social poderão, ao seu critério, solicitarem análises e pareceres de outros órgãos ou entidades, municipais ou não.

 

Art. 2º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 12 (doze) anos:

Parágrafo único - Em se tratando de estabelecimentos de ensino superior poderão ser concedidas a redução de até 100% (cem porcento) do ISSQN por um período de até 6 (seis) anos, e a partir desse período, se enquadrando na alíquota que incida sobre os demais níveis de ensino.

a) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde encontra-se a unidade da respectiva empresa;

b) redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida sobre as atividades da respectiva empresa;

c) redução de até 100% (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;

d) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa; e

e) redução de até 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento da respectiva empresa.

 

Art. 2º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 12 (doze) anos, não renováveis, para cada empresa, identificada pelo respectivo CNPJ/MF:

a) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde encontra-se a unidade da respectiva empresa;

b) redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida sobre as atividades próprias da respectiva empresa;

c) redução de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;

d) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa; e

e) redução de até 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento da respectiva empresa.

Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimentos de ensino superior poderá ser concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por período de até 6 (seis) anos e, ao fim desse período, se enquadrar na alíquota que incida sobre os demais níveis de ensino. (Redação do Artigo 2º, alíneas e parágrafo único dada pela Lei nº 9.695/2011)

 

Art. 2º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 12 (doze) anos, para cada concessão: (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)

 

a) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde encontra-se a unidade da respectiva empresa; (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)

 

b) redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida sobre as atividades próprias da respectiva empresa; (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)

 

b) redução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida sobre as atividades próprias da respectiva empresa; (Redação dada pela Lei nº 10.758/2014)

 

c) redução de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa; (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)

 

d) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa; e (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)

 

e) redução de até 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento da respectiva empresa. (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)

 

Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimentos de ensino superior poderá ser concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por período de até 6 (seis) anos e, ao fim desse período, se enquadrar na alíquota que incida sobre os demais níveis de ensino. (Redação dada pela Lei nº 9.849/2011)

 

Art. 3º As empresas deverão apresentar as seguintes condições básicas, através de termo de compromisso e respectivos cronogramas:

I - geração de novos empregos, indicando a absorção de mão-de-obra local;

II - capacidade de atração de novas empresas, com indicação dos respectivos ramos de atividade;

III - implantação de programas de qualidade, conservação de energia, redução de perdas, gestão ambiental e melhoria tecnológica;

IV - exportação de produtos e serviços;

V - contratação de serviços e produtos desenvolvidos no Município;

VI - faturamento, pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos pela unidade local;

VII - não utilização de mão-de-obra infantil;

VIII - obediência às normas estabelecidas com relação às posturas municipais, estaduais e federais, principalmente as relativas a poluição e meio ambiente; e

IX - licenciamento da frota de veículos no Município de Sorocaba.

 

Art. 3º Para receberem os benefícios fiscais concedidos por esta Lei, as empresas deverão demonstrar o cumprimento prévio dos seguintes requisitos e mantê-los enquanto perdurarem os benefícios: (Redação dada pela Lei nº 10.525/2013)

 

I – pelo menos 90% (noventa por cento) de empregados com residência fixa no município de Sorocaba, comprovada por conta de energia elétrica em nome do empregado; (Redação dada pela Lei nº 10.525/2013)

 

II - prestação de auxílio financeiro mensal a organizações sociais reconhecidas como de utilidade pública municipal de Sorocaba, no valor mínimo de 1% (um por cento) do faturamento total da empresa, havido durante o ano anterior, faturamento esse dividido em 12 prestações e depositado mensalmente nas contas bancárias das organizações escolhidas; (Redação dada pela Lei nº 10.525/2013)

 

III - licenciamento de toda a sua frota de veículos automotores no município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 10.525/2013)

 

IV - preferência para compras e contratação de serviços, em igualdade de condições, em favor de outras empresas sediadas no município de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 10.525/2013)

 

Parágrafo único. Além das condições básicas determinadas no “caput” deste Artigo, deverão as empresas, através de sua própria comprovação:

 

a) quando comerciais, não atuarem no varejo, exceto quando, pelas especifidades de operação e pelos benefícios obtidos, não produzirem concorrência desigual no mercado local e terem abrangência de operações em nível nacional; ou estarem instaladas em parque de desenvolvimento econômico;

 

b) quando de prestação de serviços, pelas especifidades de operação e pelos benefícios obtidos, não produzirem concorrência desigual no mercado local e terem abrangência de operações em nível nacional; ou estarem instaladas em parque de desenvolvimento econômico.

 

Art. 4º As empresas referidas no Parágrafo único do Artigo anterior, que possuírem características e particularidades específicas que importem no desenvolvimento econômico e social da cidade, poderão ser beneficiadas pelos incentivos fiscais, a critério dos órgãos referidos no Artigo 1º e seus parágrafos.

 

Art. 5º As empresas interessadas deverão formular requerimento à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em folhas timbradas, fazendo acompanhar necessariamente:

 

a) incentivos fiscais pretendidos e período de sua duração;

 

b) localização do imóvel e sua respectiva inscrição cadastral municipal, bem como sua inscrição mobiliária, se houver;

 

c) prova de sua regularidade jurídica; e

 

d) atendimento ao Artigo 3º desta Lei.

 

Parágrafo único. / § 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico dará publicidade aos requerimentos formulados, bem como o calendário das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES. (Renumerado pela Lei nº 8.769/2009)

 

§ 2º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba obrigada a comunicar à Câmara Municipal o recebimento do requerimento formulado pelas empresas interessadas, imediatamente após a sua apresentação, enviando-se à Câmara cópia de todos os documentos protocolizados, observados os parâmetros contidos no art. 198 do Código Tributário Nacional. (Acrescido pela Lei nº 8.769/2009)

 

Art. 6º Os incentivos fiscais serão efetivados por ato do Poder Executivo, através de processo administrativo individual e após análises e julgamentos nos termos desta Lei, podendo seus efeitos iniciarem-se a partir da data do respectivo requerimento.

 

Art. 6º  A concessão dos incentivos fiscais mencionados nesta Lei dependerá da aprovação da Câmara Municipal, através de projetos de lei específicos do Executivo instruídos pelas exigências e documentos nela mencionados, especialmente nos art. 3º e 5º, podendo seus efeitos iniciarem-se a partir da data de promulgação da respectiva lei. (Redação dada pela Lei nº 9.111/2010) (Lei nº 9.111/2010 declarada Inconstitucional pela ADIN nº 0298085-91.2010.8-26-0000)

 

Art. 7º Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal, a empresa beneficiada deverá comunicá-las imediatamente ao Poder Público, sendo que a continuidade dos incentivos fiscais será submetida aos órgãos referidos no Artigo 1º e seus parágrafos podendo, a seu critério, solicitar novas documentações.

 

Parágrafo único. Os incentivos fiscais concedidos poderão ser revogados na hipótese do descumprimento dos compromissos assumidos ou de quaisquer outras obrigações acessórias impostas diretamente pelo Poder Público, com comunicação ao CMDES.

 

Art. 8º Os requerimentos efetuados sob a égide da Lei nº 5.638, de 07 de abril de 1998, alterada parcialmente pela Lei nº 5.854, de 10 de março de 1999, serão considerados válidos, se preenchidos os seus requisitos.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as Leis n.ºs 5.638, de 07 de abril de 1998 e 5.854, de 10 de março de 1999.

 

Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.

 

DIVA MARIA PRESTES DE BARROS ARAÚJO

Prefeita Municipal em exercício

JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO

Secretário dos Negócios Jurídicos

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

CLÁUDIO CUTRI ROBLES

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral.