LEI Nº 9.111,
DE 27 DE ABRIL DE 2010.
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 0298085-91.2010.8-26-0000 - negado seguimento ao RE 680.413
- Ação de Inconstitucionalidade transitado em julgado)
Altera a
redação do art. 1º e do art. 6º da Lei nº 6.344, de 05 de dezembro de 2000, e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 76/2009, de autoria do Edil JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.
Mário Marte
Marinho Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que
dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º
do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno)
faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.344,
de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo poderá propor a concessão
de incentivos fiscais às empresas que tenham objetivo industrial, comercial ou
de prestação de serviços, cuja instalação, ampliação ou continuidade no
Município seja julgada de excepcional interesse com relação ao desenvolvimento
econômico e social da cidade, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 6.344,
de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A concessão dos incentivos fiscais
mencionados nesta Lei dependerá da aprovação da Câmara Municipal, através de
projetos de lei específicos do Executivo instruídos pelas exigências e
documentos nela mencionados, especialmente nos art. 3º e 5º, podendo seus
efeitos iniciarem-se a partir da data de promulgação da respectiva lei”. (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 27 de abril de 2010.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
Presidente
Publicada na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
HUDSON MORENO
ZULIANI
Secretário
Geral.