LEI Nº 4.816, 22 DE MAIO DE 1995.

 

Reorganiza e reclassifica classes de vencimentos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 144/95 autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º As classes de vencimentos criadas pela Lei nº 3.801/91, alteradas pela Lei nº 3.971/92, ficam reorganizadas e reclassificadas conforme anexo I.

 

Art. 2º Ficam alteradas e criadas as classes de vencimentos descritas no anexo II.

 

Art. 3º Os vencimentos dos Cargos em Comissão, pertencentes ao Quadro dos Cargos de Confiança, previsto na alínea “a” do inciso XII do Art. 2º da Lei nº 3.801/91, passam a ser fixados pela tabela do anexo III. (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

 

Art. 4º Ficam criadas as Gratificações Administrativas e Operacional para os Cargos em Comissão descritos no artigo anterior, que: (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

I - Serão de 40% (quarenta pôr cento) sobre o salário padrão, sendo concedidas cada qual no âmbito da atuação do respectivo Cargo em Comissão; (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

II - Somente serão concedidas aos funcionários que não forem portadores de nível universitário; (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

III - Serão concedidas sob as seguintes condições: (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

a) Administrativa – comprovação de inscrição ou matrícula no Curso de Administração Pública Municipal ou Curso Superior, sendo mantida pelo prazo de duração normal do curso respectivo, mediante apresentação de freqüência, semestralmente para os cursos anuais e bimestralmente para os de duração inferior. (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

b) Operacional – comprovação de inscrição ou matrícula no Curso de Administração Pública Municipal, Curso de Nível Superior ou Curso Técnico de 2º Grau da área de atuação, sendo mantida pelo prazo de duração normal do curso respectivo, mediante apresentação de freqüência, semestralmente para os cursos anuais e bimestralmente para os de duração inferior. (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

IV - Serão suspensas no caso da não conclusão do curso pelo qual tenha optado o servidor, dentro de seu prazo normal de duração. (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

V - Após a conclusão de qualquer dos cursos mencionadas no inciso anterior, passará o interessado a receber Gratificação de Nível Universitário, exceto no caso de conclusão de Curso Técnico de 2º Grau, onde será mantida a Gratificação Operacional; (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

VI - Serão concedidas aos atuais ocupantes de Cargos em Comissão, independentemente da observação do inciso III. (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

Parágrafo único. Aos ocupantes dos Cargos em Comissão que forem portadores de nível universitário fica mantida a gratificação correspondente a tal título, com cálculos na forma prevista pelo inciso I deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.531/2022)

 

Art. 5º A função gratificada de Coordenador de Área de Saúde e Coordenador de Unidade de Saúde criadas pela Lei nº 3.990/92, passa a receber 29,5% (vinte e nove e meio pôr cento) e 26% (vinte e seis pôr cento) do vencimento do cargo de origem, respectivamente correspondentes às classes salariais TS9 e TS11.

 

Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos de chefias da Secretaria de Saúde, cujos cargos de origem integrem as classes salariais TS9, TS10 e TS11, ficará assegurado respectivamente, 15% (quinze pôr cento), 10% (dez pôr cento) e 25% (vinte e cinco pôr cento) sobre o vencimento do cargo comissionado que esteja exercendo.

 

Art. 6º Os cargos de Auxiliar de Fiscalização, Fiscal de Obras I e II, Fiscal de Abastecimento, Fiscal de Saneamento I e II, Fiscal de Serviços I e II, Agente de Fiscalização, Fiscal de Saúde Pública, Fiscal de Obras Públicas e Fiscal de Tributos I e II, do quadro permanente da Administração Direta e Autárquica, integrantes do Plano de Carreira instituído pela Lei nº 3.801, de 02/12/91, pertencentes ao Grupo Ocupacional Administrativo instituído pela Lei nº 3.971, de 24/07/92, passam a ter classes de vencimentos próprias.

 

Parágrafo único. As classes de vencimentos previstas no caput deste Art. serão identificadas pelo código ADF a pôr algarismos arábicos em ordem crescente, com valores fixados de conformidade com a tabela do anexo IV desta lei.

 

Art. 7º Fica extensivo ao Quadro Permanente do SAAE o disposto no Art. 8º da Lei nº 4.760, de 27/03/95, passando o cargo de advogado I e II a denominar-se Procurador.

 

Art. 8º Fica pôr esta lei fixado em 14 (quatorze) o número de cargos de Secretária de Gabinete criado pela Lei nº 2.418/85, sendo 13 (treze) para os Gabinetes das Secretarias Municipais e 01 (um) para o Gabinete da Diretoria do SAAE, com preenchimento não exclusivo de funcionárias do quadro.

 

§ 1º A súmula de atribuições e requisitos para provimento do cargo mencionado no caput passam a integrar o anexo V desta lei.

 

§ 2º As atuais ocupantes do referido cargo ficam dispensadas dos requisitos previstos no anexo supra mencionado.

 

§ 3º Ao salário base de tal cargo fica acrescida uma gratificação de 30% (trinta pôr cento).

 

Art. 9º Fica assegurada ao cargo de Auxiliar de Gabinete, criado pela Lei nº 3.134/90, uma gratificação de 30% (trinta pôr cento) sobre o salário base previsto no anexo III desta lei.

 

Art. 10. Aos integrantes do Quadro do Magistério fica concedido um reajuste de 7% (sete pôr cento).

 

Art. 11. Fica concedido aos estagiários um reajuste de 23,5% (vinte e três e meio pôr cento).

 

Art. 12. Os benefícios desta lei ficam estendidos aos aposentados e pensionistas.

 

Parágrafo único. Aos aposentados em cargos de chefias ou comissionados, ficarão asseguradas as vantagens do respectivo cargo, em que se tenham dado as aposentadorias, sendo calculados seus proventos em proporcionalidade aos vencimentos previstos no anexo III desta lei:

 

Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão pôr conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de maio de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Henrique Zanella

Secretário da Administração

Walter Alexandre Previato

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

 
ANEXO I
 
CARGOS
DE
PARA
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
AD01
AD04
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO I
AD02
AD05
ASSISTENTE DE ALMOXARIFE
AD02
AD05
OPERADOR DE REDE
AD02
AD05
AGENTE DE VIG. SANITÁRIA I   
AD03
AD06
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II
AD03
AD06
DESENHISTA COPISTA
AD03
AD06
FOTÓGRAFO
AD03
AD06
DESENHISTA
AD04
AD08
LABORATORISTA
AD04
AD08
AGENTE DE VIG. SANITÁRIA II
AD05
AD08
ALMOXARIFE I
AD05
AD08
TELEFONISTA
AD05
AD08
AGENTE SOCIAL  
AD06
AD09
AGENTE MATERNAL
AD06
AD09
AGENTE INFANTIL
AD07
AD09
ALMOXARIFE II  
AD08
AD10
AUX. TEC. EM FISIOTERAPIA
AD08
AD10
DESENHISTA PROJETISTA
AD08
AD10
OFICIAL DE ADMINIST. I
AD08
AD10
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
AD09
AD11
AGENTE DE PESQUISA SOCIAL
AD09
AD11
AGENTE RECREAÇÃO LAZER
AD09
AD11
ATEND.CONSUT. DENTÁRIO
AD09
AD11
COMPRADOR I
AD09
AD11
TÉC. DE RAIO X
AD09
AD11
TREINADOR ESPORTIVO
AD09
AD11
AUXILIA DE SAÚDE
AD09
AD12
AUXILIAR ENFERMAGEM
AD09
AD12
CITOTÉCNICO
AD11
AD12
COMPRADOR II
AD11
AD12
OFICIAL DE ADMINIST. II
AD11
AD12
SECRETARIA ESCOLAR / SECRETÁRIO DE ESCOLA (Nomenclatura alterada pela Lei nº 10.590/2013)
AD11
AD12
TÉCNICO QUÍMICO I
AD11
AD12
TÉC. SEGURANÇA TRAB. I
AD11
AD12
TÉCNICO DE AGRIMENSURA I
AD11
AD12
TÉCNICO DE ALIMENTOS I
AD11
AD12
TÉCNICO DE LICITAÇÕES I
AD11
AD12
TÉCNICO DE TRÁFEGO
AD11
AD12
TÉCNICO LAB. ANAL. CLIN. I
AD11
AD12
TÉC. DE ALIMENTOS II
AD12
AD13
TÉC. LAB. ANL. CLIN. II
AD12
AD13
TÉCNICO. QUÍMICO II
AD12
AD13
TÉC. SEGURANÇA TRAB. II
AD12
AD13
AGENTE ADMINISTRATIVO
AD13
AD15
SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO I
AD14
AD16
TÉC. AGRIMENSURA II
AD14 / AD15
AD16 / AD17
SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO II
AD16
AD18
AJUDANTE GERAL
OP01
OP05
SERVENTE
OP01
OP05
VIGIA
OP01
OP05
ZELADOR
OP01
OP05
ABASTECEDOR DE VEÍCULOS
OP02
OP06
JARDINEIRO
OP02
OP06
MERENDEIRA
OP02
OP06
OPERADOR DE UTILIDADES
OP02
OP06
TRATADOR DE ANIMAIS
OP02
OP06
CONSERVADOR DE ESGOSTO
OP03
OP06
OPERADOR DE RESERVATÓRIO
OP03
OP06
ASCENSORISTA
OP03
OP06
INSPETOR DE ALUNOS
OP03
OP06
COZINHEIRA
OP04
OP07
AGENTE SANITÁRIO
OP05
OP07
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
OP05
OP07
AJUDANTE DE SERVIÇOS
OP05
OP07
BORRACHEIRO
OP05
OP07
LAVADOR/LUBRIFICADOR
OP05
OP07
ARMADOR
OP06
OP08
CALCETEIRO
OP06
OP08
CARPINTEIRO
OP06
OP08
ELETRICISTA
OP06
OP08
ELETRICISTA DE VEÍCULOS
OP06
OP08
ENCANADOR
OP06
OP08
ENCANADOR DE INST.DE REDE
OP06
OP08
ENCANADOR DE MANUT. DE REDE
OP06
OP08
FERREIRO
OP06
OP08
FUNILEIRO
OP06
OP08
MARCENEIRO
OP06
OP08
MECÂNICO
OP06
OP08
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO GERAL
OP06
OP08
OFICIAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
OP06
OP08
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO
OP06
OP06
PEDREIRO
OP06
OP08
PINTOR
OP06
OP08
PITOMETRISTA
OP06
OP08
REPARADOR DE EQUIPAM. ODONTOLÓGICO
OP06
OP08
SOLDADOR
OP06
OP08
SONDADOR
OP06
OP08
TORNEIRO MECÂNICO
OP06
OP08
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO GERAL
OP07
OP10
MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS
OP07
OP10
MOTORISTA
OP06
OP10
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS / MOTORISTA (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.573/2011)
OP06
OP10
OFICIAL ARMADOR
OP07
OP10
OFICIAL CALCETEIRO
OP07
OP10
OFICIAL CARPINTEIRO
OP07
OP10
OFICIAL ELETRICISTA
OP07
OP10
OFICIAL ELETRICISTA VEÍCULOS
OP07
OP10
OFICIAL ENCANADOR
OP07
OP10
OFICIAL ENCANADOR DE INSTAL. DE REDE
OP07
OP10
OFICIAL ENCANADOR DE MANUT. DE REDE
OP07
OP10
OFICIAL FERREIRO
OP07
OP10
OFICIAL FUNILEIRO
OP07
OP10
OFICIAL MARCENEIRO
OP07
OP10
OFICIAL MECÂNICO
OP07
OP10
OFICIAL MECÂNICO DE MANUTENÇÃO GERAL
OP07
OP10
OFICIAL OPER.DE ESTAÇÃO DE TRATAM.
OP07
OP10
OFICIAL PEDREIRO
OP07
OP10
OFICIAL PINTOR
OP07
OP10
OFICIAL PINTOR LETRISTA
OP07
OP10
OFICIAL PINTOR VEÍCULO
OP07
OP10
OFICIAL PITOMETRISTA
OP07
OP10
OFICIAL SERRALHEIRO
OP07
OP10
OFICIAL SOLDADOR
OP07
OP10
OPERADOR DE MÁQUINAS
OP06
OP10
MOTORISTA ESPECIALIZADO / MOTORISTA (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.573/2011)
OP07
OP11
MOTORISTA ESPECIALIZ. VEIC. PESADOS / MOTORISTA (Nomenclatura alterada pela Lei nº 9.573/2011)
OP07
OP11
OFICIAL MECÂNICO DE MAQ. PESADAS
OP08
OP11
OFICIAL ELETR. DE MANUT. GERAL
OP09
OP11
OPERADOR MÁQUINAS PESADAS
OP08
OP12
OFICIAL DE MANUT E INST. DE REDE
OP10
OP12
OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
OP10
OP12
OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO
OP10
OP12
MESTRE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
OP11
OP13
MESTRE DE OBRAS
OP11
OP13
MESTRE DE MANUT. ELÉTRICA HIDRAULICA
OP12
OP14
MESTRE EM MANUT. E INSTALAÇÃO DE REDE
OP12
OP14
BIBLIOTECARIO I
TS03
TS09
BIÓLOGO I
TS03
TS09
CONTADOR I
TS03
TS09
ECONOMISTA I
TS03
TS09
FARMACEUTICO I
TS03
TS09
FISIOTERAPEUTA I
TS03
TS09
FONDAUDIÓLOGO
TS03
TS09
GEÓLOGO I
TS03
TS09
MUSEÓLOGO I
TS03
TS09
NUTRICIONISTA
TS03
TS09
PEDAGOGO
TS03
TS09
SOCIÓLOGO I
TS03
TS09
TÉC. DE TURISMO I
TS03
TS09
TÉC. EDUC. AMBIENTAL I
TS03
TS09
TÉC. PROP. MARKETING I
TS03
TS09
TECNÓLOGO MECÂNICO I
TS03
TS09
TERAPÊUTA OCUPACIONAL
TS03
TS09
TÉCNICO DE ESPORTES I
TS03
TS10
TÉC. RECREAÇÃO E LAZER I
TS03
TS10
PROCURADOR
TS04
TS10
ARQUITETO I
TS04
TS10
ENGENHEIRO DE SANEAMENTO I
TS04
TS10
ENGENHEIRO SANITARISTA I
TS04
TS10
ENG. AGRÔNOMO I
TS04
TS10
ENG. ELETRICISTA I
TS04
TS10
ENG. MECÂNICO I
TS04
TS10
ENG. SEG.TRABALHO I
TS04
TS10
ENGENHEIRO CIVIL I
TS04
TS11
ASSISTENTE SICIAL I
TS06
TS11
BIBLIOTECARIO II
TS06
TS11
BIÓLOGO II
TS06
TS11
CONTADOR II
TS06
TS11
FARMACEUTICO II
TS06
TS11
GEÓLOGO II
TS06
TS11
MUSEÓLOGO II
TS06
TS11
NUTRICIONISTA II
TS06
TS11
PSICÓLOGO I
TS06
TS11
TÉCNICO DE ESPORTES II
TS06
TS11
TECNÓLOGO MECÂNICO II
TS06
TS11
TÉC. RECREAÇÃO E LAZER II
TS06
TS11
BIOMÉDICO I
TS07
TS11
CIRURGIÃO DENTISTA I
TS07
TS11
ENFERMEIRO DO TRABALHO I
TS07
TS11
ENFERMEIRO I
TS07
TS11
MÉD.VET. DE ZOONOSES I
TS07
TS11
MÉDICO DO TRABALHO I
TS07
TS11
MÉDICO I
TS07
TS11
MÉDICO VETERINARIO I
TS07
TS11
ARQUITETO II
TS07
TS12
ENG. AGRÔNOMO II
TS07
TS12
ENG. ELETRICISTA II
TS07
TS12
ENG. MECÂNICO II
TS07
TS12
ENG. SEG. TRABALHO II
TS07
TS12
ENGENHEIRO CIVIL II
TS07
TS12
ENGENHEIRO DE SANEAMENTO II
TS07
TS12
ENGENHEIRO SANITARISTA II
TS07
TS12
ANALISTA DE O & M
TS08
TS13
ANALISTA DE SISTEMAS I
TS08
TS13
ASSISTENTE SOCIAL II
TS09
TS14
BIOMÉDICO II
TS09
TS14
CIRURGIÃO DENTISTA II
TS09
TS14
ENFERMEIRO DO TRABALHO II
TS09
TS14
ENFERMEIRO II
TS09
TS14
MÉDICO DO TRABALHO II
TS09
TS14
MÉDICO II
TS09
TS14
MÉDICO VETERINARIO II
TS09
TS14
MÉD. VET. DE ZOONOSES II
TS09
TS14
PSICÓLOGO II
TS09
TS14
ANALISTA DE SISTEMAS II
TS10
TS14
GUARDA MUNICIPAL DE SEGUNDA CLASSE
GM01
GM02
GAURDA MUNICIPAL DE PRIMEIRA CLASSE
GM02
GM03
GUARDA MUN./CLASSE ESPECIAL
GM03
GM04
GUARDA MUN/CLASSE DISTINTA
GM04
GM05
SUB-INSPETOR
GM05
GM06
INSPETOR
GM06
GM07
RECEPCION. DE PRONTO ATEND.
PA01
PA01
AUX. ENFERM. PLANTONISTA
PA02
PA02
MÉDICO PLANTONISTA  
PA03
PA03
 
 
ANEXO II - A
 
CLASSE DE VENCIMENTOS
SALÁRIO BASE
AD08
341,12
AD09
379,40
AD10
389,46
AD11
457,12
AD12
505,49
AD15
705,91
AD16
763,14
OP08
308,31
OP10
341,71
GM02
225,60
GM03
258,13
GM04
290,62
GM05
355,67
GM06
420,70
PA01  
1,72 p/h
PA02  
3,68 p/h
PA03 
12,57 p/h
 
 
ANEXO II - B
 
CLASSE DE VENCIMENTOS
SALÁRIO BASE
AD17 
805,81
AD18
848,53
OP13
464,20
OP14
505,47
TS11
873,71
TS12
926,14
TS13
982,73
TS14
1.018,23
GM07
485,75
 
 
ANEXO III
 
CLASSE
CARGO
BASE
SALÁRIO%
BASE N.U./G.A./G.O.
VENCIMENTOS
R$
CS1
SECR.DE GABINETE
42,00% DO VENC. DO CS4
 
 
534,57
CS2
AUX.DE GABINETE
44,00% DO VENC. DO CS4
 
 
560,03
CS3
ASSIST.DE COMUNIC
65,00% DO VENC. DO CS4
 
 
827,31
CS4
ADMINISTRADOR
89,29% DO TS14
909,14
363,65
1.272,79
CS4
ASSIST.TEC.LEGISL
 
909,14
363,65
1.272,79
CS4
CH.DPTO.COM.AS.SOCIAL
 
909,14
363,65
1.272,79
CS4
CHEFE DE SEÇÃO
 
909,14
363,65
1.272,79
CS4
COORDENADOR
 
909,14
363,65
1.272,79
CS4
DIR.BIBL.MUNICIPAL
 
909,14
363,65
1.272,79
CS4
DIR.MUS.HIST.SOR.
 
909,14
363,65
1.272,79
CS4
DIR.PEQ.QUINZ.BAR
 
909,14
363,65
1.272,79
CS4
DIR.TEATRO MUNICIPAL
 
909,14
363,65
1.272,79
CS4
SECRETARIO DA DSM 
 
909,14
363,65
1.272,79
CS4
SECRETARIO DA JSM
 
909,14
363,65
1.272,79
CS5
OFIC.DE GABINETE
25,00% SOBRE O CS4
1.136,43
454,57
1.591,00
CS6
CH.DE DIVISÃO
35,00% SOBRE O CS4
1.227,34
490,93
1.718,27
CS6
DIR.EDUC.ESPECIAL
 
1.227,34
490,93
1.718,27
CS6
DIR.IMPRENSA OFICIAL
 
1.227,34
490,93
1.718,27
CS6
INSP.COM.AGRUPAMENTO
 
1.227,34
490,93
1.718,27
CS6
SUB PROCURADOR
 
1.227,34
490,93
1.718,27
CS6
TEC.LEGISLATIVO
 
1.227,34
490,93
1.718,27
CS7
ASSESSOR TÉCNICO
28,00% SOBRE O CS6
1.570,99
628,40
2.199,39
CS7
INSP.COMANDANTE GERAL
 
1.570,99
628,40
2.199,39
CS7
PROCURADOR CHEFE
 
1.570,99
628,40
2.199,39
CS8
SECRETARIO
50,00% SOBRE O CS7
2.356,49
942,60
3.299,09
 
 
ANEXO IV
 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
 
Classe de Vencimentos Fiscalização
 
CLASSE DE VEN.
R$ (BASE MAIO/95)
CARGOS
ADF01 
426,40 
Auxiliar de Fiscalização
Fiscal de Obras I
ADF02
486,83
Fiscal de Abastecimento
Fiscal de Saneamento I
Fiscal de Serviços I
ADF03
571,40
Agente de Fiscalização
Fiscal de Obras II
Fiscal de Saneamento II
Fiscal de Saúde Pública
Fiscal de Serviços II
ADF04
631,86
Fiscal de Obras Públicas
ADF05
882,39
Fiscal de Tributos I
ADF06
953,93
Fiscal de Tributos II
 
 
ANEXO V
 
Cargo: Secretária de Gabinete 
 
Provimento: em comissão
Requisitos: 2º Grau completo e curso de datilografia
Súmula de Atribuições: Organizar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário; efetuar agenda de compromissos; redigir e digitar, em máquinas de escrever, micro computadores ou similares, correspondências ou documentos
de rotina; atender e efetuar ligações telefônicas; manter controle de arquivo; ser responsável pelo protocolo de expedientes e processos do Gabinete; executar outras tarefas afins.