LEI Nº 9.849, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 552/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 2º, da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 12 (doze) anos, para cada concessão:

 

a) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde encontra-se a unidade da respectiva empresa;

 

b) redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida sobre as atividades próprias da respectiva empresa;

 

c) redução de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;

 

d) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa; e

 

e) redução de até 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento da respectiva empresa.

 

Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimentos de ensino superior poderá ser concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por período de até 6 (seis) anos e, ao fim desse período, se enquadrar na alíquota que incida sobre os demais níveis de ensino." (NR)

 

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX 093/2011

 

Sorocaba, 30 de setembro de 2011.

 

Assunto: Encaminha projeto de lei que dispõe sobre o Orçamento do Município para o exercício de 2012.

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar a V. Exa, em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, projeto de lei que dispõe sobre o Orçamento do Município para o exercício de 2012, compreendendo a administração direta e a indireta.

 

A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, bem como as Instruções e Portarias reguladoras editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda.

 

Os programas e ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo sido criadas, com base na faculdade contida na lei instituidora do Plano Plurianual, algumas novas ações, de acordo com o especificado no Anexo I desta mensagem.

 

O projeto de lei orçamentária, ora encaminhado à apreciação dos Nobres Edis dessa Casa Legislativa, observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período 2010/2013, elaborado nos termos do art. 165, § 1º, da Carta Magna, e classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda.

 

Este projeto foi preparado num ambiente em que as condições econômico-financeiras são estáveis, com perspectivas de diminuição do crescimento do PIB brasileiro já neste  ano.

 

Mantivemos nossa cautela estimando um crescimento do PIB em 3,5%, o mesmo adotado pelo Governo Federal.

 

As Finanças Municipais encontram-se perfeitamente equilibradas, pois no fechamento deste 2º quadrimestre os resultados Primário e Nominal estão acima das metas fiscais fixadas.

 

Adicionalmente aos comentários anteriores e atendendo ao solicitado pelo art. 22, I2, da Lei federal nº 4320/64, apresento demonstrativos referentes às dívidas consolidada (tabela 1) e flutuante (tabela 2) do município e a saldos de créditos adicionais especiais ainda não utilizados (tabela 3).

 

As receitas estimadas para 2012, incluídas na proposta ora apresentada, estão sintetizadas na (tabela 4). Na realização das estimativas da receita foram observadas as normas constantes do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Na proposta ora apresentada o mandamento constitucional que determina a aplicação de pelo menos 25%, segundo o artigo 212 da CF, das receitas resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino (tabela 5)  está sendo observado conforme demonstrado na tabela 6 (percentual de 29,49%), que mostra, também, os recursos a serem recebidos do Fundeb, assim como todas as demais vinculações legais existentes.

 

No que respeita às ações e serviços públicos de saúde, no demonstrativo da (tabela 8) comprova-se que o município ultrapassará em muito a obrigação de destinar-lhes, em 2012, pelo menos 15% das receitas de impostos (tabela 7), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 29/00 - o percentual será 24,59%.

 

O orçamento municipal compreende a administração direta e a indireta. O orçamento da seguridade social é representado por todas as ações das áreas de saúde, previdência e assistência social constantes dos orçamentos da administração direta, das autarquias e das fundações.

 

Os recursos orçamentários do Município serão aplicados conforme distribuição por órgão e por função de governo, apresentados nas( tabelas 9 e 10).

 

Na definição das despesas a serem incluídas no orçamento, apresentadas de forma agregada nas duas tabelas anteriores, o primeiro critério adotado por meu governo foi o de cumprir as exigências contidas na legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, como a limitação dos gastos com pessoal do Executivo e do Legislativo, obedecido, neste caso, também, os limites fixados pela Emenda Constitucional nº 25/00; destinação de recursos para o pagamento do serviço da dívida de modo a obedecer aos limites legais constantes de Resolução do Senado Federal; cumprimento de sentenças judiciais e pagamento de outras despesas de caráter obrigatório. O segundo critério foi o de destinar recursos para manutenção de todos os serviços atualmente prestados à comunidade e realização de investimentos que possibilitem a ampliação e melhoria dos mesmos. Quanto aos projetos, a prioridade foi a de garantir recursos para o prosseguimento daqueles já iniciados e para a manutenção do patrimônio público municipal, depois destinar recursos para novos projetos.

 

Com relação aos fundos especiais, para os efeitos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, a discriminação de suas receitas faz parte do quadro geral de receitas integrante do presente projeto. Os planos de aplicação estão definidos segundo unidades orçamentárias criadas para cada fundo existente no município.

 

A propositura prevê os instrumentos de ajuste do orçamento, por meio do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares, cujo pedido de autorização foi incluído neste projeto.

 

O projeto contempla reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos em que dispõe art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Em complemento ao que já foi exposto e atendendo ao disposto no art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são apresentados adicionalmente 6 (seis) anexos a esta mensagem, a saber:

 

Anexo I - Demonstrativo das modificações do PPA por programa;

 

Anexo II - Demonstrativo das Transferências Financeiras;

 

Anexo III - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrente de concessão de benefícios tributários, creditícios e financeiros;

 

Anexo IV - Demonstrativo das Medidas de Compensação a Renúncias de Receitas;

 

Anexo V - Demonstrativo das Medidas de Compensação ao Aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

Anexo VI - Demonstrativo do cálculo da receita corrente líquida e das correspondentes despesas com pessoal de competência do Município.

 

Com esta exposição espero ter oferecido aos Senhores Vereadores todas as informações de que necessitam para bem compreender o conteúdo da proposta ora submetida à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.

 

Por outro lado, permaneço à disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários e reafirmo a certeza de que os Senhores Edis saberão dar ao projeto a atenção a que faz jus, por ser o mais importante instrumento de implementação das ações que o Município realiza para bem servir sua população.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.

Atenciosamente,

 

Vitor Lippi

Prefeito Municipal

 

Exmo. Sr.

Mário Marte Marinho Júnior,

Dd. Presidente Da Câmara Municipal De Sorocaba.

 

Sorocaba, 4  de novembro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 115/2011.

(Processo nº 19.853/2011)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação do artigo 2º, da Lei nº 6.344/, de 5 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

 

Recentemente encaminhamos a essa Câmara, Projeto de Lei dispondo sobre alterações específicas envolvendo matéria tributária, dentre elas aquela relativa ao artigo 2º da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000.

 

Pela redação original encaminhada, o artigo 2º da referida Lei, dispunha que os benefícios fiscais que menciona poderiam ser concedidos às empresas por período de até 12 (doze) anos para cada concessão. No entanto, após receber emenda junto a essa Casa de Leis, ficou estabelecido que o prazo de concessão não poderia ser renovado para cada empresa, identificada pelo respectivo CNPJ/MF.

 

Por meio deste Projeto que ora encaminhamos, pretendemos restabelecer a redação do artigo 2º da Lei nº 6.344//2000, anteriormente proposta, pelos motivos que passamos a expor:

 

O processo de concessão de incentivos fiscais é um mecanismo adotado por todos os municípios brasileiros com condições estruturais para receber novos investimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços ou mesmo manter aqueles que pretendam ampliar suas instalações. Esse processo traz em seu bojo o claro objetivo de aumentar a arrecadação e gerar novos empregos.

 

A proposta de alterar o Artigo 2º da Lei nº 6.344/2000, pelo período de até 12 (doze) anos para cada concessão foi baseada em algumas premissas, a primeira delas é que esse procedimento é adotado por outros municípios com características semelhantes a Sorocaba.

 

O segundo fator, é que não se trata simplesmente de prorrogação, mas de novo pedido, quando as empresas já instaladas no território municipal estão em processo de ampliação de sua área física, trazendo o aporte de novos investimentos, geração de novos postos de trabalho e consequentemente o aumento da produção e aumento da arrecadação para os cofres municipais. É a contrapartida que o município oferece para o investidor em razão do desenvolvimento socioeconômico que ele está proporcionando.

 

O novo pedido obedece aos mesmos critérios de análise adotados para as novas empresas que estão em processo de instalação e solicitam os incentivos fiscais, onde recebem ampla publicidade e conhecimento dessa douta Casa de Leis, conforme determina a Lei nº 8.769 de 10 de junho de 2009.

 

Como última premissa para a concessão de um novo pedido de incentivos fiscais, se deve a preocupação que este Município tem em manter em seu território as empresas já instaladas, uma vez que mercado globalizado exige como um dos seus principais fatores o menor custo de produção, razão pela qual, muitas empresas migram para outros municípios quando estes oferecem melhores condições fiscais.

 

A prevalecer à redação do Artigo 2° da Lei nº 6.344/2000, com a alteração aprovada por meio da Lei nº 9.695, de 17 de agosto de 2011, as empresas instaladas em Sorocaba e que vierem a fomentar novos investimentos para as suas plantas ao não encontrarem a contrapartida de um novo pedido de incentivos fiscais procurarão encontrá-los em outros municípios, transferindo seus parques fabris para os mesmos, e trazendo para Sorocaba o ônus do desemprego e queda na arrecadação.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se de em regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

 

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Altera Lei 6344 2000.